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23 | II Série A - Número: 120 | 26 de Junho de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 205/X (3.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE SEGURANÇA INTERNA, APROVADA PELA LEI N.º 20/87, DE 12 DE JUNHO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – Considerandos

1 — Nota prévia

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores apresentou à Assembleia da República, no dia 21 de Maio de 2008, a proposta de lei n.º 205/X (3.ª), que visa proceder à segunda alteração à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho.
A proposta de lei foi apresentada à Assembleia da República nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Encontram-se, também, preenchidos os requisitos formais exigidos pelo artigo 124.º daquele Regimento.
Em 26 de Maio de 2008, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a presente proposta de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do competente parecer.

2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 205/X (3.ª) tem por desiderato alterar a Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, tendo surgido na sequência da apresentação, pelo Governo, de uma proposta de uma nova Lei de Segurança Interna, pendente nesta Comissão — proposta de lei n.º 184/X (3.ª).
Os proponentes consideram que, apesar de a proposta de lei n.º 184/X (3.ª) consagrar um novo paradigma de segurança inovador e adequado ao ciclo histórico, as soluções normativas nela consagradas não se adaptam às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
De acordo com a exposição de motivos, o conceito estratégico de segurança interna, consagrado na proposta de lei do Governo, não corresponde ao sentido da Revisão Constitucional de 2004, nomeadamente quanto à figura do Representante da República, pois não concretiza a transferência de competências para as Regiões Autónomas em matéria de cooperação e coordenação das forças e serviços de segurança nos respectivos territórios.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores critica, em particular, o disposto no artigo 10.º da proposta de lei n.º 184/X (3.ª), por considerar que se trata de uma norma vaga, susceptível de impedir que uma prioridade para as populações dos Açores seja devidamente acautelada e prosseguida.
O artigo 24.º da proposta de lei é também alvo de considerações na exposição de motivos, por estipular que os Gabinetes Coordenadores da Segurança das Regiões Autónomas são presididos pelo Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, o que os proponentes consideram inadequado, pela distância física e impossibilidade de acompanhamento próximo e atempado de situações de crise nas regiões autónomas, e inexequível, atentas as competências regionais em matérias directamente correlacionadas.
Nesse sentido, os proponentes elaboraram um conjunto de propostas de alteração da redacção de normas da Lei de Segurança Interna em vigor (Lei n.º 20/87, de 12 de Junho), com a finalidade de contrariar o sentido das soluções preconizadas pela proposta de lei n.º 184/X (3.ª).
Os proponentes decidiram apresentar uma proposta de lei visando a alteração da Lei de Segurança Interna actualmente em vigor, ao invés de propostas de alteração à iniciativa do Governo, por considerarem que esta solução é a mais conforme com o texto constitucional.
Com efeito, suscitam-se dúvidas sobre se o poder legislativo conferido pela Lei Fundamental às regiões autónomas é estritamente originário ou também superveniente, caso em que seria possível a apresentação de propostas de alteração a iniciativas legislativas pendentes na Assembleia da República.
Por conseguinte, pressupondo a manutenção em vigor da Lei n.º 20/87, são sugeridas as seguintes soluções normativas:

— As medidas operacionais de coordenação das forças e serviços de segurança, que não dimanem do Primeiro-Ministro, devem ser, no que toca aos territórios das regiões autónomas, acordadas com os governos regionais;

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