O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 14 de Junho de 2008 II Série-A — Número 114

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 511, 529, 530 e 538 a 540/X(3.ª)]: N.º 511/X(3.ª) (Cria o «Visto Familiar»): — Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 529/X(3.ª) (Altera o Imposto Municipal sobre Imóveis, no caso de prédios que sejam propriedade de entidades que estejam registadas em regiões com regime fiscal claramente mais favorável): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
— Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 530/X(3.ª) (Implementação da educação sexual nas escolas): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 538/X(3.ª) — Procede à segunda alteração ao DecretoLei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo (apresentado pela Deputada não inscrita Luísa Mesquita).
N.º 539/X(3.ª) — Define um regime de acompanhamento e controlo da evolução dos preços de combustíveis (apresentado pelo BE).
N.º 540/X(3.ª) — Conselho de Prevenção da Corrupção (apresentado pelo PS).
Propostas de lei [n.os 199, 206, 210 a 212/X(3.ª)]: N.º 199/X(3.ª) (Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, bem como a adaptar o regime geral das contra-ordenações tendo em vista a criação de um quadro sancionatório no âmbito do exercício de funções do Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 206/X(3.ª) (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira) (ALRAM): — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 210/X(3.ª) — Procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção e sistematização dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).

Página 2

2 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

N.º 211/X(3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
N.º 212/X(3.ª) — Procede à quarta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento. (a)

Projectos de resolução [n.os 342 a 344/X(3.ª)]: N.º 342/X(3.ª) — Reforço de dotação para o funcionamento dos estabelecimentos do ensino superior (apresentado pelo PCP).
N.º 343/X(3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que «Regula a atribuição de um subsídio de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira» (apresentado pelo BE).
N.º 344/X(3.ª) — Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que «Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e Região Autónoma da Madeira» (apresentado pelo PCP).

Propostas de resolução (n.os 87 e 88/X(3.ª): (b) N.º 87/X(3.ª) — Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do Sul para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento, assinada em Lisboa, a 13 de Novembro de 2006.
N.º 88/X(3.ª) — Aprova a Convenção-Quadro do Conselho da Europa relativa ao valor do património cultural para a sociedade, assinada em Faro, em 27 de Outubro de 2005.

(a) É publicado em Suplemento a este Diário.
(b) São publicadas em 2.º suplemento.

Página 3

3 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 511/X(3.ª) (CRIA O «VISTO FAMILIAR»)

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

I — Considerandos

a) Nota preliminar O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 511/X(3.ª), que visa criar o «Visto Familiar».
Este projecto de lei foi apresentado nos termos do disposto do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 17 de Abril de 2008, a iniciativa legislativa baixou à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para emissão do respectivo parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O projecto de lei sub judice tem por intuito criar o «visto familiar», que se traduz numa consulta prévia, obrigatória, do ministério que tiver a seu cargo a tutela dos assuntos familiares e da igualdade de género, em todas as matérias que possam pôr em causa a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional.
Alegam os proponentes que a legislação quotidianamente produzida cria muitas vezes entraves e dificuldades à conciliação e à protecção da família e da sua intimidade.
Na exposição de motivos é ainda salientada a necessidade dos diplomas do Governo serem sistematicamente avaliados do ponto de vista do seu impacto familiar, de forma a garantir que as políticas públicas sejam family friendly. Afirmam que, à semelhança da análise de custo benefício que deve preceder qualquer intervenção legislativa, o procedimento legislativo também deveria pressupor uma análise prévia das consequências negativas ou positivas para a natalidade, devendo a família ser privilegiada no processo de preparação de legislação.
Assim, a iniciativa legislativa proposta é composta apenas por três artigos que, conforme salienta e bem a nota técnica, não contêm epígrafes, pelo que, caso a iniciativa baixe a especialidade, tal deverá ser apreciado.
O primeiro artigo atribui ao Estado e às empresas a responsabilidade de promoverem a articulação entre trabalho e família, numa perspectiva de igualdade de género, adoptando esquemas laborais flexíveis e participando, no âmbito dessa articulação, na criação, financiamento e manutenção de equipamentos sociais.
Por sua vez, o artigo segundo estabelece um limite à iniciativa legislativa da Assembleia da República, do Governo, das Assembleias Legislativas Regionais e dos grupos de cidadãos eleitores, impedindo-os de apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que afectem a articulação entre família e trabalho, ou que exonerem as empresas da responsabilidade social de promoverem essa articulação.
Finalmente, o artigo terceiro estabelece o visto familiar, ao impor que todos os diplomas susceptíveis de influenciar ou prejudicar a vida familiar devem primeiro ser alvo de análise pelo Ministério que tiver a tutela da matéria de família e igualdade de género, sendo que o seu n.º 2 contém um elenco exemplificativo das matérias que devem colher visto prévio.

c) Enquadramento constitucional e legal A protecção da família encontra-se consagrada no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, estando especificamente previsto na alínea h), do seu n.º 2, a articulação da família com o trabalho, ao dispor que «(… ) incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família promover, através da concertação das várias políticas sectoriais, a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.» Esta alínea foi aditada ao n.º 2 do artigo 67.º pela revisão constitucional de 2004, impondo assim ao Governo a concertação das várias políticas sociais com vista à conjugação da vida familiar e profissional.
Daqui decorre a possibilidade de, em alguns casos, a obrigação criar discriminações positivas a favor da família, justificando derrogações ao princípio da igualdade em abstracto.

Página 4

4 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

Tal já acontece em determinadas situações como, por exemplo, no direito do trabalho, a proibição de despedimentos por motivos ligados à maternidade; a licença de maternidade e licença parental pelo nascimento ou adopção de um filho; promoção e segurança da saúde de trabalhadores grávidas; direito a férias em consonância com os interesses da família; a institucionalização de horários de trabalho flexíveis; preferências de colocação profissional na proximidade do outro cônjuge ou parceiro, etc.
A concretização deste preceito constitucional tem sido prosseguida pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), a quem incumbe a definição, coordenação e execução das políticas de família, a promoção da melhoria das condições de apoio às famílias e a conciliação entre a vida profissional e familiar; pelo Conselho Consultivo das Famílias e pela Comissão para a Promoção de Políticas de Família, criados no âmbito do MTSS, a quem compete, respectivamente, promover e garantir a participação da sociedade civil no processo de avaliação, concepção e execução das políticas com impacto nas famílias e a intervenção dos vários ministérios nesse mesmo processo; pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, tutelada pelo MTSS, a quem cabe promover a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; e, finalmente, pela Direcção-Geral da Segurança Social, a quem compete conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis.

II — Opinião da Relatora

A família é uma instituição fundamental da nossa sociedade, tendo um contributo essencial para a coesão social, o desenvolvimento da pessoa humana e a solidariedade intergeracional. Reconhecendo o papel fundamental da família, este Governo tem tido a preocupação de promover a melhoria da qualidade de vida das famílias, nos seus diversos modelos, através de medidas de apoio dirigidas, nas várias áreas, aos seus diferentes membros, com o intuito de proteger os seus direitos, na esteira, aliás, do preconizado pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e da Constituição da República Portuguesa.
Mas este reconhecimento do carácter transversal das matérias referentes às famílias, faz com que consideremos que este projecto de lei em análise, caso viesse a ser adoptado, configuraria um acto de burocratização do processo legislativo, que só serviria para prolongar no tempo a sua entrada em vigor. Isto porque se considera que a ideia subjacente ao projecto em análise — a criação de um visto familiar — levaria, no limite, a que todos os diplomas legais fossem objecto de consulta prévia dos ministérios com a tutela dos assuntos familiares e de igualdade do género, uma vez que as famílias congregam uma diversidade de vivências e necessidades ao nível das diferentes áreas de governação. Tal procedimento afigura-se de difícil exequibilidade.
Mas mesmo que assim se não entenda, sempre se dirá que o citado projecto consagra a medida de forma genérica, não concretizando o procedimento que o respectivo visto familiar deve obedecer.
Além do mais, atendendo a que, no actual Regimento do Conselho de Ministros está prevista uma análise comparativa e uma avaliação prévia dos projectos legislativos apresentados, em razão dos critérios de necessidade e eficiência; que já estão contempladas as avaliações do impacte dos diplomas quando, em razão da matéria, os mesmos tenham implicação com a igualdade de género e nas condições de participação e integração das pessoas com deficiência, matérias referidas no n.º 2, do artigo 3.º do projecto; e tendo em consideração que se trata de matéria da competência do Governo, entendemos que a introdução deste Visto Familiar não constitui qualquer mais valia em matérias de políticas de família.
Sublinhamos, também, que o Ministério do Trabalho e Segurança Social e os organismos referidos na alínea c) dos «Considerandos» do presente relatório, têm por missão a concretização do preceito constitucional que impõe ao Governo a concertação das várias políticas sociais com vista à conjugação da vida familiar e profissional.
Por fim, entendemos que os três artigos — sobretudo o segundo e o terceiro — quando conjugados, são contraditórios. De facto, o artigo segundo proíbe «à nascença» a apresentação de projectos legislativos que afectem a articulação entre família e trabalho. Logo, caso viesse a ter força de lei, o disposto no artigo 3.º já não faria sentido, dado que prevê o controlo posterior de matérias que já nem sequer deveriam ter sido admitidas à discussão, na lógica do projecto de lei sub judice.

Página 5

5 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

III — Conclusões 1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 11 de Abril de 2008, o projecto de lei n.º 511/X(3.ª), que visa criar o «Visto Familiar», tendo o mesmo baixado à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para emissão do competente parecer.
2. O projecto de lei sub judice tem por intuito criar o «Visto Familiar», ou seja, uma consulta prévia, obrigatória, do ministério que tiver a seu cargo a tutela dos assuntos familiares e da igualdade de género, em todas as matérias que possam pôr em causa a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional.
3. Face ao exposto, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é do parecer que o projecto de lei n.º 511/X(3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

IV — Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 9 de Junho de 2008.
A Deputada Relatora, Marisa Macedo — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: A Parte I foi aprovada por unanimidade; a Parte III foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, e a abstenção do PCP e do BE.

Nota Técnica

(Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O presente projecto de lei, da iniciativa de um conjunto de Deputados do CDS-PP e composto por três artigos, tem por objecto a criação do «Visto Familiar», uma consulta prévia, obrigatória, do ministério que tiver a seu cargo a tutela dos assuntos familiares e da igualdade de género, em todas as matérias que possam pôr em causa a conciliação entre a vida familiar e a vida profissional.
Consideram os proponentes que a legislação quotidianamente produzida cria, várias vezes, entraves e dificuldades à promoção da conciliação da vida familiar com a vida profissional e à protecção da família e da sua intimidade, citando como exemplo a alteração do Código das Custas Judiciais, que passou a sujeitar os processos de adopção a custas judiciais.
Na exposição de motivos da iniciativa, os proponentes aludem ainda ao relatório de Novembro de 2007 da comissão criada no seio do CDS-PP para apresentar um conjunto de soluções e iniciativas que respondam ao «desafio demográfico que hoje Portugal atravessa». Nele se refere que «é essencial que os diplomas do Governo sejam sistematicamente avaliados do ponto de vista do seu impacto familiar, de forma a garantir que as políticas públicas sejam family friendly» e que, dessa forma, «do ponto de vista do procedimento legislativo, à semelhança das análises de custo benefício, que devem preceder qualquer intervenção legislativa, também uma análise que procure aferir ex ante as consequências positivas ou negativas para a natalidade e a família deverá ser privilegiada no processo de preparação de legislação.»

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do

Página 6

6 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a)1, b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei, quanto à vigência (entrada em vigor «no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes O projecto de lei em análise vem propor a criação do «Visto Familiar», uma consulta prévia, obrigatória, do Ministério que tiver a seu cargo a tutela dos assuntos familiares e de igualdade de género, em todas as matérias que possam por em causa a conciliação entre a família e a vida profissional.
No quadro legal nacional não foi encontrada qualquer norma que contemple esta figura.
No entanto, cabe ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) a definição, coordenação e execução das políticas de família, a promoção da melhoria das condições de apoio às famílias e a conciliação entre a vida profissional e familiar.
A estrutura orgânica do Ministério foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro2, modificado pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007, 28 de Setembro3.
Ao Conselho Consultivo das Famílias e à Comissão para a Promoção de Políticas de Família, criados no âmbito do MTSS, compete respectivamente, promover e garantir a participação da sociedade civil no processo de avaliação, concepção e execução das políticas com impacte nas famílias e a intervenção dos vários ministérios no processo de avaliação, concepção e aplicação das medidas políticas com impacto nas famílias.
O Decreto-Lei n.º 155/2006, de 7 de Agosto4 aprovou a composição e o modo de funcionamento destes organismos.
A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), tutelada pelo MTSS, tem como atribuições promover a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, em conformidade com artigo 32.º da Lei Orgânica do MTSS.
À Direcção-Geral da Segurança Social, serviço central do MTSS, compete conceber medidas integradas de reforço da inclusão social dos indivíduos, famílias e grupos mais vulneráveis. O Decreto Regulamentar n.º 64/2007, de 29 de Maio5 aprovou a respectiva orgânica.

b) Enquadramento do tema no plano europeu A importância das novas orientações das políticas públicas nacionais de apoio à família, perante os desafios das alterações demográficas na Europa, decorrentes nomeadamente do declínio da natalidade e do 1 Chama-se a atenção para o facto da não existência de epígrafes nos artigos da presente iniciativa, pelo que, caso a iniciativa baixe à comissão para apreciação na especialidade, este aspecto deve ser apreciado.
2 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/75087517.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18801/0000500010.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/15100/56315633.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/05/10300/34753477.pdf

Página 7

7 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

envelhecimento demográfico, bem como o seu papel no reforço da solidariedade inter-geracional, é sublinhada pelas Instituições da União Europeia, e nomeadamente pela Comissão Europeia na Comunicação de 10 de Maio de 2007, intitulada «Promover a solidariedade entre as gerações».6 Nesta comunicação é descrita a evolução recente das políticas nacionais de apoio à vida familiar, salientado o reconhecimento geral da necessidade de uma acção pública multifacetada, a nível dos diversos sectores que mais influenciam a situação das famílias, e analisado o contributo da União Europeia, nomeadamente no quadro da Estratégia de Lisboa, no que se refere à adopção de medidas que reforcem a qualidade da vida familiar, nomeadamente a nível da promoção do emprego e da igualdade de oportunidades e de conciliação entre a vida profissional, a vida familiar e a vida privada.
Neste contexto, a Comunicação sublinha a importância de uma acção conjunta a nível dos Estadosmembros, da sociedade civil e da União Europeia, no âmbito das respectivas competências, nomeadamente nos domínios da compensação de custos directos e indirectos ligados à família, como prestações sociais e benefícios de natureza fiscal, da criação de serviços de apoio nas áreas de acolhimento e guarda de crianças e assistência a outros familiares dependentes, do reforço da igualdade oportunidades e da melhoria das condições do trabalho e emprego.
Refiram-se ainda a posição do Parlamento Europeu e das restantes Instituições relativamente à comunicação da Comissão acima descrita7, as Conclusões do Conselho8, de Julho de 2007, sobre a importância das políticas favoráveis à família na Europa e a criação de uma Aliança para as Famílias9, que funcione como plataforma para o intercâmbio de conhecimentos e pontos de vista sobre as políticas a favor da família na União Europeia.10

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes conexas com a matéria em causa, tendo em conta a sua especificidade, apesar de haver várias iniciativas pendentes em matéria de «Direito da família» em sentido amplo.

V. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas 11(promovidas ou a promover) Não existindo entidades cuja audição seja obrigatória nesta matéria, pode a Comissão deliberar, se o entender adequado, a audição da Confederação Nacional das Associações de Família.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 6 de Maio de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Paula Faria (Biblioteca) — Lisete Gravito (DILP).

——— 6 COM(2007) 244 final http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0244:FIN:PT:PDF 7 Para acesso aos textos relativos a estas posições consultar as respectivas Fichas de Processo nas bases de dados Oeil http://www.europarl.europa.eu/oeil/file.jsp?id=5499912 para o relatório e resolução do Parlamento Europeu e Prelex para as restantes http://ec.europa.eu/prelex/detail_dossier_real.cfm?CL=pt&DosId=195713 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2007:163:0001:0004:PT:PDF 9 http://ec.europa.eu/employment_social/families/european-alliance-for-families_en.html 10 Para informação detalhada sobre o tema veja-se o sítio da Comissão Europeia dedicado à demografia e família http://ec.europa.eu/employment_social/social_situation/eoss_en.htm 11 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

Página 8

8 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 529/X(3.ª) (ALTERA O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, NO CASO DE PRÉDIOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DE ENTIDADES QUE ESTEJAM REGISTADAS EM REGIÕES COM REGIME FISCAL CLARAMENTE MAIS FAVORÁVEL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional, de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que, relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar.

Ponta Delgada, 9 de Junho de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 5 de Junho de 2008, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 529/X(3.ª) que «Altera o Imposto Municipal sobre Imóveis, no caso de prédios que sejam propriedade de entidades que estejam registadas em regiões com regime fiscal claramente mais favorável».

CAPÍTULO I ENQUADRAMENTO JURÍDICO

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

CAPÍTULO II APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE E ESPECIALIDADE

O presente projecto visa alterar o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, modificando a taxa de imposto que se aplica a prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou colectivas que sejam submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável e determinado a publicação, por portaria do Ministério das Finanças, da lista de todos os países, territórios ou regiões sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável.
A Comissão deliberou, por unanimidade, nada ter a opor ao presente projecto.

Ponta Delgada, 5 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Henrique Ventura — O Presidente da Comissão, José do Rego.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

—— —

Página 9

9 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 530/X(3.ª) (IMPLEMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO SEXUAL NAS ESCOLAS)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 530/X(3.ª) sobre a «Implementação da educação sexual nas escolas», nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2 — No dia 5 de Maio de 2008, a presente iniciativa mereceu o despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, que a admitiu e despachou para baixa à 8.ª Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, tendo sido publicada no Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 96/X(3.ª), de 15 de Maio de 2008; 3 — A Comissão de Educação e Ciência nomeou o relator do projecto de lei na reunião do dia 20 de Maio de 2008; 4 — No dia 4 de Junho de 2008, ocorreu a apresentação da iniciativa na Comissão de Educação, ao abrigo do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República «Apresentação em comissão parlamentar».
5 — A iniciativa foi apresentada pelo Deputado José Soeiro, tendo este respondido às questões colocadas pelos senhores Deputados Miguel Tiago, do PCP, Luiz Fagundes Duarte, do PS, pela Sr.ª Deputada Luísa Mesquita (NI) e pelo Sr. Deputado Emídio Guerreiro, do PSD.
6 — O projecto de lei n.º 530/X(3.ª) visa definir e regular a «implementação da educação sexual nos estabelecimentos de ensino»; 7 — A educação sexual e o planeamento familiar têm enquadramento legal desde 1984, designadamente, através da Lei n.º 3/84, de 24 de Março «Educação sexual e planeamento familiar», garantindo o Estado «o direito à educação sexual, como componente do direito fundamental à educação»; 8 — Posteriormente, a Portaria n.º 52/85, de 26 de Janeiro, que aprovou o «Regulamento das Consultas de Planeamento Familiar e Centros de Atendimento para jovens», avançou na regulamentação das consultas de planeamento familiar e na instituição legal de centros de atendimento para jovens nos centros de saúde e hospitais; 9 — A Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, visou reforçar «as garantias do direito à saúde reprodutiva», consagrando, entre outras medidas, a promoção da criação de gabinetes de apoio aos alunos dentro das escolas; 10 — Em 2000, o Decreto-Lei n.º 259/2000, de 17 de Outubro, reforçou a perspectiva interdisciplinar da educação sexual na organização curricular dos ensinos básico e secundário e consagrou a integração de estratégias de promoção da saúde sexual nos Projectos Educativos das Escolas; 11— Em 2005, foi criado, pelo Ministério da Educação, no âmbito da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, através do Despacho n.º 19 737/2005, de 13 de Setembro, um grupo de trabalho, incumbido de proceder ao estudo e de propor os parâmetros gerais dos programas de educação sexual em meio escolar, na perspectiva da promoção da saúde escolar; 12 — O Despacho n.º 2506/2007, de 20 de Fevereiro, veio determinar que cada agrupamento/escola com programas/projectos de trabalho na área da educação para a saúde designará um docente dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico para exercer as funções de coordenador da educação para a saúde.
13 — Ao apresentar o projecto de lei n.º 530/X(3.ª), que visa definir e regular a «implementação da educação sexual nos estabelecimentos de ensino», o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que a «a forma mais transparente de garantir a educação sexual nas escolas como uma realidade efectivamente sentida e valorizada por professores e alunos (…), ç necessariamente o tratamento desta matçria numa área curricular não disciplinar que deve ser de frequência obrigatória e que deve existir no último ano de cada ciclo (4.º, 6.º, 9.º e 12.º) e que deve ter a carga horária de 90 minutos semanais»;

Página 10

10 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

14 — Os autores da iniciativa defendem que a Educação Sexual enquanto «área curricular obrigatória deve ter uma equipa docente responsável (ou uma equipa de profissionais) que tem necessariamente de ter formação na área da educação sexual (cursos dos Centros de Formação ou pós-graduações reconhecidas) e que deve fazê-lo em exclusividade»; 15 — Os Deputados do Bloco de Esquerda defendem que à introdução desta área curricular obrigatória «não deve corresponder a um aumento da carga horária semanal dos estudantes (…) o que significa que a implementação da área curricular de Educação Sexual nos 4.º, 6.º, 9.º e 12.º anos terá de corresponder a uma diminuição (…) da carga horária das outras áreas curricu lares, nomeadamente Estudo Acompanhado e Formação Cívica»; 16 — O projecto de lei do Bloco de Esquerda defende ainda que «a garantia da existência de Gabinetes de Atendimento a Jovens passa pelo destacamento de um professor ou outro profissional com formação para esse gabinete a tempo inteiro, mesmo que o tempo inteiro corresponda ao conjunto de escolas de um dado agrupamento (…) com um horário público e conhecido por cada escola, que deve ser no mínimo uma tarde e uma manhã por semana»; 17 — Os Gabinetes de Atendimento a Jovens, a criar em cada escola do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, têm por competência, para além do atendimento e esclarecimento, «a distribuição gratuita de preservativos, e encaminhamento «para o centro de saúde situações de contracepção de emergência; 18 — O projecto de lei n.º 530/X(3.ª), estabelece, no seu artigo 2.º, aqueles que considera serem os «Valores orientadores básicos da educação sexual»; 19 — No artigo 3.º do projecto de lei, definem-se como «Áreas de promoção da educação sexual na escola», a «Área Curricular não disciplinar de Educação Sexual», os «Gabinetes de Atendimento a Jovens», e o «Projecto Educativo da Escola e outras áreas curriculares»; 20 — O artigo 5.º «Área curricular — 1.º ciclo do ensino básico», o artigo 6.º «Área Curricular — 2.º ciclo do ensino básico», o artigo 7.º «Área Curricular — 3.º ciclo do ensino básico» e o artigo 8.º «Área Curricular — Ensino Secundário» visam definir os objectivos básicos da educação sexual, por ciclo; 21 — O artigo 10.º dispõe que cada escola deve integrar a educação sexual no projecto Educativo da Escola e refere formas de desenvolvimento desta área de intervenção.
22 — Os artigos 11.º e 12.º regulam a bolsa de profissionais responsáveis pela área curricular em causa e a formação de professores.
23 — O artigo 14.º «regulamentação» determina que o «Governo regulamentará o diploma no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação»; 24 — O projecto de lei do Bloco de Esquerda dispõe, no artigo 15.º, que a lei entra em vigor «com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação em Diário da República; 25 — Presentemente, encontra-se pendente uma iniciativa conexa, também da iniciativa do Bloco de Esquerda, concretamente o projecto de resolução n.º 191/X(2.ª), que «Recomenda ao Governo medidas no sentido de promover uma política de saúde sexual e reprodutiva».
26 — Na presente legislatura, foi discutida, no dia 5 de Janeiro de 2007, a petição n.º 84/X(1.ª), que foi apresentada pela Associação MOVE — Movimento de Pais, e que manifestava a sua repulsa pelo conteúdo programático da educação sexual nas escolas, solicitando a sua revisão.

Parte II — Opinião do Relator

(Esta parte reflecte a opinião política do relator, Deputado Fernando Antunes — PSD)

A introdução da temática da educação sexual nas escolas em geral, é uma iniciativa meritória dos Deputados do Bloco de Esquerda, que assim abrem novamente o debate sobre a matéria, na Assembleia da República.
É uma matéria que, pela sua delicadeza exige consensos na sociedade portuguesa ou pelo menos exige que ninguém seja excluído de uma participação activa e consequente na discussão deste tema. Refiro-me nomeadamente à escola mas não esqueço o papel insubstituível da família na responsabilidade que lhe advém da paternidade e da educação para estes e outros valores.

Página 11

11 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

Em termos funcionais existem dificuldades e não posso ser estranho ao facto de hoje as nossas crianças e jovens terem uma carga horária, curricular ou de enriquecimento curricular excessiva.
A redução prevista do estudo acompanhado e da formação cívica para a aprendizagem dos conteúdos da educação sexual é deveras contestável, por factos visíveis todos nas nossas escolas que indicam défices de educação para a cidadania.
Como alertou o Prof. Dr. António Nóvoa, na abertura do Debate Nacional sobre Educação na Assembleia da República, recaem sobre a escola um excessivo número de missões. Tornou-se recorrente exigir aos docentes competências acrescidas num conjunto de domínios tão vasto como a prevenção rodoviária, educação ambiental, formação cívica, educação para a saúde, sensibilização para as questões europeias, entre outros.
A Educação Sexual nas escolas faz sentido numa lógica de interdisciplinaridade leccionada de forma gradual desde o 1.º ciclo do ensino básico, ajudando a desmistificar conceitos retrógrados sobre sexualidade, quer eles digam respeito a «vanguardismos sexuais» de puro consumismo momentâneo e materialista ou a «tabus» escondidos e silenciadores de mentes alheias aos problemas do mundo de hoje.
Estou consciente dos riscos da transversalidade pura como método para a escola transmitir o tema da sexualidade. Não há ainda nas escolas, e os docentes são os primeiros a assumi-lo, uma formação adequada para assumir a temática na sua transversalidade.
A questão principal é que o actual conceito de autonomia tem que ser alargado nomeadamente em relação a algumas áreas curriculares e à área de formação não curricular. E esta temática só a vejo nesse conceito de autonomia responsável.
Na educação para a saúde, a existência de uma hierarquia de responsabilidade que abranja o Estado, os órgãos da escola, os professores e, principalmente, o professor responsável pela área, com a participação dos pais, parece ser o caminho. Pede-se, pois, ao Estado um forte investimento na formação de professores e à escola projectos educativos onde impere a responsabilidade, o equilíbrio e o bom senso. Mas tal não é possível sem associações de pais ou famílias verdadeiramente participantes e empenhadas.
A prática internacional é de envolvimento e autonomia, no âmbito das escolas e não de um centralismo programático, como o projecto de lei em questão pretende impor.
Não concordo com a imposição de conteúdos programáticos por parte da Assembleia da República. No projecto de lei em questão essas imposições programáticas são definidas ao nível de cada ciclo de ensino.
O projecto de lei do Bloco de Esquerda acaba por ser desadequado face à multiplicidade de realidades que existem nas escolas portuguesas, em que a realidade das escolas das áreas metropolitanas é diferente das realidades dos espaços escolares do interior do País.
Sobre a proposta de generalização dos gabinetes de apoio ao aluno, entendo que esse é um ponto que merece concordância, dado que creio que é essa a estratégia que as escolas devem adoptar para fazer face à multiplicidade de exigências que hoje são levantadas às escolas. A criação ou generalização das equipas multidisciplinares ou de gabinetes de apoio, na redacção do projecto de lei, é a resposta que as escolas podem dar a muitos dos novos desafios que hoje se lhe colocam.

Parte III — Parecer da Comissão

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 11 de Junho de 2008, aprova por unanimidade a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 530/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Fernando Antunes — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

Página 12

12 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

Parte IV — Anexos

Anexo I — Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

O projecto de lei em apreço, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, regula e define a implementação da educação sexual nos estabelecimentos de ensino.
No preâmbulo do projecto de lei, os autores referem, em síntese, o seguinte:

 Desde 1984 que a educação sexual e o planeamento familiar são formulados como direitos que o Estado deve garantir (n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 3/84, de 24 de Março) e como componentes fundamentais do direito à educação.
 No entanto, é de reconhecimento geral que a Educação Sexual nunca esteve integrada no quotidiano das escolas, salvo casos de experiências pontuais, apesar do quadro legal existente e das directivas ministeriais. Por outro lado, os alunos sempre estiveram arredados do processo, nomeadamente pelo Grupo de Trabalho da Educação Sexual.
 Sabe-se também que persistem em Portugal situações que merecem a maior preocupação e que convocam a acção transformadora: há cerca de 60 mil infectados com VIH/Sida em Portugal, sendo que os jovens são responsáveis por cerca de metade dos novos casos de infecção e que cerca de 15% dos infectados com SIDA têm menos de 25 anos. Além disso, 18,9% dos jovens admite não ter usado preservativo na sua última relação sexual e há, no nosso país, cerca de 28 mil adolescentes grávidas por ano, o que corresponde a uma taxa de 15,6% de mães adolescentes, valor que faz de Portugal o segundo país da Europa com maior proporção de gravidez na adolescência. A forma mais transparente de garantir a educação sexual nas escolas, além da implementação de um conjunto de mecanismos auxiliares (como os gabinetes de atendimento a jovens), é necessariamente o tratamento desta matéria numa área curricular não disciplinar que deve ser de frequência obrigatória e que deve existir no último ano de cada ciclo (4.º, 6.º, 9.º e 12.º) devendo ter a carga horária de 90 minutos semanais.
 Esta área curricular obrigatória deve ter uma equipa docente responsável (ou uma equipa de profissionais) que tem necessariamente de ter formação na área da educação sexual) e que deve fazêlo em exclusividade — isto é, deve trabalhar com as turmas apenas a educação sexual e não acumular essa função com a leccionação de outras matérias ou com a responsabilidade de direcção de turma.
Cada Agrupamento de Escola passará a ter uma bolsa de profissionais responsáveis pela Educação Sexual, que a dinamizarão no conjunto de estabelecimentos de ensino de um dado agrupamento (inclusive de forma rotativa em cada estabelecimento e em cada módulo) e que asseguram também o funcionamento dos Gabinetes de Atendimento a Jovens.
 Os métodos pedagógicos utilizados nesta área curricular não serão expositivos e não devem reproduzir o modelo da aula, mas devem seguir as recomendações do Grupo de Trabalho de Educação Sexual. A área curricular consagra a existência de um espaço obrigatório de discussão e disponibilização de informação, possuindo um programa estruturado e uma formação docente adequada e responsabilizando um professor/profissional concreto com formação. Tem avaliação participada e não deve corresponder a um aumento da carga horária semanal dos estudantes, pelo que a implementação da área curricular de Educação Sexual nos 4.º, 6.º, 9.º e 12.º anos terá de corresponder a uma diminuição, nesses anos, da carga horária das outras áreas curriculares, nomeadamente Estudo Acompanhado e Formação Cívica.
 A garantia da existência de Gabinetes de Atendimento a Jovens passa pelo destacamento de um professor ou outro profissional com formação para esse gabinete a tempo inteiro, mesmo que o tempo inteiro corresponda ao conjunto de escolas de um dado agrupamento, com um horário público e conhecido por cada escola, que deve ser no mínimo uma tarde e uma manhã por semana. O gabinete deve seguir as indicações que a lei já determina e os princípios de articulação com as instituições de saúde.

Página 13

13 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

 O Orçamento do Estado deve contemplar uma rubrica específica para garantir a existência destes técnicos (em algumas escolas, poderão ser destacados professores com formação) e de contracepção gratuita nas escolas do 3.º ciclo e do ensino secundário.

O projecto de lei, que visa regular e definir a implementação da educação sexual nos estabelecimentos de ensino, é composto por 15 artigos.
O artigo 2.º estabelece os «Valores orientadores básicos da educação sexual», enquanto o artigo 3.º dispõe que constituem «áreas de promoção da educação sexual na escola» a área curricular não disciplinar de educação sexual, os gabinetes de Atendimento a Jovens e o projecto Educativo da Escola e outras áreas curriculares.
No artigo 4.º («Área Curricular não disciplinar de Educação Sexual») dispõe-se que a educação sexual é uma área curricular não disciplinar de frequência obrigatória no ensino básico e no secundário (4.º, 6.º, 9.º e 12.º anos), com uma duração de 90 minutos por semana, assegurada por profissionais com formação específica, com responsabilidade apenas nesta área, com avaliação qualitativa e com metodologias específicas.
Nos artigos 5.º a 8.º estabelecem-se aos objectivos da Educação Sexual nos vários ciclos de ensino.
O artigo 9.º estabelece que em cada escola do 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário é criado um Gabinete de Apoio a Jovens e regula o seu funcionamento e competências.
O artigo 10.º dispõe que cada escola deve integrar a educação sexual no projecto Educativo da Escola e refere formas de desenvolvimento desta área de intervenção.
Os artigos 11.º e 12.º regulam a bolsa de profissionais responsáveis pela área curricular em causa e a formação de professores.
O artigo 13.º estabelece a «Reformulação curricular», de modo que a implementação da Educação Sexual não corresponda a um aumento da carga horária.
Por último, os artigos 14.º e 15.º estabelecem que o diploma será regulamentado no prazo máximo de 90 dias e entrará em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação no Diário da República.
Refira-se que, tal como os autores da iniciativa referem na respectiva exposição de motivos, a promoção da saúde e da educação sexual estão previstas na Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 259/2000, de 17 de Outubro, que estabelecem que o projecto educativo de cada escola deve integrar estratégias de promoção da saúde sexual, deve disponibilizar-se apoio aos alunos através de um gabinete e estabelecer-se parcerias com os centros de saúde e com as administrações regionais de saúde. A instalação de dispositivos mecânicos para acesso a preservativos em estabelecimentos de ensino deve decorrer de um amplo consenso na comunidade escolar. Prevê-se ainda a intervenção dos pais e encarregados de educação em todo o processo e a formação de professores.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O artigo 15.º da iniciativa sobre «entrada em vigor» que faz coincidir a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, permite superar a proibição constitucional e regimental que veda a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento (n.º 2 do artigo 167.º da CRP e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 8 de Maio de 2008, foi admitida e anunciada em 14 de Maio de 2008 e baixou na generalidade à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).

Página 14

14 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A educação sexual e o planeamento familiar surgem na Lei n.º 3/84, de 24 de Março,1 como direitos que o Estado deve garantir e como componentes fundamentais do direito à educação e à protecção da família.
Por força da aplicação do n.º 2 do artigo 1.º da citada lei, incumbe ao Estado promover a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício de uma maternidade e paternidade conscientes, nos termos definidos pela Portaria n.º 52/85, de 26 de Janeiro2.
A Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto,3 ao reforçar as garantias do direito à saúde reprodutiva, no seu artigo 2.º determina que nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será implementado um programa para a promoção da saúde e da sexualidade humana.
As condições de promoção da educação sexual e de acesso dos jovens a cuidados de saúde no âmbito da sexualidade e do planeamento familiar foram fixadas pelo Decreto-Lei n.º 259/2000, de 17 de Outubro4 na sequência da aplicação da lei que reforça o direito à saúde reprodutiva.
O grupo de trabalho, incumbido de proceder ao estudo e de propor os parâmetros gerais dos programas de educação sexual em meio escolar, na perspectiva da promoção da saúde escolar, foi criado no Ministério da Educação, no âmbito da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, através do Despacho n.º 19 737/2005, de 13 de Setembro5.
O Relatório Final elaborado pelo Grupo de Trabalho da Educação Sexual encontra-se disponível no sítio: http://www.min-edu.pt/np3content/?newsId=298&fileName=gtes_rel_final.pdf Segundo o Despacho n.º 2506/2007, 20 de Fevereiro6, cada agrupamento/escola com programas/projectos de trabalho na área da educação para a saúde designará um docente dos 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico para exercer as funções de coordenador da educação para a saúde.

b) Enquadramento legal internacional Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Bélgica, França, Luxemburgo e Reino Unido.

Bélgica

Na Bélgica, os centros de ajuda e de informação sexual, conjugal e familiar surgiram por iniciativa de voluntários com o objectivo de colocar a contracepção à disposição de todos.
Na segunda metade dos anos sessenta aumentou significativamente a criação destes centros e por esse facto, um Real decreto veio reconhecer alguns deles e autorizar o financiamento do seu funcionamento.
A partir dos anos oitenta o pessoal dos centros que era composto, essencialmente, por voluntários, passou a dar lugar a pessoal especializado. 1 http://dre.pt/pdf1s/1984/03/07100/09810983.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1985/01/02200/02190220.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1999/08/186A00/52325234.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2000/10/240A00/57845786.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_530_X/Portugal_1.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_530_X/Portugal_2.docx

Página 15

15 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

O Decreto de 10 de Julho de 19847, relativo à educação da saúde, à informação dos jovens e à ajuda e assistência aos familiares no domínio da contracepção e da paternidade responsável, tornou obrigatório que o pessoal médico, paramédico, social e jurídico de diversas instituições médicas, hospitalares e sociais prestem os cuidados necessários a quem recorre a métodos de contracepção.
À comissão para a paternidade responsável, instituída pelo Decreto de 16 de Abril de 19918, por aplicação do estabelecido no Decreto de 1984, compete emitir pareceres sobre as medidas adoptadas de ajuda, de informação e de assistência aos familiares no que concerne à contracepção e à paternidade responsável e organizar a educação à vida afectiva à educação sexual.
A composição da comissão é pluridisciplinar. De entre outros elementos, fazem parte membros dos centros de ajuda e de informação sexual, conjugal e familiar.
É o Decreto de 18 de Julho de 19979 que institui os centros de planeamento e de consulta familiar e conjugal. São estabelecimentos extra-hospitalares, autorizados pelo Governo, que procuram acolher, informar, educar e acompanhar as pessoas, os casais e as famílias, assim como proceder à animação de grupos, nomeadamente de jovens, no quadro da vida afectiva, sexual e relacional. Aconselham sobre métodos de contracepção, gravidezes desejadas ou não, interrupção voluntária da gravidez, infertilidade, doenças sexualmente transmissíveis e qualquer outro aspecto da vida sexual e afectiva.
Os centros trabalham com uma equipa pluridisciplinar composta, pelo menos, por um médico, um psicólogo, um assistente social e um jurista. Há centros que são, também, compostos por um conselheiro conjugal, um sexólogo ou por um mediador familiar.
As equipas dos centros têm, também, por missão a prevenção e nesta função podem dirigir-se a escolas para proceder a sessões de informação sobre a vida sexual e afectiva.

França

Em França, desde os anos setenta que a informação e a educação sobre sexualidade e planeamento familiar, têm sido reconhecidas como responsabilidade nacional.
A regulação desta matéria encontra-se dispersa por vários diplomas.
O Conselho Superior da informação sexual e da regulação dos nascimentos e da educação familiar (CSIS) é uma instituição criado em 1973 que visa tomar medidas no sentido de favorecer a informação dos jovens e dos adultos sobre os problemas da educação familiar e sexual. O Conselho assegura a ligação entre as associações e os organismos que têm essa missão e propõe aos poderes públicos a implementação das medidas.
Os artigos L2312-1 a L2312-4 Parte Legislativa e R2312-1 a R2312-6 Parte Regulamentar do Código da Saúde Pública10 definem as competências e composição do Conselho, do qual fazem parte, de entre outros elementos, a União nacional dos sindicatos autónomos da educação e um representante do Ministro da Educação.
As escolas, os colégios e os liceus promovem, por ano, por grupos etários homogéneos e a todos os níveis da escolaridade, três sessões anuais sobre informação e educação sexual e planeamento familiar nos termos dos artigos L312-16 e L312-17 Parte legislativa e R421-46 e R421-47 Parte regulamentar do Código da Educação11 e do artigo 22.º da Lei n.º 2001-588, de 4 Julho12 que regula a interrupção voluntária da gravidez e a contracepção.
A Circular Ministerial de 17 de Fevereiro de 200313 vem reforçar a necessidade das escolas contribuírem de maneira específica para a educação, a saúde e a sexualidade dos jovens de acordo com as orientações oficiais.
Uma das missões do Comité de educação para a saúde e cidadania (CESC), segundo a Circular Ministerial de 30 de Novembro de 200614, relativa à protecção do meio escolar, consiste em definir, em cada 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_530_X/Belgica_1.pdf 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_530_X/Belgica_2.pdf 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_530_X/belgica_3.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_530_X/Franca_1.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_530_X/Franca_2.docx 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_530_X/Franca_3.docx 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_530_X/Franca_4.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_530_X/Franca_5.docx

Página 16

16 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

estabelecimento escolar, um programa de educação para a saúde e a sexualidade e para a prevenção de comportamentos de risco.

Luxemburgo

É de 1978 o diploma que regula a educação sexual no Luxemburgo. A Loi du 15 Novembre 197815, relativa à informação sexual, à prevenção do aborto clandestino e à regulamentação da interrupção voluntária da gravidez, encontra-se inserida no Volume 1 do Code de la Santé16.
Este diploma estabelece que é a escola que deve complementar o esforço de informação sexual feito pela família e que a educação sexual não deve fazer parte de uma disciplina específica mas antes estar integrada nos currículos escolares (artigo 2.º).
O Governo passa a ter a responsabilidade de elaborar um dossier de informação gratuito sobre informação sexual, contracepção e maternidade, devendo enviá-lo a todos os alunos do ensino secundário (artigo 4.º). Ao Governo é ainda reservada a incumbência de criar e apoiar os Centres Régionaux de Consultation et d'Information Familiale, com o objectivo de informar sobre os aspectos do bem-estar físico, social e psíquico dos membros da família (artigo 5.º).

Inglaterra e Pais de Gales

O Education Act 199617 reafirma legislação anterior sobre educação, abordando a educação sexual nos seguintes termos:

a) As matérias relativas à anatomia, puberdade, fertilidade e aspectos biológicos da reprodução sexual são matérias que continuam a fazer parte dos currículos do ensino básico e secundário; b) A educação sexual, que neste diploma é entendida enquanto instrução sobre a SIDA e outras doenças sexualmente transmissíveis, faz parte do currículo do ensino secundário (Section 35218); c) Fica consagrada a possibilidade dos pais retirarem os seus filhos das aulas sobre educação sexual, mesmo que estes estejam para além da idade mínima de consentimento (Section 40519); d) O Conselho Executivo de cada estabelecimento de ensino deve considerar se a educação sexual deve fazer parte do currículo da escola, devendo ainda manter uma informação actualizada sobre as opções do estabelecimento de ensino em matéria de educação sexual (Section 37120); e) Assinala-se, ainda, a importância de que a educação sexual seja realizada em termos que encoraje os alunos a observarem «moral considerations and the value of family life» (Section 40321).
O Sex and Relationship Guidance 200022 foi concretizado para apoiar professores e educadores da área, definindo as questões básicas sobre a educação sexual e sobre o relacionamento humano. Pretende ser um instrumento para o desenvolvimento de uma política de educação sexual, através da definição de estratégias, procurando enquadrá-la num quadro mais alargado de uma educação sanitária e social e dando pistas sobre a forma como as escolas podem colaborar com outras entidades e parceiros locais.
O Sex and Relationship Guidance 2000 é um guia de boas práticas, mas a aprovação do Learning and Skills Act 200023 veio introduzir alterações relevantes ao nível daquilo que devem ser os conteúdos da educação sexual.
A Section 14824 («Sex Education») deste diploma actualiza o Education Act 1996, relevando os seguintes aspectos:
15http://www.legilux.public.lu/leg/textescoordonnes/compilation/code_sante/10_INTERRUPTION_VOL_GROSSESSE/A_DISPOSITIONS_
GENERALES.pdf 16http://www.legilux.public.lu/leg/textescoordonnes/compilation/code_sante/WELCOME_CODE_SANTE.pdf 17 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1996/ukpga_19960056_en_1 18 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1996/ukpga_19960056_en_22#pt5-ch1-l1g352 19 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1996/ukpga_19960056_en_24#pt5-ch4-pb3-l1g405 20 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1996/ukpga_19960056_en_23#pt5-ch2-pb6-l1g371 21 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts1996/ukpga_19960056_en_24#pt5-ch4-pb3-l1g403 22 http://www.dfes.gov.uk/sreguidance/sexeducation.pdf 23 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2000/ukpga_20000021_en_1 24 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2000/ukpga_20000021_en_10#pt5-pb11-l1g148

Página 17

17 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

a) Nos currículos para os jovens passa a constar informação sobre a natureza do casamento, da vida familiar e da educação dos filhos; b) É concedida uma atenção especial relativamente aos «inappropriate teaching materials» (Ponto 4); c) As autoridades locais deixam de ter responsabilidade na planificação e gestão da educação sexual, ficando essa responsabilidade em exclusivo para o corpo executivo e pedagógico da escola (Ponto 2); d) O Secretário de Estado para a Educação passa a ter a responsabilidade de aprovar um guia com princípios básicos sobre educação sexual nas escolas, assegurando que esse instrumento passa a incluir referências ao casamento, à vida familiar, e ao uso de materiais didácticos (Ponto 4); e) Passa a estar consagrado o direito dos pais retirarem os filhos dos programas de educação sexual aprovados pelo corpo executivo e pedagógico da escola (Ponto 6).

O Education Act 200225 veio introduzir pequenas alterações ao Education Act 1996, basicamente, reforçando a ideia de que os currículos escolares devem incluir informação sobre a SIDA e outras doenças sexualmente transmissíveis (Section 80, Section 101, Schedule 21).
O National Assembly for Wales Circular No: 11/0226 pretende responder, para o caso particular do País de Gales, a algumas questões relativas à educação sexual, reforçando a ideia de esta deve estar ligada ao desenvolvimento pessoal e social dos indivíduos, permitindo-lhes condições para um pleno desenvolvimento físico, emocional, ético e espiritual.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias:

A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes. No entanto, em matéria directamente relacionada encontra-se pendente a seguinte iniciativa:

— Projecto de resolução n.º 191/X(2.ª) (BE) — Recomenda ao Governo medidas no sentido de promover uma política de saúde sexual e reprodutiva

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas:

Sugere-se a audição das seguintes entidades:

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário  CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais  CNIPE — Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação  Sindicatos o FENPROF — Federação Nacional dos Professores o FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação o FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação  FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação  Associação Nacional de Professores  Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE  Associações de Professores  Escolas dos Ensinos Básico e Secundário  Estudantes  Conselho Nacional de Educação

Para o efeito, poderão realizar-se audições públicas, audições em Comissão, ser solicitado parecer às entidades e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
25 http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2002/ukpga_20020032_en_1 26 http://www.hpw.wales.gov.uk/healtheschool_01/pdf/sexrel_e.pdf

Página 18

18 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 2 de Junho de 2008.
Os técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Lisete Gravito (DILP) — Fernando Marques Pereira (DILP).

——— PROJECTO DE LEI N.º 538/X(3.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, ALTERADO PELA LEI N.º 21/2008, DE 12 DE MAIO, QUE DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO Nota justificativa

Quando da publicação do Decreto-Lei n.º 3, de 7 de Janeiro de 2008, e, posteriormente, quando da apreciação parlamentar realizada em sede da Assembleia da República do mesmo normativo, foi mantida a omissão relativa às crianças e jovens que revelam uma precocidade global que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum.
Entretanto, as famílias confrontadas com o «terminus» do ano lectivo e continuando sem resposta, solicitaram informações junto das direcções regionais de educação e formalizaram processos de pedidos de matrícula antecipada, devidamente justificados, para os seus filhos que frequentam no ano lectivo em curso 2007/2008, o Pré-Escolar.
As direcções regionais limitaram-se a indeferir os diversos pedidos e a informar os interessados que, neste momento, não havia legislação capaz de responder a estas necessidades.
Em resposta recente, 28 de Maio de 2008, a um conjunto de esclarecimentos que solicitei ao Governo, em 28 de Março de 2008, o Ministério da Educação confirma a omissão do decreto-lei aprovado e a não existência de legislação para as crianças e os jovens que frequentem o Pré-Escolar, afirmando que «O diploma apresenta uma lacuna para a resposta a dar nos casos de crianças com excepcionalidade intelectual.» e «(…) na falta de previsão quanto ao ingresso antecipado no 1.º ano do Ensino Básico para crianças que perfazem os 6 anos depois de 31 de Dezembro.» E diz ainda o Governo que o anterior normativo, o Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de Agosto, «determinava que os alunos que apresentem necessidades educativas especiais terão a sua matrícula autorizada quando revelem uma precocidade global que aconselhe o ingresso um ano mais cedo do que o que é permitido no sistema educativo comum.» Perante o reconhecimento da omissão e dos prejuízos e dificuldades que recaem sobretudo sobre as crianças e também suas famílias, a Deputada subscritora apresenta o seguinte projecto de lei, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis.

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Página 19

19 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

«Artigo 19.º […] 1 — […] 2 — As crianças com necessidades educativas especiais de carácter permanente podem, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, beneficiar do adiamento da matrícula no 1.º ano de escolaridade obrigatória, por um ano, não renovável ou ingressar um ano mais cedo do que é permitido no regime educativo comum, desde que revelem uma precocidade global que o aconselhe.
3 — […] 4 — […] 5 — […] 6 — […] 7 — […] »

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2008.
A Deputada não inscrita, Luísa Mesquita ——— PROJECTO DE LEI N.º 539/X(3.ª) DEFINE UM REGIME DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLO DA EVOLUÇÃO DOS PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS

Exposição de motivos

Os combustíveis são, reconhecidamente, bens estratégicos e fundamentais para o bom funcionamento de qualquer economia. Os diversos exemplos históricos e a crise recente ilustram de forma bastante clara as consequências danosas do total descontrolo e da escalada repentina dos preços dos combustíveis. Do mesmo modo, os aumentos recentes observados nos mercados internacionais têm gerado alguma confusão sobre os mecanismos de transmissão destes custos e da formação de preços ao consumidor. A falta de transparência neste mercado tem reflectido em efeitos extremamente nocivos para toda a economia.
Os combustíveis serão sempre caros. Tratando-se de um produto raro e em vias de esgotamento, é evidente que o preço do petróleo tenderá a subir historicamente, tanto mais que a sua procura é inflacionada pelo desenvolvimento das economias emergentes. Acresce que o preço deve igualmente induzir uma racionalidade ambiental, favorecendo a substituição dos combustíveis fósseis por energias alternativas. Em Portugal, dado não haver produção de petróleo, a vulnerabilidade à flutuação dos preços é por tudo isso mais acentuada do que noutros países.
No entanto, o factor determinante para a escalada dos preços tem sido a sua liberalização. O fracasso da liberalização do mercado de combustíveis é evidente na evolução dos preços ao longo de 2008. O que este processo permitiu foi a curso livre à especulação, dado que a procura é rígida e reage pouco ao aumento dos preços, determinado em mercados oligopolizados e, portanto, em que a oferta determina o preço.
De facto, ao analisar-se a composição do preço dos combustíveis, verifica-se que apenas uma pequena parte deste reflecte o aumento do preço do petróleo nos mercados internacionais. Não obstante, é esse aumento do petróleo que é usado como argumento para justificar os elevados e constantes aumentos do preço de venda dos combustíveis.
Assim sendo, torna-se necessário abolir a liberalização e instituir um mecanismo anti-especulativo de formação de preços.

Página 20

20 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

Não pretende o Bloco de Esquerda substituir a liberalização por um sistema de preços tabelados, que obrigasse o Estado a compensar as empresas distribuidoras e portanto a transferir receitas orçamentais, financiadas por impostos pagos por todos os contribuintes, para um subsídio às empresas e aos automobilistas. Essa estratégia fracassou e é errada.
O Bloco de Esquerda, com este projecto de lei, pretende reorientar a política energética e a determinação de preços num sentido distinto. É o mercado internacional que fixa o preço do crude ou do combustível importado, e portanto o preço ao consumidor final vai ser permanentemente influenciado por essa evolução.
Mas a formação do preço passa a ser transparente e deixa de haver margem para especulação por parte das empresas de refinação ou dos distribuidores. Cria-se assim um mecanismo transparente de acompanhamento desses preços, devendo todas as suas componentes ser determináveis e escrutináveis.
O regime ora proposto é comparável ao que existe actualmente na Bélgica. Após sucessivas crises e aumentos especulativos de preços, o governo belga reconheceu expressamente a necessidade de proteger os consumidores de mercados estratégicos, como o dos combustíveis. Assim, a composição do preço de venda ao público dos mesmos é seguida quanto aos diversos factores que o compõem.
A variação do preço de venda ao público dos combustíveis fica assim menos exposta às oscilações do preço do petróleo nos mercados internacionais. Este factor acaba por conferir uma maior estabilidade nos preços de venda ao público dos combustíveis, protegendo os consumidores contra potenciais especulações na formação dos mesmos.
Por outro lado, a formulação agora proposta permite que sejam reflectidos no preço final os diversos factores que o influenciam, tais como custos de transporte e reservas, e também a evolução do preço do petróleo nos mercados internacionais.
A definição de preço máximo unitário de venda ora proposta visa conferir transparência ao mercado de combustíveis, evidenciando o processo de formação de preços, e eventuais desajustes em determinados segmentos da produção, os quais actualmente beneficiam indevidamente de limitações à concorrência inerentes ao sector, em detrimento do bom funcionamento da economia e do interesse colectivo.
Para além dos impostos vigentes, o preço máximo de venda unitária ao público deve ter em conta: (i) a valorização da tonelada de petróleo refinado, (ii) os custos de armazenagem, e (iii) o valor das margens de distribuição. Deve ainda desincentivar comportamentos puramente especulativos com a introdução de factores de verificação que evitem distorções bruscas do preço.
Desta forma pretende-se evitar que a volatilidade nos mercados internacionais de petróleo seja utilizada de forma abusiva repercutindo no preço final um aumento não justificado pela sua real estrutura de custos. Dotase ainda o Estado de um mecanismo fundamental de coordenação e supervisão num sector estratégico e fundamental como o dos combustíveis.
As principais alterações introduzidas por este projecto de lei são assim as seguintes:

1) O preço de base é determinado pelo mercado internacional e, portanto, oscila segundo as flutuações desse mercado, sendo as margens determinadas a partir dos custos efectivos de operação e de distribuição em Portugal; 2) Todo o processo de formação de preços é definido, sendo escrutinável e insusceptível de ser viciado por estratégias especulativas; 3) É definida a armazenagem obrigatória de uma reserva estratégica nacional, sendo os seus custos partilhados pelos consumidores; 4) São introduzidas três medidas anti-especulativas e anti-inflacionárias, além da imposição do euro como moeda de referência:

a) Nenhum aumento diário se pode desviar em mais de 1% da média móvel dos preços ao consumidor nos vinte dias anteriores; b) O preço é comparado com um cabaz de preços de mercados europeus comparáveis com o português e, no caso em que o preço obtido se desvia em mais de 2% do preço desse cabaz, é exigida a homologação pelo Ministério da Economia;

Página 21

21 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

c) O preço do combustível em cada momento é determinado pelo preço do crude ou do combustível importado no momento da importação, e não pelo preço de produto semelhante no momento em que o consumidor final o adquire.

5) Uma parte do ISP é consignada para o financiamento da rede de estradas e da rede de transportes públicos, sendo abolida a Contribuição para o Serviço Rodoviário.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Definição do preço dos combustíveis

1 — O preço máximo unitário de venda ao público da gasolina e do gasóleo é fixado pela aplicação da seguinte fórmula: PMVP = P + ISP + IVA em que:

a) PMVP representa o preço unitário máximo de venda ao público; b) P representa o preço determinado nos termos do número dois e excluindo a aplicação de impostos; c) ISP representa o valor obtido com a aplicação taxa unitária do imposto sobre os produtos petrolíferos abrangidos por esta lei; d) IVA representa o valor obtido com a aplicação taxa unitária do imposto sobre o valor acrescentado.

2 — Para efeito da alínea b) do número anterior, o preço P é determinado pela aplicação da seguinte fórmula: P = P0 + CS + MD em que:

a) P0 representa o preço CIF ajustado calculado nos termos do artigo 2.º; b) CS representa o custo de armazenamento obrigatório, nos termos do artigo 3.º; c) MD representa a margem de distribuição e de rentabilidade da empresa petrolífera, incluindo as despesas de distribuição e margens de lucro da empresa, determinado nos termos do artigo 4.º.

3 — Todos os preços a que se refere esta lei são considerados em euros.

Artigo 2.º Determinação do preço ajustado

1 — O preço ajustado é o preço CIF, determinado pelo custo do produto petrolífero importado, pelo custo do seguro de transporte e pelo frete de transporte até o porto de destino, sendo ajustado para incluir ainda o custo da refinação e preparação para venda ao consumidor final.
2 — O preço de cada tonelada de combustível, a que se refere o número anterior, é determinado nos termos da fórmula seguinte: P0 = Pi = CFi + S + A em que:

CFi = Xi (Ci + Fi)

sendo que:

Consultar Diário Original

Página 22

22 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

a) P é o preço do produto i; b) CF é o custo do produto i incluindo o seu valor no exportador e ainda o custo de transporte e de seguro; c) X representa a quota-parte do produto i por zona de proveniência da importação; d) C representa a média aritmética das cotações máxima e mínima do produto i no mercado de Roterdão, segundo a cotação internacional diária publicada no «Platt’s European Market Scan»; e) F representa o custo do transporte dessa mercadoria até ao porto português; f) S representa o custo do seguro, que tem como limite máximo o valor de 0,5% do preço do transporte no caso do crude, de 1,1% no caso das gasolinas e de 0,6% no caso do gasóleo.
g) A representa o custo de refinação e preparação para venda ao consumidor final.

Artigo 3.º Custo de armazenamento obrigatório

1 — Por razões de segurança nacional, as empresas distribuidoras devem assegurar em permanência o armazenamento de um stock mínimo de combustíveis, cujo volume é fixado por portaria do Ministério da Economia.
2 — O custo do armazenamento e custo financeiro sobre o valor do produto armazenado são considerados para a formação do preço final ao consumidor, sendo este custo fixado por portaria do Ministério da Economia.

Artigo 4.º Valor da margem de distribuição

1 — Para efeitos do cálculo do preço no consumidor final, o Ministério da Economia fixa em portaria o valor inicial da margem de distribuição de que beneficiam as empresas distribuidoras de combustíveis.
2 — A evolução do valor da margem de distribuição será determinada pelas condições de mercado, posteriormente à publicação da portaria referida no número anterior e nos termos da seguinte fórmula: MDt = MDt-1 (0,2 S + 0,15 M + 0,15 Cfin + 0,1 G)

em que:

a) MD se refere à margem de distribuição em cada período t; b) t se refere a cada período de seis meses; c) S representa a taxa de crescimento do salário horário médio no período, considerado em termos reais; d) M representa a taxa de crescimento do índice de preços da produção industrial quanto à rubrica de «materiais de transporte»; e) Cfin representa o índice de evolução dos custos financeiros, sob o limite de não poder ser superior ao índice do preço final dos combustíveis; f) G representa o preço máximo de venda ao público do gasóleo.

Artigo 6.º Controlo da evolução do preço

1 — Para efeitos de controlo da evolução do preço dos combustíveis, são adoptadas medidas antiespeculativas definidas nos números seguintes.
2 — É introduzido um factor de verificação para evitar distorções bruscas do preço, de modo a que o preço diário, obtido pela aplicação do método de cálculo estabelecido nos artigos anteriores, não possa ser superior a 101% da média móvel dos preços dos vinte dias anteriores, determinando-se que o preço CIF ajustado para efeitos do cálculo do preço final, tal como definido pelo número dois do artigo primeiro, seja limitado segundo uma das fórmulas seguintes:

P Corrigido = P0, se P0 for inferior a 101% de VAL20

Página 23

23 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

ou P Corrigido = 1,01 (VAL20), se P0 for superior a 101% de VAL20 em que:

a) P Corrigido é o preço que resulta da correcção imposta; b) VAL20 é a média móvel dos últimos vinte dias da valorização em euros de uma tonelada de petróleo refinado.

3 — Ainda para o mesmo efeito, a evolução dos preços é comparada com um cabaz de preços para o cliente final em países europeus, incluindo a Alemanha, a Espanha, a Bélgica, a Dinamarca, a França, a Holanda, a Irlanda, a Itália e a Grécia, adoptando-se o seguinte procedimento:

a) O Ministério da Economia divulga publicamente, todas as semanas, a comparação entre o preço definido no mercado português e o do cabaz de preços; b) A homologação pelo Ministério da Economia do preço final torna-se necessária sempre que o preço final obtido pelo cálculo anterior se desvie em mais de 2% do preço do cabaz calculado a partir dos preços dos países de referência.

4 — Os preços e valores determinados nos termos desta lei são definidos em euros.
5 — O preço CIF é sempre determinado pelo valor efectivamente pago no momento de compra, transporte e seguro do stock que está a ser usado quando o produto chega ao consumidor final, e não pelo valor de stock em condições semelhantes que tivesse sido adquirido no próprio momento em que é vendido ao consumidor final.

Artigo 7.º Liberdade de fixação de preços

Qualquer empresa é livre de praticar preços inferiores aos que sejam estabelecidos pelas condições de mercado e pelas regras que são estabelecidas nesta lei, desde que sejam respeitadas as leis que definem as normas de concorrência ou outras aplicáveis.

Artigo 8.º Publicidade dos preços

Todos os postos de venda são obrigados a afixação em lugar evidente, e no acesso dos automobilistas, dos preços praticados para a venda dos combustíveis.

Artigo 9.º Disposição revogatória

a) É revogada a Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro, dos Ministérios das Finanças e da Economia, que estabelece a liberalização do mercado de combustíveis.
b) É revogada a Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, que cria a contribuição de serviço rodoviário, como forma de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP – Estradas de Portugal, EPE, é revogada.

Artigo 10.º Consignação de receitas do ISP

Uma parte da receita do ISP é consignada às despesas de manutenção e desenvolvimento da rede de estradas e da rede de transportes públicos.

Página 24

24 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à publicação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua aprovação.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2008.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã — Fernando Rosas — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto.

——— PROJECTO DE LEI N.º 540/X(3.ª) CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO

Exposição de motivos

1 — O fenómeno da corrupção ameaça o Estado de direito, afectando e corroendo as instituições e os princípios estruturantes de uma sociedade democrática, instituindo a prevalência do privilégio, da desigualdade, da parcialidade e da fraude sobre os valores do direito, da igualdade, da transparência e do rigor na acção pública.
Combater a corrupção, preventiva e repressivamente é, por isso mesmo, uma necessidade vital do Estado democrático que não pode bastar-se com as aparências ou a superficialidade de um mediatismo fácil. O problema não é, portanto, apresentar um qualquer projecto para mostrar que se está a fazer alguma coisa; o importante é continuar a fazer algo que efectivamente sirva para prevenir e combater a corrupção.
O projecto agora apresentado surge na sequência dos esforços desenvolvidos ao longo da Legislatura, bem traduzidos na aprovação de vários diplomas com implicações no combate à corrupção, como sejam: as alterações ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, com particular incidência na responsabilidade penal das pessoas colectivas, a lei sobre a corrupção na actividade desportiva, a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território, a ratificação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a lei-quadro da política criminal, bem como o diploma que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, a aprovação de medidas de combate à corrupção pela Lei n.º 19/2008, a criação de um regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado pela Lei n.º 20/2008 e a aprovação da Lei n.º 25/2008 que corresponde à transposição da Directiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
O projecto de lei que apresentamos cria o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), entidade dotada de independência administrativa e funcional, que tem como objectivos centrais detectar e prevenir os riscos de corrupção, recolher e processar informações de modo a identificar as áreas mais vulneráveis à penetração do fenómeno, e acompanhar e avaliar a eficácia dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública e Sector Público Empresarial.
2 — O carácter essencial da dimensão preventiva da luta contra a corrupção, de que se procura dar conta, foram, de resto, bem salientados pela Comissão Europeia em comunicação ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social (2003) quando se pronunciou sobre a política global da União Europeia em matéria de combate à corrupção. Aí se dispõe que o combate à corrupção deve incidir «prioritariamente sobre medidas preventivas» e ter em consideração o trabalho já realizado em instituições internacionais. Aliás, a Comissão considera que »as iniciativas futuras deveriam incidir sobre medidas preventivas tendo por objectivo reduzir as oportunidades de comportamento corrupto e introduzir verificações e inspecções sistemáticas».
Também na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003), conhecida por Convenção de Mérida, aprovada por Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, e publicada no Diário da República de 21 de Setembro de 2007, se reforça a mesma dimensão preventiva da luta contra a corrupção.

Página 25

25 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

A abordagem do fenómeno da corrupção é aí processada de forma global e multidisciplinar, aludindo-se não só à investigação e repressão do fenómeno, mas também à prevenção e promoção da integridade, da responsabilidade e da boa gestão dos assuntos e bens públicos. Com o intuito de prossecução e adopção de medidas preventivas, esta Convenção dedica o Capítulo II (artigos 5.º a 14.º) precisamente às medidas preventivas da corrupção, preconizando que cada Estado Parte deve assegurar a existência de um ou mais órgãos, incumbidos de prevenir a corrupção, dotados da necessária independência, de recursos materiais e de pessoal especializado. Recomenda, também, a adopção de códigos de conduta para os agentes públicos, instituindo medidas que facilitem a comunicação por parte destes às autoridades competentes de actos de corrupção de que tomem conhecimento. E impõe aos agentes públicos o dever de declarar às autoridades competentes as actividades externas susceptíveis de criar conflitos de interesses, bem como a publicação de relatórios regulares sobre os riscos de corrupção da Administração Pública.
Do mesmo modo, no Grupo de Estados contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), nas recomendações dirigidas a Portugal, pese embora se reconheça que existe já um conjunto de meios e instrumentos com finalidades de combate à corrupção, conclui-se pela necessidade da adopção de medidas, de que se destaca, ao nível preventivo, a introdução de métodos e regras apropriadas a todos os agentes públicos, nomeadamente códigos de conduta, ou a intenção de proceder a análises regulares de todo o sector público com vista a avaliar e prevenir os riscos de corrupção.
Neste mesmo contexto, vários Estados-membros da União Europeia criaram organismos de prevenção da corrupção. Em França, por exemplo, existe, desde 1993, um Serviço Central de Prevenção da Corrupção (Lei n.º 93-122, de 29 de Janeiro), presidido por um magistrado, que funciona junto do Ministério da Justiça. Esse organismo serve para centralizar as informações necessárias à detecção e prevenção de situações que integram esse crime e crimes congéneres e colaborar com as autoridades judiciárias e administrativas, a pedido destas. Também o Reino Unido tem, desde 1994, o Committee on Standars in Public Life, órgão independente que foi criado com o objectivo de analisar a conduta daqueles que desempenham cargos públicos, elaborar inquéritos e códigos de conduta, bem como preparar relatórios a apresentar ao Primeiro Ministro com sugestões a prosseguir nesse domínio. Em 1997, foi alargada a sua competência às matérias relacionadas com o financiamento dos partidos. Já a Itália tem, desde 2004, um Alto Comissariado para a Prevenção e a luta contra a Corrupção, que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros, com a função de prevenir e reduzir o risco da corrupção e outros crimes na Administração Pública.
3 — Em Portugal não existem serviços ou departamentos vocacionados exclusivamente para a dimensão preventiva da corrupção. Apesar de o Estatuto do Ministério Público definir que compete especialmente a esta magistratura promover e realizar acções de prevenção criminal, e caber à Polícia Judiciária desenvolver acções de prevenção criminal dentro dos limites das respectivas atribuições legais, esta prevenção centra-se, fundamentalmente, numa prevenção criminal inter-relacionada com a investigação penal.
Com a criação do Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), pelo presente projecto de lei, pretende-se conceber uma entidade administrativa independente, do Governo e dos poderes de investigação e acção penal, que recolha e trate informações, elabore estudos, pareceres, códigos de boa prática, relatórios a apresentar à Assembleia da República, tendo sempre em vista a gestão preventiva dos riscos de corrupção e a promoção de uma cultura de responsabilidade na Administração Pública e no sector empresarial público.
Com ela pretende-se colmatar uma lacuna na prevenção de riscos anteriores à prevenção criminal prosseguida pelo Ministério Público e pelos órgãos de polícia criminal, designadamente da Polícia Judiciária.
O CPC tem, por isso, uma natureza bem delimitada, sendo um órgão independente, com uma qualificação especializada, com enquadramento e meios adequados à sua função preventiva. Compete-lhe, desde logo, centralizar a recolha e tratamento da informação necessária à detecção e à prevenção da corrupção activa ou passiva e dos crimes que lhe estão associados; bem como dar parecer sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos legislativos ou regulamentares, nacionais ou internacionais, de prevenção ou repressão da corrupção, a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; compete-lhe ainda avaliar regularmente a eficácia dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública e Sector Público Empresarial para a prevenção e combate dos crimes ligados à corrupção; assim como, ainda, colaborar na adopção de medidas internas susceptíveis de prevenir os factos, ou o risco da sua ocorrência, designadamente na elaboração de códigos conduta e na promoção de acções de formação inicial ou permanente dos agentes da Administração Pública.

Página 26

26 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

Ou seja, através do CPC pretende-se avaliar regularmente os riscos do fenómeno da corrupção no sector público, designadamente analisando as áreas mais vulneráveis e promovendo estratégias de prevenção da corrupção, bem como minimizando o impacto dos riscos deste fenómeno na sociedade democrática.
Atente-se especialmente que o CPC é uma entidade administrativa cuja acção e natureza o distingue de qualquer intervenção no âmbito da prevenção ou investigação criminal. A actuação do CPC não interfere nas competências atribuídas às autoridades de investigação penal, nem às conferidas ao Ministério Público ou à Administração Pública em matéria disciplinar. E, por isso, no caso de no âmbito da actividade do CPC se evidenciarem factos susceptíveis de constituírem infracção penal, o Conselho remeterá a participação ao Ministério Público, bem como se suspenderá a recolha e tratamento de informações sempre que se tenha conhecimento do início do correspondente procedimento de inquérito criminal.
A sua natureza é, também, distinta da de outras entidades de garantia e defesa de direitos e liberdades fundamentais sediadas junto da Assembleia da República, como sejam a Comissão de Protecção de Dados Pessoais, a Comissão de Acesso aos Documentos da Administração e a Entidade Reguladora da Comunicação Social.
A inserção do CPC junto do Tribunal de Contas, com autonomia e exterioridade relativamente a esse Tribunal, assegura simultaneamente a independência relativamente aos órgãos de exercício de poder político, numa clara garantia de separação de poderes e funções, e vem privilegiar as sinergias que, no âmbito da Administração Pública, podem resultar para as atribuições preventivas do CPC, sem quaisquer riscos de prejuízo da função judicativa própria do Tribunal de Contas ou da investigação criminal a que houver lugar.
Ademais, é consensual a estreita conexão entre os danos causados pela corrupção e actividades congéneres e a lesão dos interesses financeiros do Estado, que ao Tribunal de Contas cumpre salvaguardar.
De igual modo a composição do CPC procura aproveitar as sinergias proporcionadas pelos órgãos de controlo interno e entidades competentes para a respectiva prevenção no âmbito da Administração Pública.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei cria o Conselho da Prevenção da Corrupção (CPC), entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas, que desenvolve uma actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas.

Artigo 2.º (Atribuições e competências)

1 — A actividade do CPC está exclusivamente orientada à prevenção da corrupção, incumbindo-lhe designadamente:

a) Recolher e tratar informações relativas à detecção e à prevenção da ocorrência de factos de corrupção activa ou passiva, de criminalidade económica e financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem como de aquisições de imóveis ou de valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no Sector Público Empresarial.
b) Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública e Sector Público Empresarial para a prevenção e combate dos factos referidos na alínea a) e avaliar a respectiva eficácia; c) Dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos ou internacionais, de prevenção ou repressão dos factos referidos na alínea a).

2 — O CPC colabora, a solicitação das entidades públicas interessadas, na adopção de medidas internas susceptíveis de prevenir a ocorrência dos factos referidos na alínea a) do n.º 1, designadamente:

Página 27

27 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

a) Na elaboração de códigos conduta que, entre outros objectivos, facilitem aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de tais factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções e estabeleçam o dever de participação de actividades externas, investimentos, activos ou benefícios substanciais havidos ou a haver, susceptíveis de criar conflitos de interesses no exercício das suas funções; b) Na promoção de acções de formação inicial ou permanente dos respectivos agentes para a prevenção e combate daqueles factos ou situações.

3 — O CPC coopera com os organismos internacionais em actividades orientadas aos mesmos objectivos.

Artigo 3.º (Composição)

O CPC é presidido pelo Presidente do Tribunal de Contas e tem a seguinte composição:

a) Director-Geral do Tribunal de Contas, que é o Secretário-Geral; b) Inspector-Geral de Finanças; c) Inspector-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; d) Inspector-Geral da Administração Local; e) Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, com um mandato de quatro anos, renovável; f) Um advogado, nomeado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, com um mandato de quatro anos renovável; g) Uma personalidade de reconhecido mérito nesta área, cooptada pelos restantes membros, com um mandato de quatro anos renovável.

Artigo 4.º (Autonomia)

1 — O CPC é dotado de autonomia administrativa e as suas despesas de instalação e funcionamento constituem encargo do Estado, através do respectivo orçamento.
2 — O CPC elabora um projecto de orçamento anual, que é apresentado e aprovado nos mesmos termos do projecto de Orçamento do Tribunal de Contas.

Artigo 5.º (Organização e funcionamento)

1 — Compete ao CPC aprovar o programa anual de actividades, o relatório anual e relatórios intercalares e remetê-los à Assembleia da República e ao Governo.
2 — Compete ao CPC aprovar o regulamento da sua organização e funcionamento e do serviço de apoio.
3 — Os membros do CPC são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais, devendo nos casos das alíneas e) e f) do artigo 3.º ser designado um substituto no acto de designação dos titulares efectivos.
4 — Os membros do CPC, com excepção do Presidente, têm direito apenas a senhas de presença em cada reunião, com montante fixado em portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob proposta do Presidente.

Artigo 6.º (Serviço de Apoio)

1 — O quadro do serviço de apoio técnico e administrativo do CPC é fixado em portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob proposta do CPC, e só pode ser preenchido com recurso a instrumentos de mobilidade da função pública.
2 — Os funcionários do quadro têm os vencimentos do lugar de origem, acrescido do suplemento mensal de disponibilidade permanente vigente no Tribunal de Contas.

Página 28

28 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

3 — Ao Secretário-Geral do CPC compete a gestão administrativa e financeira do serviço de apoio, incluindo a nomeação do pessoal, sob a superintendência do Presidente.
4 — O CPC, sempre que necessário, pode deliberar contratar consultores técnicos para a elaboração de estudos indispensáveis à realização dos seus objectivos.

Artigo 7.º (Relatórios)

1 — O CPC deve apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até final de Março de cada ano, um relatório das suas actividades do ano anterior, procedendo sempre que possível à tipificação de ocorrências ou de risco de ocorrência de factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e identificando as actividades de risco agravado na Administração Pública ou no Sector Público Empresarial.
2 — São consideradas actividades de risco agravado, designadamente, as que abrangem aquisições de bens e serviços, empreitadas de obras públicas e concessões sem concurso, as permutas de imóveis do Estado com imóveis particulares, as decisões de ordenamento e gestão territorial, bem como quaisquer outras susceptíveis de propiciar informação privilegiada para aquisições pelos agentes que nelas participem ou seus familiares.
3 — O CPC pode elaborar relatórios intercalares sobre acções realizadas para cumprimento dos objectivos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, remetendo-os à Assembleia da República e ao Governo.
4 — Os relatórios do CPC podem conter recomendações de medidas legislativas ou administrativas adequadas ao cumprimento dos objectivos mencionados no artigo 2.º.
5 — O CPC só pode divulgar os seus relatórios depois de estes terem sido recebidos pela Assembleia da República e pelo Governo.

Artigo 8.º (Infracções criminais ou disciplinares)

1 — Quando tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção penal ou disciplinar, o CPC remeterá participação ao Ministério Público ou autoridade disciplinar competente, conforme os casos.
2 — Logo que o CPC tenha conhecimento do início de um procedimento de inquérito criminal ou disciplinar pelos factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, suspenderá a recolha ou tratamento das informações a eles respeitantes e comunicará tal suspensão às autoridades competentes, que lhe poderão solicitar o envio de todos os documentos pertinentes.
3 — Os relatórios e informações comunicados às autoridades judiciárias ou disciplinares competentes estão sujeitos ao contraditório nos correspondentes procedimentos e não podem ser divulgados pelo CPC.

Artigo 9.º (Dever de colaboração com o CPC)

1 — As entidades públicas, organismos, serviços e agentes da administração, central, regional e autárquica, bem como as entidades do Sector Público Empresarial, devem prestar colaboração ao CPC, facultando-lhe, oralmente ou por escrito, as informações que, no domínio das atribuições e competências do CPC, lhes forem por este solicitadas.
2 — O incumprimento injustificado deste dever de colaboração deverá ser comunicado aos órgãos da respectiva tutela para efeitos sancionatórios, disciplinares ou gestionários.
3 — Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas ao CPC cópias de todas as participações ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a factos enunciados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.
4 — Devem igualmente ser remetidas ao CPC cópias dos relatórios de auditoria ou inquérito do Tribunal de Contas e dos órgãos de controlo interno ou inspecção da Administração Pública central, regional ou local, ou relativos às empresas do Sector Público Empresarial, que reportem factos enunciados na alínea a) do n.º 1 do

Página 29

29 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

artigo 2.º ou deficiências de organização dos serviços auditados susceptíveis de comportar risco da sua ocorrência.
5 — Após a apresentação à Assembleia da República, deve ser remetida ao CPC, pela Procuradoria-Geral da República, uma cópia da parte específica do relatório sobre execução das leis sobre política criminal relativa aos crimes associados à corrupção, bem como os resultados da análise anual, efectuada pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos titulares de cargos políticos.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 2008.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — Ricardo Rodrigues — José Junqueiro — Ana Catarina Mendonça — Jorge Strecht — Helena Terra — Afonso Candal — Mota Andrade — Celeste Correia — António Galamba — Pedro Nuno Santos — Maria de Belém Roseira — Vasco Franco — Irene Veloso — Nelson Baltazar.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 199/X(3.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO, BEM COMO A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES TENDO EM VISTA A CRIAÇÃO DE UM QUADRO SANCIONATÓRIO NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DA AUDITORIA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

1 — O Governo apresentou a proposta sub judice com vista a efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.
2 — A Directiva anunciada consagra regras específicas aplicáveis à prestação da actividade de auditoria em entidades de interesse público, incluindo entidades com valores mobiliários admitidos no mercado regulamentado, instituições de crédito e empresas de seguros. Inclui ainda entidades que sejam de relevância pública significativa em razão do seu tipo de actividade, da sua dimensão ou do seu número de trabalhadores.
3 — Ficam assim abrangidas as entidades a que corresponda um regime de exigência acrescida em matéria de transparência, fiscalização, independência e do controlo de qualidade. Assim, 4 — Subsumem-se ao estatuto de entidades de interesse público, para efeitos deste regime, os fundos de investimento mobiliário e imobiliário, os fundos de pensões, os fundos e as sociedades de titularização de activos e de capital de risco e as empresas públicas com volume significativo de negócios ou de activo líquido.
5 — Por imperativo comunitário é criado o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria. Este Conselho, caracterizado pela sua independência, é constituído por representantes do Banco de Portugal, da Comissão de Mercados de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, de Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças.
6 — A transposição desta Directiva visa ainda concretizar na ordem jurídica interna um esforço de harmonização de elevado nível dos requisitos da revisão legal de contas, através da aplicação das normas internacionais de contabilidade e da actualização dos requisitos em matéria de formação e do reforço dos deveres de ordem deontológica.
7 — Clarifica-se a actuação no caso da auditoria a grupos económicos e fortalece-se o dever de independência, integridade e objectividade dos TOC.
8 — O novo regime determina também um registo público centralizado e acessível ao público.

Página 30

30 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

9 — A presente proposta de lei foi apresentada pelo Governo nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º, 187.º e 188.º do Regimento, no respeito dos requisitos formais do artigo 124.º do Regimento e obedecendo ao formulário correspondente a uma proposta de lei.

Parte III Conclusões

Atentas as considerações expendidas e reservando para Plenário as posições de cada grupo parlamentar, somos de parecer que a proposta de lei n.º 199/X(3.ª), do Governo, preenche todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, para apreciação e votação.

Assembleia da República, 6 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Luís Rodrigues — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP:

Parte IV Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações:

A proposta de lei em apreço deu entrada no dia 6 de Maio, tendo baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública a 9 do mesmo mês. Tem como objecto autorizar o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, bem como a adaptar o regime geral das contra-ordenações tendo em vista a criação de um quadro sancionatório no âmbito do exercício de funções pelo Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria, criado agora por imperativo comunitário. Esta proposta de lei visa efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.
Segundo a respectiva exposição de motivos, o sentido e a extensão da autorização legislativa quanto à revisão do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, são os seguintes:»

a) Alteração das atribuições da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas no sentido de permitir a sua participação no âmbito da entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e, bem assim, de assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas em registo público e de promover as condições que permitam a divulgação pública; b) Revisão do conceito de auditoria, passando este a incluir os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efectuados de acordo com as normas de auditoria em vigor, compreendendo:

i) A revisão legal de contas exercida em cumprimento de disposição legal e no contexto dos mecanismos de fiscalização das entidades ou empresas objecto de revisão em que se impõe a designação de um revisor oficial de contas; ii) A auditoria às contas exercida em cumprimento de disposição legal, estatutária ou contratual; iii) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade e ou um âmbito específicos ou limitados.

Página 31

31 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

c) Alteração da definição das actividades que constituem funções dos revisores oficiais de contas, para além daquelas que integram as actividades de interesse público, de modo a abranger a docência, o exercício de funções de membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades, a consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissional, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas e fiscais, revisão de declarações fiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade, as funções de administrador da insolvência e liquidatário, as funções de administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que, o exercício de quaisquer destas funções não põe em causa o regime de dedicação exclusiva que o revisor oficial de contas adopte; d) Alteração do regime de designação dos revisores oficiais de contas, de modo a harmonizá-lo com as disposições do Código das Sociedades Comerciais e do Código dos Valores Mobiliários relativas à mesma matéria; e) Determinação do regime de inamovibilidade e rotação dos revisores oficiais de contas das entidades de interesse público, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, determinando que o período máximo do exercício de funções de auditoria pelo sócio responsável pela orientação ou execução directa da revisão legal das contas é de sete anos, a contar da sua designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de dois anos, estabelecendo que a regularização de situações existentes em que o prazo de sete anos esteja excedido se efectua no momento da designação para novos mandatos; f) Alteração do regime que estabelece as regras relativas à fixação dos honorários devidos pelo exercício da revisão legal das contas, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, determinando que tais honorários sejam fixados entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor e, no caso especial do exercício de funções de interesse público, não poderão pôr em causa a independência profissional e a qualidade do trabalho, não poderão ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à empresa ou outra entidade objecto de revisão ou de auditoria, não poderão ser em espécie e não poderão ser contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efectuado; g) Alteração do regime da formação dos revisores oficiais de contas, de modo a adequá-lo ao regime da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, prevendo que estes deverão frequentar cursos de formação profissional a promover pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou por esta reconhecidos; h) Determinação de um regime da conservação dos documentos relacionados com o exercício das funções de interesse público por parte dos revisores oficiais de contas, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; i) Alteração do regime de controlo de qualidade a que se encontram sujeitos os revisores oficiais de contas, prevendo que o mesmo será exercido pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, sob a supervisão da entidade pública de supervisão, de acordo o regime da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; j) Alteração do regime do dever de independência dos revisores oficiais de contas, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, estabelecendo, como critérios fundamentais, que o revisor oficial de contas deve actuar livre de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar factos ou circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer a sua independência, integridade e objectividade e, bem assim, definindo os serviços que não podem ser prestados simultaneamente com a revisão legal de contas, nos casos dos revisores oficiais de contas das entidades de interesse público; l) Alteração do regime do dever de segredo profissional do revisor oficial de contas pela certificação legal das contas de contas consolidadas, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006;

Página 32

32 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

m) Alteração do regime do seguro de responsabilidade civil profissional, de modo a redefinir o valor mínimo de tal seguro, fixando tal valor, no caso dos revisores oficiais de contas, nos € 500 000, no caso das sociedades de revisores, nos € 500 000 vezes o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas que prestem a sua actividade ao abrigo de contrato de prestação de serviços.
n) Clarificação de algumas incompatibilidades e impedimentos decorrentes do exercício das funções de revisor oficial de contas; o) Modificação das regras de acesso à profissão, passando a exigir-se licenciatura em Auditoria, Contabilidade, Direito, Economia, Gestão de Empresas ou cursos equiparados ou quaisquer outras licenciaturas que para o efeito venham a ser reconhecidas por portaria do Ministro que tutela o ensino superior, com prévia audição da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; p) Alteração do regime da responsabilidade disciplinar dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, reordenação e redefinição das penas disciplinares e alterando-se o valor mínimo e máximo das multas disciplinares para € 1000 e € 10 000, respectivamente, e do prazo de prescrição da infracção disciplinar, fixando-se o mesmo nos dois anos após a prática do facto susceptível de constituir infracção disciplinar; q) Previsão de que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas participem em sociedades de direito nacional que tenham por objecto exclusivo a prestação dos serviços de consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissional, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas e fiscais, revisão de declarações fiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade; r) Revisão dos termos em que devem ser assinados os documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas no exercício das suas funções de interesse público, no âmbito das suas relações com terceiros, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; s) Alteração do regime de prestação de provas dos exames de admissão à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; t) Adaptação do regime de obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas; u) Actualização das normas sobre o reconhecimento do título profissional dos revisores de outros Estadosmembros da União Europeia e, bem assim, sobre o registo de auditores de países terceiros, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; v) Consagração, em transposição do regime da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, de um dever de elaboração e divulgação de um relatório de transparência por parte dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público e, bem assim, definição das situações em que pode ser autorizada a não divulgação de informações; x) Consagração, em transposição do regime da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, do dever de comunicação ao órgão de fiscalização das entidades examinadas por parte dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público, incluindo a confirmação anual da independência relativamente à entidade examinada, a comunicação anual de todos os serviços adicionais prestados à entidade examinada e, bem assim, a análise das ameaças à independência e das salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças; z) Extensão do regime previsto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo Penal, respectivamente, às buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas;

aa) Criação, em transposição do regime da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, de um registo público dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, cujo conteúdo deve ser comunicado à entidade de supervisão pública da profissão para efeitos de divulgação pública centralizada.»

Página 33

33 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

O Governo juntou o projecto de decreto-lei autorizado, propondo alterações à redacção dos artigos 5.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, 25.º, 29.º, 30.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 55.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 88.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 105.º, 106.º, 117.º, 118.º, 119.º, 121.º, 124.º, 126.º, 127.º, 129.º, 142.º, 144.º, 148.º, 149.º, 152.º, 153.º e 163.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 118.º, 187.º e 188.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do n.º 2 do artigo 188.º «O Governo, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto-lei, deve, a título informativo, juntá-lo à proposta de lei de autorização legislativa, acompanhado das tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.» A iniciativa não cumpre o preceituado nesta disposição normativa, uma vez que o Governo não juntou qualquer informação à proposta. Porém, juntou o projecto de decreto-lei autorizado, ou a autorizar.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa em análise, uma proposta de lei de autorização legislativa, inclui uma exposição de motivos, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
A autorização legislativa concedida pela proposta de lei tem a duração de 180 dias.
Quanto à entrada em vigor, está prevista para o dia seguinte ao da publicação.

III. Enquadramento legal, nacional, europeu e internacional, e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas actualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro1. Nessa altura considerava-se indispensável reformular o estatuto desses profissionais, no seguimento de alterações entretanto registadas no ordenamento jurídico interno e no direito comunitário. Era assim revogado o Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro2, excepto o n.º 1 do artigo 148.º, que se manteve até à entrada em vigor do regulamento de inscrição e de exame então aprovados.
Para além disso, foram revogados o Decreto-Lei n.º 261/98, de 18 de Agosto3 e a Portaria n.º 369/86, de 18 de Julho4. Mantiveram-se todos os regulamentos previstos no Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro, até à entrada em vigor dos que os substituíram.
No que tocava às normas de direito interno, tinham-se verificado nos últimos três anos (1996-1999), apreciáveis modificações na legislação comercial e do mercado de valores mobiliários e na respeitante a entidades públicas e privadas, que tiveram reflexos significativos na esfera das competências cometidas aos revisores oficiais de contas. 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/11/267A00/80578085.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1993/12/303A02/00060033.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/189A00/40634063.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1986/07/16300/17691769.pdf

Página 34

34 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

Com a consequente atribuição aos revisores oficiais de contas de competências exclusivas relativamente ao exercício dessa actividade, bem como de quaisquer outras funções que por lei exigissem a intervenção própria e autónoma daqueles profissionais sobre actos ou factos patrimoniais das mesmas entidades, todas as matérias de revisão/auditoria às contas, seja legal, estatutária ou contratual, ficaram submetidas à disciplina normativa e ao controlo da Ordem.
Passou a ser exigido o grau de licenciatura adequada como habilitação académica mínima para o acesso à profissão. Alterou-se também a forma de acesso à profissão, realizando-se primeiro o exame de admissão à Ordem e seguindo-se o estágio, criando-se por isso uma nova categoria de membros, membros estagiários, com alguns direitos e deveres, mas ficando as funções de interesse público apenas na competência exclusiva dos revisores oficiais de contas.
A Ordem foi aberta a outra nova categoria de membros, membros honorários, como uma das formas de melhor inserção da profissão na comunidade empresarial e social. Optou-se também pela manutenção por um período de cinco anos do regime dos honorários mínimos, dado que a profissão ainda não se encontrava preparada para enfrentar um regime de total liberalização nessa matéria.

b) Enquadramento do tema no plano europeu: A presente iniciativa legislativa, conforme referido na respectiva exposição de motivos, tem em vista efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2006/43/CE5 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades e 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas e revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos.6 Esta directiva, que vem actualizar a legislação vigente e introduzir normas adicionais neste sector, visa uma «harmonização de elevado nível» dos requisitos da revisão legal de contas na União Europeia, e contém, entre outras, disposições relativas à aprovação, qualificação, registo e obrigações dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, às normas deontológicas que regem o exercício desta actividade, à aplicação de normas internacionais de auditoria, aos sistemas de controlo de qualidade e de supervisão prudencial pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, e à cooperação regulamentar entre as autoridades de supervisão dos Estados-membros e entre essas autoridades e as de países terceiros.7 Refira-se que na sequência do processo de reflexão sobre o futuro da revisão oficial de contas na União Europeia, iniciado em 1996, a Comissão Europeia emitira já duas recomendações, tidas em conta na elaboração da Directiva 2006/43/CE, a primeira em Novembro de 20008, relativa ao controlo de qualidade da revisão oficial de contas e a segunda, em Maio de 20029, sobre a independência dos revisores oficiais de contas na União Europeia.
Refira-se igualmente que a Recomendação da Comissão, de 6 de Maio de 2008, veio dar orientações aos Estados-membros para a instituição de sistemas de controlo de qualidade externo dos revisores oficiais e sociedades de revisores oficiais, que procedem à revisão das contas de entidades de interesse público, nos termos dos artigos 29.º e 43.º (Sistemas de controlo de qualidade) da Directiva 2006/43/CE.10
5 Para o acompanhamento do processo legislativo relativo à adopção da Directiva 2006/43/CE (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2006:157:0087:0107:PT:PDF) ver a iniciativa legislativa (COM/2004/177) e a respectiva ficha de processo na base de dados OEIL, que inclui os resumos das posições adoptadas pelas Instituições europeias no decurso do processo de tomada de decisão.
6 A Directiva 2008/30/CE, de 11 de Março de 2008, altera a Directiva 2006/43/CE no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão 7 A este propósito veja-se a Comunicação da Comissão, de Maio de 2003, ―Reforçar a revisão oficial de contas na União Europeia‖ (COM/2003/0286) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0286:FIN:PT:PDF 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:091:0091:0097:PT:PDF 9 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:191:0022:0057:PT:PDF 10 Para informação detalhada sobre a legislação comunitária aplicável ao controlo legal das contas, consultar o respectivo site da Comissão Europeia no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/auditing/index_fr.htm

Página 35

35 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

c) Enquadramento legal internacional Por imperativo comunitário irá ser criado o Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA), ao qual é atribuída a responsabilidade final pela supervisão do exercício da actividade e pela cooperação com as autoridades competentes de países terceiros no domínio das suas competências.
Tendo em vista atingir na Europa uma harmonização progressiva das normas de auditoria, apenas se permite que às Normas Internacionais de Auditoria aprovadas pelo IAASB (Internacional Auditing Assurance Standard Board11) acresçam normas nacionais nos casos especiais decorrentes da especificidade de ambiente jurídico.

IV. Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias: Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas A 11.ª Comissão poderá promover, em fase de apreciação, na especialidade, desta proposta de lei, a audição de representantes do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal, da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e da Inspecção-Geral de Finanças.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2008.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Teresa Félix (BIB).

——— PROPOSTA DE LEI N.º 206/X(3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer do Governo Regional da Madeira

(Secretaria Regional do Turismo e Transportes)

Sobre o assunto em epígrafe e reportando-me à carta de V. Ex.ª, de 28 de Maio de 2008, dirigido à Presidência do Governo Regional, encarrega-me S. Ex.ª o Secretária Regional do Turismo e Transportes de transcrever o seguinte parecer:

No contexto da liberalização da linha aérea entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, visa-se a atribuição de um subsídio social de mobilidade compatível com o regime concorrencial instituído.
Tal apoio, a conceder pelo Estado, tem como propósito, tal como decorre do próprio preâmbulo, «suavizar o impacto inicial desta liberalização».
A cessação das obrigações de serviço público e a consequente liberalização da linha aérea representam elevada expectativa da população desta Região Autónoma, esperando-se que o regime concorrencial instituído traga claros benefícios traduzidos num melhor serviço e numa redução dos preços das tarifas aéreas, no sentido de colmatar significativamente os efeitos negativos da insularidade. Este facto não poderá ser encarado como um aligeirar da responsabilidade do Estado nas obrigações de transporte aéreo para a

Página 36

36 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

Região Autónoma da Madeira. Aliás, entendemos que é conditio sine qua non do sucesso de todo este processo que se verifique um grande envolvimento e responsabilização do Estado na assumpção das obrigações decorrentes do princípio da continuidade territorial, sobretudo porque os efeitos concorrenciais não se fazem sentir de imediato e em toda a plenitude, devendo ser acautelados os interesses da população residente.
Julgamos ser indispensável acautelar no texto legislativo a atribuição de um subsídio ao passageiro com base percentual bem como uma majoração ao valor do subsídio a atribuir aos estudantes. Julgamos igualmente indispensável que o valor do apoio a fixar seja suficientemente elevado, nunca inferior a 50% do valor das tarifas, no sentido de não transferir para os residentes e estudantes da Região Autónoma da Madeira o ónus do impacto da liberalização, sobretudo se tivermos em conta que o abaixamento das tarifas não se tem verificado nesta fase inicial.
Na verdade, o montante de € 60,00 só foi aceite pelo Governo Regional, no contexto de uma proposta global que envolvia a fixação de um plafond de € 180,00 para a tarifa máxima ao residente.
Se a liberalização tem como objectivo oferecer condições mais favoráveis às tarifas aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o continente português, é indispensável acautelar convenientemente o impacto dessa medida sobre a população residente.
Também consideramos que, sendo a educação um sustentáculo de desenvolvimento de qualquer região, se cumpre a necessidade de aplicar o princípio da diferenciação para passageiros estudantes, em relação aos passageiros residentes.
Por último, entendemos ser indispensável acautelar no texto legislativo o pagamento do subsídio às pessoas colectivas ou singulares que tenham beneficiários a viajar por conta destas.
Neste contexto e, concretamente, no que respeita à proposta de lei de alteração apresentada somos concordantes às alterações propostas.
Contudo, sugerimos as seguintes alterações ao articulado, mantendo-se no restante a proposta de lei apresentada:

«Artigo 4.° (…) 1 — Os beneficiários têm direito a um subsídio no montante de 50% sobre o valor das tarifas aéreas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os passageiros estudantes beneficiam de uma majoração de 15% sobre o valor do subsídio previsto no número anterior.
3 — (Anterior n.º 2) — eliminado 4 — (Anterior n.° 3) — eliminado»

«Artigo 6.° (…) 1 — (… ) 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, do presente diploma, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado por esta última, desde que, na factura emitida em nome desta, conste o nome do beneficiário, o respectivo número de contribuinte e sejam anexados os respectivos talões de embarque bem como os restantes documentos previstos no artigo 7.º.
3 — (Anterior n.º 2).»

Funchal, 11 de Junho de 2008.
A Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

——— 11 http://es.ifac.org/iaasb/

Página 37

37 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 210/X(3.ª) PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETOLEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO, NA REDACÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DADA PELA LEI N.º 53-A/2006, DE 29 DE DEZEMBRO

A concretização e o desenvolvimento da autonomia financeira da Região Autónoma da Madeira revelam-se de extrema importância para o cumprimento dos objectivos financeiros regionais e nacionais, em consonância com os princípios da legalidade, estabilidade orçamental, estabilidade das relações financeiras, coordenação e da solidariedade nacional.
Tendo em conta as novas competências de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, resultante da entrada em vigor da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, que vem atribuir a faculdade destas Regiões poderem, por um lado, adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, e por outro lado, criar impostos vigentes apenas naqueles territórios.
Considerando a necessidade de incentivar o investimento nas regiões autónomas e assegurar a sustentabilidade do desenvolvimento económico e social, melhorando a eficiência funcional do sistema fiscal através do incentivo à participação das empresas privadas; Considerando a realidade regional, cujo tecido empresarial é constituído maioritariamente por pequenas e médias empresas e a pouca expressividade da prática mecenática na Região, torna-se essencial incrementar o sentido de responsabilidade social das empresas; Considerando que a Região Autónoma da Madeira é uma região ultraperiférica da União Europeia possuindo por esse facto um tecido empresarial com agravamentos suplementares derivados directamente do afastamento, insularidade e situação geográfica específica; Considerando que se torna indispensável a utilização de compensações, nomeadamente ao nível fiscal, para assegurar a competitividade do tecido empresarial regional, relativamente às suas congéneres nacionais ou europeias; Considerando, por fim, ser de extrema importância tornar os incentivos fiscais mais atractivos para o sector privado, referentes a donativos para fins de mecenato num apoio forte às instituições com declaração de utilidade pública, concedidos na Região Autónoma da Madeira, através da atribuição de uma majoração adequada à realidade regional sobre as percentagens tida para efeitos dos custos ou perdas do exercício totais.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 56.º-D e 56.º-G do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, na redacção e sistematização dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 56.º-D (…) 1 — (… )

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

Página 38

38 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

2 — (… ) 3 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (… ) f) (… )

4 — (… )

a) (…) b) (…) c) (…) 5 — (… )

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (… ) f) (… )

6 — (… )

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) (… )

7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — (…) 11 — (…) 12 — (… ) 13 — As percentagens referidas nos n.os 2, 4, 5 e 7 do presente artigo são majoradas, respectivamente, em mais 15% para os donativos concedidos na Região Autónoma da Madeira.
14 — O limite referido no n.º 6 do presente artigo é de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 56.º-G (…) 1 — (… ) 2 — (…)

Página 39

39 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

3 — (… ) 4 — (…) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — As percentagens referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são majoradas, respectivamente, em 145% e 155% para os donativos concedidos na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 211/X(3.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, «promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas» (CRP, alínea e) do artigo 81.º). Constitui, pois, obrigação constitucional do Estado assegurar uma situação de continuidade territorial da Região com o restante território continental.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagra o princípio da continuidade territorial. «O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais» (EPARAM, artigo 10.º).
A materialização dos imperativos constitucionais e estatutários remete para obrigações de solidariedade por parte do Estado que, numa região insular distante, tem incidência especial em domínios como os transportes, que se requerem regulares, em particular, no referente aos preços das ligações aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o continente português.
Os deveres de solidariedade a que o Estado está obrigado no assumir dos custos da insularidade distante, e no cumprimento do princípio estatutário da continuidade territorial, devem requerer apoios estatais directos de modo a que, para os residentes na RAM, no máximo, a viagem Madeira — continente seja equivalente ao custo de deslocação para quem recorra ao transporte rodoviário de passageiros entre Lisboa e o concelho do continente português geograficamente mais distanciado da capital.
Em conformidade com este conceito de «continuidade territorial», é justo, portanto, defender, para os portugueses residentes nestas parcelas insulares do território nacional, o reconhecimento de medidas específicas que assegurem condições materiais compensatórias capazes de suprir as desvantagens decorrentes da descontinuidade territorial imposta pelos mares.
O distanciamento dos grandes centros do continente português e, em particular, da capital do País, têm custos e repercussões em nada equiparáveis aos custos permanentes e às implicações estruturais da insularidade distante. E são as desvantagens resultantes, não só da distância, mas, sobretudo, da condição insular que urgem ser superadas.

Página 40

40 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

Por consequência se propõe justamente que os custos de transporte a serem pagos de modo directo pelos residentes na RAM sejam equivalentes aos custos da deslocação através de transportador rodoviário de passageiros entre a capital do País e o concelho mais extremo do continente português.
Constitui, assim, objectivo do presente diploma implementar um novo modelo de auxílios aos passageiros residentes na RAM no sentido de se corrigirem desigualdades provocadas pelo afastamento e pela natureza da insularidade.
Deverá, então, ser o Estado a assegurar e a assumir, através de subsídio, os restantes custos da deslocação aérea entre a RAM e o continente, superando, deste modo, as desvantagens e os custos inerentes à condição geográfica da insularidade distante.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração

São alterados os artigos 3.º, 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…) 1 — São beneficiários do subsídio previsto no presente decreto-lei os passageiros estudantes, passageiros residentes e passageiros residentes equiparados.
2 — Sem prejuízo do previsto no número anterior, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado por esta última, desde que, na factura emitida em nome desta, conste o nome do beneficiário, o respectivo número de contribuinte e sejam anexados os respectivos talões de embarque e restantes documentos previstos no artigo 7.º.

Artigo 4.º (…) 1 — O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário.
2 — O valor do subsídio corresponde à diferença apurada entre o valor da tarifa aérea adquirida e o valor da deslocação rodoviária, efectuada por transporte público colectivo, entre Lisboa e o concelho mais distante do continente.
3 — Não é atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior ao que for estabelecido no número anterior.

Artigo 12.º (…) 1 — A revisão do valor do subsídio social de mobilidade deve ser efectuada no decurso dos primeiros três meses de cada ano seguinte à sua aplicação, após audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
2 — (Eliminado)»

Página 41

41 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

Artigo 2.º Revogação

É revogada a Portaria n.º 316-A/2008, de 23 de Abril.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2009.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 342/X(3.ª) REFORÇO DE DOTAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DO ENSINO SUPERIOR

A Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, que estabelece as bases do financiamento do Ensino Superior Público, da autoria do anterior Governo PSD/CDS-PP, na sequência do rumo que já vinha sendo prosseguido por anteriores governos, agravou os encargos das famílias e dos estudantes no financiamento do Ensino Superior Público, com um aumento de propinas que disparou de cerca de 200 euros para mais de 840 euros anuais.
Esta lei correspondeu a mais um passo na desresponsabilização do Estado perante a obrigação que decorre do artigo 74.º da Constituição, de «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino».
Era suposto que todo o volume financeiro gerado pelo contributo dos estudantes, ou seja, pelas propinas, servisse exclusivamente para a promoção da qualidade do Ensino ministrado, mas na realidade não é isso que acontece. O subfinanciamento a que os governos têm condenado as instituições tem contribuído para a deterioração da qualidade e dos meios materiais e humanos disponíveis para a actividade universitária e politécnica.
O actual Governo do Partido Socialista não só optou pela manutenção da actual lei de bases do financiamento, como lhe introduziu alterações decorrentes da chamada adaptação ao Processo de Bolonha, permitindo assim a cobrança de propinas de montante desproporcionado num vasto conjunto de cursos superiores de 2.º ciclo, o que significa objectivamente que o Estado deixou de financiar a formação dos 4.º e 5.º anos de cada curso, passando essa responsabilidade directamente para os estudantes e famílias. Apesar disso, as instituições de ensino superior encontram-se em situação de insolvência ou ruptura financeira, sendo mesmo impossível para algumas garantir o pagamento dos salários até ao final do ano, sem que exista para tal um reforço financeiro. Porém, ao invés de cumprir com a sua obrigação, o Governo obriga estas instituições a aceitar os autênticos processos de chantagem que são os contratos de saneamento financeiro e que se traduzem em mecanismos inaceitáveis de tutela e de controlo governamental das instituições, a pretexto de uma asfixia financeira pela qual é o Governo o único responsável.
Perante a actual situação, o Grupo Parlamentar do PCP entende que tem de ser reposta, no mínimo, a capacidade das instituições de Ensino Superior para suportar as suas despesas de funcionamento e que tem de terminar a imposição de contratos de saneamento financeiro que limitem drasticamente a sua autonomia.
Apesar de o PCP preconizar uma política de financiamento do Ensino Superior completamente distinta da actual, considera urgente criar as condições para que as instituições de ensino superior público possam chegar ao final do ano em curso sem atingir uma situação de ruptura absoluta.
Assim, o presente projecto de resolução visa o reforço de dotação para o funcionamento dos estabelecimentos do ensino superior e tem por base uma ponderação cuidada da actual situação do ensino superior que se traduz no seguinte:

Página 42

42 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

1 — Despesas de pessoal e de funcionamento de 2008

A distribuição orçamental do Orçamento do Estado para funcionamento, sendo de natureza «distributiva», como lhe chama o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, não atende aos factores de agravamento dos encargos das instituições. Usa até factores como a actualização salarial, promoções, subsídio de refeição, outras despesas de pessoal e até um subsídio de insularidade para as instituições das regiões autónomas, como se fosse usá-los para definir incrementos aos orçamentos para garantir equilíbrio financeiro. De facto, estes factores são considerados apenas para situar as instituições relativamente umas às outras na distribuição de um montante total, fixo à partida, e que o Ministério tem vindo a fazer diminuir artificial e arbitrariamente ao longo dos últimos anos.
A tabela seguinte representa o financiamento médio por aluno (valores nominais em euros, não corrigidos por qualquer índice) ao longo dos três últimos anos.
2006 2007 2008 Subsistema universitário 4461 4154 4168 Subsistema politécnico 3344 3157 3098 Total 4077 3791 3772

O valor de 2003 era, aproximadamente, de 4449 euros. Mesmo apenas em termos nominais, a redução foi de 15,2% entre 2003 e 2008. Note-se que na União Europeia há uma meta definida de financiamento do ensino superior de 1,2% do PIB. No nosso país diminuiu de cerca de 1% em 2005 para cerca de 0,7% em 2008, o que torna indispensável a curto/médio prazo:

a) Repor a capacidade de remuneração do pessoal das instituições a partir das dotações de Orçamento do Estado, o que implica um reforço orçamental mínimo, variável de instituição para instituição, que corresponde à diferença entre as despesas estimadas com pessoal em 2008, que o Ministério conhece detalhadamente, e as dotações de Orçamento do Estado atribuídas às instituições. Apenas no caso da Universidade dos Açores poderá não haver necessidade de reforço segundo este critério.
b) Dotar as instituições de um montante adicional para fazer face aos descontos para a CGA, como aconteceu no caso das autarquias. Esta medida é complementar da anterior, na medida em que os descontos para a CGA são de facto encargos com pessoal.

Note-se que várias instituições estão, de qualquer modo, confrontadas com a impossibilidade de fazer face a este encargo em 2008, nem sequer lhes valendo, na maior parte dos casos, o recurso a saldos, já que algumas os esgotaram entretanto.
Importa salientar que a obsessão do défice, traduzida na regra do equilíbrio orçamental, teve em 2007, no caso das instituições do ensino superior, uma concretização: um corte no Orçamento do Estado de 6,4% a somar ao desconto de 7,5% dos salários para a Caixa Geral de Aposentações sem contrapartida, a somar ainda à actualização salarial, aos encargos com as progressões inevitáveis dos trabalhadores nas carreiras docente e não docentes e à inflação, correspondendo a uma contracção de cerca de 20% na capacidade aquisitiva.
Em 2008 o desconto para a CGA é de 11%, agravando em cerca de 3,5% o verificado no ano anterior, de novo sem contrapartida.
Esta situação traduz-se no aniquilamento, na prática, da autonomia universitária consagrada constitucionalmente, e passa-se já actualmente com quatro universidades, obrigadas a ter um controlador financeiro e as contas examinadas ao detalhe pela estrutura do Ministério. Primeiro esgotaram-lhes os recursos e depois acusaram-nas de não serem capazes de se gerir.

Página 43

43 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

2 — Os saldos e a capacidade para captar financiamentos com subsidiariedade

Há dois tipos de situações problemáticas que se distinguem pela natureza do prazo a que dizem respeito.
Um que diz respeito à necessidade de cabimentação de despesas previstas em projectos com financiamento parcial, e outro que diz respeito à gestão do dia-a-dia das disponibilidades no curto prazo.
As instituições que ainda o conseguem fazer usam disponibilidades transitadas para cabimentar despesas com iniciativas para as quais logram obter financiamento que exige contrapartida por receita própria.
Esta possibilidade (drasticamente agravada por via dos descontos para a CGA), vai desaparecer por asfixia financeira completamente dentro de pouco tempo. Algumas instituições já não a têm e, em 2009, todas virão a ficar sem ela. Esta situação limita drasticamente a capacidade das instituições para tirarem partido de sistemas de incentivos que são hoje praticamente a única via para concretizarem projectos. Cortar esta possibilidade corresponde a condenar as instituições ao definhamento a curto prazo, já que praticamente só lhes restam modalidades de financiamento competitivo, associadas à necessidade de comparticipação com verbas próprias — esta característica, antes associada sobretudo aos projectos europeus, é hoje predominante em todas as oportunidades de captação de financiamento.
A imposição da regra do reequilíbrio financeiro impossibilita a intervenção das instituições. Por isso mesmo, torna-se imperioso que, conjugadamente com a contrapartida para a CGA, se garanta às instituições capacidade para usar as disponibilidades não consignadas para os casos em que elas sejam mobilizadas para iniciativas que requeiram comparticipação financeira própria, seja esta para projectos directamente financiados pela União Europeia ou não.
Assim, para fazer a gestão de tesouraria que viabilize a captação de financiamentos por reembolso é necessário que a regra de reequilíbrio orçamental não seja aplicada nestes casos concretos.
Tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República e da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a implementação das seguintes medidas:

1 — Promover o reforço imediato da dotação para funcionamento das instituições e estabelecimentos de ensino superior, repondo nos orçamentos das instituições as verbas necessárias à garantia da sua qualidade, eficácia, eficiência e relevância social, bem como dos direitos do pessoal docente, investigadores e pessoal não docente e os respectivos descontos para a Caixa Geral de Aposentações; 2 — Eliminar o «congelamento» dos saldos transitados, começando por aceitar o princípio de que o limite de saldo transitado a não ultrapassar seja igual ao que se verificou quando essa medida foi tomada, descontadas as reduções já autorizadas para pagamento das contribuições extraordinárias para a Caixa Geral de Aposentações; 3 — A celebração de contratos programa ou contratos de desenvolvimento das instituições de Ensino Superior, de forma a viabilizar-lhes planos estratégicos que se integrem nos processos de desenvolvimento regional e nacional, sem pôr em causa a autonomia universitária, o respeito pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária e pelos direitos dos docentes, investigadores e pessoal não docente, designadamente quanto à concessão de licenças sabáticas e dispensas de serviço docente para doutoramento.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — João Oliveira — António Filipe — Agostinho Lopes — Bernardino Soares — Bruno Dias — José Soeiro — Francisco Lopes — Honório Novo — Jorge Machado.

———

Página 44

44 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 343/X(3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE «REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS RESIDENTES E ESTUDANTES, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA»

No âmbito da apreciação parlamentar relativa ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que «Regula a atribuição de um subsídio de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira», as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

1 — Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que «Regula a atribuição de um subsídio de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira»; 2 — Repristinar a Portaria n.º 1401/2002, de 29 de Outubro.

Palácio de S. Bento, 11 de Junho de 2008.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — Helena Pinto — Ana Drago — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Francisco Louçã — João Semedo.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 344/X(3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE «REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS RESIDENTES E ESTUDANTES, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA»

Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 81/X(3.ª), os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que «Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira».

Assembleia da República, 11 de Junho de 2008.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — Bernardino Soares — Francisco Lopes — Jorge Machado — Honório Novo — José Soeiro.

Nota: O Decreto-Lei n.º 66/2008 está publicado no Diário da República, I Série, n.º 70, de 9 de Abril.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008 Artigo 2.º Revogação É revogada a
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008 1 — Despesas de pessoal e de funcionam
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 114 | 14 de Junho de 2008 2 — Os saldos e a capacidade para capt

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×