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37 | II Série A - Número: 108 | 5 de Junho de 2008


regional; c) Regulamentar actos jurídicos da União Europeia; d) Elaborar os regulamentos necessários ao eficaz funcionamento da administração regional autónoma e à boa execução das leis.

2. A matéria enunciada na alínea a) do número anterior é da exclusiva competência do Governo Regional.
3. O Governo Regional pode emitir regulamentos independentes no âmbito da competência conferida pelo n.º 1 do presente artigo.
3. [Eliminado]

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção

Artigo 104.º-A Representante da República

1. O Representante da República da Região é nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
2. Salvo em caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3. Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção

Artigo 104.º-B Competências

1. Compete ao Representante da República:

a) Nomear o presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais; b) Nomear e exonerar os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente; c) Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais; d) Exercer o direito de veto, designadamente nos termos dos artigos 278.º e 279.º da Constituição da República Portuguesa.

2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da Região que lhe seja enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma e PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção

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