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11 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008


Na redacção dos artigos 4.º a 9.º do projecto de lei n.º 361/X, do PCP — rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do BE.

A Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, justificou o seu sentido de voto, afirmando que, como era do domínio público, o seu grupo parlamentar assumira o compromisso de, até ao final da presente sessão legislativa, concluir um estudo sobre este aspecto e apresentar uma iniciativa.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, justificou a iniciativa do seu grupo parlamentar com a necessidade de apresentar uma medida de prevenção da corrupção, razão pela qual propõe a criação de uma estrutura não burocrática e com boa ligação às universidades.
A Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, afirmou que o problema da corrupção não pode ser combatido com um muito elaborado edifício legislativo. Por razões de custos e de eficácia, é necessária uma aposta séria na prevenção. Sendo da opinião de que todos os grupos parlamentares estão de acordo com este princípio, a Sr.ª Deputada pensa que aquilo que os divide é apenas uma questão de calendário.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, salientou que a entidade a criar deveria ser em tudo independente do Governo.
O Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, concordou com o que o que foi dito, sobretudo porque o próprio Governo pode ser fiscalizado por esta entidade».

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a projecto de lei n.º 540/X (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O PS apresentou à Assembleia da República a projecto de lei n.º 540/X (3.ª) — Conselho de Prevenção da Corrupção.
2 — Este projecto de lei propõe-se criar o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC), como entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal Constitucional, que visa desenvolver uma actividade de âmbito nacional no domínio da corrupção e infracções conexas.
3 — Ao Conselho de Prevenção da Corrupção competirá, designadamente, recolher e tratar informações relativas à detecção e à prevenção da ocorrência de factos de corrupção e crimes associados, acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública e sector público empresarial para a prevenção e combate dos crimes ligados à corrupção, dar parecer sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção, podendo ainda colaborar na adopção de medidas internas susceptíveis de prevenir os factos, ou o risco da sua ocorrência, como a elaboração de códigos de conduta ou a promoção de acções de formação dos agentes administrativos, e cooperar com organismos internacionais em actividades orientadas aos mesmos objectivos.
4 — O Conselho de Prevenção da Corrupção será presidido pelo Tribunal de Contas e nele integram também o Director-Geral do Tribunal de Contas, que é o secretário-geral (a quem compete a gestão administrativa e financeira do serviço de apoio, incluindo a nomeação do pessoal, sob a superintendência do Presidente), os Inspectores-Gerais de Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e da Administração Local, um magistrado do Ministério Público, designado pelo CSMP, com o mandato de quatro anos renovável, um advogado nomeado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, com o mandato de quatro anos renovável, e uma personalidade de reconhecido mérito nesta área, cooptada pelos restantes membros, com o mandato de quatro anos renovável.
5 — Dotado de autonomia administrativa, o Conselho de Prevenção da Corrupção terá um quadro de serviço de apoio técnico preenchido exclusivamente com recurso a instrumentos de mobilidade da função, cujos funcionários auferem os vencimentos do lugar de origem, acrescido do suplemento mensal de disponibilidade vigente no Tribunal de Contas, embora o Conselho de Prevenção da Corrupção possa, sempre que necessário, contratar consultores técnicos para a elaboração de estudos.
6 — O Conselho de Prevenção da Corrupção deverá apresentar anualmente à Assembleia da República e ao Governo, até ao final de Março de cada ano, um relatório que deve conter, sempre que possível, a tipificação de ocorrências ou risco de ocorrência de factos de corrupção e crimes associados e identificar as actividades de risco agravado na administração pública ou no sector público empresarial, considerando-se, como tal, as que abrangem a aquisição de bens e serviços, empreitadas de obras públicas e concessões sem concurso, as permutas de imóveis do Estado com imóveis particulares, as decisões de ordenamento e gestão territorial, bem como quaisquer outras susceptíveis de propiciar informação privilegiada para aquisições pelos agentes que nelas participem ou seus familiares.
7 — Quando tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituir infracção penal ou disciplinar, o Conselho de Prevenção da Corrupção remeterá participação ao Ministério Público ou à autoridade disciplinar

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