O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 530/X(3.ª) (IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 530/X(3.ª) sobre a «Implementação da educação sexual nas escolas», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2 — No dia 5 de Maio de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, que a admitiu e despachou para baixa à 8.ª Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, tendo sido publicada no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 96/X(3.ª), de 15 de Maio de 2008; 3 — A Comissão de Educação e Ciência nomeou o relator do projecto de lei na reunião do dia 20 de Maio de 2008; 4 — No dia 4 de Junho de 2008, ocorreu a apresentação da iniciativa na Comissão de Educação, ao abrigo do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República «Apresentação em comissão parlamentar».
5 — A iniciativa foi apresentada pelo Deputado José Soeiro, tendo este respondido às questões colocadas pelos senhores Deputados Miguel Tiago, do PCP, Luiz Fagundes Duarte, do PS, pela Sr.ª Deputada Luísa Mesquita (NI) e pelo Sr. Deputado Emídio Guerreiro, do PSD.
6 — O projecto de lei n.º 530/X(3.ª) visa definir e regular a «implementação da educação sexual nos estabelecimentos de ensino»; 7 — A educação sexual e o planeamento familiar têm enquadramento legal desde 1984, designadamente, através da Lei n.º 3/84, de 24 de Março «Educação sexual e planeamento familiar», garantindo o Estado «o direito à educação sexual, como componente do direito fundamental à educação»; 8 — Posteriormente, a Portaria n.º 52/85, de 26 de Janeiro, que aprovou o «Regulamento das Consultas de Planeamento Familiar e Centros de Atendimento para jovens», avançou na regulamentação das consultas de planeamento familiar e na instituição legal de centros de atendimento para jovens nos centros de saúde e hospitais; 9 — A Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, visou reforçar «as garantias do direito à saúde reprodutiva», consagrando, entre outras medidas, a promoção da criação de gabinetes de apoio aos alunos dentro das escolas; 10 — Em 2000, o Decreto-Lei n.º 259/2000, de 17 de Outubro, reforçou a perspectiva interdisciplinar da educação sexual na organização curricular dos ensinos básico e secundário e consagrou a integração de estratégias de promoção da saúde sexual nos Projectos Educativos das Escolas; 11— Em 2005, foi criado, pelo Ministério da Educação, no âmbito da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, através do Despacho n.º 19 737/2005, de 13 de Setembro, um grupo de trabalho, incumbido de proceder ao estudo e de propor os parâmetros gerais dos programas de educação sexual em meio escolar, na perspectiva da promoção da saúde escolar; 12 — O Despacho n.º 2506/2007, de 20 de Fevereiro, veio determinar que cada agrupamento/escola com programas/projectos de trabalho na área da educação para a saúde designará um docente dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico para exercer as funções de coordenador da educação para a saúde.
13 — Ao apresentar o projecto de lei n.º 530/X(3.ª), que visa definir e regular a «implementação da educação sexual nos estabelecimentos de ensino», o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que a «a forma mais transparente de garantir a educação sexual nas escolas como uma realidade efectivamente sentida e valorizada por professores e alunos (…), ç necessariamente o tratamento desta matçria numa área curricular não disciplinar que deve ser de frequência obrigatória e que deve existir no último ano de cada ciclo (4.º, 6.º, 9.º e 12.º) e que deve ter a carga horária de 90 minutos semanais»;

Páginas Relacionadas
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008 14 — Os autores da iniciativa defendem
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008 Em termos funcionais existem dificuldad
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008 Parte IV — Anexos Anexo I — Not
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008  O Orçamento do Estado deve contemplar
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008 b) Verificação do cumprimento da lei fo
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008 O Decreto de 10 de Julho de 19847, rela
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008 estabelecimento escolar, um programa de
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008 a) Nos currículos para os jovens passa
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008 VI. Contributos de entidades que se pro
Pág.Página 18