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Quinta-feira, 5 de Junho de 2008 II Série-A — Número 108

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Decreto n.º 204/X (Aprova a orgânica da Polícia Judiciária): Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação.
Moção de censura n.º 3/X (3.ª): Ao XVII Governo Constitucional pelas políticas adoptadas em diversos sectores da vida portuguesa (apresentada pelo CDS-PP).
Projectos de lei [n.os 495 e 529/X (3.ª)]: N.º 495/X (3.ª) [Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com as alterações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de Novembro, 128/99, de 20 de Agosto, 12/2003, de 20 de Maio, e 37/2004, de 13 de Agosto)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
— Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 529/X (3.ª) (Altera o Imposto Municipal sobre Imóveis, no caso de prédios que sejam propriedade de entidades que estejam registadas em regiões com regime fiscal claramente mais favorável): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
Propostas de lei [n.os 169, 186, 193, 196, 197 e 201/X (3.ª)]: N.º 169/X (3.ª) (Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores): — Parecer da Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 186/X (3.ª) (Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 29 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 193/X (3.ª) (Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 196/X (3.ª) (Aprova a Lei de Programação de InfraEstruturas Militares): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 197/X (3.ª) (Aprova o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas): — Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 201/X (3.ª) (Grandes Opções do Plano para 2009): — Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
— Parecer do Governo Regional da Madeira.
Projecto de resolução n.º 333/X (3.ª): Deslocação do Presidente da República a Saragoça (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).
— Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Projecto de deliberação n.º 14/X (3.ª): Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

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DECRETO N.º 204/X (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)

Mensagem do Presidente da República fundamentando o veto por inconstitucionalidade que exerceu e devolvendo o decreto para reapreciação

Junto devolvo a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o Decreto da Assembleia da República n.º 204/X — Aprova a orgânica da Polícia Judiciária — uma vez que o Tribunal Constitucional, através de acórdão que se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 22.º, n.º 2, e 29,º, n.º 1, do referido Decreto, na parte em que determinam que as competências das diversas unidades da Polícia Judiciária são estabelecidas nos termos da portaria referida no mencionado n.º 2 do artigo 22.º, por violação da reserva de acto legislativo imposta no artigo 272.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

Lisboa, 3 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Aníbal Cavaco Silva.

Anexo

Acórdão n.º 304/2008

Processo n.º 428/08 Plenário Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

O Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1, do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com a Constituição da República das normas constantes dos artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia da República n.º 204/X, recebido na Presidência da República no dia 5 de Maio de 2008 para ser promulgado como lei.
O pedido de fiscalização de constitucionalidade apresenta, em síntese, a seguinte fundamentação:

— O Decreto n.º 204/X opta pela deslegalização das competências das novas unidades da PJ, através da sua regulação por portaria ministerial, o que suscita dúvidas de constitucionalidade; — Como a alínea u) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa se refere ao «regime das forças de segurança» sem o qualificar como «geral», é legítimo extrair o entendimento segundo o qual quer o regime geral quer os regimes especiais correspondentes a cada força de segurança devem integrar a reserva absoluta de competência parlamentar; — A integrar-se a estrutura organizativa da PJ na reserva de lei parlamentar é defensável que estejam incorporadas na mesma reserva as competências cometidas às suas unidades orgânicas, não só porque o facto destas unidades comporem o modelo estrutural da mesma força policial as torna inseparáveis do objecto do seu regime jurídico, mas também porque esses serviços se encontram investidos de poderes funcionais para a prática de certos actos de polícia, os quais se projectam sobre direitos fundamentais e reclamam a sua regulação em lei; — A vingar a linha interpretativa exposta, as normas do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto, seriam inconstitucionais porque remeteriam para portaria a disciplina de uma matéria que a Constituição integra na reserva absoluta de competência da Assembleia da República; — A não ser acolhida esta interpretação coloca-se, de todo o modo, a dúvida sobre se as mesmas regras não integrarão, necessariamente, a reserva de acto legislativo (ou seja, a reserva de lei ou decreto-lei); — A norma contida no n.º 2 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, ao determinar que «as medidas de polícia são as previstas na lei», enuncia um princípio de tipicidade legal dos actos de polícia susceptíveis de serem praticados por uma força de segurança, como a PJ; — A atentar nas competências cometidas pela legislação vigente a certas unidades orgânicas da PJ, as mesmas implicam a adopção de medidas de polícia, com especial relevo para a prevenção da criminalidade, pelo que a imposição constitucional de tipicidade legal das medidas de polícia deve estender-se às normas que definem inovatoriamente as competências que habilitam a respectiva prática por parte dos serviços da PJ; — Se a tipificação de actos de polícia susceptíveis de serem praticados por cada um dos serviços ou unidades da PJ deve constar de acto legislativo, por maioria de razão devem assumir a mesma forma legal as

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normas jurídicas que fixem as competências para prática dos primeiros, dado constituírem o pressuposto necessário da sua emissão; — Assim as normas previstas no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 29.º parecem contrariar o n.º 2, do artigo 272.º, da Constituição da República Portuguesa, dado que deslegalizam indevidamente uma matéria que cabe na reserva de acto legislativo; — Sem conceder, relativamente ao entendimento nos termos do qual se estimou que a definição das competências das unidades da PJ deve integrar, no mínimo, a reserva de lei, considera-se que, mesmo na hipótese de ser sustentada interpretação diversa, a mesma deslegalização não poderia, sob pena de inconstitucionalidade, ser operada por portaria ministerial; — Na verdade, toda e qualquer lei que se limite a definir a competência objectiva e subjectiva para a emissão de regulamentos do Governo, conferindo-lhes um poder inovatório, sem que atribua aos mesmos regulamentos independentes a forma de decreto regulamentar, viola o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa; — No caso em apreciação, o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto, ao deslegalizar as normas que irão estabelecer a competência das unidades da PJ, limitou-se a definir a competência subjectiva para a emissão da portaria que irá reger essa matéria e a competência objectiva do acto regulamentar; — A regra do n.º 2 do artigo 22.º e, remissivamente, a do n.º 1 do artigo 29.º não fixam qualquer tipo de critérios ou princípios conformadores de um regime material que permitam diferenciar as competências policiais de cada unidade da PJ, ou determinar o «sentido e os limites da intervenção regulamentar», pelo que ao limitarem-se a remeter em branco para portaria a definição das competências das novas unidades da PJ, sem fixarem qualquer outro critério que permita determinar o sentido e os limites das mesmas, autorizam que uma disciplina tendencialmente primária, própria do conteúdo típico de um regulamento independente do Governo, seja regida por portaria, contrariando o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa.

O Presidente da República concluiu o pedido de fiscalização de constitucionalidade nos seguintes termos:

«Atenta a fundamentação das dúvidas de constitucionalidade expostas no presente pedido, venho requerer ao Tribunal Constitucional que aprecie a constitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto n.º 204/X, da Assembleia da República, com fundamento:

a) Na violação da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, estabelecida pelo disposto na alínea u) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa; b) Na violação da reserva de lei ditada pelo n.º 2 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, caso prevaleça a interpretação segundo a qual a definição da competência das unidades da PJ das quais decorra a prática de actos típicos de polícia não integra a reserva absoluta de competência legislativa parlamentar; c) Na violação da reserva do decreto regulamentar constante das normas dos n.os 6 e 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, caso proceda a interpretação favorável à validade da deslegalização das normas que estabeleçam as competências das Unidades da PJ.»

Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia da República veio oferecer o merecimento dos autos.
Elaborado o memorando a que se refere o artigo 58.º, n.º 2, da LTC, e tendo este sido submetido a debate, cumpre agora decidir de acordo com a orientação que o tribunal fixou.

Fundamentação

1 — Da delimitação do objecto do pedido de fiscalização preventiva: Na parte final do pedido dirigido ao Tribunal Constitucional pede-se que este aprecie «a constitucionalidade das normas constantes do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto n.º 204/X, da Assembleia da República».
No referido artigo 29.º, n.º 1, determina-se que «as competências, sede e área geográfica de intervenção das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos das portarias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º».
Da leitura da fundamentação do pedido constata-se que apenas se suscitam dúvidas sobre a constitucionalidade da remissão para portaria em matéria de fixação das competências das diversas unidades da PJ, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto n.º 204/X, da Assembleia da República.
Não há qualquer referência a dúvidas sobre a constitucionalidade da remissão para portaria, nos termos do artigo 22.º, n.º 3, do mesmo diploma, em matéria de definição da sede e área geográfica de intervenção de qualquer uma daquelas unidades.

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O referido no artigo 2.º do próprio pedido é também claro ao efectuar a apontada exclusão de parte do artigo 29.º, n.º 1, do Decreto n.º 204/X, da Assembleia da República, do âmbito do pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade.
Deste modo deve apenas ser verificada a constitucionalidade do conteúdo normativo dos seguintes artigos do Decreto n.º 204/X, da Assembleia da República:

— Do artigo 22.º, n.º 2; — Do artigo 29.º, n.º 1, apenas na parte em que determina que as competências das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 22.º.

2 — Das normas a fiscalizar e seu enquadramento: As normas cuja apreciação de constitucionalidade se requer constam do n.º 2 do artigo 22.º e do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto n.º 204/X, da Assembleia da República, o qual aprova uma nova orgânica da Polícia Judiciária (PJ), revogando parcialmente o anterior diploma que actualmente rege tal matéria — o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março.
Os referidos preceitos têm a seguinte redacção:

«Artigo 22.º Estrutura

(…)

2 — As competências das unidades da PJ são estabelecidas em portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
(…)

Artigo 29.º Unidades territoriais, regionais e locais

1 — As competências, sede e área geográfica de intervenção das unidades territoriais, regionais e locais da PJ são estabelecidas nos termos das portarias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º.
(…)»

No diploma em análise define-se a competência da PJ em matéria de prevenção e detecção criminal (artigo 4.º), remete-se para a Lei de Organização de Investigação Criminal (apesar desta remissão visar presumivelmente um diploma que se encontra ainda em discussão na Assembleia da República, perante a ausência de qualquer menção expressa no decreto sob apreciação que concretize essa intenção, a remissão tem de ser considerada para os artigos 3.º, n.os 4 e 5, e 4.º da actual Lei de Organização de Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto) a definição das competências da PJ em matéria de investigação criminal (artigo 5.º, n.º 1) e, após se enunciar o princípio de que a organização interna dos serviços da PJ obedece ao modelo da estrutura hierarquizada (artigo 21.º), enumeram-se no artigo 22.º, n.º 1, os diferentes módulos dessa estrutura:

a) A Direcção Nacional; b) As unidades nacionais; c) As unidades territoriais; d) As unidades regionais; e) As unidades locais; f) As unidades de apoio à investigação; g) As unidades de suporte.

Concretizando a referida estrutura, o artigo 28.º prevê a existência das seguintes unidades nacionais:

a) Unidade Nacional Contra-Terrorismo; b) Unidade Nacional de Combate à Corrupção; c) Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes.

O artigo 30.º prevê a existência das seguintes unidades de apoio à investigação:

a) Unidade de Informação de Investigação Criminal; b) Unidade de Cooperação Internacional;

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c) Laboratório de Polícia Científica; d) Unidade de Telecomunicações e Informática.

Por seu turno, o artigo 31.º prevê a existência das seguintes unidades de suporte:

a) Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança; b) Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas; c) Unidade de Perícia Financeira e Contabilística; d) Unidade Disciplinar e de Inspecção.

Já relativamente às unidades territoriais, regionais e locais determina-se que as suas competências sejam estabelecidas por portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça (artigo 29.º, n.º 1).
Essa mesma remissão (artigo 22.º, n.º 2) ocorre também relativamente à definição de competências de todas as unidades da PJ (além das territoriais, regionais e locais, também as nacionais, as de apoio à investigação e as de suporte).
Daqui resulta que a Lei Orgânica da PJ remeteu para regulação por portaria a distribuição das competências desta polícia por todas as suas unidades.
É a apreciação da constitucionalidade desta remissão que se requer. E, para esse efeito, invocam-se três fundamentos numa relação de subsidiariedade:

a) A violação da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, estabelecida pelo disposto na alínea u) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa; b) A violação da reserva de lei ditada pelo n.º 2 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, caso prevaleça a interpretação segundo a qual a definição da competência das unidades da PJ das quais decorra a prática de actos típicos de polícia não integra a reserva absoluta de competência legislativa parlamentar; c) A violação da reserva do decreto regulamentar constante das normas dos n.os 6 e 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, caso proceda a interpretação favorável à validade da deslegalização das normas que estabeleçam as competências das unidades da PJ.

Antes de se iniciar a apreciação destes fundamentos importa ter presente que o regime das forças de segurança mereceu uma especial atenção do legislador constitucional (artigos 163.º, alínea i), 270.º, 164.º, alínea u), e 272.º da Constituição da República Portuguesa) devido, por um lado, ao papel fundamental que elas desempenham na garantia de funcionamento da vida em sociedade num Estado de direito e, por outro, à possibilidade de afectação dos direitos e liberdades dos cidadãos que pode resultar da sua actividade. Se aquele interesse reclama operacionalidade e eficácia das forças de segurança, o segundo exige que a lei conforme a sua actividade de modo a que não se possam verificar restrições desproporcionadas àqueles direitos e liberdades. Foi a procura da garantia da obtenção de um ponto de equilíbrio entre estes dois interesses, mesmo que cintilante e precário, por força da pressão de temores sociais com sentidos opostos, que motivou o legislador constitucional a consagrar especiais exigências neste domínio, sobretudo ao nível da definição dos órgãos competentes e da forma dos actos normativos necessários à regulamentação de tal matéria.
O legislador constitucional não ignorou que na tensão dialéctica entre os direitos à liberdade e segurança, consagrados no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a actividade das forças de segurança interna do Estado desempenha um papel fundamental que justifica especiais preocupações relativamente a outros sectores da Administração Pública.
Sendo esta actividade de elevada importância e risco que está na mira das referidas directrizes constitucionais, o conceito constitucional de «forças de segurança» não pode deixar de ser perspectivado numa visão ampla que abranja todos os corpos organizados que tenham por missão, principal ou secundária, garantir a segurança interna, o que inclui obrigatoriamente a prevenção de crimes que ponham em causa o direito à segurança dos cidadãos (artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Ora, competindo à PJ, nos termos do artigo 4.º do Decreto sob análise, além do mais, uma actividade de prevenção e detecção criminal, não pode esta polícia deixar de estar incluída no conceito constitucional de «forças de segurança» (vide, neste sentido, Pedro Lomba, em «Sobre a teoria das medidas de polícia administrativa», em Estudos de direito de polícia, 1.º volume, pág. 191-192, ed. de 2003, da AAFDL, João Raposo, em Direito policial I, página 43 e página 49, da ed. de 2006, da Almedina, e Guedes Valente, em Teoria geral do direito policial, página 18, da ed. de 2005, da Almedina), independentemente das discussões que suscite uma qualificação conceptual apurada deste tipo de polícia (vide um relato desta polémica na doutrina nacional e estrangeira em A questão das polícias municipais, de Catarina Sarmento e Castro, páginas 97-104, da ed. de 2003, da Coimbra Editora).

3 — Da questão de constitucionalidade: 3.1 — Da violação da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República:

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Dispõe o artigo 164.º, alínea u), da Constituição da República Portuguesa:

«É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: (…)

u) Regime das forças de segurança; (…)»

Esta alínea foi aditada pela Revisão Constitucional de 1997, com base numa proposta apresentada pelo Partido Socialista com a seguinte redacção: «Base de organização das forças de segurança».
Após discussão e intervenções várias na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, a alínea em questão passou a comportar a actual redacção, tendo sido aprovada por unanimidade.
Para a compreensão do conteúdo dessa alínea revela-se essencial a consulta do debate havido na referida Comissão Eventual sobre o seu aditamento ao elenco das matérias que integram a reserva absoluta da Assembleia da República.
Na verdade, na reunião realizada em 29 de Outubro de 1996, revelam-se significativas as seguintes intervenções, que se passam a transcrever:

«(…) O Sr. José Magalhães (PS): — Sr. Presidente, em matéria de repartição constitucional de competências, no tocante à regulação das questões relacionadas com as forças de segurança, creio que a combinação entre o que decorre das normas de competência inseridas na sede que agora estamos a examinar e o artigo 272.º da Constituição aponta já, sem nenhuma dúvida, para que haja regulação por lei parlamentar de questões sociais do regime das forças de segurança. Nós, aliás, também pretendemos rever o artigo 272.º, mas apenas no tocante à admissão da possibilidade de criação de corpos municipais de polícia, pelo que não propomos a alteração do essencial da norma, tal qual hoje vigora. O que se trata, no caso da proposta do PS, é de prever que a Assembleia da República terá competência para legislar sobre as «Bases da organização das forças de segurança». Parece importante, para já, que haja definição dessas bases, isto é, que haja intervenção parlamentar para definir as bases da organização. Pode ser uma forma de clarificação, preferível à legiferação avulsa e, evidentemente, sem prejuízo da existência de estatutos autónomos articulados e compatibilizados, e até de sedimentos de produção normativa diferentes, como é inevitável. A proposta parece-nos ser um passo em frente estruturante em relação ao regime que vigora, sem prejuízo, todavia, desse regime. Gostaria de sublinhar isto, uma vez que não se pretende uma margem de governamentalização, porque não alteramos o artigo 272.º e a leitura deste artigo e do artigo 168.º n.º 1, alínea ab) deve fazer-se articuladamente, como mandam as regras básicas.

(…)

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): (…) É inequívoco, para todos, e nunca se questionou no nosso Estado de direito, que a chamada lei de bases de segurança interna é, por força das matérias que lhe estão implícitas, reserva da Assembleia da República. Isto nunca foi questionado por nenhum dos partidos e não é questionável.

(…)

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): Uma coisa completamente diferente é falar-se na organização das forças de segurança. De facto, aqui, temos as maiores reservas, porque não nos parece minimamente aceitável que toda a matéria que tem que ver com os problemas organizacionais de estruturas, que, obviamente, acabam por ser estruturas da Administração, seja colocada na reserva de competência da Assembleia da República, a não ser nos casos explícitos da defesa nacional em que a Constituição já o faz, porque sempre o fez.

(…)

Mas, quanto à questão organizacional, penso que há sempre que não perder de vista que a condução da política de segurança, em termos práticos, depois, é também da responsabilidade do Governo, e não devem ser retirados mecanismos ao Governo, para que este tenha uma total responsabilização sobre o resultado final, a eficácia ou a eficiência, com que essa política de segurança é executada ao longo de uma legislatura.
Nesse sentido, do nosso ponto de vista, só no caso das Forças Armadas, em que não há uma preocupação de eficiência ou eficácia política nesse sentido, porque na defesa nacional as preocupações colocam-se acima dessas lógicas de funcionamento e de responsabilidade política pela administração e pela eficácia dos resultados obtidos, é que se justifica a existência de reserva de competência da Assembleia. Em todos os

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outros casos não faz sentido criar o «exclusivo» para a Assembleia da República, «desresponsalizando», de algum modo, o Governo dos resultados obtidos nessas matérias. De resto, o contrário só faria sentido se houvesse alguma desconfiança política da Assembleia da República — eu entendo que, em termos de sistema constitucional, isso não deve, pura e simplesmente, existir, nem sequer ser pensado — relativamente ao Governo, para a condução de determinado tipo de matérias da Administração. Como o PSD entende que esse tipo de lógica, em abstracto, nunca deve estar presente no próprio texto constitucional é da opinião de que todas estas competências organizacionais, que actualmente são matérias que se inscrevem na esfera concorrencial legislativa dos dois órgãos de soberania, não devem ser «transplantadas» para a esfera de competência exclusiva da Assembleia da República. Em termos genéricos, é este o entendimento do PSD.

O Sr. José Magalhães (PS): (…) Penso que o Parlamento e o regime ganharão com o facto de, em relação a coisas tão importantes como os princípios e as regras essenciais, haver uma clarificação e definição parlamentar, porque se trata de duas coisas que permitem maiorias alargadas para gerir matérias em que é muito importante haver grandes consensos nacionais. Por outro lado, todos os partidos poderão sempre fazer com que o Parlamento — estou ciente disso — intervenha em relação a questões que tenham que ver com alguns aspectos contidos sob a designação «regime das forças de segurança» através do instituto da ratificação (claro que sim!), e é isso o que tem acontecido na maior parte das vezes, sem o debate de fundo, que é também um debate estratégico (não é um debate puramente de configuração de regimes legais, tem de estar associado a estratégias nacionais para este sector). (…).»

(in Diário da Assembleia da República de 30 de Outubro de 1996, págs. 1394-1398).

Bem como as intervenções havidas na reunião de 19 de Junho de 1997 que igualmente se transcrevem:

«O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — (…) Esta matéria surge na mesa da Comissão de Revisão Constitucional por força da proposta ab) do artigo 168.º do PS, que propõe a inclusão na reserva relativa de competência da Assembleia das «Bases da organização das forças de segurança», proposta a qual, já na primeira leitura, o Partido Social Democrata teve ocasião de colocar reservas por entender que, tratando-se as forças de segurança de uma matéria da competência do Governo, a organização interna das forças de segurança é competência do Governo, da qual o PSD entende que não pode haver uma desresponsabilização política por parte do Governo. Faz parte do programa de um qualquer governo, definir uma política de organização das forças de segurança e não deve haver desreponsabilização alguma desse governo face à política por que optar.

(…)

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): — Sr. Presidente, creio que o que está subjacente à proposta mantém intocado o disposto no n.º 4 do artigo 272.º.

O Sr. Presidente: — Sim, não se mexe!

O Sr. João Amaral (PCP): — Estou de acordo que não é a Assembleia que vai organizar as diferentes forças policiais. Portanto, estou de acordo que não compita à Assembleia fazer a lei orgânica da GNR, da PSP ou da Guarda Fiscal. Não tenho qualquer dúvida quanto a isto. Agora, já que a questão foi aqui colocada em termos de saber o que é que significa «regime das forças de segurança», eu apanhava precisamente o exemplo do sistema de informações da República para dizer que faz parte do regime do sistema de informações da República definir quais são os serviços que existem.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Quais são os serviços, mas não a organização.

O Sr. João Amaral (PCP): E, portanto, faz parte do regime das forças de segurança definir que forças de segurança existem.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Com certeza!

O Sr. João Amaral (PCP): Se o entendimento é esse e se está salvaguardado o artigo 272.º, n.º 4, que diz que a organização das forças de segurança é única para todo o território nacional,…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Tem o compromisso do PSD de que não deixaremos alterar esse número.

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O Sr. João Amaral (PCP): … então, percebo o alcance e congratulo-me com a posição que o PS tomou aqui assim, porque significa o reforço…

(…)»

(Diário da Assembleia da República de 20 de Junho de 1997, págs. 3111 a 3113).

O alcance desta alínea u) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa já foi objecto de análise pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 23/2002 (pub. em «Acórdãos do Tribunal Constitucional», 52.º vol., pág. 7 e seguintes) no qual se procedeu à fiscalização preventiva da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, e onde, após transcrição de algumas intervenções ocorridas na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional de 1997, se concluiu:

«(…) 5 — Se, como parece resultar das transcrições vindas de fazer, se poderá concluir que o legislador da IV Revisão Constitucional não teve a intenção de abarcar na alínea u) do vigente artigo 164.º as matérias atinentes à «organização interna» de cada força de segurança, isso não significa que, em face da prescrição hoje existente, se tenha, e somente, de atender ao desiderato histórico daquele legislador, extraível dos trabalhos levados a cabo na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
Há, antes, que considerar ainda outro elementos da interpretação jurídica.
Efectivamente se, face a estes outros elementos, se houvesse de considerar a asserção regime utilizada nesta disposição constitucional de molde a nela se dever incluir uma amplíssima ou total regulação da matéria a que o mesmo se reporta, inclusivamente quando se tratasse de questões de pormenor, adjectivas e de mera regulamentação, isso derivaria do entendimento de que, não obstante o intento do legislador daquela revisão, o intérprete e aplicador do direito constitucional, maxime o juiz constitucional, se não deveria fundar tão só na vontade desse legislador, porque, então, o resultado que adviria de uma interpretação esteada unicamente nessa vontade seria contrária aos próprios cânones interpretativos e prescrições constitucionais.
Há, pois, que prosseguir, com vista a descortinar-se o que deve ser incluído no conceito de regime, para os efeitos da alínea u) do artigo 164.º da Constituição.
Vincar-se-á aqui que a conclusão a que se chegar quanto ao alcance da asserção regime não significa a extrapolação da mesma para todas as demais situações em que a Lei Fundamental utilize idêntica expressão, designadamente para efeitos do âmbito da reserva de competência legislativa parlamentar.
O que releva agora é, e tão só, descortinar qual o indicado alcance tendo em mira o preceituado na citada alínea u), pelo que aquilo que este Tribunal concluir quanto a este particular não conduzirá, por si só, a que seja, mutatis mutandis, transponível para outros locais e matérias em que a Constituição se reporte à palavra regime que, desta arte, poderá abarcar sentido diverso daquele que é utilizado na falada alínea.

(…)

7 — Transpondo para a situação em apreço os dados que se podem porventura retirar de uma possível parametrização da jurisprudência constitucional sobre o que deva ser entendido por «regime», «regime e âmbito» e «regime geral», dir-se-á que, quanto à matéria ínsita na alínea u) daquele artigo, inequivocamente nela se contêm as regras definidoras daquilo que é comum e geral às forças de segurança, as grandes linhas da regulação, a definição dos serviços, organizações ou forças que devem compor as forças de segurança, finalidades e os princípios básicos fundamentais relativos, verbi gratia, à definição do seu sistema global, complexo de poderes, funções, competências e atribuições de cada serviço, força ou organização, interrelacionação, projecção funcional interna e externa e, ainda, os princípios básicos relativos à interferência das forças de segurança com os direitos fundamentais dos cidadãos (cfr., quanto a estes últimos aspectos, os princípios fundamentais elencados no artigo 2.º e a coordenação e cooperação das forças de segurança estabelecidas no artigo 6.º, um e outro da Lei de Segurança Interna — Lei n.º 20/87, de 12 de Junho).
É cabido citar aqui Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. citada, 957) que, em anotação ao artigo 272.º da Lei Básica, embora numa diversa óptica, entendem que, ao se consagrar o princípio da unidade de organização em todo o território das forças de segurança, «a Constituição estatui a exclusiva competência dos órgãos de soberania (Assembleia da República e Governo) quanto à criação, definição de tarefas e direcção orgânica».
Efectivamente, não poderá sustentar-se que se não inclua no regime das forças de segurança a definição dos «princípios» que — relativamente a cada uma das forças, serviços ou organizações que as compõem — a configurem basicamente o seu modo de funcionamento e relacionamento com as demais entidades públicas e os cidadãos, que definam as linhas básicas da sua organização e da sua natureza (como, verbi gratia, um corpo especial de tropas, um corpo militar ou militarizado, e aqueles pelos quais devem obedecer as suas missões gerais, competências e atribuições).

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Mas, se isto é assim, já se antevê como excessivo que — reportadamente a cada um dos concretos serviços, forças ou organizações, que não podem deixar de ser entendidos como estando integrados no domínio do funcionalismo da Administração — da reserva absoluta de competência legislativa parlamentar deva fazer parte a respectiva organização interna, suportes logístico, financeiro e humano, respectivas gestão e corte de direitos e deveres funcionais dos funcionários que as compõem.
Efectivamente, não se pode dizer que qualquer uma destas específicas particularidades de regulação se insira nas grandes linhas de uma definição comum das forças de segurança, na indicação de quais as organizações, forças ou serviços que aquelas devam compor, no elencar das finalidades e princípios básicos ou comuns inerentes a elas, tais como os acima exemplificados, na definição de qual a inter-relacionação e projecção funcional interna e externa que deve ser prosseguida pelas referidas forças.
Mesmo a entender-se que a matéria que se liga ao regime das forças de segurança há-de compreender uma reserva, tanto para o regime material quanto para o regime orgânico (cfr., quanto ao «regime dos serviços de informações e do segredo de Estado» a posição de Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. citada, 676), neste último deverá considerar-se tão só como abarcando as supra indicadas definição, finalidades e princípios básicos organizatórios funcionais, de atribuição, inter-relacionação e projecção.
Vale aqui acentuar que, tal como se pode extrair do debate levado a efeito na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, não será estranho à consideração acima efectuada sustentar-se que a moldagem da organização de serviços e forças que compõem ou comporão as forças de segurança não deixa de estar ligada, de certa forma, à própria estruturação de um dado sector da Administração Pública, com a consequente responsabilização governamental ao nível da gestão dessa matéria, desde que estejam asseguradas as garantias democráticas que se visaram salvaguardar pela intervenção parlamentar exclusiva quanto aos pontos atrás indicados, onde avulta a salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos (…).»

Na verdade, da leitura da discussão parlamentar sobre o aditamento do «regime das forças de segurança» às matérias que exigem uma intervenção legislativa exclusiva da Assembleia da República, resulta, sem margem para equívocos, que o legislador da Revisão Constitucional de 1997 não teve a intenção de abarcar na citada alínea u) os regimes específicos de cada uma das forças de segurança, mas apenas o regime geral aplicável a todas elas, não estando, pois, aí incluídas as regras atinentes à organização interna de cada uma das forças de segurança.
E este propósito revela-se perfeitamente ajustado ao modelo de repartição dos poderes legislativos adoptado pela nossa Constituição.
Se a necessidade de mobilização de meios ofensivos para combater os perigos que mais intensamente põem em causa os bens protegidos pela ordem jurídica justifica que a Constituição procure rodear o enquadramento institucional desse combate de diversas cautelas, conferindo, nomeadamente, competência exclusiva à Assembleia da República para legislar em tal matéria, já seria excessivo que a atribuição desta competência abrangesse a regulamentação do modo de organização interna de cada uma das forças de segurança.
O «regime das forças de segurança» referido na alínea u) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa deve, pois, ser entendido apenas na acepção de regime geral das forças de segurança, o qual contemplará os fins e os princípios que devem nortear as forças de segurança, a previsão dos corpos que as devem compor, o modo de inter-relacionação entre eles, as grandes linhas de regulação destes corpos e os princípios básicos relativos à interferência das forças de segurança com os direitos fundamentais dos cidadãos.
Se é defensável que este regime geral deva incluir os princípios básicos organizatórios comuns às forças de segurança, já não se justifica que apenas a Assembleia da República possa legislar sobre a organização interna de cada um dos concretos serviços, forças ou organizações, que não podem deixar de ser entendidos como estando integrados na Administração Pública. Constituindo as forças de segurança, apesar das suas características particulares, um sector da Administração Pública, não faz sentido retirar ao Governo a possibilidade de legislar em matéria de organização interna de cada uma dessas forças, pois é ele que, por natureza, deve ser responsabilizado politicamente pela sua eficácia de funcionamento.
A matéria da distribuição interna de competências entre os diversos módulos que integram uma determinada força policial — neste caso a PJ —, respeita exclusivamente à sua organização interna, pelo que tal matéria não deve ser considerada como incluída na reserva de lei parlamentar imposta no artigo 164.º, alínea u), da Constituição da República Portuguesa, não constituindo, pois, a remissão para portaria, contida nos artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, do Decreto n.º 204/X, da Assembleia da República, qualquer violação daquele preceito constitucional.

3.2 — Da violação da reserva de acto legislativo: O segundo fundamento de eventual inconstitucionalidade apresentado no pedido respeita à possível violação da reserva de acto legislativo ditada pelo n.º 2 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa.

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O artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, inserido no título respeitante à Administração Pública, tem como título e tema a polícia, dispondo no seu n.º 2 que «as medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário».
Revelando, mais uma vez, uma preocupação com a possibilidade da actividade policial na prossecução dos seus fins — previstos no n.º 1 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa — poder interferir de forma especialmente intensa com direitos e liberdades fundamentais do cidadão, o legislador constitucional entendeu expressar a necessidade das «medidas de polícia» terem uma previsão na lei.
A exigência da tipificação legal destes actos pretende limitar ao máximo a existência de espaços de discricionariedade na actuação da polícia, em áreas onde possam ser postos em causa direitos e liberdades dos cidadãos, enfatizando a exigência das leis restritivas do artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa e alargando o seu âmbito a meras situações de perigo.
Daí que, na contenda sobre o âmbito do conceito «medidas de polícia» utilizado no n.º 2, do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa (vide sobre esta polémica Pedro Lomba, em «Sobre a teoria das medidas de polícia administrativa», em Estudos de direito de polícia, 1.º volume, página 177 e seg., da ed. de 2003, da AAFDL, Catarina Sarmento e Castro, em A questão das polícias municipais, páginas 82-89, da ed. de 2003, da Almedina, João Raposo, em O regime jurídico das medidas de polícia, em Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano no centenário do seu nascimento, vol. I, página 693 e seguintes, da ed.
de 2006, da Coimbra Editora, e Pedro Machete, em A polícia na Constituição da República Portuguesa”, in Homenagem da Faculdade de Direito de Lisboa ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles 90 anos, páginas 1143-1150, da ed. de 2007, da Almedina) se perfilhe a opinião de que apenas são alvo desta especial exigência aqueles actos policiais donde poderão resultar restrições à esfera jurídica dos cidadãos.
Relativamente ao demais, a actividade policial estará subordinada ao princípio da legalidade da Administração Pública, consignado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Como escreve Pedro Machete:

«O legislador constituinte procurou salvaguardar simultaneamente a segurança e os direitos do cidadão, cometendo a arbitragem entre ambos ao legislador: as medidas limitativas daqueles direitos que a polícia pode adoptar são apenas aquelas que o legislador tenha autorizado, e não todas as que os serviços ou agentes da polícia considerem necessárias e ajustadas ao caso. A medida das agressões à esfera jurídica dos cidadãos passou, em virtude da decisão constituinte em apreço, das autoridades e agentes de polícia para o legislador.
(…) a polícia, nos seus actos concretos de ingerência passou a ter de corresponder aos modelos de actuação legalmente estabelecidos: nesse domínio «a polícia só pode fazer o que o legislador lhe tiver permitido fazer.
Fora do âmbito das restrições à esfera jurídica dos cidadãos, a polícia já não está limitada por tipos legais de actuação, mas, mais genericamente, apenas pelas normas legais definidoras de atribuições e competências» (em A polícia na Constituição da República Portuguesa, in Homenagem da Faculdade de Direito de Lisboa ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles 90 anos, página 1146, da ed. de 2007, da Almedina).

Na fundamentação do pedido de fiscalização defende-se a extensão desta imposição constitucional da tipicidade legal das medidas de polícia às normas definidoras das competências dos diversos serviços da PJ.
Note-se que as competências cuja definição foi remetida para portaria não foram as competências da PJ, as quais se mostram enunciadas, em matéria de prevenção e detecção criminal, no artigo 4.º do Decreto sob fiscalização, e em matéria de investigação criminal nos artigos 3.º, n.os 4 e 5, e 4.º da Lei de Organização de Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, para a qual remete o artigo 5.º, n.º 1, daquele Decreto, nem a competência atribuída dentro da hierarquia da PJ a quem pode ordenar a adopção de tais medidas, a qual se encontra prevista nos artigos 11.º e 12.º, do mesmo Decreto.
O que foi omitido e remetido para posteriores portarias foi a distribuição das competências da PJ, enumeradas no Decreto sob apreciação, pelas suas diversas unidades, isto é a definição das competências internas.
Ora, se para a obtenção dos objectivos visados com a exigência de tipificação das «medidas de polícia», imposta pelo n.º 2 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, é importante encontrar-se definido na lei se determinada força policial as pode utilizar e quais dos seus membros as podem ordenar, já a indicação de quais são os departamentos dessa polícia competentes para as adoptar, de acordo com a sua forma de organização interna, não parece relevante para a garantia que a actuação da polícia se enquadre nos modelos de actuação legalmente estabelecidos, de forma a acautelar eventuais restrições a direitos e liberdades dos cidadãos.
A forma de estruturação interna de uma força policial, designadamente a distribuição interna das suas competências, tem sobretudo consequências na operacionalidade e eficácia desta, não tendo implicações directas com a possibilidade de se registarem restrições aos direitos e liberdades dos cidadãos.
Se para garantir que a actuação da polícia em áreas sensíveis assuma apenas as formas previstas na lei é necessário que esta tipifique os actos cuja prática é permitida a determinada força policial, já é indiferente para tal desiderato o estabelecimento pela lei de qual o concreto departamento, serviço, ou unidade dessa força, competente para a prática desses actos, de acordo com a sua orgânica interna.

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Mas, se do disposto no n.º 2 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa não é possível extrair a conclusão que a distribuição das competências internas da PJ se encontra abrangida pela reserva de acto legislativo, importa, todavia, ponderar se essa reserva não resultará do conteúdo do n.º 4 do mesmo artigo. O facto da violação deste parâmetro constitucional não ter sido invocada no pedido de fiscalização apresentado pelo Presidente da República não impede a sua consideração por este Tribunal (artigo 51.º, n.º 5, da LTC).
Introduzido pela Revisão Constitucional de 1982, consta do referido n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa que «“a lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional».
A expressão «regime das forças de segurança» coincide com a expressão constante da alínea u) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa acima analisada. E esta coincidência não é fortuita, uma vez que das intervenções ocorridas na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional de 1997 resulta que a fórmula escolhida para integrar aquela alínea u) foi retirada conscientemente da redacção do n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, na procura da obtenção de um acordo entre as diferentes forças parlamentares na redacção da referida alínea.
Será que esta coincidência determina uma igual leitura relativamente à amplitude desse regime, isto é, que o «regime das forças de segurança» referido no n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa é também apenas um regime geral? Se assim for, teremos de concluir que a Revisão Constitucional de 1997 se limitou a reforçar as exigências quanto ao tipo de acto normativo que poderia conter esse regime geral, deixando o mesmo de poder ser aprovado por decreto-lei do Governo.
Se do debate ocorrido na supra aludida Comissão Eventual para a Revisão Constitucional de 1997 resulta que foi muitas vezes esse o entendimento adoptado sobre o n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, apesar dos equívocos revelados sobre o âmbito do termo «lei» constante deste dispositivo, devemos ter presente que o mesmo foi introduzido pela Revisão Constitucional de 1982 e como tal deverá ser interpretado nesse contexto, tanto mais que foi deixado incólume pela Revisão Constitucional de 1997.
Infelizmente, a escassez dos registos dos trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional de 1982 impedem a utilização de qualquer argumento histórico sobre o sentido da primeira parte deste preceito, mas uma interpretação sistemática e teleológica do mesmo permite extrair uma conclusão diferente do entendimento reflectido na discussão ocorrida aquando da Revisão Constitucional de 1997.
Apesar da coincidência gramatical da expressão utilizada, o regime referido no n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa que deve obrigatoriamente constar de acto legislativo, não tem o âmbito limitado do referido na alínea u) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, como, aliás, o Tribunal Constitucional já deixou antever no citado Acórdão n.º 23/2002, quando vincou que a conclusão a que chegasse quanto ao alcance da asserção «regime» utilizada na referida alínea não permitia «(…) a extrapolação da mesma para todas as demais situações em que a Lei Fundamental utilizasse idêntica expressão, designadamente para efeitos do âmbito da reserva de competência legislativa parlamentar».
Se a solução da exigência da exclusividade da intervenção parlamentar, adoptada na inclusão desta alínea na reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República, justifica que o regime aí referido se restrinja a um regime geral, definidor de fins, princípios, regras básicas e grandes linhas de regulação, pelas razões acima referidas, já a exigência de que o regime das forças de segurança seja fixado por lei, contida no n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa deve abranger o regime concreto de cada uma das forças policiais, nomeadamente o modo da sua organização interna, como, aliás, resulta da imposição constitucional à lei, contida na segunda parte deste artigo — «sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional».
Assim também parece pensar a doutrina, quando analisa este preceito constitucional, ao afirmar:

«(…) Consagrando o princípio da unicidade de organização em todo o território, a Constituição estatui a exclusiva competência dos órgãos de soberania (Assembleia da República e Governo) quanto à sua criação, definição de tarefas e direcção orgânica (…)» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa anotada, página 957, da 3.ª ed., da Coimbra Editora).

«(…) O n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa consagra, ainda, o princípio da unidade de organização das forças de segurança para todo o território nacional — o que implica, como assim estatui a Constituição da República Portuguesa, que só os órgãos de soberania — Assembleia da República e Governo — podem criar, definir as tarefas e a direcção orgânica das forças de segurança (…)» (Guedes Valente, em Teoria geral do direito policial, Tomo I, página 18, da ed. de 2005 da Almedina).
«(…) Naquilo que especificamente concerne às forças de segurança, a Lei Fundamental consagra ainda dois outros relevantes princípios relativos à respectiva organização. Tais princípios contêm-se no artigo 272.º, n.º 4 (…). A Constituição estabelece, assim, o princípio da reserva de lei na definição do regime das forças de segurança — o que vale por dizer que é à lei, e apenas à lei, que cabe estabelecer o regime das referidas forças. Assim, e desde logo, é da competência exclusiva da Assembleia da República legislar sobre o regime geral ou comum das forças de segurança (cfr. artigo 164.º, alínea u), da Constituição da República); já a orgânica de cada uma delas pode ser aprovada por lei da mesma Assembleia (como foi o caso da Lei de

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Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública) ou decreto-lei do Governo (como, em regra, acontece). Proibida é, em qualquer caso, a fixação do regime geral ou privativo das forças de segurança através de diploma legislativo regional e, muito menos, de regulamento administrativo (…)» (João Raposo, em Direito policial I, na página 42, da ed. de 2006, da Almedina).

Esta última opinião é também apoiada por Pedro Machete que a transcreve (em Constituição Portuguesa anotada, de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo III, página 681, da ed. de 2007, da Coimbra Editora).
Sendo evidente a importância da actividade das polícias na garantia dos direitos à segurança e à liberdade consagrados no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e na defesa do Estado de direito democrático, entendeu-se subordinar à lei a construção do regime específico de cada uma das diferentes forças de segurança, as quais assumem um papel de especial sensibilidade e relevância na Administração Pública.
Se não é razoável retirar ao Governo a possibilidade de definir a estrutura de cada uma das forças de segurança, pois é ele que deve responder politicamente pela sua operacionalidade e eficácia, também tem sentido que se imponha que essa definição seja feita através de acto legislativo, uma vez que a especial qualificação e sensibilidade da matéria justifica a consagração duma competência concorrente da Assembleia da República e do Governo, que não exclua a possibilidade de intervenção dos representantes directos do povo na sua definição e exija a produção de acto normativo dotado de maiores garantias de participação e sujeito a maior controlo.
A actividade de garantir a segurança dos cidadãos, assegurando-lhe o gozo tranquilo das liberdades e direitos que lhes assistem, é demasiado importante no funcionamento do Estado de direito, para que a definição do regime específico de cada um dos organismos que têm essa missão seja deixada a uma normação administrativa.
Na verdade, a essencialidade da matéria a regular afasta quaisquer dúvidas sobre a necessidade de emissão de acto legislativo geradas pela redacção do preceito e dos debates ocorridos aquando da Revisão Constitucional de 1997.
Nesses regimes específicos das diversas forças de segurança assume fundamental importância a sua organização interna. Se este aspecto não assume relevância quanto às implicações que a actividade policial pode representar para os direitos e liberdades dos cidadãos, como acima se constatou, já o adequado modo de funcionamento interno duma força de segurança não deve escapar à reserva de acto legislativo imposta pelo n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, em matéria de organização interna de qualquer entidade, em especial de uma força de segurança, a definição da distribuição de competências pelos diferentes serviços ou unidades que a compõem assume uma relevância crucial.
Para esse efeito, não basta prever-se a existência desses serviços ou unidades, atribuindo-se-lhes uma designação (nomeadamente «nacional», «regional», «territorial» ou «local») que, na prática, nada revela sobre as respectivas competências. Sem a mínima indicação concreta das competências dos serviços ou unidades em questão, desconhece-se quais as funções que os mesmos vão assegurar e fica-se perante um simples organigrama que constitui um esqueleto vazio de conteúdo, o qual pode ser preenchido, nos termos propostos, por um número restrito de membros do Governo, sem qualquer possibilidade de controlo pela Assembleia e pelo Presidente da República.
Se os novos tempos exigem a criação nas forças de segurança de estruturas que não se revelem demasiado rígidas, de modo a não dificultar o acompanhamento das constantes mutações do fenómeno criminal, isso não justifica que a definição das suas competências internas seja deslegalizada, sob pena de desrespeito pelas actuais regras de equilíbrio e controlo dos diferentes poderes do nosso Estado de direito democrático, em matérias constitucionalmente consideradas de especial importância.
De tudo o que se vem dizendo, conclui-se que a fixação de competências das diferentes unidades da PJ constitui matéria abrangida por reserva de acto legislativo, nos termos do n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa, pelo que a remissão da regulação desta matéria para portaria constitui uma violação a essa reserva, o que determina a inconstitucionalidade das normas sob fiscalização.
Alcançado este juízo positivo de inconstitucionalidade, fica necessariamente prejudicada a apreciação da alegada questão subsidiária de violação de reserva de decreto regulamentar.

Decisão

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia da República n.º 204/X, na parte em que determinam que as competências das diversas unidades da Polícia Judiciária são estabelecidas nos termos da portaria referida no mencionado n.º 2 do artigo 22.º, por violação da reserva de acto legislativo imposta no artigo 272.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

Lisboa, 30 de Maio de 2008.

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João Cura Mariano — José Borges Soeiro — Mário José de Araújo Torres — Carlos Fernandes Cadilha — Maria Lúcia Amaral — Benjamim Rodrigues (com declaração de voto anexa) — Vítor Gomes (vencido, conforme declaração anexa) — Ana Maria Guerra Martins (vencida quanto ao juízo de inconstitucionalidade a que o acórdão chegou relativamente à reserva de acto legislativo imposta pelo artigo 272.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, no essencial, pelas razões constantes do ponto 1 da declaração de voto do Sr. Conselheiro Vítor Gomes. Não me pronuncio, no entanto, quanto ao terceiro fundamento do pedido, ou seja, a violação da exigência do decreto regulamentar constante do artigo 112.º, n.os 6 e 7 da Constituição da República Portuguesa, por considerar que a questão se encontra prejudicada) — Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido de acordo com a declaração de voto junta) — Maria João Antunes (vencida, pelas razões constantes do ponto 1. da declaração de voto do Sr. Conselheiro Victor Gomes) — Carlos Pamplona de Oliveira (vencido conforme declaração em anexo) — Gil Galvão (vencido, no essencial, pelas razões constantes do n.º 1 da declaração de voto do Conselheiro Vítor Gomes, para o qual remeto, considerando prejudicada, face à decisão tomada no acórdão, a pronúncia sobre a eventual violação dos n.os 6 e 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa) — Rui Manuel Moura Ramos.

Declaração de voto

Voto a decisão de inconstitucionalidade com base no fundamento de violação de reserva de acto legislativo, retirando-a, mesmo em matéria de distribuição de competência dentro da organização interna, como no acórdão recorrido, do artigo 272.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, no seu todo.
Não dissocio, porém, o n.º 4 do artigo 272.º do estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, ao contrário da posição assumida no acórdão, assumindo, antes, o n.º 4, enquanto envolvendo também a definição do regime de organização interna e a atribuição de competências dentro dele, a natureza de um elemento pressuposto na operatividade das regras constitucionais a que está sujeita a definição e utilização das medidas de polícia (n.º 2).
Na verdade, entendo que são as razões que justificam o comando do n.º 2 que justificam também a solução adoptada pelo n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa.
O n.º 2 consagra o princípio da tipicidade legal das medidas de polícia e o princípio da proporcionalidade na sua utilização.
A sujeição das medidas de polícia ao princípio da tipicidade legal colhe o seu último fundamento no princípio democrático: no princípio que demanda que sejam representantes do povo, sujeitos a escrutínio político e parlamentar, a eleger as medidas de polícia, na medida em que a utilização destas é susceptível de restringir os direitos e liberdades dos cidadãos que representam.
E é porque correspondem a restrições dos direitos e liberdades dos cidadãos que a utilização das medidas está sujeita ao princípio da proporcionalidade.
De resto, a segunda parte do n.º 2 do artigo 272.º podia já distrair-se do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Ora, as medidas de polícia não são realidades etéreas: são meios cuja utilização prática é sentida no corpo e na alma dos cidadãos.
Mas essa utilização das medidas de polícia é levada a cabo essencialmente pelas forças de segurança.
Daí que não seja indiferente, na perspectiva da defesa dos direitos e liberdades dos cidadãos, saber quem é que pode utilizar, em concreto, contra ele de tais medidas.
Desde logo, para saber contra quem há-de reagir-se na defesa dos seus direitos e liberdades.
Depois, porque, estando a sua utilização sujeita ao princípio da proporcionalidade, são os concretos órgãos dessas forças de segurança quem tem de fazer esse concreto juízo de ponderação.
Deste modo, uma posição congruente da Constituição postula também que a tarefa da definição dos órgãos das forças de segurança e da atribuição de competência para a utilização das medidas de polícia fique igualmente cometida ao legislador sujeito a controlo político e parlamentar: é que só assim se pode controlar a escolha efectuada pelo legislador sobre a competência funcional do órgão que utiliza as medidas de polícia e que nessa utilização está sujeito a um princípio constitucional de proporcionalidade.
Destarte, o princípio democrático, que justifica o n.º 2 do artigo. 272.º da Constituição da República Portuguesa postula que a atribuição da competência de quem pode utilizar, em concreto, as medidas de polícia e que deve conter-se, nessa utilização, pelo justo grau seja, também, efectuada segundo o mesmo princípio, pelo que concluo ser o n.º 4 do mesmo artigo indissociável do estabelecido no n.º 2.

Benjamim Rodrigues

Declaração de voto

1 — Vencido quanto ao juízo de inconstitucionalidade a que o acórdão chegou relativamente à remissão para acto regulamentar da fixação das «competências» das «unidades» da Polícia Judiciária pelas normas sob apreciação, em fundamentação breve, pelo seguinte:

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Embora acompanhando o acórdão enquanto extrai do n.º 4 do artigo 272.º da Constituição a exigência de acto legislativo para a conformação do regime jurídico próprio de cada força de segurança, divirjo do entendimento maioritário relativamente à extensão ou alcance material dessa reserva de acto legislativo no que toca aos aspectos organizativos sobre que incide o pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade.
Seguramente que cabe na reserva de lei a criação e a definição de tarefas e direcção orgânica de cada força de segurança. Mas só os aspectos essenciais do regime de cada força de segurança pertencem à reserva de acto legislativo, podendo o mais ser deixado ao poder regulamentar do Governo [artigo 199.º, alínea c), da Constituição], como responsável pela Administração Pública que as forças de segurança integram. O que se considera essencial para determinar o âmbito da reserva de lei (por confronto com acto de natureza regulamentar) tem de ser delimitado em função das razões que presidem à imposição constitucional específica (isto é, que vai além do princípio geral da precedência de lei) de que seja a lei a fixar o regime das forças (de cada força) de segurança. Admitida a diferenciação, que em último termo é de geral para particular, entre o que cabe na expressão «regime das forças de segurança» no contexto do artigo 164.º e na previsão do n.º 4 do artigo 272.º da Constituição, para este último efeito, é conteúdo necessário de acto legislativo tudo o que, relativamente a cada uma dessas forças, a caracteriza enquanto tal e na repartição de tarefas entre os elementos integrantes do sistema de segurança interna (a sua missão e atribuições), bem como aquilo que, nos aspectos materiais, orgânicos e no estatuto dos seus membros, discipline a sua actuação na defesa da legalidade democrática e da segurança interna em domínio que afecte ou possa contender com os direitos dos cidadãos e a preservação do Estado de direito democrático e do Estado unitário.
Nesta perspectiva, no aspecto organizativo, o essencial é que se defina a estrutura da força de segurança em causa de modo a assegurar a sua unidade em todo o território nacional, a composição dos seus órgãos e a respectiva competência, isto é, o complexo de poderes funcionais que a cada um destes cabe na prossecução das atribuições que a essa força são cometidas. Fundamental neste domínio de determinação de competências, o que a lei não pode deixar para o poder normativo da Administração, é saber qual o centro de poderes funcionais que pode praticar os actos susceptíveis de colisão com os direitos dos indivíduos e com a preservação dos interesses da comunidade, seja em matéria de prevenção e detecção criminal seja em matéria de investigação, que à Polícia compete prosseguir. A defesa da legalidade democrática e a garantia dos direitos dos indivíduos exigem que a lei defina como essa força de segurança se estrutura, o que pode fazer e quem pode praticar actos com eficácia externa no exercício desses poderes. O que o Decreto n.º 24/X da Assembleia da República satisfaz (cfr, designadamente, os artigos 21.º e 22.º, n.º 1, os artigos 23.º a 26.º, os artigos 32.º a 36.º e os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 11.º e 12.º do Decreto em apreciação).
A afectação interna das tarefas operativas e instrumentais, a distribuição pelos diversos serviços da estrutura legalmente definida das competências pré-fixadas à Polícia, não contende com o carácter unitário da sua organização para todo o território nacional (a proibição de forças de segurança locais ou regionais), nem interfere com os termos, seja de conteúdo ou pressupostos, seja de nível orgânico, em que esta pode afectar os direitos dos cidadãos. Titulares dos poderes de polícia são os órgãos (director nacional, directores nacionais adjuntos, directores das unidades nacionais, directores das unidades territoriais), não os departamentos ou serviços (as «unidades», na nova terminologia) que estes dirigem ou chefiam. A regulação da competência das diversas unidades limita-se a situar ou deslocar internamente a responsabilidade pelo desempenho da tarefa, seja esta investigatória ou de prevenção criminal, seja de apoio imediato à actividade operativa, seja de suporte administrativo e financeiro. Trata-se de normas não relacionais, meramente organizativas (domínio preferencial de intervenção regulamentar — cfr. artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro), que não contendem com o nível hierárquico ou com os termos em que se desenvolve a actividade da Polícia com eficácia externa. Interessam, sobretudo, à eficiência da prossecução da missão legalmente atribuída à força de segurança em causa, o que, embora correspondendo a um valor constitucionalmente tutelado, é já matéria de responsabilidade pela boa execução dessa missão. Não estava vedado ao legislador no nosso sistema constitucional de produção normativa, em que não existe «reserva de regulamento» (abstracção feita da caracterização de reservas de autonormação, que não vem ao caso), descer a esse pormenor organizativo. O que não vejo é razão — seja da defesa dos direitos dos indivíduos, no gozo tranquilo das liberdades e direitos que lhes assistem, seja da defesa da segurança da comunidade — para elevar essa especificação a conteúdo necessário do regime legal de cada força de segurança, concebida a essencialidade delimitadora da reserva em função dos valores que o artigo 272.º da Constituição pretende acautelar. Sendo a Polícia Judiciária «um serviço central da administração directa do Estado», por cuja operacionalidade e eficácia o Governo é responsável no exercício de funções administrativas (artigo 199.º da Constituição), cabe na discricionariedade do legislador esgotar a disciplina da matéria ou deixar o espaço normativo aberto à maior proximidade e flexibilidade do poder regulamentar do Governo, por entender que é adequado um procedimento normativo mais leve e flexível, que melhor possa responder à susceptibilidade de variação dos meios disponíveis e da avaliação da realidade sobre que actuam. O que não significa eximir a normação produzida pelo Governo a qualquer possibilidade de controlo pelo Presidente da República, como adiante veremos (infra n.º 2).

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Acresce que, a meu ver, não é exacto que a estrutura definida pelo Decreto em apreciação (artigo 22.º e artigos 27.º a 31.º) equivalha a um mero organigrama, isto é, que seja vazia de conteúdo normativo quanto às tarefas que podem ser alocadas a cada uma das «unidades» que a compõem. Num domínio de comunicação racional como é o espaço de normação pública, há que respeitar a força prescritiva dos termos usados pelo legislador, pelo que não pode deixar de reconhecer-se a cada uma dessas unidades um núcleo competencial inerente ao conteúdo normativo da própria designação e à sua inserção e relacionamento sistemático no quadro geral de competências em que comunga (artigo 9.º, n.os 2 e 3 do Código Civil). Por exemplo, não me parece que possa duvidar-se de que, no âmbito dos crimes que a lei da organização da investigação criminal reserva à competência da Polícia Judiciária, à Unidade Nacional Contra-Terrorismo competirá a prevenção, detenção e investigação dos crimes previstos na lei de combate ao terrorismo e que à Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes caberão competências similares quanto ao tráfico de estupefacientes, embora possa haver uma margem de regulamentação, v. gr., quanto à absorção das competências relativas ao narcotráfico ou à criminalidade financeira internacional ou transnacional instrumentais ou conexos com o terrorismo.
Assim, não acompanho o acórdão quando conclui que a fixação das «competências» das diferentes unidades orgânicas da Polícia Judiciária constitui matéria abrangida por reserva de acto legislativo nos termos do n.º 4 do artigo 272.º da Constituição.
2 — Isto posto, tornar-se-ia necessário apreciar o terceiro fundamento de inconstitucionalidade invocado no pedido: a violação da chamada «reserva de decreto regulamentar».
O artigo 112.º, n.º 6, da Constituição estabelece que «[o]s regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso dos regulamentos independentes», acrescentando o n.º 7 que «[o]s regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão». Da conjugação destes preceitos constitucionais resulta que os regulamentos independentes são aqueles cuja lei habilitante se limita a definir a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão, o que sucede quando a lei é uma pura lei de reenvio ou remissão para regulamento (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, citada, páginas 513-514).
Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 620/2007, a exigência da forma de decreto regulamentar para os regulamentos independentes — que estão sujeitos a promulgação do Presidente da República, nos termos do artigo 134.º, alínea d), da Constituição — «justifica-se pela necessidade de evitar que, sob a capa de regulamento independente, o Governo faça aquilo que deve fazer sob forma legislativa, fugindo à intervenção presidencial» (Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. e loc. cit.); podendo também entender-se que a imposição da forma mais solene de decreto regulamentar decorre da circunstância de os regulamentos independentes «criarem disciplina inicial de relações jurídicas e, em regra, com larga margem de liberdade ou discricionaridade» (Coutinho de Abreu, Sobre os regulamentos administrativos e o princípio da legalidade, Coimbra, 1987, pág. 83) Ora, os termos em que as normas sujeitas a fiscalização preventiva procedem à remissão da matéria em causa para o poder regulamentar correspondem ao que a jurisprudência do Tribunal tem qualificado como configurando um regulamento independente.
Na verdade, as directrizes gerais sobre a reorganização dos serviços da Polícia Judiciária enunciados na exposição de motivos da proposta de lei (n.º 143/X) que esteve na origem do Decreto n.º 204/X, da Assembleia da Republica, não ganharam forma de lei no articulado do diploma aprovado, não se colhendo neste suficiente indicação do sentido e limites da intervenção regulamentar, pelo que o diploma que venha a definir as competências cuja especificação foi omitida não corresponderá a um acto de execução ou complementar de um regime material que diferencie o campo de intervenção de cada unidade da Polícia Judiciária, mas, sim, a um acto de definição, com eventualidade de comportar aspectos inovatórios substanciais, da distribuição de competências pelas diversas unidades.
Assim sendo, o disposto no n.º 6 do artigo 112.º Constituição impõe que tal regulamentação revista a forma de decreto regulamentar, pelo que a remissão para portaria, contida no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto sob fiscalização viola o referido preceito constitucional, o que determina a inconstitucionalidade das respectivas normas.
Concluiria, portanto e na linha de exigência do Tribunal quanto ao grau necessário de densificação da lei habilitante, que a remissão da fixação da competência das unidades da Polícia Judiciária para portaria, nos termos em que é feita pelas normas compreendidas no âmbito do presente pedido de fiscalização preventiva, viola a exigência de decreto regulamentar resultante do n.º 6 do artigo 112.º da Constituição

Vítor Gomes

Declaração de voto

Divergi do acórdão, porque entendo que as normas constantes dos artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia da República n.º 204/X, não violam a reserva de acto legislativo imposta pelo artigo 272.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

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A procedência da tese contrária, que fez vencimento, não dependeria apenas da atribuição à expressão «regime das forças de segurança», utilizada naquele preceito constitucional, de uma maior amplitude de significado do que a que cabe a idêntica expressão contida na alínea u) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, fazendo-a abranger aspectos do regime que estão para além da definição das grandes linhas reguladoras de todas as forças de segurança e da identificação dos corpos que as constituem, juntamente com a fixação das tarefas e competências que cabem a cada um deles. Desde que devidamente fundamentada, a extensão do alcance do conceito seria um passo insusceptível, em si, de levantar objecções legítimas, pois a leitura funcional dos conceitos integrados em proposições jurídicas, dada a «sua subordinação ao juízo de valor que aponta um fim» (Baptista Machado, prefácio a K. Engisch, Introdução ao pensamento jurídico, Lisboa, 1965, XXXI) — conducente, eventualmente, a denotações de sentido não coincidentes —, é uma operação hermenêutica normal, de há muito propugnada pela melhor metodologia jurídica.
Mas não basta, na verdade, dar esse passo, pois o que está em causa, como matéria de remissão para acto regulamentar, não é, globalmente, o regime privativo da Polícia Judiciária, nem sequer, in toto, a sua organização interna. É apenas, um concreto aspecto da organização interna desta entidade: a distribuição, pelas várias unidades que a compõem, das tarefas e competências que lhe estão cometidas. Sendo assim, a conclusão a que acórdão chegou teria que vir apoiada numa fundamentação que gerasse o convencimento de que o âmbito da reserva de lei do artigo 272.º, n.º 4, cobre essa específica dimensão organizatória de qualquer força de segurança.
Ora, em minha opinião, a fundamentação apresentada não logrou cumprir este ónus de argumentação.
A primeira razão em que assentou a decisão de violação da reserva de lei é de índole sistemática, prendendo-se com a (afirmada) articulação de sentido entre as duas componentes do artigo em questão. No entender do acórdão, a exigência de que o modo de organização interna de cada uma das forças de segurança deve constar de lei «(…) resulta da imposição constitucional à lei, contida na segunda parte deste artigo — “sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional”.» Não pode perder-se de vista, contudo, que «no preceito em análise definem-se duas regras distintas» (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª ed., Coimbra, 957), ainda que integrantes do mesmo domínio normativo. A primeira regra é de cunho competencial, consagrando o princípio da reserva de lei, para a fixação do regime das forças de segurança; a segunda é de natureza material, estabelecendo o princípio da unidade de organização das forças de segurança para todo o território nacional.
Este último segmento do preceito impõe que todas as forças de segurança formem um corpo único em todo o território da República, obedecendo a uma direcção central, de acordo com uma estrutura hierárquica unificada. O alcance do princípio é, pois, proibitivo da existência de forças de segurança regionais ou locais (cfr. João Raposo, Direito policial I, Lisboa, 2006, 41). Como princípio básico organizatório de todas as forças de segurança, diz-nos o que o regime de cada uma delas não deve conter, sendo inteiramente silente quanto ao modo de regulação e aos conteúdos da orgânica interna das várias forças policiais. Nem a sua localização contígua ao princípio de reserva de lei é de molde a justificar qualquer inferência quanto à cobertura, pelo âmbito deste princípio, da repartição interna das competências funcionais. Trata-se de questões em planos normativos distintos, envolvendo distintas dimensões organizacionais: a questão que nos ocupa tem a ver com um aspecto do regime privativo de uma dada força de segurança, sendo atinente à sua orgânica interna, ao passo que a organização que é objecto do princípio da unidade é uma componente essencial do regime geral de todas as referidas forças — constitui, repete-se, um princípio básico definidor do sistema global das forças de segurança. Pretender extrair deste princípio, pelo simples facto de ele se referir à «organização», uma directriz vinculativa quanto ao conteúdo necessário da lei reguladora da orgânica interna da Polícia Judiciária é um salto interpretativo que nenhum critério hermenêutico dotado de validade autoriza. Quanto a esta questão — e não é outra a questão de constitucionalidade aqui sub judicio —, o princípio da unidade de organização é absolutamente neutro e inócuo.
Cumpre assinalar, aliás, que pelo menos os dois primeiros trechos doutrinais com que se intenta abonar a decisão passam inteiramente ao lado desta questão. Ninguém duvida que a «criação, definição de tarefas e direcção orgânica» das forças de segurança é matéria de lei, como ninguém porá em causa que a exigência tenha sido acatada pelo Decreto da Assembleia da República n.º 204/X. E a invocação destas posições doutrinais é tanto mais falha de pertinência quanto é certo que elas, na medida em que atribuem competência também ao Governo para a regulação daqueles pontos de regime, se apresentam datadas, sendo insustentáveis após a Revisão Constitucional de 1997. De facto, atento o disposto, hoje, na alínea u) do artigo 164.º, essa matéria é de competência exclusiva da Assembleia da República, integrando a reserva absoluta de competência legislativa deste órgão.
A decisão de que divirjo estriba-se também numa razão de fundo, de ordem substancial ou teleológica. A imposição de acto legislativo justificar-se-ia pela «essencialidade da matéria a regular». Mas, se bem ajuízo, a fundamentação do acórdão claudica na identificação, em termos convincentes, das causas dessa característica distintiva.

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Na verdade, nele se afasta expressamente que a alegada importância fundamental do modo de funcionamento interno tenha algo a ver com o eventual impacto da actividade policial na esfera de liberdade dos cidadãos, para a relacionar antes, de modo implícito, com razões de operacionalidade e eficácia. É o que resulta do seguinte trecho:

«Nesses regimes específicos das diversas forças de segurança assume fundamental importância a sua organização interna. Se este aspecto não assume relevância quanto às implicações que a actividade policial pode representar para os direitos e liberdades dos cidadãos, como acima se constatou, já o adequado modo de funcionamento interno duma força de segurança justifica que não deva escapar à reserva de acto legislativo imposta pelo n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa.» Afastada, como razão justificativa, a possibilidade de interferência com os direitos dos cidadãos, o «adequado modo de funcionamento» só pode ter a ver com preocupações de operacionalidade e eficácia. E.
sendo estas comuns, até em termos constitucionais, a todos os sectores da Administração Pública, fica por compreender porque é que se lhes atribui maior relevo, justificativo da forma de acto legislativo, quando se reportam à matéria da distribuição interna de competências da Polícia Judiciária.
É bem certo — e nisso acompanho inteiramente a fundamentação do acórdão — que, tipificadas as «medidas de polícia» a utilizar por determinada força de segurança, «(…) a indicação de quais são os departamentos dessa polícia competentes para as adoptar, de acordo com a sua forma de organização interna, não parece relevante para a garantia de que a actuação da polícia se enquadre nos modelos de actuação legalmente estabelecidos, de forma a acautelar eventuais restrições a direitos e liberdades dos cidadãos.» Mas, se assim é, decai a única razão que, do ponto de vista valorativo que presidiu à exigência de forma de lei para o «regime das forças de segurança», poderia justificar a «relevância crucial» da matéria em causa e a sua integração no âmbito da reserva. Por outras palavras: as razões que levaram o acórdão a afastar — e bem! — a invocada inconstitucionalidade por violação do n.º 2 do artigo 272.º deveriam também ter conduzido a idêntico juízo quanto à violação da reserva de lei consagrada no n.º 4 do mesmo artigo.
Se as razões em que se apoia o decidido não merecem, a meu ver, acolhimento, não se descortinam quaisquer outras que possam levar a concluir que o particular aspecto da organização interna da Polícia Judiciária que é a repartição de competências pelas suas unidades caia dentro da reserva de acto legislativo consagrada no n.º 4 do artigo 272.º da Constituição da República Portuguesa.
Diga-se, para concluir, que a necessidade de garantir a possibilidade de controlo pela Assembleia da República e pelo Presidente da República não pode ser decisivamente invocada em favor da abrangência desta matéria pela reserva de lei. Há que atentar, na verdade, que esse controlo ficaria, no essencial, assegurado com a emissão de um decreto regulamentar. O que vem sugerir que, pelo menos desta perspectiva, a questão não é tanto a da deslegalização, mas a da forma de deslegalização. Mas, com isso, estaríamos a deslocar a questão de constitucionalidade para a eventual violação da reserva de decreto regulamentar — questão cuja apreciação ficou prejudicada pela posição que fez vencimento e que, em conformidade, me dispenso aqui de apreciar.
Por todo o exposto, é minha firma convicção de que o acórdão não deveria ter-se pronunciado pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 22.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia da República n.º 204/X (na parte especificada na decisão), com fundamento na violação de reserva de lei imposta pelo n.º 4 do artigo 272.º.

Joaquim de Sousa Ribeiro

Declaração de voto

Não acompanho o acórdão quanto ao julgamento da inconstitucionalidade das normas impugnadas por violação do artigo 272.º, n.º 4, da Constituição. Não creio, na verdade, que seja possível extrair do artigo 272.º, n.º 4, da Constituição — como faz o acórdão — uma reserva de acto legislativo na regulamentação da matéria em causa. Entendo, pelo contrário, que esta matéria se integra no poder regulamentar do Governo, nos termos previstos essencialmente na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, e isto independentemente de saber se se mostra cumprida a exigência de forma prevista na última parte do n.º 6 do artigo 112.º da Constituição.
Tenho, aliás, alguma dificuldade em reconhecer que as forças de segurança interna desempenham um «papel fundamental» na garantia de funcionamento da vida em sociedade num Estado de direito, como diz o acórdão, por entender que, tal como a Administração Pública em geral, esses serviços constituem apenas um meio (se bem que de especial relevância) de que dispõe o Estado para desempenhar correctamente — e, em regra, através do Governo — a missão que a Constituição lhe impõe neste domínio.

Carlos Pamplona de Oliveira.

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MOÇÃO DE CENSURA N.º 3/X (3.ª) AO XVII GOVERNO CONSTITUCIONAL PELAS POLÍTICAS ADOPTADAS EM DIVERSOS SECTORES DA VIDA PORTUGUESA

Considerando que o Governo tem sido incapaz de apresentar soluções que minorem os problemas colocados às famílias e empresas portuguesas pelos constantes aumentos do preço dos combustíveis, revelando, assim, uma atitude de resignação; Considerando que face a esta escalada de preços, que retira competitividade à economia e atinge muito especialmente as PME, são exigíveis do Governo medidas atempadas de defesa da concorrência e moderação da carga fiscal; Considerando que Portugal está numa situação económica muito preocupante, em que se destacam o crescimento negativo no primeiro trimestre do ano, a quebra do investimento estrangeiro e a retracção das nossas exportações, a que acresce o descontrolo da inflação e a diminuição dos índices de confiança; Considerando que a generalidade das previsões económicas do Primeiro-Ministro entraram em colapso, o que significa que o Governo não soube prever nem antecipar a alteração do ciclo económico; Considerando que as famílias portuguesas apresentam o mais elevado nível de endividamento dos últimos anos, acentuando-se o fenómeno do crédito mal-parado e sendo manifesta a dificuldade da classe média em suportar o efeito conjugado da subida das taxas de juro, da alta dos preços e da carga fiscal; Considerando que o Executivo está sem resposta perante as crescentes dificuldades das empresas, sufocadas pela feita de competitividade fiscal, e pela ineficácia do sistema judicial; Considerando que em três anos de Governo socialista a carga fiscal subiu sucessiva e sistematicamente, chegando a administração fiscal a ultrapassar, de forma grave e reiterada, os limites da legalidade, com violação direitos e garantias dos contribuintes, facto que já mereceu a censura do Provedor de Justiça; Considerando que, além da situação económica, são muito preocupantes os indicadores da situação social e de ineficácia no exercício da autoridade do Estado; Considerando que os níveis do desemprego permanecem acima da média europeia, atingindo muito os jovens, e que aumenta o número de portugueses que recorrem ao auxílio das instituições sociais; Considerando que o sector mais vulnerável à pobreza, que é o dos idosos, foi severamente penalizado nos últimos três anos, por políticas que eliminaram a convergência das pensões, reduziram o apoio na doença e diminuíram nível de vida dos pensionistas; Considerando que o nível de insegurança na sociedade portuguesa disparou, sendo tão preocupante a existência de novos tipos de criminalidade como a incompetência do Governo na gestão dos recursos humanos das forças de segurança, na sua estruturação orgânica e na resposta penal ao crescimento da violência; Considerando ainda que são especialmente censuráveis as opções do Governo que não permitem a liberdade de escolha nas áreas sociais e contribuem para a degradação da qualidade do ensino e da prestação dos cuidados de saúde; Considerando que é irresponsável o ataque generalizado à função do professor e uma política educativa exclusivamente interessada em estatísticas virtuais, sacrificando o mérito, o rigor e a excelência a critérios de laxismo, facilitismo e mediocridade; Considerando que é ineficiente a forma como o Executivo tem gerido os cuidados de saúde, condenando todos os que só têm a opção de recorrer aos serviços públicos a um tempo de espera interminável, nas primeiras consultas e nas cirurgias, prestando um serviço muitas vezes fraco na qualidade e desumano no tratamento; Considerando também a atitude do Governo que não dá qualquer prioridade à nossa agricultura e pescas, desperdiçando fundos comunitários e atrasando-se nos pagamentos e não garantindo um mínimo de reserva alimentar para o País, o que é especialmente grave num tempo de alta dos preços dos bens essenciais; Considerando, finalmente, que a interferência nas liberdades individuais é marca deste Governo, sendo especialmente censurável a atitude persecutória da Autoridade da Segurança Alimentar e Económica (ASAE) em relação aos produtos tradicionais, economias familiares, agentes económicos e até instituições sociais, em manifesto desrespeito por princípios de proporcionalidade e bom senso;

Por tudo isto, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar CDS/Partido Popular apresentam uma moção de censura ao XVII Governo Constitucional, com o seguinte teor:

«A Assembleia da República, nos termos do artigo 194.º da Constituição, delibera censurar o XVII Governo Constitucional.»

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — Helder Amaral — António Carlos Monteiro — José Paulo Carvalho —— Teresa Caeiro — João Rebelo — Nuno Teixeira de Melo — Paulo Portas.

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PROJECTO DE LEI N.º 495/X (3.º) [ALTERA A LEI N.º 180/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL), COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELAS LEIS N.os 128/99, DE 20 DE AGOSTO, 12/2003, DE 20 DE MAIO, E 37/2004, DE 13 DE AGOSTO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 495X (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com as alterações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de Novembro, 128/99, de 20 de Agosto, e 37/2004, de 13 de Agosto.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 4 de Abril de 2008, a iniciativa vertente baixou às Comissões de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, e de Ética, Sociedade e Cultura para emissão de respectivos pareceres.

b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei em análise tem como objectivo único alterar a lei do Conselho Económico e Social (CES), no seu artigo 3.º, no sentido de passar a estar representado uma associação de imigrantes na composição do Conselho Económico e Social.
Refere o Grupo Parlamentar de Os Verdes que perante «o excesso (…) ou omissão de representação (…) o Conselho Económico e Social pode ficar, por via da sua composição, fragilizado no seu objectivo de tradução dos diferentes sectores da sociedade, o que tem reflexos inevitáveis na análise de documentos a que se procede no seu seio».
Nesse sentido, o Partido Ecologista Os Verdes entende que a composição do Conselho Económico e Social tem uma falha «gravosa», cujas consequências na abordagem do sector da imigração são um factor de enfraquecimento da própria representatividade social do Conselho Económico e Social.
Os Verdes invocam como motivação para o referido projecto de lei os cerca de 500 000 imigrantes que habitam em Portugal, assim como a contribuição para o rendimento disponível nacional, que, segundo os subscritores, se estima que seja 7% do PIB nacional.
Mais: Os Verdes justificam ainda como factor de inclusão uma associação de representantes de imigrantes na composição do Conselho Económico e Social como forma de melhorar a capacidade conhecedora de aspectos sociais relevantes que enriquecem a visão global dos documentos a produzir pelo Conselho Económico e Social, nomeadamente no parecer sobre imigração, desenvolvimento e coesão social em Portugal.

c) Enquadramento legal e antecedentes: A composição, organização e funcionamento do Conselho Económico e Social (CES) foram inicialmente definidas na Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que sofreu quatro alterações através da Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, da Lei n.º 128/99 de 20 de Agosto, da Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio, e da Lei n.º37/2004, de 13 de Agosto.
A composição do Conselho Económico e Social, definida no artigo 3.º da Lei n.º 108/91 de 17 de Agosto, sobre o Conselho Económico e Social, foi alterada pelas Leis n.º 80/98, de 24 de Novembro, n.º 128/99. de 20 de Agosto e n.º 37/2004, de 13 de Agosto.
A Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, introduziu cinco alíneas ao n.º 1 do artigo 3.º relativo à composição do Conselho Económico e Social:

«s) Dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; t) Um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; u) Dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; v) Um representante das organizações representativas do sector do turismo; x) Cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.»

Posteriormente, a Lei n.º 128/99 de 20 de Agosto, acrescentou dois novos representantes, introduzindo outras duas novas alíneas ao n.º 1 do artigo 3.º.

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«u) Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; v) Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, colectivamente consideradas; x) [anterior alínea u)] z) [anterior alínea v)] aa) [anterior alínea x)]»

Em 2004, através da Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto, resultante do projecto de lei n.º 113/IX, apresentado pelo Os Verdes na Assembleia da República a 9 de Julho de 2002, foi acrescentado à lista de composição do Conselho Económico e Social um novo representante:

«x) Um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência, a designar pelas associações respectivas; z) [anterior alínea x)] aa) [anterior alínea z)] bb) [anterior alínea aa)]»

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou, em 18 de Julho de 2007, o projecto de lei n.º 399/X — Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto — Conselho Económico e Social —, que se encontra pendente na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, após ter sido apreciada na generalidade em Plenário da Assembleia da República em 31 de Janeiro de 2008, tendo baixado novamente à comissão competente sem votação, para nova apreciação.
O projecto de lei n.º 399/X, do PSD, visa alterar o artigo 3.º (composição do Conselho Económico e Social) da Lei n.º 1081/91, de 17 Agosto, alterada pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, da Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, da Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio, e da Lei n.º37/2004, de 13 de Agosto, no sentido de acrescentar uma alínea cc) integrando «Dois representantes da USI — União dos Sindicatos Independentes».

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 495/X (3.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 495/X (3.ª) — Altera a Lei n.º108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com as alterações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de Novembro, 128/99, de 20 de Agosto, e 37/2004, de 13 de Agosto.
2 — Este projecto de lei tem por objectivo único alterar a composição do Conselho Económico e Social de modo a que esta passe a incluir uma nova alínea no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91 de 17 de Agosto, de forma a estar presente um «representante das associações de imigrantes».
3 — Os subescritores do diploma analisado entendem oportuna a apresentação deste projecto de lei por razões económicas e sociais, na medida em a visão dos imigrantes é relevante para os diversos pareceres reproduzidos pelo Conselho Económico e Social nos mais diferentes temas abordados.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de parecer que o projecto de lei n.º 495/X (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Do presente parecer consta como Anexo 1 a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do artigo 131.º do Regimento.
O parecer desta mesma iniciativa por parte da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura constituirá o Anexo 2 deste parecer.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Rosário Águas — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Anexo 1

Nota técnica (elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações
1 Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes pretendem com este projecto de lei acrescentar à composição do Conselho Económico e Social um representante das associações de imigrantes.
Segundo os subscritores da iniciativa, trata-se de colmatar «uma omissão gravosa» na composição do Conselho Económico e Social, dadas as atribuições deste órgão e a importância do papel e contributo dos imigrantes no nosso país.
É referido no preâmbulo desta iniciativa que «os cerca de 500 000 imigrantes em Portugal têm contribuído para o aumento do rendimento disponível nacional e estima-se que actualmente já produzem 7% do PIB nacional».
Por outro lado, é afirmado que o Conselho Económico e Social tem produzido pareceres sobre documentos estruturantes, nomeadamente sobre o Plano Nacional de Inclusão 2006-2008 ou sobre a imigração, desenvolvimento e coesão social em Portugal, onde é fundamental a visão dos imigrantes através dos seus representantes.
O grupo parlamentar proponente considera que, pelas razões aduzidas e pelo reconhecimento de verdadeira cidadania aos imigrantes, estes, através dos seus representantes, devem integrar a composição do Conselho Económico e Social, justificando assim a apresentação desta iniciativa.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
2 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), sofreu quatro alterações.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte: «Quinta alteração à Lei n.º 80/98, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com a redacção que lhe foi dada pelas Leis n.os 80/98, de 24 de Novembro, 128/99, de 20 de Agosto, 12/2003, de 20 de Maio, e n.º 37/2004, de 13 de Agosto».
Ainda nos termos do artigo 6.º da lei formulário, mas desta feita da alínea a) do n.º 3, sempre que «existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigo (,…)» deve proceder-se à republicação integral das leis.
Assim, deve ser ponderada a questão da republicação, uma vez que, caso venha a ser aprovada, a iniciativa apresentada altera o diploma em vigor pela quinta vez.
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

«2 — Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.»
1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º.
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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III — Enquadramento legal nacional e antecedentes
3 O Conselho Económico e Social
4 é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participando, por um lado, na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exercendo, por outro, as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, conforme determina o n.º 1 do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)
5
.
Nos termos da alínea h) do artigo 163.º da Constituição da República Portuguesa
6
, compete à Assembleia da República eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente do Conselho Económico e Social. Também a composição do Conselho Económico e Social é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, conforme dispõe a alínea m) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa
7
.
A sua composição, organização e funcionamento foi inicialmente definida pela Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto
8
, posteriormente alterada pelas Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio, e Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto. Pode ser consultada uma versão consolidada deste diploma
9 no sítio do Conselho Económico e Social.
Esta lei foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de Maio
10
, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de Maio, e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. Similarmente, o sítio do Conselho Económico e Social disponibiliza uma versão consolidada deste diploma
11
.

IV — Iniciativas pendentes nacionais sobre idênticas matérias
12 Encontra-se pendente, na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, a seguinte iniciativa sobre a mesma matéria:

Projecto de lei 399 X 2 Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto — Conselho Económico e Social.
18 de Julho de 2007 PSD
[DAR II Série A n.º 116 X (2.ª), de 21 de Julho de 2007 págs 21-23]

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas
13 Nos termos regimentais, e dado o teor e âmbito da iniciativa em apreço, deve ser promovida a consulta, entre outras, da Federação das Associações de Imigrantes e do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.

Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Joaquim Ruas (DAC) — Maria Leitão (DILP).

Anexo 2

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Parte I a) Nota introdutória: O Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 495/X (3.ª), que altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com as alterações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de Novembro, 128/99, de 20 de Agosto, 12/2003, de 20 de Maio, e 37/2004, de 13 de Agosto.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O presente projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 3 de Abril de 2007 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 4 de Abril, baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para a emissão do respectivo relatório e parecer. 3 [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] 4 http://www.ces.pt/ 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_495_X/Portugal_1.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_495_X/Portugal_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_495_X/Portugal_1.docx 8 http://dre.pt/pdf1s/1991/08/188A00/41994202.pdf 9 http://www.ces.pt/cms/147 10 http://dre.pt/pdf1s/1992/05/117A00/23852389.pdf 11 http://www.ces.pt/cms/15 12 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
13 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique.

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b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Através do Projecto de Lei n.º 495/X, pretende o Partido Ecologista “Os Verdes” que as associações de imigrantes possam ter um seu representante no Conselho Económico e Social.

De acordo com os proponentes, verifica-se actualmente uma omissão gravosa na composição do Conselho Económico e Social, que enfraquece a sua representatividade social e, consequentemente, a abordagem conhecedora do sector da imigração nas suas diversas vertentes.
Com efeito, o Conselho Económico e Social é o órgão constitucional de consulta, concertação e participação, no domínio das políticas económica e social.
O Conselho Económico e Social foi criado em 1991, tendo herdado as competências e atribuições do Conselho Nacional do Plano (CNP), criado pela Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, e regulamentado pelo DecretoLei n.º 433/77, de 17 de Outubro, e do Conselho Permanente de Concertação Social (CPCS), criado pelo Decreto-Lei n.º 74/84, de 2 de Março, ambos extintos.
Nestas duas décadas o Conselho Económico e Social tem-se afirmado com um espaço de diálogo e participação dos diversos interesses presentes na sociedade portuguesa, tomando posições e emitindo pareceres sobre as grandes opções e planos de desenvolvimento social e económico.
Inúmeras vezes o Conselho Económico e Social apreciou importantes planos e documentos oficiais, também respeitantes às políticas de imigração, como foi, recentemente, o caso do Plano Nacional de Inclusão 2006-2008.
Ora, em face da natureza, das competências e do próprio sentido geral da actuação do Conselho Económico e Social, considera Os Verdes que o papel e o contributo dos imigrantes no nosso país justificam a sua representação nesse órgão constitucional.
A sustentar o que defende, Os Verdes invocam a existência de cerca de 500 000 imigrantes em Portugal e assevera que os mesmos já produzem 7% do PIB nacional.

c) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes: O Conselho Económico e Social é, como se referiu supra, um órgão constitucional de consulta, concertação e participação, no domínio das políticas económica e social.
Sendo o enquadramento legal e constitucional do projecto de lei n.º 495/X (3.º) suficientemente expendido na nota técnica que a seu respeito foi exemplarmente elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao parecer, a densificação do presente capítulo.

II – Opinião do Relator

Portugal foi durante séculos um país de emigração.
Primeiro para o Oriente, depois para as Américas, mais tarde para África e, finalmente, para inúmeros países da Europa.
Actualmente, segundo o Relatório Internacional sobre Migrações de 2007 da OCDE, a divulgar proximamente, cerca de 5 milhões de portugueses, ou seja, cerca de metade da população nacional, vivem no estrangeiro.
Este número tem, inclusivamente, crescido nos últimos anos, fundamentalmente devido à crise e à falta de perspectivas de trabalho e de realização pessoal que muitos nossos concidadãos vão, infelizmente, cada vez mais sentindo em Portugal.
Para esta realidade decerto tem contribuído, aliás de forma não despicienda, o aumento do número de desempregados, bem como o fraco crescimento económico que teima em continuar a registar-se entre nós.
Assim, os portugueses conhecem bem o carácter empreendedor daquele que deixa a família onde nasceu, a cidade onde cresceu e o próprio país de que é natural para, longe da Pátria, procurar um trabalho e o sustento próprio e dos seus.
Mas se conhecemos, como poucos outros povos, aquilo que é a aventura da imigração, também temos a experiência das dificuldades e provações que, não raro, os imigrantes sofrem nos países de destino.
Temos, pois, o dever de bem acolher os que nos procuram na esperança de alcançar uma vida melhor, certos, aliás, de que o seu sucesso também contribuirá para o nosso próprio desenvolvimento económico e progresso social.
E o número de estrangeiros legalmente residentes em Portugal aumentou de forma muito significativa nos últimos anos, tendo passado de cerca de 207 000, em 2000, para 276 000 em 2005, segundo dados oficiais do Instituto Nacional de Estatística.
Naturalmente, convém lembrar, este número é muito subestimado, na medida em que se existirá ainda um tão considerável quanto indeterminado número de imigrantes ilegais entre nós, que pode aproximar-se mesmo do meio milhão.
Como o partido proponente bem referiu, não pode nem deve ser ignorado o contributo que os imigrantes dão ao crescimento económico nacional.

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E não deve igualmente ser descurado o dever dos portugueses, designadamente através das suas legítimas instituições representativas, de saber acolher e integrar convenientemente os imigrantes, de tal modo que estes não se sintam marginalizados da sociedade portuguesa.
Ora, o Conselho Económico e Social, pela sua própria natureza, relevância institucional na organização política do Estado e, ainda, pela filosofia integrativa e participativa que está na sua própria génese, será, por certo, em muito valorizado com o contributo do pensar e sentir dos imigrantes que nos escolheram para viver.
Assim, atentas as considerações produzidas supra, considera o signatário relator que a presente iniciativa legislativa constitui um contributo positivo para a integração institucional dos imigrantes nas políticas nacionais.

III – Conclusões

Atentos os considerandos supra expostos, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura conclui o seguinte:

1 — O Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 495/X (3.ª), que altera a Lei nº 108/91, de 17 de Agosto (Conselho Económico e Social), com as alterações feitas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de Novembro, 128/99, de 20 de Agosto, 12/2003, de 20 de Maio, e 37/2004, de 13 de Agosto.
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 124.º deste diploma.
3 — De acordo com os respectivos proponentes, a iniciativa em apreço pretende que as associações de imigrantes possam ter um seu representante no Conselho Económico e Social.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 495/X (3.ª), apresentado pelo Partido Ecologista Os Verdes, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 6 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte — A Vice-Presidente da Comissão, Teresa Portugal.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

———

PROJECTO DE LEI N.º 529/X (3.ª) (ALTERA O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, NO CASO DE PRÉDIOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DE ENTIDADES QUE ESTEJAM REGISTADAS EM REGIÕES COM REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos dias 30 do mês de Maio de 2008, pelas 15 horas, a fim de analisar o projecto de lei n.º 529/X (3.ª) — Altera o Imposto Municipal sobre Imóveis, no caso de prédios que sejam propriedade de entidades que estejam registadas em regiões com regime fiscal claramente mais favorável —, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise, a Comissão deliberou rejeitar o conteúdo do projecto de lei em causa, uma vez que o agravamento da carga fiscal proposto se baseia em juízos de valor sobre os territórios em que as empresas ou pessoas singulares livremente e no pleno exercício dos seus direitos pretendem instalar-se ou residir, escolhendo, ainda assim, investir no património imobiliário português, iniciativa que deveríamos louvar.

Funchal, 30 de Maio de 2008.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PS e a abstenção do PCP.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao vosso oficio acima mencionado sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional do Plano e Finanças de informar S. Ex
.
ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o seguinte: De acordo com alínea i) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), a emissão de actos legislativos que determinem as taxas de impostos em vigor no território nacional é de competência relativa da Assembleia da República.

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A alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa permite às regiões autónomas exercer poder tributário próprio nos termos da lei.
O artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira permite igualmente a esta Região o exercício de poder tributário próprio nos termos da lei.
Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, doravante apenas designada LFRA), as assembleias legislativas das regiões autónomas podem adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, observando o disposto na mesma lei e respectiva legislação complementar.
A norma do Código do IMI que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda na Assembleia da República pretende alterar já existe em modos semelhantes, sendo a sua redacção actual a seguinte:

«Artigo 112.º

(…)

4 — Para prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 1%, sendo elevado a 2% nas situações a que se refere o número anterior.
(…)»

As situações de agravamento da taxa para 2% são uma penalização para proprietários de prédios devolutos, há mais de um ano.
Esta norma pretende ser uma norma anti-abuso, que surgiu com a reforma da tributação do património em 2003, com o objectivo de garantir a tributação de prédios localizados em Portugal e de combater a utilização de praças internacionalmente consideradas «paraísos fiscais» como forma de obviar à tributação.
Já com o Orçamento do Estado de 2007 estas situações sofreram um desagravamento de tributação de 5% para 1 e 2%, sendo que se passou a tributar de forma mais agravada os prédios devolutos, pois até então a tributação era de 5% para qualquer imóvel detido por entidades com residência nesse tipo de territórios.
Consideramos infeliz, sob um ponto de vista técnico, a redacção da alteração agora proposta, porque parece pretender que sejam tributados de modo mais agravados os prédios detidos por entidades residentes em territórios com regimes fiscais mais favoráveis, deixando à discricionariedade do Ministro das Finanças a determinação de quais esses territórios, regimes, que aparentemente seriam determinados por portaria e como forma de regulamentação apenas desta norma… Por outro lado, rejeitamos o agravamento, da carga fiscal proposto, uma vez que se baseia em juízos de valor sobre os territórios em que as empresas ou pessoas singulares livremente e no pleno exercício dos seus direitos pretendem instalar-se ou residir, escolhendo, ainda assim, investir no património imobiliário português, iniciativa que devíamos louvar e acarinhar.

30 de Maio de 2008.
A Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

———

PROPOSTA DE LEI N.° 169/X (3.ª) (APROVAÇÃO DA TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer da Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo reuniu no dia 19 de Maio de 2008, na delegação da Ilha Terceira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo.
Da agenda da reunião constava, como ponto único, a apreciação, relato e emissão de parecer sobre a proposta de lei n.° 169/X (3.ª) — Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores —, da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com as alterações introduzidas pela Assembleia da República, em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e em fase de apreciação na especialidade.

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Capítulo II Da Comissão

A Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo foi criada pela Resolução n.° 19/2007/A, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, publicada no Diário da República n.° 203, I Série, de 22 de Outubro de 2007, sucedendo-se, nos termos da referida Resolução, à Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Reforma do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, criada pela Resolução n.° 16/2007/A, publicada no Diário da República n.° 153 I Série, de 9 de Agosto de 2007.
Integram a Comissão Especial os seguintes Deputados: Francisco Coelho, Hernâni Jorge, José San-Bento Maria Fernanda Mendes, Manuel Herberto Rosa e Nuno Tomé, do Partido Socialista, Clélio Meneses, José Manuel Bolieiro e Pedro Gomes, do Partido Social Democrata, e, Artur Lima, do CDS-PP.
A Mesa da Comissão é presidida pelo Deputado Francisco Coelho, tendo como Secretário o Deputado José Manuel Bolieiro e como Relator o Deputado Manuel Herberto Rosa.

Capítulo III Enquadramento jurídico

As assembleias legislativas das regiões autónomas gozam de reserva de iniciativa legislativa no que respeita aos projectos de estatutos político-administrativos, conforme dispõe o n.° 1, conjugado com o n.° 4 do artigo 226.° da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do n.° 2 do artigo 226.° da Constituição, no caso da Assembleia da República rejeitar ou introduzir alterações nessa iniciativa, esta deve ser remetida à respectiva assembleia legislativa para apreciação e emissão de parecer, antes da discussão e deliberação final pela Assembleia da República — n.° 3 do artigo 226.° da Constituição.
A tramitação do processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo está disciplinada nos artigos 148.° a 155.° do Regimento da Assembleia Legislativa.
Conforme o disposto no artigo 3.° da Resolução n.° 19/2007/A, publicada no Diário da República n.° 203 I Série, de 22 de Outubro de 2007, a Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo assume as competências previstas no n.° 2 do artigo 149.° do Regimento, cabendo-lhe, nomeadamente, apresentar os relatórios e elaborar os pareceres sobre as propostas de alteração, nos termos legal e regimentalmente previstos.
Esta Comissão Especial assume, ainda, os poderes previstos no artigo 155.° do Regimento, competindolhe acompanhar na Assembleia da República todo o processo de alteração do Estatuto Político-Administrativo.

Capítulo IV Apreciação das alterações introduzidas pela Assembleia da República

A iniciativa legislativa ora submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 226.° da Constituição, tem por objecto a alteração — no caso a terceira — do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pela Lei n.° 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.° 61/98, de 27 de Agosto.
Em 31 de Outubro de 2007 a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou por unanimidade a proposta de lei que desencadeou o presente processo legislativo.
A revisão estatutária ora em apreciação assenta na vontade de afirmar o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores como uma verdadeira Lei Fundamental dos Açores e consubstancia-se nas seguintes alterações fundamentais:

— A introdução de um preâmbulo, tendo em vista a afirmação do Estatuto enquanto lei fundamental da Região; — A adopção de uma nova sistémica; — A eliminação de normas e disposições caducas ou sem dignidade estatutária; — A elencagem dos objectivos fundamentais da autonomia e dos direitos da Região e a fixação de novos conceitos da garantia desses direitos, com o aditamento do articulado referente aos princípios da subsidiariedade, da cooperação entre a República e a Região, da solidariedade nacional, da continuidade territorial e ultraperiferia. do adquirido autonómico e da preferência do direito regional, parametrizada como princípio da supletividade da legislação nacional; — A consagração do direito de petição aos órgãos de governo próprio, do referendo regional e da iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos; — A enunciação o mais exaustiva possível, das competências legislativas da Região, assegurando o seu aprofundamento e ampliação;

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— A confirmação da competência legislativa da Região para proceder à transposição de actos jurídicos da União Europeia; — A definição das iniciativas que exigem maiorias qualificadas de aprovação; — A definição das condições de dissolução da Assembleia Legislativa e procedimentos subsequentes; — O desenvolvimento do estatuto dos titulares de cargos políticos, incluindo o regime de incompatibilidades e impedimentos; — O desenvolvimento das relações da Região com outras pessoas colectivas públicas, designadamente ao nível da cooperação e da audição; — A introdução do instituto da «audição qualificada» por parte da República, quando estejam em causa assuntos que sejam particularmente relevantes para a Região; — A previsão dos direitos da Região ao nível das relações internacionais, designadamente em matéria de construção europeia e no aprofundamento da cooperação do âmbito da Macaronésia; — A possibilidade de criação de entidades administrativas independentes regionais e de provedores sectoriais regionais; — A consagração estatutária do Conselho Económico e Social dos Açores; — A definição de normas gerais de direito eleitoral; — O reforço dos poderes da Assembleia Legislativa no acompanhamento do processo de integração europeia.

Em 3 de Abril de 2008 a Assembleia da República aprovou na generalidade, e também por unanimidade, esta proposta de lei.
Na reunião que ora se relata a Comissão analisou a redacção da proposta de lei após as alterações introduzidas na sequência da discussão e votação efectuada na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República e que foi acompanhada e participada pela subcomissão para o efeito constituída.
Em síntese, a Assembleia da República introduziu o conjunto de alterações que constam do quadro seguinte, alterações essas que foram analisadas por esta Comissão e lhe mereceram a apreciação infraindicada:

Proposta de EPARAA Alterações da Assembleia da República Apreciação Artigo 5.º Órgãos de governo próprio

1. São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2. Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade do povo açoriano, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político da República.
Artigo 5.º […]

1. […] 2. Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade dos açorianos.

PS: contra PSD: contra CDS-PP: abstenção Artigo 6.º Representação da Região

1. A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2. A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional ou por quem for por ele indicado, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.
Artigo 6.º […]

1. […] 2. A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção Artigo 7.º Direitos da Região

1. São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição:

a) O direito à autonomia política, Artigo 7.º […]

1. […]:

a) […] b) […] c) […]

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legislativa, administrativa financeira e patrimonial; b) O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região; c) O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de acordos de cooperação; d) O direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas disponham relacionada com a Região; e) O direito ao domínio público e privado regionais; f) O direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades da Região; g) O direito a ser sempre ouvida pelos órgãos de soberania e a pronunciar-se por iniciativa própria, relativamente às questões da competência destes que digam respeito à Região; h) O direito a ter uma participação significativa nos benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam respeito à Região; i) O direito a uma política própria de relações externas com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia; j) O direito a estabelecer acordos com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação interregional; l) O direito a uma administração pública com quadros próprios fixados pela Região, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as várias administrações públicas; m) O direito ao reconhecimento da complexidade administrativa decorrente do seu carácter arquipelágico ao nível da administração regional autónoma e da organização dos serviços do Estado na Região; n) O direito a criar entidades administrativas independentes; o) O direito a criar provedores sectoriais regionais; p) O direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização municipal; q) O direito de acesso ao Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos reconhecidos pela Constituição d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) O direito a uma política própria de cooperação externa com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia; j) O direito a estabelecer acordos de cooperação com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional; l) […] m) […] n) […] o) […] p) […] q) […]

2. […]:

a) […] b) […]

3. […]

PS: a favor PSD: contra CDS/PP: abstenção

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

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e pelo presente Estatuto.

2. A Região tem direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe digam respeito:

a) Na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo a negociação e celebração de tratados e acordos internacionais; b) Nos processos de formação da vontade do Estado no âmbito da construção europeia.

3. São também direitos da Região os restantes elencados neste Estatuto.
Artigo 9.º Direito de petição aos órgãos de governo próprio

1. Todos os cidadãos portugueses podem, individual ou colectivamente, exercer o direito de petição, dirigido aos órgãos de governo próprio da Região, para defesa dos seus direitos, da Constituição, do presente Estatuto, das demais leis ou do interesse geral, mediante a apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas.
2. O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
3. O exercício do direito de petição é livre e gratuito, não podendo a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultada ou impedida por qualquer entidade pública ou privada, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
4. A regulação do exercício do direito de petição dos cidadãos aos órgãos de governo próprio é estabelecida por decreto legislativo regional.
Artigo 9.º […]

1. […] 2. […] 3. […] 4. [Eliminado]

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção Artigo 12.º Princípio da solidariedade nacional

1. A Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.
Artigo 12.º […]

1. Nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

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2. Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região.
dimensão nacional e internacional.
2. Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção Artigo 14.º Princípio do adquirido autonómico

1. O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e progressivo.
2. Os direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, não podem ser objecto de suspensão, redução ou supressão por parte dos órgãos de soberania.
3. Excepcionalmente, quando razões ponderosas de interesse público constitucionalmente protegido, devidamente fundamentado, o exigirem, a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições e competências regionais deve ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região.
Artigo 14.º […]

1. O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e dinâmico.
2. A eventual suspensão, redução ou supressão, por parte dos órgãos de soberania, dos direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, deve ser devidamente fundamentada em razões ponderosas de interesse público e precedida de audição qualificada da Região.
3. [Eliminado]

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção

PS: a favor PSD: contra CDS/PP: abstenção Artigo 15.º Princípio da preferência do Direito regional

1. Os decretos legislativos regionais prevalecem sobre os actos legislativos da República, sem prejuízo da reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania.
2. Na falta de legislação regional, aplicam-se as normas legais da República.
Artigo 15.º Princípio da supletividade da legislação nacional

Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na região as normas legais em vigor.

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção

Artigo 15.º-A Execução dos actos legislativos

No exercício das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção Artigo 16.º Política de desenvolvimento económico e social da Região

1. A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago.
2. O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram e promovem o Artigo 16.º […]

1. […] 2. […] 3. De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de

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desenvolvimento da Região.
3. De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
financiamento dela, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção Artigo 22.º Domínio público do Estado na Região

A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um prazo de três anos determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo-lhe ainda o direito de posse sobre os mesmos.

Artigo 22.º […]

1. A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um período de três anos determina a faculdade de a Região requerer a respectiva desafectação e vincula o Estado, em caso de oposição, a indicar os fins a que os destina.
2. O decurso de dois anos sobre a indicação referida no número anterior, sem que haja efectiva e directa afectação dos bens a serviços públicos não regionalizados, determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo a esta o correspondente direito de posse.

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

PS: a favor PSD: a favor CDS/PP: abstenção

Artigo 26.º Círculos eleitorais

1. Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2. Cada círculo eleitoral de ilha elege dois Deputados e ainda Deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.
3. A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema.
4. A lei eleitoral pode prever ainda a existência de um círculo, compreendendo os açorianos com dupla residência, no território da Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro, que elege dois Deputados.
5. Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.

Artigo 26.º […] 1. […] 2. […] 3. […] 4. A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos cidadãos com dupla residência, na Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.
5. […]

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

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Artigo 33.º Competência política da Assembleia Legislativa

Compete à Assembleia Legislativa:

a) Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivo Programa; b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento; c) Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos serviços e fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional; d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais; e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano; f) Votar moções de rejeição ao Programa do Governo; g) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional; h) Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República; i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes; j) Participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, nas matérias que sejam da sua competência política e legislativa; l) Participar no estabelecimento de laços de cooperação com entidades regionais estrangeiras; m) Aprovar acordos com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional; n) Eleger os titulares de órgãos ou cargos que, por lei ou acordo, lhe caiba designar; o) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam iniciativas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 33.º […]

[…]:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] l) […] m) Aprovar acordos de cooperação com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional; n) […] o) […]

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

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Artigo 36.º Competência legislativa própria

1. Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da competência legislativa própria da Região e que não estejam reservadas pelos artigos 161.º, 164.º, 165.º ou pelo n.º 2 do artigo 198.º da Constituição aos órgãos de soberania.
2. São matérias da competência legislativa própria da Região as referidas na subsecção II da presente secção.

Artigo 36.º […]

1. Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da competência legislativa própria da Região e que não estejam constitucionalmente reservadas aos órgãos de soberania.
2. […]

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

Artigo 38.º Competência legislativa delegada

1. Compete à Assembleia Legislativa legislar, mediante autorização desta, nas matérias de reserva relativa da Assembleia da República previstas na segunda parte da alínea d), nas alíneas e), g), h), j), e l), primeira parte da alínea m), e alíneas n), r), u) e z) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
2. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição.
3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa.
4. Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis de autorização ao abrigo das quais foram elaborados.
5. A Assembleia da República pode submeter os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo à sua apreciação para efeitos de cessação de vigência, nos termos do artigo 169.º da Constituição, não podendo, porém, alterá-los.
6. A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.

Artigo 38.º […]

1. […] 2. […] 3. […] 4. […] 5. A Assembleia da República pode submeter os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo à sua apreciação para efeitos de cessação de vigência, nos termos do artigo 169.º da Constituição.
6. […]

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

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Artigo 40.º Competência regulamentar da Assembleia Legislativa

1. É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa regulamentar as leis e decretos-leis emanados dos órgãos de soberania que não reservem para o Governo o respectivo poder regulamentar.
2. Para os efeitos do número anterior, os órgãos de soberania apenas podem reservar para o Governo o poder regulamentar de leis e decretos-leis que disponham sobre matérias das respectivas reservas de competência legislativa, delimitadas pelos artigos 161.º, 164.º, 165.º ou n.º 2 do 198.º da Constituição.

Artigo 40.º Competência regulamentar da Assembleia Legislativa

1. […] 2. [Eliminado]

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção

Artigo 45.º Iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos

1. Os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região são titulares do direito de iniciativa legislativa, do direito de participação no procedimento legislativo a que derem origem e do direito de iniciativa referendária.
2. A iniciativa legislativa dos cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção das que revistam natureza ou tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
3. Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:

a) Violem a Constituição da República Portuguesa ou o presente Estatuto; b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa; c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.

4. A iniciativa referendária dos cidadãos pode ter por objecto as matérias referidas no n.º 3 do artigo 42.º e não pode envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no Orçamento da Região.
Artigo 45.º […]

1. […] 2. […] 3. […] 4. […] 5. […] 6. […] 7. [Eliminado]

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5. O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.
6. O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região, e o direito de iniciativa referendária através da apresentação de anteproposta de referendo, subscrita por um mínimo de 3000 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
7. O exercício do direito de iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos é definido por decreto legislativo regional.

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

Artigo 68.º Dissolução da Assembleia

1. A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados.
2. A dissolução pode ocorrer, designadamente, por:

a) Impossibilidade de formação de Governo Regional, nomeadamente por ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 85.º ou nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; b) Grave instabilidade políticoconstitucional.

3. A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência em território da Região.
4. A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
5. A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
6. Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias, sob Artigo 68.º […]

1. […] 2. [Eliminado] 3. […] 4. […] 5. […] 6. […] 7. No caso de dissolução, a Assembleia então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

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pena de inexistência jurídica daquele acto.
7. A Assembleia Legislativa eleita após a dissolução inicia nova legislatura e nova sessão legislativa cuja duração respectiva é inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção Artigo 85.º Demissão do Governo Regional

1. Implicam a demissão do Governo Regional:

a) O início de nova legislatura; b) A dissolução da Assembleia Legislativa; c) A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República; d) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional; e) A rejeição de Programa do Governo; f) A não aprovação de moção de confiança; g) A aprovação de moção de censura.

2. Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas c) a g) do número anterior, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º.
3. No caso previsto no número anterior, se, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, o Representante da República constatar que não existem condições para nomear o Presidente do Governo Regional tendo em conta os resultados das eleições, deve comunicar tal facto ao Presidente da República, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º.
Artigo 85.º […]

1. […]

a) […] b) [Eliminado] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […]

2. Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas c) a g) e sem prejuízo do poder de dissolução da Assembleia Legislativa pelo Presidente da República, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, a não ser que, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, constate não haver condições para tal tendo em conta os resultados eleitorais.
3. [Eliminado]

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção Artigo 88.º Competência regulamentar do Governo Regional

1. Compete ao Governo Regional, no exercício de funções regulamentares:

a) Aprovar a sua própria organização e funcionamento; b) Regulamentar a legislação Artigo 88.º […]

1. […]

a) […] b) […] c) […] d) […]

2. […]

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regional; c) Regulamentar actos jurídicos da União Europeia; d) Elaborar os regulamentos necessários ao eficaz funcionamento da administração regional autónoma e à boa execução das leis.

2. A matéria enunciada na alínea a) do número anterior é da exclusiva competência do Governo Regional.
3. O Governo Regional pode emitir regulamentos independentes no âmbito da competência conferida pelo n.º 1 do presente artigo.
3. [Eliminado]

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção

Artigo 104.º-A Representante da República

1. O Representante da República da Região é nomeado pelo Presidente da República, ouvido o Governo.
2. Salvo em caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3. Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção

Artigo 104.º-B Competências

1. Compete ao Representante da República:

a) Nomear o presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais; b) Nomear e exonerar os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente; c) Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais; d) Exercer o direito de veto, designadamente nos termos dos artigos 278.º e 279.º da Constituição da República Portuguesa.

2. No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da Região que lhe seja enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma e PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção

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mensagem fundamentada.
3. Se a Assembleia Legislativa da Região confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
4. No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da Região.
Artigo 107.º Acordos de cooperação

1. A Região e o Estado, representados pelo Governo Regional e pelo Governo da República, respectivamente, podem celebrar acordos juridicamente vinculativos sobre matérias de interesse comum com os objectivos, de âmbito sectorial ou geral, de criação de órgãos de composição mista, empresas públicas ou privadas de capitais mistos, de prossecução de planos, programas ou projectos conjuntos, ou ainda de gestão ou exploração de serviços correspondentes às suas atribuições.
2. Os acordos que impliquem a prossecução, pela Região, de atribuições do Estado são acompanhados da transferência para a Região dos meios financeiros suficientes.
3. Após a sua celebração, os acordos que envolvam alterações na repartição de atribuições e competências entre Região e o Estado devem ser aprovados por lei ou, em matérias não abrangidas pela reserva absoluta de competência da Assembleia da República, por decreto-lei.
Artigo 107.º […]

1. O Governo Regional e o Governo da República podem celebrar acordos juridicamente vinculativos sobre matérias de interesse comum com os objectivos, de âmbito sectorial ou geral, de criação de órgãos de composição mista, empresas públicas ou privadas de capitais mistos, de prossecução de planos, programas ou projectos conjuntos, ou ainda de gestão ou exploração de serviços correspondentes às suas atribuições.
2. […] 3. [Eliminado]

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

Artigo 113.º Audição sobre o exercício de competências legislativas

1. A aprovação de leis e decretosleis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões que lhe digam respeito.
2. Para além das matérias de competência legislativa própria da Artigo 113.º […]

1. A aprovação de leis e decretosleis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões respeitantes à Região.
2. Consideram-se respeitantes à Região as normas que nela incidam especialmente ou que versem sobre interesses predominantemente PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

PS: a favor PSD: contra CDS-PP:

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Assembleia Legislativa, consideram-se matérias que dizem respeito à Região, nomeadamente:

a) As políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguos ao arquipélago; b) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social; c) O regime do referendo regional; d) O regime das finanças regionais; e) O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento; f) Regime geral da elaboração e organização do orçamento regional; g) Definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio público estadual situados no território regional; h) A organização judiciária no território regional; i) Segurança pública e a organização das forças de segurança no território regional; j) O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no que diz respeito ao território regional; l) Regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.

3. Tendo em conta a sua competência legislativa de desenvolvimento, a Região, através da Assembleia Legislativa, deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa sobre:

a) Bases do sistema de ensino; b) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde; c) Bases do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico; d) Bases do património cultural; e) Bases da política agrícola; f) Bases do regime e âmbito da função pública; g) Bases gerais do regime das empresas públicas e fundações públicas; h) Bases do ordenamento do território e urbanismo.

regionais, nomeadamente sobre:

a) Águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguos ao arquipélago; b) [Eliminado] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] l) […]

3. A Região deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa, com especial incidência na competência legislativa regional de desenvolvimento, sobre as seguintes matérias:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […]

abstenção

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção

PS: a favor PSD: a favor CDS-PP: abstenção

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Artigo 118.º Participação da Região na política externa da República

1. A Região, através do Governo Regional, participa na determinação e condução da política externa da República quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito.
2. São matérias que dizem respeito à Região, para os efeitos do número anterior, nomeadamente:

a) As que incidam sobre as suas atribuições ou competências; b) As políticas respeitantes ao mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental; c) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social; d) A condição de região ultraperiférica e a insularidade; e) A utilização de bases militares no território regional; f) A segurança pública no território regional; g) A política agrícola e piscatória, quando incida sobre o território da Região; h) A regulação de denominações de origem protegida, indicações geográficas protegidas ou outros sistemas de protecção e de valorização dos produtos e marcas da Região; i) A política ambiental, de gestão dos recursos e de protecção da fauna e flora da Região; j) O comércio internacional, quando incida sobre produtos de produção regional; l) Os investimentos na Região; m) O património cultural localizado na Região.

3. No âmbito do direito de participação referido no n.º 1 do presente artigo, a Região tem o direito de:

a) Requerer à República a celebração ou a adesão a tratados ou acordos internacionais que se afigurem adequados à prossecução dos objectivos fundamentais da Região; b) Ser informada, pela República, da negociação de tratados ou acordos; c) Participar, integrada na Artigo 118.º […]

1. […] 2. […]:

a) As susceptíveis de implicações especiais nas suas atribuições ou competências; b) […] c) […] d) […] e) […] f) […] g) […] h) […] i) […] j) […] l) […] m) […]

3. […]:

a) […] b) […] c) […] d) […] e) […]

4. […]

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção

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delegação portuguesa, na negociação de tratados ou acordos internacionais e em outras negociações internacionais ou cimeiras; d) Participar nas representações portuguesas perante organizações internacionais; e) Dirigir aos órgãos de soberania, através da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional, as observações e propostas que entenda pertinentes no âmbito das alíneas anteriores do presente número.

4. No âmbito das suas atribuições e competências próprias, a Região deve executar, no seu território, os tratados e acordos internacionais, bem como as decisões vinculativas de organizações internacionais.

Artigo 130.º Organização judiciária

1. A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.
2. Cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, à área de circunscrição de um tribunal judicial de primeira instância, devendo existir no arquipélago um tribunal judicial de segunda instância.
Artigo 130.º […]

1. […] 2. A cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, um juízo do tribunal de primeira instância.

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção Artigo 136.º Apreciação do projecto pela Assembleia da República

1. A Assembleia da República, ao apreciar o projecto de revisão do Estatuto, deve ouvir a Assembleia Legislativa sempre que considerar adequado.
2. A Assembleia Legislativa designa uma delegação representativa dos partidos que nela têm assento para apresentar o projecto de revisão do Estatuto à Assembleia da República, a qual pode solicitar ser ouvida pelo Presidente da Assembleia da República, pelas Comissões encarregadas de discutir o projecto, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados, em qualquer momento do procedimento legislativo na Assembleia da República.
3. A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até ao final da votação na especialidade.
Artigo 136.º […]

1. […] 2. […] 3. A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até à votação da proposta na generalidade.

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção

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Artigo 137.º Alteração do projecto pela Assembleia da República

1. Se a Assembleia da República alterar o projecto de revisão do Estatuto deve remetê-lo à Assembleia Legislativa para que esta aprecie todas as alterações introduzidas e sobre elas emita parecer.
2. Os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa.
Artigo 137.º […]

1. […] 2. Os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às matérias correlacionadas.

PS: a favor PSD: contra CDS-PP: abstenção

Capítulo V Síntese da posição dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS, concluída esta fase decisiva do procedimento de revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo, constata com satisfação que a proposta mantém no essencial o cunho reformador, garantístico e de conquista e consolidação competencial da autonomia, reforçando a democracia participativa açoriana.
Para além disso, considera que a nova sistemática e a elencagem das matérias de competência legislativa regional, bem como a introdução de um preâmbulo — tudo aspectos que se mantêm intocados —, denotam que as alterações introduzidas tiveram a ver sobretudo com pormenores de técnica legislativa, afinamentos de conformidade constitucional e aspectos político-simbólicos, lamentando, contudo, a este respeito, a retirada do n.° 2 do artigo 5.° da proposta inicial, da expressão «povo açoriano».
O Grupo Parlamentar do PSD congratula-se com a dignidade com que o processo de revisão estatutária decorreu na generalidade e considera que parte substancial das alterações constituem meros ajustamentos de redacção e de prevenção da constitucionalidade.
Lamenta, porém, que existam alterações que apenas têm por objectivo vincar preconceitos e complexos centralistas, de que constitui exemplo a retirada do «autonomia» e a prevalência do direito regional substituída pela supletividade do «direito nacional».
Considera igualmente que o aditamento do articulado referente ao Representante da República é escusado e não faz sentido, porquanto se trata de uma figura do Estado.
A Representação Parlamentar do CDS-PP congratula-se com a chegada ao fim do que considera «o trabalho de uma legislatura», salientando que as alterações introduzidas são essencialmente alterações de pormenor que não desvirtuam a iniciativa, que considera ser muito positiva para a autonomia.
Assinala, a este propósito, que mesmo a expressão «povo açoriano» se manteve no preâmbulo, e reitera a posição de coerência do seu partido, que, tendo votado na Assembleia da República como votou na Assembleia Legislativa, vai agora assumir na Região posição idêntica à que foi assumida em Lisboa.

Capítulo VI Conclusões e parecer

Apreciada a proposta de lei n.° 169/X (3.ª) — Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores —, com as alterações introduzidas pela Assembleia da República, em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo concluiu o seguinte:

— A proposta deste Parlamento, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Assembleia da República, não foi, no seu núcleo essencial, desvirtuada, continuando a assegurar importantes ganhos competenciais dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores; — A enunciação das matérias de competência legislativa da Região, bem como o preâmbulo proposto, mantêm-se intocados, constituindo um marco reformador de acentuado cunho político que se traduz, designadamente, na consagração dos direitos da Região, dos objectivos fundamentais da autonomia e na operacionalização de novos direitos políticos de participação para o povo açoriano, como sejam a iniciativa legislativa e referendária populares e a regulamentação do próprio referendo regional.

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Assim, e considerado o exposto, a Comissão Especial de Acompanhamento do Processo de Revisão do Estatuto Político-Administrativo deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.° 169/X (3.ª).

Angra do Heroísmo, 19 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Humberto Rosa — O Presidente da Comissão, Francisco Coelho.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 186/X (3.ª) (PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 236/99, DE 25 DE JUNHO, QUE APROVA O ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Defesa Nacional para discussão e votação na especialidade em 18 de Abril.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 3 de Junho de 2008, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 186/X (3.ª), do Governo, não tendo sido apresentadas propostas de alteração.
3 — Na reunião encontravam-se presentes todos os grupos parlamentares representados na Comissão, com excepção do BE.
4 — Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei resultou o seguinte:

— O artigo único da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD e CDS-PP.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Correia de Jesus, do PSD, informou que o sentido de voto do seu grupo parlamentar na reunião da Comissão poderá ser diferente na votação final global, em Plenário.

Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 186/X (3.ª).

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 2008.
O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Texto final

Artigo único Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

1 — Quando da aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 159.º do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de Janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, é-lhes abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 — (…) 3 — Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado, o qual é actualizado nos mesmos termos das respectivas pensões de reforma pagas pela Caixa Geral de Aposentações.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)»

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PROPOSTA DE LEI N.º 193/X (3.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELA LEI N.º 168/99, DE 18 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu em subcomissão, no dia 23 de Maio de 2008, no Algarve, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 193/X (3.ª) — Procede à quarta alteração ao Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/9, de 18 de Setembro.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Analisado o diploma na generalidade a subcomissão deliberou emitir parecer favorável, com os votos a favor do PS e a abstenção PSD.
A Comissão deliberou propor as seguintes alterações:

«Artigo 20.° (…)

(…) 6 — Considera-se que não deverá haver lugar ao pagamento de juros moratórios ao expropriado, pelo atraso no depósito da quantia mencionada no n.° 4 do artigo 10.°, na medida em que o montante a que se refere a tal norma não vincula a entidade expropriante, nomeadamente quanto a qualquer indemnização mínima a fixar posteriormente, tendo tão só natureza de caução.»

Na verdade, na fase do procedimento em que se insere sistematicamente o artigo 20.º não se poderá afirmar que o expropriado tenha, ainda, qualquer direito definitivo sobre o montante da avaliação inicial efectuada por perito da lista oficial. Aliás, o facto de o n.° 5 do actual artigo 20.° prever a possibilidade de o depósito ser substituído por caução remete-nos para o facto de se pretender tão somente assegurar que o montante resultante da avaliação inicial esteja, a final, disponível para integrar a indemnização que vier a ser fixada, por acordo ou judicialmente, não se pretendendo que exista uma antecipação da indemnização desde logo ao dispor do expropriado, até porque nada impede que na arbitragem ou em sentença venha a ser fixado um valor inferior ao da avaliação inicial (Acórdão da Relação de Évora de 12 de Junho de 2003 e Acórdão da Relação de Coimbra de 15 de Fevereiro de 2005).
Assim, uma vez que, por um lado, o montante depositado ou caucionado não estaria, desde logo, na disponibilidade do expropriado e, por outro, o atraso no depósito ou na prestação da caução não implicaria demora no decurso do procedimento de forma a prejudicar o princípio da actualidade no pagamento da indemnização, consideramos que razões inexistem para fixar a obrigação de juros prevista no n.° 6 do artigo 20.° segundo a proposta de lei em apreço.

Quanto ao artigo 90.° do Código das Expropriações, na sua versão actual: A redacção do n.° 1 do artigo 90.° implica que a competência para a declaração de utilidade pública da expropriação nas regiões autónomas seja do governo regional, reunido em conselho de governo.
Tendo em vista a uniformização com os critérios previstos no artigo 14.° do Código das Expropriações, na sua versão actual, seria adequado que a competência para a declaração de utilidade pública nas regiões autónomas pertencesse ao governo regional, com faculdade de delegação no membro do Governo com competência em relação ao fim de interesse público que a expropriação visa prosseguir.
Desta forma, além da procura de uniformização de critérios de competência, alcançar-se-ia uma maior celeridade, sem perda de garantias para os particulares, no processo expropriativo.
Assim sendo, a proposta de lei em apreço deveria conter, ainda, a alteração do n.º 1 do artigo 90.°, sugerindo-se, para o efeito, a seguinte proposta de redacção:

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«Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais compete ao governo regional, a publicar no jornal oficial da região, com faculdade de delegação no membro do governo regional com competência em relação ao fim de interesse público que a expropriação visa prosseguir.»

Vila do Porto, 27 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 196/X (3.ª) (APROVA A LEI DA PROGRAMAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS MILITARES)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I Parte – Considerandos

1 — Nota introdutória: A elaboração deste parecer cumpre exclusivamente os mínimos formais face à antecipação da sua apresentação em virtude do agendamento não previsto da proposta de lei n.º 196/X (3.ª).
Era intenção do relator fazer um relatório mais substantivo considerando a importância desta Lei, mas na circunstância descrita entendi não o fazer.
O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 196/X (3.ª) – Aprova a Lei da Programação de Infra-estruturas Militares —, que baixou à Comissão de Defesa Nacional em 30 de Abril de 2008 por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para emissão do respectivo parecer.
A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A referida proposta de lei visa «a programação da gestão dos imóveis afectos à defesa nacional tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das actividades nela previstos».
A proposta de lei consubstancia, acima de tudo, uma lei de programação de alienação (ou outras formas de oneração) de prédios afectos à defesa nacional, regulando os termos em que os mesmos se irão processar.
A proposta de lei compõem-se de 26 artigos e de um mapa anexo que é o quadro resumo dos programas do Ministério da Defesa Nacional, do Estado Maior General das Forças Armadas, da Marinha, Exército e Força Aérea.
São previstos, segundo a exposição de motivos, meios flexíveis de rentabilização, de forma a extrair o máximo rendimento possível das infra-estruturas existentes.
A programação é plurianual abrangendo um período de 12 anos, findo o qual a adaptação deve ser completa. É ainda prevista a recapitalização do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, no cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado nessa matéria.
O legislador assinala conhecidas razões históricas recentes que determinam a necessidade de adequar o parque imobiliário e de infra-estruturas militares à evolução do modelo das Forças Armadas.
A sua profissionalização determina necessidades quantitativamente menores, mas qualitativamente maiores, nomeadamente ao nível do alojamento.
Uma nova geração de equipamentos militares, adequados a um novo tipo de missões, exige uma nova configuração e localização dos aquartelamentos.
Os mecanismos de acompanhamento pela Assemelha da República estão, também, estabelecidos na medida em que serão objecto de relatório governamental anual no início de cada sessão legislativa e a informação da execução da lei será prestada pelo Ministro da tutela ao Parlamento, em cada ano.

3 — Enquadramento legal: A aprovação de uma Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares está prevista no Programa do Governo, apontando-se como principais razões da apresentação da presente proposta de lei, de acordo com a exposição de motivos, a adequação das infra-estruturas militares às necessidades resultantes do sistema de forças aprovado e das prioridades de investimento da Lei de Programação Militar e, ainda, a adequação dos mesmos ao Conceito Estratégico da Defesa Nacional.

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A gestão de imóveis abrangidos faz-se mediante alienação ou outras formas de rentabilização, com respeito, para além do previsto na proposta de lei em análise, pelo regime de gestão previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007 de 7 de Agosto, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da proposta de lei.
Os imóveis abrangidos pelo disposto na presente lei são os previstos em decreto regulamentar a aprovar pelo Governo.
Chama-se a atenção para o facto do disposto nos artigos 15.º («Relação com o Orçamento do Estado») e 17.º («Alterações orçamentais»), terem em conta o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do estado previstos no Orçamento». Assim o artigo 25.º desta proposta de lei deve prever a sua entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

4 — Antecedentes: No âmbito das medidas estruturais a adoptar com vista à execução de uma politica de defesa consentânea com os interesses nacionais assume relevância e prioridade o reordenamento do património imobiliário afecto ao Ministério da Defesa Nacional.
Nesse sentido, foram publicados alguns diplomas dos quais destacamos o Decreto-Lei nº 154/90, de 17 de Maio, que «desafecta do domínio público militar a carreira de tiro da guarnição de Coimbra e manda proceder à sua alienação», o Decreto-Lei 345/90, de 3 de Novembro, que «autoriza a alienação do prédio militar designado Garagem Militar», o Decreto-Lei n.º 201/91, de 29 de Maio, que «aprova a alienação de diversos prédios afectos às Forças Armadas», o Decreto-Lei n.º 419/91, de 25 de Outubro, que «autoriza a alienação de imóveis das Forças Armadas», o Decreto-Lei n.º 168/92, de 8 de Agosto, que «autoriza novas alienações de imóveis afectos à Defesa Nacional», e o Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, que «aprova o regime da alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional», com alterações introduzidas pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto.

Parte II – Opinião do Relator

As aquisições relativas ao património imobiliário afecto às Forças Armadas têm vindo a ser feitas com suporte em normas e diplomas avulsos e em casos anteriores aos referidos na alínea d) de forma muito aleatória. É, pois, urgente encontrar um quadro legal específico que regule quer a alienação quer a reafectação deste património de forma a garantir a sua transparência, a sua exequibilidade e os melhores resultados financeiros.
Considerando os objectivos subjacentes a esta proposta de lei, nomeadamente no que se refere ao Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, é bom ter presente que este Fundo faz parte de uma reforma estrutural estatutária, e a garantia da sua liquidez tem de prever outras formas de financiamento para além daquelas que estão ligadas à aleatoriedade do mercado, uma vez que estas não podem condicionar o respectivo fundo de pensões.
Pessoalmente preferia que os objectivos desta lei não estivessem dependentes do financiamento que resulta da alienação do património, mas fosse o Orçamento do Estado a responsabilizar-se por esses objectivos, fazendo o Estado o uso que entendesse do resultado da venda do património enquanto receita do Estado.
Penso também que as chefias militares, quer ao nível dos ramos das Forças Armadas quer ao nível do Conselho de Chefes de Estado Maior, são significativamente secundarizados neste processo quando nos termos do artigo 4.º, n.º 5, da Lei Orgânica do Exercito, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 61/2006, de 21 de Março (ao nível do Exercito), por exemplo, compete ao CEME a administração patrimonial do Exército, o que implicaria que a disponibilização dependesse de proposta (ou, pelo menos, de parecer favorável) do Chefe do Estado-Maior do ramo a que os imóveis a disponibilizar estejam afectos.
Do mesmo modo importaria deixar expresso no texto do n.º 1 do artigo 14.º que «as receitas geradas pela gestão de infra-estruturas são afectas na sua totalidade aos programas constantes do mapa anexo (…), bem como ao reforço do Fundo de Pensão dos Militares das Forças Armadas».

Parte III – Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 196/X (3.ª) — Aprova a Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares.
2 — Esta proposta de4 lei visa fazer a programação da gestão dos imóveis afectos à defesa nacional tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das actividades nela previstos.
3 — A proposta de lei visa a programação plurianual abrangendo um período de 12 anos, findo o qual a adaptação deve estar completa.
4 — O investimento em infra-estruturas militares no âmbito desta proposta de lei será financiado totalmente através da rentabilização do património actualmente afecto à defesa nacional, seja por alienação ou outras formas de rentabilização de cariz privatístico ou por rentabilização, mantendo-se os bens no domínio público do Estado.

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5 — É ainda prevista a recapitalização do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas no cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado nessa matéria.
6 — Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que a proposta de lei n.º 196/X (3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Marques Júnior — O Presidente da Comissão, Miranda Calha.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e BE.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131º do Regimento]

A proposta de lei em apreço, da iniciativa do Governo, visa aprovar a Lei de Programação de InfraEstruturas Militares.
Tal como o Governo começa por lembrar na exposição de motivos, a aprovação de uma Lei de Programação de Infra-Estruturas Militares está prevista no Programa do Governo, apontando-se como uma das principais razões para apresentação da presente proposta de lei a adequação das infra-estruturas militares às necessidades resultantes do sistema de forças aprovado e das prioridades de investimento da Lei de Programação Militar e ao Conceito Estratégico de Defesa Nacional.
Com a presente proposta de lei pretende-se fazer a programação da gestão dos imóveis afectos à defesa nacional, tendo em vista a aplicação dos resultados obtidos no financiamento das actividades nela previstas.
Por decreto regulamentar, o Governo determinará quais os imóveis abrangidos pela lei a aprovar.
A gestão dos imóveis abrangidos faz-se mediante alienação ou outras formas de rentabilização, com respeito, para além do previsto na proposta de lei em análise, pelo regime de gestão prevista no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto
1
.
Como meios de gestão são apontados a alienação, o arrendamento, a constituição de direitos reais menores, a concessão de uso privativo do domínio público, a permuta, as parcerias com promotores imobiliários, a titularização dos activos imobiliários através da constituição de fundos de investimento imobiliário, as operações de venda com possibilidade de manutenção da utilização onerosa dos bens ou quaisquer outros instrumentos jurídicos adequados aos fins a prosseguir.
Prevê-se que a lei em causa vigore por um período de dois sexénios, sendo ordinariamente revista nos anos ímpares, a partir de 2011, data em que ocorrerá a primeira revisão (este propósito, lembre-se que a Lei de Programação Militar
2 vigora por três sexénios, sendo revista nos anos pares, com a primeira revisão a ocorrer em 2009 para vigorar em 2010).
Por outro lado, no que toca ao acompanhamento pela Assembleia da República, prevê-se que o Governo submeta, até ao final de Setembro de cada ano, um relatório de que conste a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efectuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da lei em causa. Por outro lado, deverá o Ministro da Defesa Nacional informar anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as medidas constantes da mesma lei.
A proposta de lei sub judice contém 26 artigos, divididos por três capítulos (note-se que, por manifesto lapso, dois capítulos estão identificados como «Capítulo II») — Programação de gestão das infra-estruturas militares (subdividido em duas secções — Disposição geral e Execução do Programa); Disposições orçamentais; Vigência, revisão e execução; e Disposições finais. Em anexo, encontra-se o quadro resumo dos programas do MDN, EMGFA e Ramos. Considerando o paralelismo, em termos de estrutura, com a Lei de Programação Militar, presume-se que o Capítulo II, que tem como epígrafe «Disposições orçamentais», seja, na realidade, a Secção III do Capítulo I (Programação de gestão das infra-estruturas militares), mantendo-se a epígrafe.
1 No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
2 Aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto.

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que em 31 de Janeiro de 2008 teve visto e foi aprovada em Conselho de Ministros (n.º 2 do artigo 123.º do Regimento).
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento
3
.
Chama-se a atenção para o facto do disposto nos artigos 15.º, «Relação com o Orçamento do Estado», e 17.º, «Alterações orçamentais», terem em conta o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio consagrado na Constituição e conhecido com a designação de «lei-travão» — n.º 2 do artigo 167.º).
Em consequência, e visando esse efeito, o artigo 25.º desta proposta de lei deve prever a sua entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

b) Cumprimento da lei formulário: Na presente iniciativa foram observadas as seguintes disposições da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada por lei formulário:

— Contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo (n.º 1 do artigo 13.º); — Tem a indicação do órgão donde emana e a disposição constitucional ao abrigo da qual é apresentada (n.º 1 do artigo 9.º).

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Tendo como objectivo a aprovação de uma lei de programação das infra-estruturas militares, o Programa do XVII Governo
4 (Capítulo V, n.º 5 — Modernização das Forças Armadas) prevê que seja feita a «Modernização dos equipamentos e requalificação das infra-estruturas, de modo a assegurar o cumprimento das missões das Forças Armadas, nomeadamente a sua presença em missões militares conjuntas no quadro da OTAN e da União Europeia».
No âmbito das medidas estruturais a adoptar com vista à execução de uma política de defesa consentânea com os interesses nacionais assume relevância e prioridade o reordenamento do património imobiliário afecto ao Ministério da Defesa Nacional.
Nesse sentido, foram publicados alguns diplomas, dos quais destacamos o Decreto-Lei n.º 154/90, de 17 de Maio
5 («Desafecta do domínio público militar a Carreira de Tiro da Guarnição de Coimbra e manda proceder sua alienação»), o Decreto-Lei n.º 345/90, de 3 Novembro
6 («Autoriza a alienação do prédio militar designado Garagem Militar»), o Decreto-Lei n.º 201/91, de 29 Maio
7 («Aprova a alienação de diversos prédios afectos às Forças Armadas»), o Decreto-Lei n.º 419/91, de 29 Outubro
8 («Autoriza a alienação de imóveis das Forças Armadas»), o Decreto-Lei n.º 168/92, de 8 de Agosto
9 («Autoriza novas alienações de imóveis afectos à defesa nacional»), e o Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro
10 («Aprova o regime da alienação e da reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional»), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto
11
).
As operações relativas ao património imobiliário afecto às Forças Armadas têm vindo a ser feitas com suporte em normas e diplomas avulsos. Importa promover a elaboração de um quadro legal específico que regule o processo de alienação ou reafectação do património imobiliário que, por desafectação dominial militar, 3 Note-se que, por lapso, existem dos capítulos identificados como “Capitulo II”, pelo que, caso a iniciativa baixe à Comissão para apreciação na especialidade, este aspecto deve ser apreciado.
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_196_X/Portugal_1.docx 5 http://dre.pt/pdf1s/1990/05/11300/22522252.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1990/11/25400/45324533.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1992/08/182A00/37623765.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1991/10/249A00/55485551.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/1992/08/182A00/37623765.pdf 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_196_X/Portugal_2.docx 11 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/201A00/59415942.pdf

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esteja apto a integrar o domínio privado do Estado e, eventualmente, o comércio imobiliário. Pretende-se distinguir a competência para a alienação e o modus faciendi desta, de forma a garantir a transparência do procedimento e a sua exequibilidade.
Revertem para o Ministério da Defesa Nacional 75% das receitas pecuniárias obtidas com a alienação dos imóveis, a totalidade das compensações pecuniárias advenientes da reafectação e as compensações em espécie que eventualmente sejam previstas nas alienações ou reafectações.
O produto das receitas pecuniárias do Ministério da Defesa Nacional será aplicado, de acordo com o fixado por despacho do Ministro da Defesa Nacional e do Ministro das Finanças, na constituição do capital inicial do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com construção e manutenção de infraestruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para aquisição de equipamentos e bens necessários à modernização e operacionalidade das Forças Armadas.
O Decreto-Lei n.º 196/2001, de 29 de Junho
12
, aprova os critérios gerais e o procedimento de alienação dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional. O Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, remete para decreto-lei a regulação dos critérios gerais de alienação e respectivo processo, o que se faz pelo presente diploma, estabelecendo o regime da alienação dos imóveis excedentários ou desadequados pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional, bem como o regime de afectação ou reafectação dos mesmos imóveis a um órgão ou serviço do Estado.
O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público
13
. Mais especificamente no artigo 113.º, n.º 8, estabelece que a «aprovação do Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado não prejudica a aprovação e execução de programas sectoriais de gestão patrimonial relacionados com a requalificação das infra-estruturas militares, dos serviços e das forças de segurança e dos serviços prisionais».
O artigo 116.º, n.º 5, determina que «o inventário de imóveis militares fica sujeito a regras especiais, nos termos a fixar em diploma próprio».

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas ou petições cuja matéria seja conexa com a da presente proposta de lei.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover)

Nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alínea d), da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas
14
, deverá ser emitido parecer pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

As alterações pretendidas pela proposta de lei n.º 196/X (3.ª) têm previsivelmente impacto económico no Orçamento do Estado, como ficou referido no ponto II.

Assembleia da República, 19 de Maio de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Maria João Godinho (DAC) — Margarida Guadalpi (DILP).

———

PROPOSTA DE LEI n.º 197/X (3.ª) (APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu em subcomissão, no dia 23 de Maio de 2008, no Algarve, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei 197/X (3.ª) — Aprova o Estatuto Disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas. 12 http://dre.pt/pdf1s/2001/06/149A00/38793884.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/08/15100/0504805066.pdf 14 Aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e objecto de várias alterações, a última das quais pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril.

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Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Analisado o diploma na generalidade e na especialidade a Subcomissão deliberou, por unanimidade, nada ter a obstar ao mesmo.

Vila do Porto, 27 de Maio de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 201/X (3.ª) (GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2009)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, reuniu aos dias 30 do mês de Maio de 2008, pelas 15 horas, a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, com o intuito de emitir parecer à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou nada ter a opor ao conteúdo do diploma em causa.

Funchal, 30 de Outubro de 2008.
A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao vosso ofício, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional do Plano e Finanças de comunicar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República não estarem cumpridas as disposições do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República por não ter sido disponibilizado o documento das Grandes Opções do Plano para 2009, o qual, por fazer parte integrante da proposta de lei ora remetida a parecer a este Governo Regional, deveria também ser objecto de análise.
Assim, e uma vez que não foi disponibilizada a versão integral da proposta de lei n.º 201/X (3.ª), esta Secretaria Regional não tem condições para se pronunciar sobre a mesma.

Funchal, 29 de Maio de 2008.
A Chefe de Gabinete, Sílvia Maria Silva Feitas.

———

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 333/X (3.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SARAGOÇA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em deslocação de carácter oficial a Saragoça nos dias 13 e 14 do próximo mês de Junho, para a inauguração oficial da Exposição Internacional de 2008.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Saragoça, nos dias 13 e 14 do próximo mês de Junho.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Saragoça, nos dias 13 e 14 do próximo mês de Junho, a convite de Sua Majestade o Rei de Espanha, para a inauguração oficial da Exposição Internacional de 2008, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, o assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 23 de Maio de 2008.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Saragoça, nos dias 13 e 14 de Junho do corrente mês de Junho, dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 2008.
O Presidente da Comissão, Henrique Rocha de Freitas.

———

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 14/X (3.ª) PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, a apreciação de projectos e propostas de lei e outras iniciativas para discussão e votação em Plenário, delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Constituição, o seguinte:

1 — Prorrogar o funcionamento das reuniões plenárias até 18 de Julho, inclusive, do ano em curso; 2 — Para além dessa data e até 31 do mesmo mês, pode ser autorizado o funcionamento das comissões, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, para o efeito de eventual conclusão de processos legislativos; 3 — Autorizar o reinício dos trabalhos parlamentares em comissão a partir do princípio de Setembro.

Assembleia da República, 4 de Junho de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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