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4 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

Tal já acontece em determinadas situações como, por exemplo, no direito do trabalho, a proibição de despedimentos por motivos ligados à maternidade; a licença de maternidade e licença parental pelo nascimento ou adopção de um filho; promoção e segurança da saúde de trabalhadores grávidas; direito a férias em consonância com os interesses da família; a institucionalização de horários de trabalho flexíveis; preferências de colocação profissional na proximidade do outro cônjuge ou parceiro, etc.
A concretização deste preceito constitucional tem sido prosseguida pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), a quem incumbe a definição, coordenação e execução das políticas de família, a promoção da melhoria das condições de apoio às famílias e a conciliação entre a vida profissional e familiar; pelo Conselho Consultivo das Famílias e pela Comissão para a Promoção de Políticas de Família, criados no âmbito do MTSS, a quem compete, respectivamente, promover e garantir a participação da sociedade civil no processo de avaliação, concepção e execução das políticas com impacto nas famílias e a intervenção dos vários ministérios nesse mesmo processo; pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, tutelada pelo MTSS, a quem cabe promover a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; e, finalmente, pela Direcção-Geral da Segurança Social, a quem compete conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis.

II — Opinião da Relatora

A família é uma instituição fundamental da nossa sociedade, tendo um contributo essencial para a coesão social, o desenvolvimento da pessoa humana e a solidariedade intergeracional. Reconhecendo o papel fundamental da família, este Governo tem tido a preocupação de promover a melhoria da qualidade de vida das famílias, nos seus diversos modelos, através de medidas de apoio dirigidas, nas várias áreas, aos seus diferentes membros, com o intuito de proteger os seus direitos, na esteira, aliás, do preconizado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Constituição da República Portuguesa.
Mas este reconhecimento do carácter transversal das matérias referentes às famílias, faz com que consideremos que este projecto de lei em análise, caso viesse a ser adoptado, configuraria um acto de burocratização do processo legislativo, que só serviria para prolongar no tempo a sua entrada em vigor. Isto porque se considera que a ideia subjacente ao projecto em análise — a criação de um visto familiar — levaria, no limite, a que todos os diplomas legais fossem objecto de consulta prévia dos ministérios com a tutela dos assuntos familiares e de igualdade do género, uma vez que as famílias congregam uma diversidade de vivências e necessidades ao nível das diferentes áreas de governação. Tal procedimento afigura-se de difícil exequibilidade.
Mas mesmo que assim se não entenda, sempre se dirá que o citado projecto consagra a medida de forma genérica, não concretizando o procedimento que o respectivo visto familiar deve obedecer.
Além do mais, atendendo a que, no actual Regimento do Conselho de Ministros está prevista uma análise comparativa e uma avaliação prévia dos projectos legislativos apresentados, em razão dos critérios de necessidade e eficiência; que já estão contempladas as avaliações do impacte dos diplomas quando, em razão da matéria, os mesmos tenham implicação com a igualdade de género e nas condições de participação e integração das pessoas com deficiência, matérias referidas no n.º 2, do artigo 3.º do projecto; e tendo em consideração que se trata de matéria da competência do Governo, entendemos que a introdução deste Visto Familiar não constitui qualquer mais valia em matérias de políticas de família.
Sublinhamos, também, que o Ministério do Trabalho e Segurança Social e os organismos referidos na alínea c) dos «Considerandos» do presente relatório, têm por missão a concretização do preceito constitucional que impõe ao Governo a concertação das várias políticas sociais com vista à conjugação da vida familiar e profissional.
Por fim, entendemos que os três artigos — sobretudo o segundo e o terceiro — quando conjugados, são contraditórios. De facto, o artigo segundo proíbe «à nascença» a apresentação de projectos legislativos que afectem a articulação entre família e trabalho. Logo, caso viesse a ter força de lei, o disposto no artigo 3.º já não faria sentido, dado que prevê o controlo posterior de matérias que já nem sequer deveriam ter sido admitidas à discussão, na lógica do projecto de lei sub judice.

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