O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008


desenvolvimento da Região.
3. De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
financiamento dela, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção Artigo 22.º Domínio público do Estado na Região

A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um prazo de três anos determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo-lhe ainda o direito de posse sobre os mesmos.

Artigo 22.º […]

1. A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um período de três anos determina a faculdade de a Região requerer a respectiva desafectação e vincula o Estado, em caso de oposição, a indicar os fins a que os destina.
2. O decurso de dois anos sobre a indicação referida no número anterior, sem que haja efectiva e directa afectação dos bens a serviços públicos não regionalizados, determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo a esta o correspondente direito de posse.

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

PS: a favor PSD: a favor CDS/PP: abstenção

Artigo 26.º Círculos eleitorais

1. Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2. Cada círculo eleitoral de ilha elege dois Deputados e ainda Deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.
3. A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema.
4. A lei eleitoral pode prever ainda a existência de um círculo, compreendendo os açorianos com dupla residência, no território da Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro, que elege dois Deputados.
5. Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.

Artigo 26.º […] 1. […] 2. […] 3. […] 4. A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos cidadãos com dupla residência, na Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.
5. […]

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

Páginas Relacionadas
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008 A alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008 Capítulo II Da Comissão A Comissão
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008 — A confirmação da competência legis
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008 legislativa, administrativa financeira e
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008 e pelo presente Estatuto. 2. A
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008 2. Constitui obrigação do Estado assegur
Pág.Página 30
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008 Artigo 33.º Competência política da Asse
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008 Artigo 36.º Competência legislativa pró
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008 Artigo 40.º Competência regulamentar da
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008 5. O exercício do direito de iniciat
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008 pena de inexistência jurídica daquele ac
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008 regional; c) Regulamentar actos jurí
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008 mensagem fundamentada. 3. Se a Assemb
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008 Assembleia Legislativa, consideram-s
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008 Artigo 118.º Participação da Região na p
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008 delegação portuguesa, na negociação
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008 Artigo 137.º Alteração do projecto pela
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008 Assim, e considerado o exposto, a Co
Pág.Página 43