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8 | II Série A - Número: 117 | 21 de Junho de 2008

Legislação Internacional

CONSELHO DA EUROPA

A Convention européenne sur la télévision transfrontière,Strasbourg, 1989 20 (versão revista em 2002) estabelece normas gerais de difusão de publicidade na TV, atendendo às responsabilidades do produtor perante o público e as expectativas geradas pelo conteúdo da emissão e programação. É necessário acautelar a área da informação, educação, cultura, diversão. A publicidade deverá ser distribuída progressivamente, com base em critérios apropriados (artigo 10.º,1).
O tempo de transmissão consagrado à publicidade e televendas não pode ultrapassar 20% por cada hora de emissão (artigo 10.º, 2).
Diariamente, a transmissão de publicidade e televendas não pode ultrapassar 15 a 20% do total da emissão (artigo 12.º, 1-2).
A inserção de publicidade não deve interferir com a integridade e sequência da transmissão. Devem mediar 20 minutos entre cada bloco publicitário. As transmissões de 30 minutos não devem ter interrupções. Os serviços religiosos não têm publicidade. Na transmissão de filmes ou documentários, por cada 45 minutos deve haver um só bloco de publicidade (artigo 14.º).

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias: A pesquisa efectuada sobre a base do processo legislativo e actividade parlamentar não revelou sobre matéria idêntica quaisquer iniciativas ou petições pendentes.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas: De acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, é obrigatória a audição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a qual já foi promovida pelo Sr. Presidente da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa Os contributos que, eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

Assembleia da República, 21 de Abril de 2008 Os Técnicos: Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Luísa Colaço (DAC) — Teresa Félix (BIB) — Margarida Guadalpi (DILP) — Fernando Marques Pereira (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 541/X(3.ª) CONSAGRA PERMISSÕES LEGAIS DE ACESSO À IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL EM PROCESSOS DE MENORES, BEM COMO O REGISTO PERMANENTE DAS DECISÕES DOS CRIMES CONTRA MENORES

No passado dia 20 de Maio, decorreu na Assembleia da República uma conferência subordinada ao tema «Crianças Desaparecidas e Exploradas Sexualmente – Segurança na Internet», organizada pelo Instituto de Apoio à Criança, na qual participou, entre outras entidades, o Sr. Procurador-Geral da República.
Nessa ocasião, em declarações prestadas à imprensa, o Sr. Procurador-Geral da República alertou para a existência do perigo real de indivíduos que abusam, ou abusaram de menores, poderem vir a adoptar 20 http://conventions.coe.int/treaty/FR/Treaties/Html/132.htm

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