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38 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

2 — (… ) 3 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (… ) f) (… )

4 — (… )

a) (…) b) (…) c) (…) 5 — (… )

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (… ) f) (… )

6 — (… )

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… )

7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (… ) 13 — As percentagens referidas nos n.os 2, 4, 5 e 7 do presente artigo são majoradas, respectivamente, em mais 15% para os donativos concedidos na Região Autónoma da Madeira.
14 — O limite referido no n.º 6 do presente artigo é de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 56.º-G (…) 1 — (… ) 2 — (…)

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