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22 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

remunerações acessórias, de acordo com o tipo de serviços prestados, propostas pelos superiores hierárquicos e pela autoridade local (presidente da câmara).
O Décret n.º 97-702 du 31 mai 1997, relatif au régime indemnitaire des fonctionnaires du cadre d'emplois des agents de police municipale et du cadre d'emplois des gardes champêtres
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, prevê a atribuição de uma remuneração mensal suplementar aos agentes da polícia municipal por desempenho de funções fixado em 18% (artigo 1.º).

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Não há, na presente data, iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas (promovidas ou a promover)

Tendo a consulta das regiões autónomas sido promovida por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, nos termos legais, à Comissão cumprirá promover a consulta da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, nos termos do artigo 141.º do Regimento e da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto — Associações representativas dos municípios e das freguesias.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Como decorre da iniciativa legislativa, a sua eventual aprovação implica custos que devem ser previstos em sede de Orçamento do Estado.
Em consequência, e visando esse efeito, sugeriu-se a alteração da redacção do artigo 2.º, para que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 3 de Junho de 2008.
Os técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — João Nuno Amaral (DAC) — Margarida Guadalpi, Filomena Martinho e Rui Brito (DILP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 204/X (3.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÂO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 288/2001, DE 10 DE NOVEMBRO)

Parecer do Governo Regional da Madeira (Secretaria Regional dos Assuntos Sociais)

Reportando-me ao vosso ofício n.º 642/GPAR/08-pc, datado de 4 de Junho do corrente ano, enviado ao Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira e posteriormente remetido a esta Secretaria Regional, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional dos Assuntos Sociais de levar ao conhecimento de S. Ex.ª o Sr Presidente da Assembleia da República o parecer desta Secretaria Regional relativamente à proposta de lei referenciada em epígrafe.
Considerando ser da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos os actos concernentes aos medicamentos de uso veterinário previstos no Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos em vigor (artigo 77.º), não se vislumbra qual a mais-valia a obter com a presente alteração proposta.
Bem assim, ao retirar-se do farmacêutico a exclusividade da supervisão do medicamento veterinário em favor de outros profissionais, e para que não ocorra prejuízo, nomeadamente no âmbito da segurança alimentar e da saúde pública, deve ser devida e convenientemente assegurada a formação daqueles profissionais, bem como da inexistência de potenciais conflitos de interesses, porquanto o mesmo profissional pode ter simultaneamente funções de fabricante, de prescritor e de dispensa de medicamentos veterinários.
Em consequência, acompanhamos, sufragadas as condições sobreditas, o vertido na proposta de alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos.

Funchal, 23 de Junho de 2008.
O Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

——— 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_202_X/Franca_4.docx

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