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20 | II Série A - Número: 113 | 12 de Junho de 2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 338/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DAS NORMAS QUE REGULAM A DISPENSA DA REALIZAÇÃO DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E COMPETÊNCIAS, PREVISTA NO ARTIGO 22.º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, introduziu a sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e alterou o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro.
O Estatuto da Carreira Docente, ao contrário da expectativa de muitos agentes educativos, concretizou-se numa desilusão e no desperdiçar do capital humano dos quadros do Ministério da Educação.
O Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Governo não visou dignificar a carreira docente, não pretendeu valorizar socialmente a função de docência e, como se viu pelo caótico processo regulamentador da avaliação e desempenho, não cuidou de premiar o mérito ou o desempenho de cada professor na sala de aula.
Por discordar formalmente do diploma aprovado pelo Governo, o PSD apresentou alterações ao diploma em sede de apreciação parlamentar.
O PSD chegou mesmo a pedir a fiscalização sucessiva da constitucionalidade do Decreto-Lei 15/2007, de 19 de Janeiro. Conhecida a decisão do Tribunal Constitucional, o decreto-lei em questão passou a ter a indelével marca da inconstitucionalidade.
O processo de apreciação parlamentar ao decreto-lei do Governo caducou em 30 de Março de 2007, após a rejeição, pelo Partido Socialista, de todas as propostas apresentadas pelos partidos da oposição.
O PSD considera que, apreciado o diploma e com a caducidade da apreciação parlamentar, o processo de alterações pontuais está encerrado.
Contudo, uma das normas aprovadas, constante da alínea f) do artigo 22.º do novo Estatuto da Carreira Docente, é a exigência de obtenção «de aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências» para o acesso à carreira docente.
Muitas das alterações introduzidas ao Estatuto da Carreira Docente (ECD) previam-se danosas para a educação. Contudo, reconhece-se que da redacção constante do artigo 22.º não seria possível adivinhar os prejuízos que adviriam dessa norma.
O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, que estabeleceu «o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º» do ECD, estabelece um normativo bastante mais complexo que a simples criação de uma prova de acesso à carreira docente.
Ao longo das últimas décadas a criação de uma prova de acesso para a carreira docente tem sido um tema sobre o qual os partidos políticos e os agentes educativos têm reflectido.
Contudo, a regulamentação do regime da prova de avaliação visa acrescentar um conjunto de regras, que vão desde a exigência da classificação mínima de 14 valores em cada uma das duas ou três componentes da prova para que o candidato obtenha a aprovação, até ao facto de o Ministério da Educação pretender ignorar as expectativas e as opções dos futuros professores que hoje estão em cursos que conferem habilitação para a docência ou, mais grave, os docentes com os quais o Ministério da Educação tem mantido, desde há anos, um vínculo precário.
O regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências é cumulativo à aprendizagem e estágio, e após a realização da prova nas várias componentes, com aproveitamento, existe ainda o período probatório de um ano. Perante um regime de acesso tão extenso, repetitivo e eliminatório, pode concluir-se que estamos perante mais uma introdução burocrática na legislação da educação.
O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de Janeiro, tem efeito de retroactividade quando coloca em causa o acesso à carreira docente a professores que têm sido sucessivamente contratados pelo Ministério da Educação e têm contribuído para melhorar o ensino em Portugal, nomeadamente nas várias frentes do combate ao abandono e insucesso escolar, que o Governo faz questão em destacar.
Consciente que em causa está um acto da competência do Governo que não é passível de ser submetido a apreciação parlamentar, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata entende, contudo que, no uso dos seus poderes, os Deputados à Assembleia da República podem recomendar ao Governo que corrija uma situação de injustiça manifesta como é o caso daqueles docentes que tenham celebrado contrato, em qualquer das suas modalidades, com o Ministério da Educação.
O Decreto Regulamentar n.º 3/2008, no seu artigo 20.º, que «Dispensa da realização da prova», refere que o «docente que tenha celebrado contrato, em qualquer das suas modalidades, em dois dos últimos quatro anos imediatamente anteriores ao ano lectivo 2007-2008» pode ser dispensado da realização da prova.
A norma referida aparenta, numa primeira leitura, minorar certo dano. Contudo, o mesmo artigo coloca como condição acrescida que o candidato «conte, pelo menos, cinco anos completos de serviço docente efectivo e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom».

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