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17 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008


— O Sr. Deputado Bruno Dias, do PCP, referiu que a apreciação política da proposta de lei ora em apreço havia sido feita, em devido tempo, no Plenário da Assembleia da República. No entanto, em sede de discussão na especialidade, não podia ignorar que se estava perante o aditamento de novas normas sancionatórias ao quadro legal já prescrito na Lei das Comunicações Electrónicas — Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, chamando a particular atenção para a previsão constante no n.º 2 do artigo 121.º-A que estabelecia uma coima demasiado lata entre o seu montante mínimo e máximo, com reflexos no disposto no n.º 4 do mencionado artigo. Nesse sentido, propunha o Sr. Deputado Bruno Dias que a votação destes dois números fosse feita em separado; —— Aceite o pedido apresentado pelo Sr. Deputado Bruno Dias, procedeu-se, de imediato, à votação do artigo constante da proposta de lei, primeiro e em separado, no tocante aos seus n.os 2 e 4 — aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
— Os n.os 1 e 3 do artigo 121.º-A e o artigo 2.º da proposta de lei n.º 190/X (3.ª) foram aprovados por unanimidade dos presentes — votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP.
De salientar, ter-se registado em qualquer das votações a ausência do BE.

Como se conclui do atrás exposto, não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 190/X (3.ª).

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2008.
O Presidente da Comissão, Miguel Frasquilho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 205/X (3.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE SEGURANÇA INTERNA, APROVADA PELA LEI N.º 20/87, DE 12 DE JUNHO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Relativamente ao ofício com as referências 598/GPAR/08-pc, de 26 de Maio último, abaixo se transcreve o parecer desta Região Autónoma sobre a proposta de lei supra mencionada:

Analisada a proposta de lei mencionada em epígrafe, afigura-se-nos que, face aos motivos apresentados, merece parecer favorável no que se refere à concretização das competências das regiões autónomas, quer em matéria de cooperação e coordenação das forças e dos serviços de segurança relacionadas com os respectivos territórios (cfr. artigos 9.º, n.os 3 e 4, e 11.º, n.º 1, alínea c), da proposta de lei n.º 205/X (3.ª)), como no tocante à instituição de gabinetes coordenadores de segurança regionais, aos quais cabe exercer as competências de aconselhamento previstas no artigo 13.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, no âmbito das respectivas regiões autónomas (cfr. artigo 13.°-A do articulado da proposta de lei em análise).

Funchal, 8 de Junho de 2008.
A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.

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PROPOSTA DE LEI N.º 206/X (3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROPOSTA DE LEI N.º 211/X (3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional do Turismo e Transportes)

Sobre o assunto em epígrafe, e reportando-me à carta de 28 de Maio de 2008, dirigida à Presidência do Governo Regional, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional do Turismo e Transportes, de transcrever o seguinte parecer:

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