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8 | II Série A - Número: 115 | 19 de Junho de 2008

Dizia-se no artigo 2.º, n.º 1, que «A alta autoridade é um cargo individual de nomeação do Conselho de Ministros, sendo respectivo titular escolhido de entre cidadãos de reconhecida probidade e independência».
O Decreto Regulamentar n.º 3/84, de 12 de Janeiro, viria a prever que o titular desse cargo «é designado por Alto Comissário contra a Corrupção».
Uma feição algo diferente e uma intervenção mais alargada na actuação da Alta Autoridade provieram das alterações introduzidas pela Lei n.º 45/86, de 1 de Outubro.
A Alta Autoridade contra a Corrupção passou a funcionar junto da Assembleia da República, sendo o Alto Comissário contra a Corrupção eleito por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, «de entre cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de reconhecido mérito, probidade e independência» (artigo 2.º, n.º 1).
A Alta Autoridade contra a Corrupção viria a ser extinta em 31 de Dezembro de 1992, através da Lei n.º 26/92, de 31 de Agosto, por proposta formulada pelo próprio Alto Comissário contra a Corrupção, Coronel Manuel Costa Brás.

f) Antecedentes parlamentares: Na presente Legislatura já foram apresentadas, e rejeitadas, iniciativas legislativas que propunham a criação de uma entidade específica destinada a prevenir a corrupção.
Com efeito:

— O projecto de lei n.º 340/X, do PS (Deputado João Cravinho e outros) — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência —, previa a criação da Comissão para a Prevenção da Corrupção; — O projecto de resolução n.º 177/X, do PSD — Prevenção da corrupção — propunha a criação da agência anticorrupção; — O projecto de lei n.º 361/X, do PCP — Institui o programa nacional de prevenção da criminalidade económica e financeira —, estabelecia a criação da comissão nacional da prevenção da criminalidade económica e financeira.

Permitimo-nos, a este respeito, citar a parte do relatório/parecer da 1.ª Comissão, elaborado pelo Deputado António Filipe, respeitante à criação de organismos específicos para a prevenção da corrupção
2
:

«(…) 11 — Criação de entidades específicas para a prevenção da corrupção

De entre as iniciativas apresentadas, três delas prevêem a criação de novas entidades para a prevenção e para o combate à corrupção ou à criminalidade económica e financeira em geral. O projecto de lei n.º 340/X propõe a criação de uma comissão para a prevenção da corrupção; o projecto de resolução n.º 177/X propõe a criação de uma agência anticorrupção; e o projecto de lei n.º 361/X propõe a criação de uma comissão nacional da prevenção da criminalidade económica e financeira. Vejamos de seguida cada uma delas.

a) Comissão para a prevenção da corrupção: O projecto de lei n.º 340/X propõe a criação de uma comissão para a prevenção da corrupção (CPC).
Trata-se de uma entidade pública independente, de âmbito nacional, a funcionar junto da Assembleia da República e dispondo de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
A comissão para a prevenção da corrupção é composta por três membros de integridade e mérito reconhecidos, dos quais um presidente e dois vogais, individualmente eleitos pela Assembleia da República por maioria de três quintos, após audição individual na comissão parlamentar competente. O mandato é exercido em regime de exclusividade, com a duração de quatro anos, renovável por uma vez.
A lei orgânica e o quadro de pessoal da comissão para a prevenção da corrupção, bem como o regime de incompatibilidades, de impedimentos, de suspeições, de perda de mandato, e o estatuto remuneratório dos seus membros, são objecto de lei da Assembleia da República.
A comissão para a prevenção da corrupção tem por atribuições:

a) Centralizar as informações necessárias à gestão preventiva dos riscos de ocorrência de corrupção; b) Acompanhar e apreciar o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes em matéria de prevenção da corrupção, em especial no que se refere aos planos de prevenção da corrupção; c)Criar e manter, com respeito pelas disposições legais sobre protecção de dados pessoais, um observatório actualizado das ocorrências ligadas à corrupção, bem como das penas e sanções aplicadas e das medidas correctivas consequentemente adoptadas; 2 Cfr. Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 47, de 23 de Fevereiro de 2007, pág 16-30.

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