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36 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

Região Autónoma da Madeira. Aliás, entendemos que é conditio sine qua non do sucesso de todo este processo que se verifique um grande envolvimento e responsabilização do Estado na assumpção das obrigações decorrentes do princípio da continuidade territorial, sobretudo porque os efeitos concorrenciais não se fazem sentir de imediato e em toda a plenitude, devendo ser acautelados os interesses da população residente.
Julgamos ser indispensável acautelar no texto legislativo a atribuição de um subsídio ao passageiro com base percentual bem como uma majoração ao valor do subsídio a atribuir aos estudantes. Julgamos igualmente indispensável que o valor do apoio a fixar seja suficientemente elevado, nunca inferior a 50% do valor das tarifas, no sentido de não transferir para os residentes e estudantes da Região Autónoma da Madeira o ónus do impacto da liberalização, sobretudo se tivermos em conta que o abaixamento das tarifas não se tem verificado nesta fase inicial.
Na verdade, o montante de € 60,00 só foi aceite pelo Governo Regional, no contexto de uma proposta global que envolvia a fixação de um plafond de € 180,00 para a tarifa máxima ao residente.
Se a liberalização tem como objectivo oferecer condições mais favoráveis às tarifas aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o continente português, é indispensável acautelar convenientemente o impacto dessa medida sobre a população residente.
Também consideramos que, sendo a educação um sustentáculo de desenvolvimento de qualquer região, se cumpre a necessidade de aplicar o princípio da diferenciação para passageiros estudantes, em relação aos passageiros residentes.
Por último, entendemos ser indispensável acautelar no texto legislativo o pagamento do subsídio às pessoas colectivas ou singulares que tenham beneficiários a viajar por conta destas.
Neste contexto e, concretamente, no que respeita à proposta de lei de alteração apresentada somos concordantes às alterações propostas.
Contudo, sugerimos as seguintes alterações ao articulado, mantendo-se no restante a proposta de lei apresentada:

«Artigo 4.° (…) 1 — Os beneficiários têm direito a um subsídio no montante de 50% sobre o valor das tarifas aéreas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os passageiros estudantes beneficiam de uma majoração de 15% sobre o valor do subsídio previsto no número anterior.
3 — (Anterior n.º 2) — eliminado 4 — (Anterior n.° 3) — eliminado»

«Artigo 6.° (…) 1 — (… ) 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, do presente diploma, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado por esta última, desde que, na factura emitida em nome desta, conste o nome do beneficiário, o respectivo número de contribuinte e sejam anexados os respectivos talões de embarque bem como os restantes documentos previstos no artigo 7.º.
3 — (Anterior n.º 2).»

Funchal, 11 de Junho de 2008.
A Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

——— 11 http://es.ifac.org/iaasb/

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