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18 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

No contexto da liberalização da linha aérea entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira, visa-se a atribuição de um subsídio social de mobilidade compatível com o regime concorrencial instituído.
Tal apoio, a conceder pelo Estado, tem como propósito, tal como decorre do próprio preâmbulo, «suavizar o impacto inicial desta liberalização».
A cessação das obrigações de serviço público e a consequente liberalização da linha aérea representam elevada expectativa da população desta Região Autónoma, esperando-se que o regime concorrencial instituído traga claros benefícios traduzidos num melhor serviço e numa redução dos preços das tarifas aéreas, no sentido de colmatar significativamente os efeitos negativos da insularidade. Este facto não poderá ser encarado como um aligeirar da responsabilidade do Estado nas obrigações de transporte aéreo para a Região Autónoma da Madeira. Aliás, entendemos que é conditio sine qua non do sucesso de todo este processo que se verifique um grande envolvimento e responsabilização do Estado na assumpção das obrigações decorrentes do princípio da continuidade territorial, sobretudo porque os efeitos concorrenciais não se fazem sentir de imediato e em toda a plenitude, devendo ser acautelados os interesses da população residente.
Julgamos ser indispensável acautelar no texto legislativo a atribuição de um subsídio ao passageiro com base percentual, bem como uma majoração ao valor do subsídio a atribuir aos estudantes. Julgamos igualmente indispensável que o valor do apoio a fixar seja suficientemente elevado, nunca inferior a 50% do valor das tarifas, no sentido de não transferir para os residentes e estudantes da Região Autónoma da Madeira o ónus do impacto da liberalização, sobretudo se tivermos em conta que o abaixamento das tarifas não se tem verificado nesta fase inicial.
Na verdade, o montante de € 60,00 só foi aceite pelo Governo Regional, no contexto de uma proposta global que envolvia a fixação de um plafond de € 180,00 para a tarifa máxima ao residente.
Se a liberalização tem como objectivo oferecer condições mais favoráveis às tarifas aéreas entre a Região Autónoma da Madeira e o Continente português, é indispensável acautelar convenientemente o impacto dessa medida sobre a população residente.
Também consideramos que, sendo a educação um sustentáculo de desenvolvimento de qualquer região, se cumpre a necessidade de aplicar o princípio da diferenciação para passageiros estudantes em relação aos passageiros residentes.
Por último, entendemos ser indispensável acautelar no texto legislativo o pagamento do subsídio às pessoas colectivas ou singulares que tenham beneficiários a viajar por conta destas.
Neste contexto, e, concretamente, no que respeita à proposta de lei de alteração apresentada, somos concordantes às alterações propostas.
Contudo, sugerimos as seguintes alterações ao articulado, mantendo-se no restante a proposta de lei apresentada:

«Artigo 4.º (...)

1 — Os beneficiários têm direito a um subsídio no montante de 50% sobre o valor das tarifas aéreas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os passageiros estudantes beneficiam de uma majoração de 15% sobre o valor do subsídio previsto no número anterior.

(anterior n.º 2) — eliminado (anterior n.º 3) — eliminado

Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do presente diploma, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado por esta última, desde que, na factura emitida em nome desta conste o nome do beneficiário, o respectivo número de contribuinte e sejam anexados os respectivos talões de embarque, bem como os restantes documentos previstos no artigo 7.º.
3 — (anterior n.º2)»

A Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

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