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22 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

I – Considerandos

O Tribunal para a ex-Jugoslávia está mandatado para perseguir as pessoas suspeitas de serem responsáveis por graves violações do direito internacional humanitário cometidas no território da ex-Jugoslávia desde 1991, como sejam as violações graves à Convenção de Genebra de 1949, as violações do direito ou costumes de guerra, o genocídio e os crimes contra a humanidade.
A cooperação dos Estados é decisiva para assegurar o cumprimento das suas decisões e, assim, contribuir para o êxito do Tribunal.
O artigo 27.º do Estatuto do Tribunal Internacional adoptado pelo Conselho de Segurança na sua Resolução n.º 827, de 25 de Maio de 1993, nos termos da qual as penas de prisão das pessoas condenadas pelo Tribunal Internacional deverá ser cumprida num Estado designado pelo Tribunal Internacional a partir da lista de Estados que manifestaram junto do Conselho de Segurança a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas.
Portugal fez uma declaração, nos termos do supracitado artigo 27.º e da lei portuguesa, na qual manifestou disponibilidade para receber pessoas condenadas pelo Tribunal Internacional para efeitos de execução das penas de prisão.
Com a aprovação da Lei n.º 102/2001, de 25 de Agosto, estabeleceram-se normas de cooperação entre Portugal e os tribunais internacionais para a ex-Jugoslávia e para o Ruanda.
As disposições contidas nas Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos aprovadas pelo Conselho Económico e Social das Nações Unidas nas suas Resoluções n.º 663 C (XXIV), de 31 de Julho de 1957, e n.º 2076 (LXII), de 13 de Maio de 1977, o Conjunto de Princípios para a Protecção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Prisão ou Detenção adoptado pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas na sua Resolução n.º 43/173 de 9 de Dezembro de 1998, e os Princípios Básicos relativos ao Tratamento de Reclusos adoptados pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas na sua Resolução n.º 45/111, de 14 de Dezembro de 1990.
A necessidade de dar execução às sentenças e penas do Tribunal Internacional.

II — Objecto do Acordo

Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se desdobra em apenas 13 artigos, sendo o primeiro deles relativo ao âmbito e objecto. A definição que está plasmada no artigo n.º 1 refere que o Acordo regula as questões relacionadas com ou suscitadas por todos os pedidos de execução de penas impostas pelo Tribunal Internacional (TI) dirigidos a Portugal. O artigo seguinte estabelece o processo como se formula um pedido de sentença formulado pelo Tribunal Internacional ao nosso país. De notar que a autoridade central competente para receber o pedido emitido pelo Secretário do Tribunal Internacional é o Procurador-Geral da República que, por sua vez, o submete ao Ministro da Justiça que decide sobre a sua admissibilidade.
A matéria relativa à execução das sentenças vem consagrada no artigo 3.º que, no seu n.º 1, refere expressamente que as autoridades portuguesas estão vinculadas à duração da pena; já a norma do n.º 2 estabelece que Portugal só executará as sentenças proferidas pelo Tribunal Internacional que determinem a aplicação de penas de duração não superior ao limite máximo da pena prevista para qualquer crime na lei portuguesa; o n.º 3 deste mesmo artigo diz que as condições de reclusão se regerão pela lei portuguesa, embora sujeitas à fiscalização do Tribunal Internacional; o comando do n.º 4 estabelece que, se nos termos do direito português, a pessoa condenada puder beneficiar de libertação antecipada, Portugal deverá notificar o Secretariado do Tribunal Internacional em conformidade; verificando-se a situação prevista no referido n.º 4, o número seguinte determina então que o Presidente do Tribunal Internacional ouça os juízes deste Tribunal a fim de decidir se a libertação antecipada é medida adequada, após o que é tomada uma decisão e informado Portugal. Caso o Presidente do Tribunal Internacional decida que a libertação antecipada não é medida adequada, então a sentença não poderá continuar a ser executada no nosso país, devendo proceder-se à transferência da pessoa condenada. O artigo 4.º estabelece o regime da transferência e o artigo 5.º vem explicitar o princípio geral de direito non bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado duas ou mais vezes pelo mesmo crime, aclarando que a pessoa condenada não pode ser julgada por um tribunal em Portugal por crimes que tenha já sido julgada pelo Tribunal Internacional.
Os comandos vertidos no artigo 6.º referem-se às regras de monitorização das condições de reclusão, enquanto o artigo 7.º regula as questões de informação e consulta entre o Secretariado do Tribunal Internacional e Portugal.
Mais relevantes são os artigos 8.º e 9.º, uma vez que tratam das questões que têm a ver com o perdão, a amnistia, a comutação de penas e cessação da execução, respectivamente. Caso a lei portuguesa aplicável, nos termos do artigo 8.º, a pessoa condenada puder beneficiar de perdão, a amnistia ou comutação da pena, Portugal deverá notificar o Secretariado do Tribunal Internacional que informará o seu Presidente, o qual, por sua vez, ouvirá os juízes do Tribunal Internacional para decidir se se trata de uma medida adequada. Portugal será informado dessa decisão e deverá agir em conformidade. No que respeita à cessação da execução da

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