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21 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008


favorecendo os casos em que prevalece a capacidade económica ou do poder de influência, contrariando de forma inaceitável os princípios e as lógicas que consubstanciam a protecção social pública.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, resolve recomendar ao Governo:

A definição de critérios claros, objectivos e transparentes na gestão das listas de espera de equipamentos sociais públicos, ou que gozem de financiamento público, e a efectiva fiscalização do cumprimento desses mesmos critérios, nomeadamente através:

1 — Da definição, por parte da entidade pública a quem esteja atribuída a respectiva tutela, de critérios claros, objectivos e transparentes na gestão das listas de espera dos equipamentos sociais públicos, ou que gozem de financiamento público, com base na gravidade da situação social, clínica e económica dos candidatos; 2 — Da exigência do cumprimento dos critérios referidos no número anterior por parte dos equipamentos sociais públicos, ou que beneficiem de financiamento público, sendo que os mesmos devem garantir, nomeadamente, o acesso, aos candidatos, às listas de espera constituídas e ordenadas em função de critérios objectivos de necessidade social, clínica e económica; 3 — Da adopção de mecanismos que facilitem a reclamação e a denúncia, por parte dos utentes e candidatos a utente, de quaisquer irregularidades, nomeadamente na gestão das listas de espera dos equipamentos sociais; 4 — Do reforço da inspecção de equipamentos sociais públicos, ou que gozem de financiamento público, nomeadamente através de práticas de simulação de candidatura que permitam confirmar a existência de procedimentos pouco claros, ou mesmo ilegais, na gestão das listas de espera desses mesmos equipamentos.

Palácio de São Bento, 12 de Junho de 2008.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Luís Fazenda — João Semedo — Fernando Rosas — Francisco Louçã — Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 78/X (3.ª) ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E AS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A EXECUÇÃO DE SENTENÇAS DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL PARA A EX-JUGOSLÁVIA

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I — Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 78/X (3.ª), que aprova o «Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia».
O conteúdo da proposta de resolução n.º 78/X (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução em análise tem a cobertura da Lei n.º 102/2001, de 25 de Agosto, a qual estabelece normas relativas à cooperação entre Portugal e os Tribunais Penais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda.
O manto jurídico internacional para a celebração do Acordo referido em epigrafe, e que cabe à Assembleia da República aprovar, decorre da Resolução n.º 827, de 25 de Maio de 1993, da Organização das Nações Unidas (ONU), nos termos da qual se estabelece o Estatuto do Tribunal Penal Internacional para exJugoslávia. E é ao abrigo do comando fixado pelo artigo 27.º do supracitado Estatuto que se possibilita o cumprimento de penas de prisão das pessoas condenadas por este Tribunal num Estado por ele designado, a partir da lista de Estados que manifestaram junto do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas.
Acresce o facto da República Portuguesa ter efectuado uma declaração, nos termos do artigo 27.º do Estatuto do Tribunal e da lei portuguesa, na qual manifesta a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas pelo Tribunal Internacional para efeitos da execução de penas de prisão.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 18 de Abril de 2008, a referida proposta de resolução n.º 78/X (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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