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26 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008

Capítulo II Da Comissão

A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo foi criada pela Resolução n.° 19/2007/A, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, publicada no Diário da República n.° 203, I Série, de 22 de Outubro de 2007, sucedendo-se, nos termos da referida Resolução, à Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Reforma do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, criada pela Resolução n.° 16/2007/A, publicada no Diário da República n.° 153 I Série, de 9 de Agosto de 2007.
Integram a Comissão Especial os seguintes Deputados: Francisco Coelho, Hernâni Jorge, José San-Bento Maria Fernanda Mendes, Manuel Herberto Rosa e Nuno Tomé, do Partido Socialista, Clélio Meneses, José Manuel Bolieiro e Pedro Gomes, do Partido Social Democrata, e, Artur Lima, do CDS-PP.
A Mesa da Comissão é presidida pelo Deputado Francisco Coelho, tendo como Secretário o Deputado José Manuel Bolieiro e como Relator o Deputado Manuel Herberto Rosa.

Capítulo III Enquadramento jurídico

As assembleias legislativas das regiões autónomas gozam de reserva de iniciativa legislativa no que respeita aos projectos de estatutos político-administrativos, conforme dispõe o n.° 1, conjugado com o n.° 4 do artigo 226.° da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do n.° 2 do artigo 226.° da Constituição, no caso da Assembleia da República rejeitar ou introduzir alterações nessa iniciativa, esta deve ser remetida à respectiva assembleia legislativa para apreciação e emissão de parecer, antes da discussão e deliberação final pela Assembleia da República — n.° 3 do artigo 226.° da Constituição.
A tramitação do processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo está disciplinada nos artigos 148.° a 155.° do Regimento da Assembleia Legislativa.
Conforme o disposto no artigo 3.° da Resolução n.° 19/2007/A, publicada no Diário da República n.° 203 I Série, de 22 de Outubro de 2007, a Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo assume as competências previstas no n.° 2 do artigo 149.° do Regimento, cabendo-lhe, nomeadamente, apresentar os relatórios e elaborar os pareceres sobre as propostas de alteração, nos termos legal e regimentalmente previstos.
Esta Comissão Especial assume, ainda, os poderes previstos no artigo 155.° do Regimento, competindolhe acompanhar na Assembleia da República todo o processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo.

Capítulo IV Apreciação das alterações introduzidas pela Assembleia da República

A iniciativa legislativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 226.° da Constituição, tem por objecto a alteração — no caso a terceira — do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.° 61/98, de 27 de Agosto.
Em 31 de Outubro de 2007 a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou por unanimidade a proposta de lei que desencadeou o presente processo legislativo.
A revisão estatutária ora em apreciação assenta na vontade de afirmar o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores como uma verdadeira Lei Fundamental dos Açores e consubstancia-se nas seguintes alterações fundamentais:

— A introdução de um preâmbulo, tendo em vista a afirmação do Estatuto enquanto lei fundamental da Região; — A adopção de uma nova sistémica; — A eliminação de normas e disposições caducas ou sem dignidade estatutária; — A elencagem dos objectivos fundamentais da autonomia e dos direitos da Região e a fixação de novos conceitos da garantia desses direitos, com o aditamento do articulado referente aos princípios da subsidiariedade, da cooperação entre a República e a Região, da solidariedade nacional, da continuidade territorial e ultraperiferia. do adquirido autonómico e da preferência do direito regional, parametrizada como princípio da supletividade da legislação nacional; — A consagração do direito de petição aos órgãos de governo próprio, do referendo regional e da iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos; — A enunciação o mais exaustiva possível, das competências legislativas da Região, assegurando o seu aprofundamento e ampliação;

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