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Sexta-feira, 27 de Junho de 2008 II Série-A — Número 121

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Decretos (n.os 216 e 217/X): N.º 216/X — Autoriza o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro, bem como a adaptar o regime geral das contra-ordenações tendo em vista a criação de um quadro sancionatório no âmbito do exercício de funções do Conselho Nacional de Supervisão da Auditoria.
N.º 217/X — Aprova a terceira revisão do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.

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DECRETO N.O 216/X AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 487/99, DE 16 DE NOVEMBRO, BEM COMO A ADAPTAR O REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES TENDO EM VISTA A CRIAÇÃO DE UM QUADRO SANCIONATÓRIO NO ÂMBITO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISÃO DA AUDITORIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de auditoria; b) Rever o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às regras gerais, de natureza substantiva e processual, adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de auditoria

1 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 10.000 e € 50.000:

a) A violação dos deveres de independência ou de segredo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas relativos à preparação e emissão de certificação legal de contas; b) A violação de normas de auditoria emitidas por autoridade competente; c) A violação de ordens ou mandados de entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas; d) A violação do dever de arquivo de documentos inerentes à revisão legal de contas e respectiva conservação; e) A violação do dever de prestação de declarações ou a prestação de informações falsas a entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas; f) A violação do regime de interdição temporária de actividade cominado como sanção acessória, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave.

2 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 2.500 e € 15.000:

a) A violação de deveres de comunicação previstos na lei; b) A violação do dever de publicação do relatório anual de transparência.

3 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo estabelecer a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a título de dolo e de negligência.
4 — O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social, tanto na fase administrativa como na fase judicial, que tipificar, sejam aplicáveis as regras processuais e substantivas

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especiais estabelecidas no Código dos Valores Mobiliários e, subsidiariamente, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
5 — O Governo pode estabelecer o regime de divulgação por entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, na íntegra ou por extracto, das decisões que atribuam responsabilidade pela prática de contra-ordenações independentemente de tais decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto.
6 — O Governo pode estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objecto da infracção, incluindo o produto do benefício obtido pelo infractor através da prática da contra-ordenação; b) Interdição temporária do exercício da actividade pelo infractor; c) Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício de funções.

Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à revisão do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:

a) Alteração das atribuições da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas no sentido de permitir a sua participação no âmbito da entidade responsável pela supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas e, bem assim, de assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas em registo público e de promover as condições que permitam a divulgação pública; b) Revisão do conceito de auditoria, passando este a incluir os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efectuados de acordo com as normas de auditoria em vigor, compreendendo:

i) A revisão legal de contas exercida em cumprimento de disposição legal e no contexto dos mecanismos de fiscalização das entidades ou empresas objecto de revisão em que se impõe a designação de um revisor oficial de contas; ii) A auditoria às contas exercida em cumprimento de disposição legal, estatutária ou contratual; iii) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade e ou um âmbito específicos ou limitados.

c) Alteração da definição das actividades que constituem funções dos revisores oficiais de contas, para além daquelas que integram as actividades de interesse público, de modo a abranger a docência, o exercício de funções de membros de comissões de auditoria e de órgãos de fiscalização ou de supervisão de empresas ou outras entidades, a consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissional, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas e fiscais, revisão de declarações fiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade, as funções de administrador da insolvência e liquidatário, as funções de administrador ou gerente de sociedades participadas por sociedades de revisores oficiais de contas, sendo que, o exercício de quaisquer destas funções não põe em causa o regime de dedicação exclusiva que o revisor oficial de contas adopte; d) Alteração do regime de designação dos revisores oficiais de contas, de modo a harmonizá-lo com as disposições do Código das Sociedades Comerciais e do Código dos Valores Mobiliários relativas à mesma matéria; e) Determinação do regime de inamovibilidade e rotação dos revisores oficiais de contas das entidades de interesse público, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de

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Maio de 2006, determinando que o período máximo do exercício de funções de auditoria pelo sócio responsável pela orientação ou execução directa da revisão legal das contas é de sete anos, a contar da sua designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período mínimo de dois anos, estabelecendo que a regularização de situações existentes em que o prazo de sete anos esteja excedido se efectua no momento da designação para novos mandatos; f) Alteração do regime que estabelece as regras relativas à fixação dos honorários devidos pelo exercício da revisão legal das contas, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, determinando que tais honorários sejam fixados entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor e, no caso especial do exercício de funções de interesse público, não podem pôr em causa a independência profissional e a qualidade do trabalho, não podem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à empresa ou outra entidade objecto de revisão ou de auditoria, não podem ser em espécie e não podem ser contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho efectuado; g) Alteração do regime da formação dos revisores oficiais de contas, de modo a adequá-lo ao regime da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, prevendo que estes devem frequentar cursos de formação profissional a promover pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou por esta reconhecidos; h) Determinação de um regime da conservação dos documentos relacionados com o exercício das funções de interesse público por parte dos revisores oficiais de contas, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; i) Alteração do regime de controlo de qualidade a que se encontram sujeitos os revisores oficiais de contas, prevendo que o mesmo seja exercido pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, sob a supervisão da entidade pública de supervisão, de acordo o regime da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; j) Alteração do regime do dever de independência dos revisores oficiais de contas, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, estabelecendo, como critérios fundamentais, que o revisor oficial de contas deve actuar livre de qualquer pressão, influência ou interesse e deve evitar factos ou circunstâncias que sejam susceptíveis de comprometer a sua independência, integridade e objectividade e, bem assim, definindo os serviços que não podem ser prestados simultaneamente com a revisão legal de contas, nos casos dos revisores oficiais de contas das entidades de interesse público; l) Alteração do regime do dever de segredo profissional do revisor oficial de contas pela certificação legal das contas relativamente às contas consolidadas, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; m) Alteração do regime do seguro de responsabilidade civil profissional, de modo a redefinir o valor mínimo de tal seguro, fixando tal valor, no caso dos revisores oficiais de contas, nos € 500.000, no caso das sociedades de revisores, nos € 500.000 vezes o número de sócios revisores e de revisores oficiais de contas que prestem a sua actividade ao abrigo de contrato de prestação de serviços; n) Clarificação de algumas incompatibilidades e impedimentos decorrentes do exercício das funções de revisor oficial de contas; o) Modificação das regras de acesso à profissão, passando a exigir-se licenciatura em Auditoria, Contabilidade, Direito, Economia, Gestão de Empresas ou cursos equiparados ou quaisquer outras licenciaturas que para o efeito venham a ser reconhecidas por portaria do Ministro que tutela o ensino superior, com prévia audição da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas; p) Alteração do regime da responsabilidade disciplinar dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, reordenação e redefinição das penas disciplinares e alterando-se o valor mínimo e máximo das multas disciplinares para € 1000 e € 10.000, respectivamente, e do prazo de prescrição da infracção disciplinar, fixando-se o mesmo nos dois anos após a prática do facto susceptível de constituir infracção disciplinar; q) Previsão de que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas participem em sociedades de direito nacional que tenham por objecto exclusivo a prestação dos serviços de

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consultoria e outros serviços no âmbito de matérias inerentes à sua formação e qualificação profissional, designadamente avaliações, peritagens e arbitragens, estudos de reorganização e reestruturação de empresas e de outras entidades, análises financeiras, estudos de viabilidade económica e financeira, formação profissional, estudos e pareceres sobre matérias contabilísticas e fiscais, revisão de declarações fiscais e revisão de relatórios ambientais e de sustentabilidade; r) Revisão dos termos em que devem ser assinados os documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas no exercício das suas funções de interesse público, no âmbito das suas relações com terceiros, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; s) Alteração do regime de prestação de provas dos exames de admissão à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; t) Adaptação do regime de obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor oficial de contas; u) Actualização das normas sobre o reconhecimento do título profissional dos revisores de outros Estados membros da União Europeia e, bem assim, sobre o registo de auditores de países terceiros, à luz do disposto na Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006; v) Consagração, em transposição do regime da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, de um dever de elaboração e divulgação de um relatório de transparência por parte dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a auditoria às contas de entidades de interesse público e, bem assim, definição das situações em que pode ser autorizada a não divulgação de informações; x) Consagração, em transposição do regime da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, do dever de comunicação ao órgão de fiscalização das entidades examinadas por parte dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas que realizem auditoria às contas de entidades de interesse público, incluindo a confirmação anual da independência relativamente à entidade examinada, a comunicação anual de todos os serviços adicionais prestados à entidade examinada e, bem assim, a análise das ameaças à independência e das salvaguardas aplicadas para atenuar essas ameaças; z) Extensão do regime previsto no n.º 5 do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo Penal, respectivamente, às buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas; aa) Criação, em transposição do regime da Directiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, de um registo público dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, cujo conteúdo deve ser comunicado à entidade de supervisão pública da profissão para efeitos de divulgação pública centralizada.

Artigo 4.º Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Junho de 2008.

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DECRETO N.º 217/X Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 1.º Aprovação da revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

É aprovada a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.ºs 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto.

Artigo 2.º Alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 102.º, 106.º, 107.º, 110.º, 112.º e 113.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.ºs 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto, são alterados da seguinte forma:

a) Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º, 36.º, 42.º, 43.º, 44.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 58.º, 66.º, 85.º, 86.º, 97.º, 99.º, 110.º, 112.º e 113.º são alterados e renumerados, respectivamente, como artigos 5.º, 6.º, 4.º, 133.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º, 70.º, 29.º, 30.º, 31.º, 97.º, 98.º, 32.º, 34.º, 41.º, 44.º, 68.º, 73.º, 74.º, 75.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 104.º, 87.º, 125.º, 136.º, 18.º, 12.º, 21.º, 22.º e 24.º, passando a ter a seguinte redacção:

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“Artigo 4.º Símbolos da Região 1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa. 2 - Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos.
3 - A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.
4 - A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.
5 - A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional.

Artigo 5.º Órgãos de governo próprio 1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2 - Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade dos açorianos.

Artigo 6.º Representação da Região 1 - A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.

Artigo 12.º Princípio da solidariedade nacional 1 - Nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.

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2 - Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Artigo 18.º Autonomia financeira e patrimonial da Região 1 - A autonomia financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
2 - A autonomia financeira e patrimonial visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à prossecução dos objectivos da autonomia.

Artigo 20.º Poder tributário da Região 1 - A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e pode adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República.
2 - O sistema fiscal regional é estruturado de forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade e com vista à repartição justa da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

Artigo 21.º Legalidade das despesas públicas A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

Artigo 22.º Domínio público regional 1 - Os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Região.
2 - Pertencem, nomeadamente, ao domínio público regional: a) Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação;

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b) As valas e os canais de irrigação abertos pela Região e as barragens de utilidade pública; c) Os jazigos minerais; d) Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais e as águas mineroindustriais; e) As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; f) Os recursos geotérmicos; g) As estradas regionais, vias rápidas e auto-estradas com os seus acessórios e obras de arte; h) As redes de distribuição pública de energia; i) Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros; j) Os aeroportos e aeródromos de interesse público; l) Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros; m) Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados; n) As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade.
3 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.

Artigo 24.º Domínio privado regional 1 - São bens do domínio privado regional aqueles que, sendo da titularidade da Região, não estão englobados no seu domínio público.
2 - Os bens que pertenciam aos extintos distritos autónomos e os bens situados em território regional historicamente englobados no domínio privado do Estado, com excepção dos afectos aos serviços do Estado não regionalizados, integram o domínio privado da Região.
3 - Pertencem, nomeadamente, ao domínio privado regional: a) Os imóveis da Região e os direitos a eles inerentes; b) Os direitos de arrendamento de que a Região é titular como arrendatária; c) Os valores e títulos representativos de participações no capital de sociedades comerciais ou de obrigações emitidas por estas;

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d) Os contratos de futuros ou de opções cujo activo subjacente seja constituído por participações em sociedades comerciais; e) Os direitos de propriedade intelectual; f) Os direitos de qualquer natureza que derivem da titularidade de bens e direitos patrimoniais; g) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região; h) Os bens que sejam declarados perdidos a favor do Estado e aos quais lei especial não dê destino específico; i) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.
4 - A desafectação de uma parcela do domínio público do Estado na Região implica a sua integração automática no domínio privado regional, conferindo ainda à Região o direito de posse sobre a mesma.

Artigo 26.º Composição e mandatos A Assembleia Legislativa é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral, para um mandato de quatro anos.

Artigo 27.º Círculos eleitorais 1 - Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome. 2 - Cada círculo eleitoral de ilha elege dois Deputados e ainda Deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.
3 - A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema. 4 - A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos cidadãos com dupla residência, na Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.
5 - Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.

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Artigo 28.º Candidaturas 1 - Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo regional de compensação, ou figurar em mais de uma lista.

Artigo 29.º Representação política Os Deputados são representantes de toda a Região e não apenas do círculo por que são eleitos.

Artigo 30.º Exercício da função de Deputado 1 - Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular. 2 - A falta dos Deputados a actos ou diligências oficiais, por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa, constitui motivo justificado para o adiamento destes, sem qualquer encargo.
3 - O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
4 - Todas as entidades têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

Artigo 31.º Poderes dos Deputados 1 - Os Deputados têm o poder de: a) Apresentar anteprojectos de Estatuto Político-Administrativo; b) Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa; c) Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa;

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d) Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de Regimento da Assembleia Legislativa e de resolução; e) Apresentar antepropostas de referendo regional; f) Apresentar moções de censura; g) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa; h) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; i) Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento da Assembleia Legislativa; j) Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa; l) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais; m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto; n) Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento da Assembleia Legislativa.

2 - Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser exercidos por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.
3 - O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos Deputados.

Artigo 32.º Deveres dos Deputados 1 - Constituem deveres dos Deputados: a) Participar nos trabalhos parlamentares; b) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;

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c) Desempenhar os cargos da Assembleia Legislativa e as funções para que sejam eleitos ou designados; d) Participar nas votações; e) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento; f) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento da Assembleia Legislativa; g) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto.
2 - Os Deputados devem visitar cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em cada legislatura.
Artigo 34.º Competência política da Assembleia Legislativa Compete à Assembleia Legislativa: a) Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivo programa; b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento; c) Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos serviços e fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional; d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais; e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano; f) Votar moções de rejeição ao programa do Governo Regional; g) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional; h) Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República; i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes; j) Participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, nas matérias que sejam da sua competência política e legislativa; l) Participar no estabelecimento de laços de cooperação com entidades regionais estrangeiras; m) Aprovar acordos de cooperação com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em

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organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação interregional;

n) Eleger os titulares de órgãos ou cargos que, por lei ou acordo, lhe caiba designar; o) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam iniciativas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 41.º Competência regulamentar da Assembleia Legislativa É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa regulamentar as leis e decretosleis emanados dos órgãos de soberania que não reservem para o Governo Regional o respectivo poder regulamentar.

Artigo 44.º Forma dos actos 1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 34.º, no artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no artigo 40.º e no artigo 41.º. 2 - Revestem a forma de projecto os actos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e de proposta os actos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
3 - Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia Legislativa, incluindo os previstos na segunda parte da alínea a) e na alínea h) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 42.º.
4 - Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 34.º.
5 - Os actos previstos no n.os 1, 3 e 4 do presente artigo são publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.

Artigo 68.º Legislatura 1 - A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.
3 - A Assembleia Legislativa reúne em Plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por sessão legislativa, entre 1 de Setembro a 31 de Julho.

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4 - Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa pode reunir extraordinariamente, em Plenário, mediante convocação do seu Presidente, nos seguintes casos: a) Por iniciativa da Comissão Permanente; b) Por iniciativa de um terço dos Deputados; c) Por solicitação do Governo Regional. Artigo 70.º Início da legislatura 1 - A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no décimo dia posterior ao apuramento geral dos resultados eleitorais.
2 - Na primeira reunião a Assembleia Legislativa verifica os poderes dos seus membros e elege a sua Mesa.

Artigo 73.º Comissões 1 - A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado. 2 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa. 3 - As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.
4 - As petições dirigidas à Assembleia Legislativa são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos. 5 - Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
6 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
7 - O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.

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Artigo 74.º Comissão Permanente 1 - Fora dos períodos legislativos, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa. 2 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia. 3 - Compete à Comissão Permanente: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma; b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitem à Região; c) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados; d) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário; e) Preparar a abertura da sessão legislativa.

Artigo 75.º Grupos parlamentares e representações parlamentares 1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar. 2 - Constituem direitos de cada grupo parlamentar: a) Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente; d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial; e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa; f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; g) Exercer iniciativa legislativa;

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h) Apresentar moções de rejeição do programa do Governo Regional; i) Apresentar moções de censura; j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
3- O Deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar.
4- Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo.
5- Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar. 6- Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa.

Artigo 83.º Programa do Governo Regional 1 - O programa do Governo Regional contém as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor no exercício da actividade governativa.
2 - O programa do Governo Regional é entregue à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 10 dias após a tomada de posse do Governo Regional.
3 - O programa do Governo Regional é submetido para apreciação e votação à Assembleia Legislativa, que reúne obrigatoriamente para o efeito, até ao décimo quinto dia após a posse do Governo Regional. 4 - O debate sobre o programa do Governo Regional não pode exceder três dias.
5 - Até ao encerramento do debate qualquer grupo parlamentar pode propor a rejeição do programa do Governo Regional sob a forma de moção devidamente fundamentada.

Artigo 84.º Moções e votos de confiança 1 - O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação. 2 - O Governo Regional pode, também, solicitar à Assembleia Legislativa a aprovação de voto de confiança sobre quaisquer assuntos de política sectorial.

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Artigo 85.º Moção de censura 1 - A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu programa ou assunto de interesse relevante para a Região. 2 - A moção de censura não pode ser apreciada antes de decorridos sete dias após a sua apresentação, não devendo o debate ter uma duração superior a dois dias. 3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 86.º Demissão do Governo Regional 1 - Implicam a demissão do Governo Regional: a) O início de nova legislatura; b) A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República; c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional; d) A rejeição do programa do Governo; e) A não aprovação de moção de confiança; f) A aprovação de moção de censura.
2 - Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas b) a f) e sem prejuízo do poder de dissolução da Assembleia Legislativa pelo Presidente da República, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, a não ser que, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, constate não haver condições para tal tendo em conta os resultados eleitorais.

Artigo 87.º Visitas obrigatórias do Governo Regional 1 - O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano. 2 - Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo Regional reúne na ilha visitada.

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Artigo 97.º Direitos, regalias e imunidades dos Deputados O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República é aplicável aos Deputados à Assembleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias e imunidades constitucional e legalmente consagrados, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.

Artigo 98.º Segurança social dos Deputados 1 - Os Deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos. 2 - No caso de algum Deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal. Artigo 104.º Estatuto dos membros do Governo Regional O estatuto dos membros do Governo da República é aplicável aos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.

Artigo 125.º Organização administrativa da Região A organização administrativa da Região deve reflectir a realidade geográfica, económica, social e cultural do arquipélago, de forma a melhor servir a respectiva população e, simultaneamente, a incentivar a unidade dos açorianos.

Artigo 133.º Organização judiciária 1 - A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.
2 - A cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, um juízo do tribunal de primeira instância.

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Artigo 136.º Município da ilha do Corvo O município da ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, é o titular das competências genéricas das freguesias, com as devidas adaptações, no respectivo território.”

b) O artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º são alterados e fundidos, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º Autonomia regional 1 - O arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.
2 - A autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

Artigo 2.º Território regional 1 - O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.
2 - Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipçlago.”

c) O n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 11.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 25.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 25.º Definição e sede da Assembleia Legislativa 1 - A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.
2 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.”

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d) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 46.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 76.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 76.º Definição e sede do Governo Regional 1 - O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional autónoma.
2 - A Presidência e as Secretarias Regionais constituem os departamentos do Governo Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.”

e) O artigo 28.º e o artigo 29.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 33.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 33.º Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato 1 - Os Deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu mandato, nos termos do regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio.
2 - Perdem o mandato os Deputados que: a) Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensão de mandato; b) Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de faltas fixado no seu Regimento; c) Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos; d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
3 - Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa.”

f) O artigo 31.º é alterado e dividido nos artigos 36.º, 37.º, 38.º e 39.º, passando a ter a seguinte redacção:

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“Artigo 36.º Iniciativa legislativa 1 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício da sua competência de iniciativa legislativa: a) Elaborar os projectos de Estatuto Político-Administrativo da Região e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição; b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, a Assembleia Legislativa pode requerer a declaração de urgência do respectivo processamento e ainda o seu agendamento.

Artigo 37.º Competência legislativa própria 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da competência legislativa própria da Região e que não estejam constitucionalmente reservadas aos órgãos de soberania.
2 - São matérias da competência legislativa própria da Região as referidas na subsecção II da presente secção.

Artigo 38.º Competência legislativa complementar 1 - Compete à Assembleia Legislativa desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei ou decreto-lei que a eles se circunscrevam, salvo quando estejam em causa matérias cujo regime seja integralmente reservado aos órgãos de soberania.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis ou decretos-leis cujos princípios ou bases gerais desenvolvem.
3 - A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.
4 - Quando leis ou decretos-leis de bases incidam sobre matérias abrangidas na competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, esta pode optar por desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes

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jurídicos neles contidos, nos termos do presente artigo ou, em alternativa, exercer a competência legislativa própria, nos termos do artigo anterior.

Artigo 39.º Competência legislativa delegada 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar, mediante autorização desta, nas matérias de reserva relativa da Assembleia da República previstas na segunda parte da alínea d), nas alíneas e), g), h), j), e l), primeira parte da alínea m), e alíneas n), r), u) e z) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. 2 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição. 3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa.
4 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis de autorização ao abrigo das quais foram elaborados.
5 - A Assembleia da República pode submeter os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo à sua apreciação para efeitos de cessação de vigência, nos termos do artigo 169.º da Constituição.
6 - A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.”

g) O artigo 32.º e a alínea e) do n.º 1, do artigo 33.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 42.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 42.º Outras competências 1 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo Regional e da administração regional autónoma; b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional; c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com

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fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.
2 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento: a) Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela Assembleia Legislativa; b) Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias locais dos Açores; c) Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto; d) Proceder à audição anual do Director do Centro Regional dos Açores da rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa pública.
3 - Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.”

h) O artigo 37.º e os n.os 1 e 2 do artigo 40.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 71.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 71.º Funcionamento 1 - A Assembleia Legislativa funciona em reuniões plenárias e em comissões. 2 - As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo. 3 - É publicado um Diário da Assembleia Legislativa com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia, bem como os relatórios e pareceres das comissões, de cujas reuniões são lavradas actas.
4 - A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros. 5 - A Assembleia Legislativa pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial.” i) O n.º 3 do artigo 40.º e o n.º 2 do artigo 41.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 72.º, passando a ter a seguinte redacção:

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“Artigo 72.º Participação dos membros do Governo Regional 1 - Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito de usar da palavra para a apresentação de qualquer comunicação ou prestação de esclarecimentos.
2 - Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.”

j) O artigo 47.º e o n.º 2 do artigo 67.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 77.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 77.º Composição do Governo Regional 1 - O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais. 2 - O Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.
3 - O número e a denominação dos membros do Governo Regional, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar regional.
4 - Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos membros do Governo Regional.”

l) O artigo 48.º, o n.º 2 do artigo 53.º e o artigo 55.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 81.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 81.º Início e cessação de funções 1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados. 2 - Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 - O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa.
4- As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos membros do Governo Regional de que dependem.

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5- Em caso de demissão do Governo Regional, o Presidente do Governo Regional permanece em funções, sendo exonerado na data da posse do novo Presidente do Governo Regional.
6- Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa ou após a sua demissão, o Governo Regional limita-se à prática dos actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos.
7- Para efeitos do número anterior, consideram-se actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos: a) Os actos que, cumulativamente, sejam urgentes ou inadiáveis, tenham como objectivo a prossecução de um interesse público de relevo e que sejam adequados à realização do objectivo invocado; b) Os actos de administração ordinária, de manutenção do funcionamento ou de conservação; c) Os actos de mera execução ou concretização de medidas tomadas em momento anterior à demissão do Governo Regional.”

m) O artigo 60.º é alterado e dividido nos artigos 88.º, 89.º e 90.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 88.º Competência política do Governo Regional Compete ao Governo Regional, no exercício de funções políticas: a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática; b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região; c) Participar na elaboração dos planos nacionais; d) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região; e) Participar na definição das políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguas ao arquipélago; f) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional, de referendo regional e antepropostas de lei; g) Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa;

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h) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região; i) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa; j) Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região; l) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse da Região; m) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes; n) Estabelecer relações de cooperação com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente através da negociação e ajuste de acordos; o) Representar a Região em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional; p) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse regional.

Artigo 89.º Competência regulamentar do Governo Regional 1 - Compete ao Governo Regional, no exercício de funções regulamentares: a) Aprovar a sua própria organização e funcionamento; b) Regulamentar a legislação regional; c) Regulamentar actos jurídicos da União Europeia; d) Elaborar os regulamentos necessários ao eficaz funcionamento da administração regional autónoma e à boa execução das leis.
2 - A matéria enunciada na alínea a) do número anterior é da exclusiva competência do Governo Regional.

Artigo 90.º Competência executiva do Governo Regional 1 - Compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas: a) Exercer poder executivo próprio; b) Dirigir os serviços e actividades de administração regional autónoma; c) Coordenar a elaboração do plano e do orçamento regionais e velar pela sua boa execução;

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d) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais; e) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse; f) Administrar, nos termos do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; g) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; h) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique; i) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei; j) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional autónoma; l) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.
2 - Compete ainda ao Governo Regional em matéria tributária, nos termos da lei: a) Lançar, liquidar e cobrar impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado; b) Arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes; c) Exercer a posição de sujeito activo nas relações tributárias em que a Região seja parte; d) Conceder benefícios fiscais.”

n) Os artigos 61.º e 62.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 91.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 91.º Forma dos actos do Governo Regional 1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 89.º. 2 - São aprovados em Conselho do Governo Regional os decretos regulamentares regionais, as propostas de decretos legislativos regionais e de referendos regionais e as antepropostas de lei.

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3 - Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Representante da República para assinatura e são mandados publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.
4 - Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.”

o) O artigo 63.º e os n.os 1 e 3 do artigo 64.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 78.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 78.º Conselho do Governo Regional 1 - Constituem o Conselho do Governo Regional, o Presidente, os Vice-Presidentes, se os houver, e os Secretários Regionais.
2 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais. 3 - O Conselho do Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente, cabendo-lhe a definição da orientação geral da política governamental.”

p) O artigo 65.º é alterado e dividido nos artigos 79.º e 80.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 79.º Presidente do Governo Regional 1 - O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu Presidente.
2 - O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos governamentais. Artigo 80.º Substituição de membros do Governo Regional 1 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional designa para o substituir um Vice-Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.
2 - Cada Vice-Presidente ou Secretário Regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do Governo Regional.”

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q) O n.º 3 do artigo 67.º e o artigo 91.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 126.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 126.º Serviços regionais 1 - A administração regional autónoma visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.
2 - A organização da administração regional autónoma obedece aos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços, tem em consideração os condicionalismos de cada ilha e visa assegurar uma actividade administrativa rápida, eficaz e de qualidade.
3 - O Governo Regional, com vista a assegurar uma efectiva aproximação dos serviços às populações, promove a existência em cada ilha de serviços dos seus departamentos ou de uma delegação do Governo Regional.”

r) O artigo 68.º é alterado e dividido no artigos 92.º, 93.º e 94.º, passando a ter a seguinte redacção: “Artigo 92.º Titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio São titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores os Deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional. Artigo 93.º Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos 1 - O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de Ministro.
2 - Os Deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5%.
3 - O Vice-Presidente do Governo Regional percebe mensalmente um vencimento correspondente à metade da soma do vencimento do Presidente do Governo Regional com o vencimento de um Secretário Regional.
4 - O Vice-Presidente do Governo Regional tem direito a uma verba para despesas de representação igual à metade da soma da verba equivalente auferida pelo Presidente do Governo Regional com a verba equivalente auferida por um Secretário Regional.

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5 - Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais ao dos Subsecretários de Estado. 6 - Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa e os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa. 7 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os Deputados constituídos em representação parlamentar e os presidentes das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
8 - Os secretários da Mesa e os relatores das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
9 - Os restantes Deputados não referidos nos n.os 6, 7 e 8 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva. Artigo 94.º Ajudas de custo 1 - Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha da sua residência em serviço oficial podem optar por uma das seguintes prestações: a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo da República; b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50% ou 70% das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos titulares de cargos políticos que se desloquem dentro da ilha da sua residência, em serviço oficial, salvo quando a distância entre a sua morada e o local de trabalhos não exceda 40 quilómetros, caso em que têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior.
3 - Os Deputados têm direito à ajuda de custo fixada nos termos do presente artigo por cada dia de presença em trabalho parlamentar, à qual se deve somar o abono correspondente a dois dias por cada semana em que ocorram trabalhos parlamentares.”

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s) Os artigos 87.º, 88.º, 89.º e 90.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 128.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 128.º Órgãos representativos das ilhas 1 - Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.
2 - Aos órgãos representativos das ilhas compete: a) Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos órgãos de governo próprio; b) Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a uniformização de regulamentos municipais; c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto legislativo regional.
3 - Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade. 4 - A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.”

t) Os artigos 92.º e 93.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 127.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 127.º Função pública regional 1 - A administração regional autónoma tem quadros próprios que devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional. 2 - As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços regionais, da formação técnica, do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar e do regime de aposentação são os definidos por lei para a administração pública do Estado.
3 - É garantida a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matçria de antiguidade e carreira.”

u) Os artigos 94.º, 96.º e 106.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 17.º, passando a ter a seguinte redacção:

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“Artigo 17.º Política de desenvolvimento económico e social da Região 1 - A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago.
2 - O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram e promovem o desenvolvimento da Região.
3 - De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.”

v) Os artigos 98.º, 100.º, 102.º e 107.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 19.º, passando a ter a seguinte redacção:

“Artigo 19.º Receitas da Região 1 - A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhe sejam atribuídas.
2 - Constituem, em especial, receitas da Região: a) Os rendimentos do seu património; b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo; c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos; d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto; e) As participações mencionadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º; f) O produto de empréstimos;

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g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional; h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático; i) As comparticipações financeiras da União Europeia; j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras; l) As heranças e os legados deixados à Região; m) As outras receitas que lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas da Região são afectas às suas despesas, segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa.
4 - O Estado assegura que a Região beneficia do apoio dos fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades do arquipçlago.”

x) Os artigos 35.º e 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores são renumerados, respectivamente, como artigos 48.º e 82.º.

Artigo 3.º Aditamento de preâmbulo ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

É aditado um preâmbulo ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção: “Reconhecendo as históricas aspirações autonomistas do Povo Açoriano que, há mais de um século, iniciou a luta pela conquista do direito à livre administração dos Açores pelos Açorianos; Honrando a memória dos primeiros autonomistas que afirmaram a identidade açoriana e a unidade do seu Povo e homenageando o ingente combate de todos quantos, sucedendo-lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivo o ideal autonomista; Afirmando-se herdeiros daqueles que historicamente resistiram ao isolamento e ao abandono, às intempéries e a outros cataclismos da Natureza, aos ciclos de escassez material e às mais variadas contrariedades, forjando assim um singular e orgulhoso portuguesismo a que ousaram nomear de Açorianidade; Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração da Democracia que consagrou o reconhecimento constitucional da Autonomia política e legislativa Açoriana;

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Proclamando que a Autonomia expressa a identidade açoriana, o livre exercício do seu auto-governo e a promoção do bem-estar do seu Povo; Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva, o Povo Açoriano, através dos seus legítimos representantes, propôs à Assembleia da República o Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores que, em conformidade, o aprovou.”

Artigo 4.º Aditamentos ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

São aditados ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto, os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 23.º, 35.º, 40.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 69.º, 95.º, 96.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º, 129.º, 130.º, 131.º, 132.º, 134.º, 135.º, 137.º, 138.º, 139.º, 140.º e 141.º, com a seguinte redacção:

“Artigo 3.º Objectivos fundamentais da autonomia A Região prossegue, através da acção dos órgãos de governo próprio, os seguintes objectivos: a) A participação livre e democrática dos cidadãos; b) O reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses; c) A defesa e promoção da identidade, valores e interesses dos açorianos e do seu património histórico; d) O desenvolvimento económico e social da Região e o bem-estar e qualidade de vida das populações, baseados na coesão económica, social e territorial e na convergência com o restante território nacional e com a União Europeia; e) A garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas; f) A atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da Região, da insularidade e do isolamento; g) A adaptação do sistema fiscal nacional à Região, segundo os princípios da solidariedade, equidade e flexibilidade e da concretização de uma circunscrição fiscal própria; h) A efectivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados;

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i) A protecção do direito ao trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e a laboral; j) O acesso universal, em condições de igualdade e qualidade, aos sistemas educativo, de saúde e de protecção social; l) A promoção do ensino superior, multipolar e adequado às necessidades da Região; m) A defesa e protecção do ambiente, da natureza, do território, da paisagem e dos recursos naturais; n) O seu reconhecimento institucional como região ultraperiférica e a consolidação da integração europeia; o) O fomento e fortalecimento dos laços económicos, sociais e culturais com as comunidades açorianas residentes fora da Região.

Artigo 7.º Direitos da Região 1 - São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição: a) O direito à autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial; b) O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região; c) O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de acordos de cooperação; d) O direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas disponham relacionada com a Região; e) O direito ao domínio público e privado regionais; f) O direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades da Região; g) O direito a ser sempre ouvida pelos órgãos de soberania e a pronunciar-se por iniciativa própria, relativamente às questões da competência destes que digam respeito à Região; h) O direito a ter uma participação significativa nos benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam respeito à Região; i) O direito a uma política própria de cooperação externa com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia;

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j) O direito a estabelecer acordos de cooperação com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional; l) O direito a uma administração pública com quadros próprios fixados pela Região, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as várias administrações públicas; m) O direito ao reconhecimento da complexidade administrativa decorrente do seu carácter arquipelágico ao nível da administração regional autónoma e da organização dos serviços do Estado na Região; n) O direito a criar entidades administrativas independentes; o) O direito a criar provedores sectoriais regionais; p) O direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização municipal; q) O direito de acesso ao Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos reconhecidos pela Constituição e pelo presente Estatuto.
2- A Região tem direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe digam respeito: a) Na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo a negociação e celebração de tratados e acordos internacionais; b) Nos processos de formação da vontade do Estado no âmbito da construção europeia.
3- São também direitos da Região os restantes elencados neste Estatuto.

Artigo 8.º Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas 1 - A Região tem o direito de exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado.
2 - A Região é a entidade competente para o licenciamento, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis.
3 - Os demais poderes reconhecidos ao Estado Português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, são exercidos no quadro de uma gestão

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partilhada com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.
4 - Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo, são propriedade da Região.

Artigo 9.º Direito de petição aos órgãos de governo próprio 1 - Todos os cidadãos portugueses podem, individual ou colectivamente, exercer o direito de petição, dirigido aos órgãos de governo próprio da Região, para defesa dos seus direitos, da Constituição, do presente Estatuto, das demais leis ou do interesse geral, mediante a apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 - O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
3 - O exercício do direito de petição é livre e gratuito, não podendo a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultada ou impedida por qualquer entidade pública ou privada, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas. Artigo 10.º Princípio da subsidiariedade A Região assume as funções que possa prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que o Estado.

Artigo 11.º Princípio de cooperação entre a República e a Região A República e a Região devem cooperar mutuamente na prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 13.º Princípio da continuidade territorial e ultraperiferia 1 - Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das

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desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.
2 - A condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um factor determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado.

Artigo 14.º Princípio do adquirido autonómico 1 - O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e dinâmico.
2 - A eventual suspensão, redução ou supressão, por parte dos órgãos de soberania, dos direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, deve ser devidamente fundamentada em razões ponderosas de interesse público e precedida de audição qualificada da Região.

Artigo 15.º Princípio da supletividade da legislação nacional Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região as normas legais em vigor.

Artigo 16.º Execução dos actos legislativos No exercício das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 23.º Domínio público do Estado na Região 1 - A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um período de três anos determina a faculdade de a Região requerer a respectiva desafectação e vincula o Estado, em caso de oposição, a indicar os fins a que os destina.
2 - O decurso de dois anos sobre a indicação referida no número anterior, sem que haja efectiva e directa afectação dos bens a serviços públicos não regionalizados,

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determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo a esta o correspondente direito de posse.

Artigo 35.º Participação e acompanhamento no processo de construção da União Europeia Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de poderes de participação e acompanhamento no processo de construção europeia: a) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional; b) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que sejam da sua competência política e legislativa; c) Promover a cooperação inter-parlamentar regional na União Europeia; d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região; e) Participar, nos termos da lei, na fixação das dotações a atribuir às autarquias locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos à Região; f) Apreciar relatório semestral do Governo Regional sobre a participação da Região na União Europeia.

Artigo 40.º Competência legislativa de transposição de actos jurídicos da União Europeia

Compete à Assembleia Legislativa transpor os actos jurídicos da União Europeia para o território da Região, nas matérias de competência legislativa própria. Artigo 43.º Referendo regional 1 - Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República.
2 - O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos eleitores recenseados no território da Região.

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3 - O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
4 - A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.

Artigo 45.º Iniciativa legislativa e referendária regional 1 - A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos no artigo seguinte, a grupos de cidadãos eleitores.
2 - Os Deputados e os grupos e representações parlamentares não podem apresentar projectos ou propostas de alteração de decreto legislativo regional ou antepropostas de referendo regional que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no orçamento.
3 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional ou de referendo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa. 4 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional e de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura ou dissolução da Assembleia Legislativa. 5 - As propostas de decreto legislativo regional e de referendo caducam com a demissão do Governo Regional.
6 - As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas a que se referem.
7 - O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos anteprojectos e antepropostas de lei.

Artigo 46.º Iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos 1 - Os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região são titulares do direito de iniciativa legislativa, do direito de participação no procedimento legislativo a que derem origem e do direito de iniciativa referendária.
2 - A iniciativa legislativa dos cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção das que revistam natureza ou tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
3 - Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que: a) Violem a Constituição da República Portuguesa ou o presente Estatuto;

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b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa; c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no orçamento da Região.
4 - A iniciativa referendária dos cidadãos pode ter por objecto as matérias referidas no n.º 3 do artigo 43.º e não pode envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no orçamento da Região.
5 - O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas. 6 - O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região, e o direito de iniciativa referendária através da apresentação de anteproposta de referendo, subscrita por um mínimo de 3000 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.

Artigo 47.º Discussão e votação 1 - A discussão de projectos e propostas de decreto legislativo regional e de anteprojectos ou antepropostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
2 - A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
3 - Os projectos de Estatuto Político-Administrativo e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa são aprovados por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
4 - Carecem de maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções: a) A aprovação do Regimento da Assembleia Legislativa; b) A eleição dos membros de entidades administrativas independentes regionais que lhe couber designar; c) A eleição de provedores sectoriais regionais.
5 - Carecem de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções: a) A rejeição do programa do Governo Regional; b) A aprovação de moções de censura;

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c) A rejeição de moções de confiança; d) A criação ou extinção de autarquias locais; e) A eleição de titulares de cargos ou órgãos, em representação da Região, previstos na lei.

Artigo 49.º Organização política e administrativa da Região 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e administrativa da Região.
2 - A matéria da organização política da Região abrange, designadamente: a) A concretização do Estatuto e sua regulamentação; b) A orgânica da Assembleia Legislativa; c) O regime de elaboração e organização do orçamento da Região; d) O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio; e) A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional; f) O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da Região.
3 - A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente: a) A organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo o âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública regional autónoma e demais agentes da Região; b) O regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou predominantemente na Região; c) O estatuto das entidades administrativas independentes regionais; d) A criação dos órgãos representativos das ilhas; e) A criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da respectiva área, e elevação de populações à categoria de vilas ou cidades.

Artigo 50.º Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias do seu poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional.
2 - As matérias do poder tributário próprio e de adaptação do sistema fiscal nacional abrangem, designadamente:

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a) O poder de criar e regular impostos, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, incluindo o poder de criar e regular contribuições de melhoria para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e de criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional; b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas; c) O poder para lançar adicionais sobre a colecta dos impostos em vigor na Região Autónoma dos Açores; d) O poder de, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor; e) O poder de determinar a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de taxas reduzidas do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) definida em legislação nacional; f) O poder de conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos; g) O poder de autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Artigo 51.º Autonomia patrimonial 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de património próprio e de autonomia patrimonial. 2 - As matérias de património próprio e de autonomia patrimonial abrangem, designadamente: a) Os bens de domínio privado da Região; b) Os regimes especiais de expropriação e requisição, por utilidade pública, de bens situados na Região.

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Artigo 52.º Política agrícola 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política agrícola.
2 - A matéria de política agrícola abrange, designadamente: a) A agricultura, incluindo a agricultura biológica, silvicultura, pecuária, bem como o sector agro-alimentar; b) A reserva agrícola regional; c) Os pastos, baldios e reservas florestais; d) O emparcelamento rural e a estrutura fundiária das explorações agrícolas; e) A saúde animal e vegetal; f) A investigação, o desenvolvimento e a inovação nos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, incluindo a melhoria genética e a utilização de organismos geneticamente modificados; g) A defesa, promoção e apoio dos produtos regionais, incluindo as denominações geográficas de origem e de qualidade.

Artigo 53.º Pescas, mar e recursos marinhos 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de pescas, mar e recursos marinhos.
2 - As matérias das pescas, mar e recursos marinhos abrangem, designadamente: a) As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região; b) Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos, incluindo a sua conservação, gestão e exploração; c) A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou por embarcações registadas na Região; d) A aquicultura e transformação dos produtos da pesca em território regional; e) As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas na Região; f) A pesca lúdica; g) As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos navegadores de recreio; h) As tripulações;

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i) Os regimes de licenciamento, no âmbito da utilização privativa dos bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes e da pesca.

Artigo 54.º Comércio, indústria e energia 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de comércio, indústria e energia.
2 - As matérias relativas ao comércio, indústria e energia abrangem, designadamente: a) O funcionamento dos mercados regionais e da actividade económica; b) O regime de abastecimento; c) A promoção da concorrência; d) A defesa dos consumidores e o fomento da qualidade dos produtos regionais; e) A resolução alternativa de litígios relacionados com o consumo; f) As privatizações e reprivatizações de empresas públicas; g) A modernização e a competitividade das empresas privadas; h) Os mercados, as feiras e o comércio em geral, incluindo os estabelecimentos de restauração e bebidas, as grandes superfícies comerciais, bem como os respectivos calendários e horários; i) O artesanato; j) O licenciamento e fiscalização da actividade industrial; l) As instalações de produção, distribuição, armazenamento e transporte de energia e a energia de produção regional, incluindo energias renováveis e eficiência energética.

Artigo 55.º Turismo 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de turismo.
2 - A matéria de turismo abrange, designadamente: a) O regime de utilização dos recursos turísticos; b) A formação turística de recursos humanos, incluindo actividades e profissões turísticas, bem como a certificação de escolas e cursos; c) Os regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos e das agências e operadores de viagens e turismo, incluindo os respectivos licenciamento, classificação e funcionamento;

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d) A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para o turismo subaquático; e) As actividades marítimo-turísticas; f) O investimento turístico; g) O regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo; h) A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortuna ou azar, e o respectivo regime de funcionamento, fiscalização e quadro sancionatório; i) O regime de denominações de origem e de qualidade dos equipamentos, actividades e produtos turísticos.

Artigo 56.º Infra-estruturas, transportes e comunicações 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações.
2 - As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem, designadamente: a) Os equipamentos sociais; b) O regime de empreitadas e obras públicas; c) As concessões de obras públicas e de serviços públicos; d) A construção civil; e) O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de velocidade; f) Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis; g) Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas aeroportuárias civis; h) Os transportes terrestres, marítimos e aéreos; i) As telecomunicações; j) A distribuição postal e de mercadorias.

Artigo 57.º Ambiente e ordenamento do território 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento do território.
2 - As matérias do ambiente e ordenamento do território abrangem, designadamente: a) A protecção do ambiente, promoção do equilíbrio ecológico e defesa da natureza e dos recursos naturais, incluindo a fiscalização e monitorização dos recursos naturais;

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b) As áreas protegidas e classificadas e as zonas de conservação e de protecção, terrestres e marinhas; c) A reserva ecológica regional; d) Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversidade, fauna e flora, recursos geotérmicos, florestais e geológicos; e) A avaliação do impacte ambiental; f) A caça e restantes actividades de exploração cinegética; g) Os recursos hídricos, incluindo águas minerais e termais, superficiais e subterrâneas, canais e regadios; h) A captação, tratamento e distribuição de água; i) A recolha, tratamento e rejeição de efluentes; j) A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos; l) O controlo da contaminação do solo e subsolo; m) O controlo da qualidade ambiental; n) A informação, sensibilização e educação ambientais; o) O associativismo ambiental; p) O planeamento do território e instrumentos de gestão territorial; q) O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização dos solos.

Artigo 58.º Solidariedade e segurança social 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança social.
2 - As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente: a) A gestão e o regime económico da segurança social; b) A instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações sociais; c) A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social; d) O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições particulares de solidariedade social; e) O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social; f) O apoio aos cidadãos portadores de deficiência; g) A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.

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Artigo 59.º Saúde 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política de saúde.
2 - A matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente: a) O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos; b) A actividade privada de saúde e sua articulação com o serviço regional de saúde; c) A saúde pública e comunitária; d) A medicina preventiva, curativa e de reabilitação; e) O regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao medicamento.

Artigo 60.º Família e migrações 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de apoio à família e às migrações.
2 - As matérias de apoio à família e às migrações abrangem, designadamente: a) A protecção de menores, a promoção da infância e o apoio à maternidade e à paternidade; b) O apoio aos idosos; c) A integração dos imigrantes; d) O apoio às comunidades de emigrantes; e) O associativismo e a difusão da cultura portuguesa e açoriana na diáspora; f) A reintegração dos emigrantes regressados.

Artigo 61.º Trabalho e formação profissional 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação profissional.
2 - As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente: a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a protecção no desemprego, a garantia do exercício de actividade sindical na Região e a instituição de complemento regional ao salário mínimo nacional; b) As relações individuais e colectivas de trabalho na Região;

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c) A formação profissional e a valorização de recursos humanos, a obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores; d) A concertação social e mecanismos de resolução alternativa dos conflitos laborais.

Artigo 62.º Educação e juventude 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude.
2 - As matérias de educação e juventude abrangem, designadamente: a) O sistema educativo regional, incluindo as respectivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino; b) A avaliação no sistema educativo regional e planos curriculares; c) A actividade privada de educação e sua articulação com o sistema educativo regional; d) A acção social escolar no sistema educativo regional; e) Os incentivos ao estudo e meios de combate ao insucesso e abandono escolares; f) O associativismo estudantil e juvenil; g) A mobilidade e o turismo juvenis; h) A regulação e a gestão de actividades e instalações destinadas aos jovens.

Artigo 63.º Cultura e comunicação social 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de cultura e comunicação social.
2 - As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente: a) O património histórico, etnográfico, artístico, monumental, arquitectónico, arqueológico e científico; b) Os equipamentos culturais, incluindo museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços de fruição cultural ou artística; c) O apoio e a difusão da criação e produção teatral, musical, audiovisual, literária e de dança, bem como outros tipos de criação intelectual e artística; d) O folclore; e) Os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações; f) O mecenato cultural;

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g) A comunicação social, incluindo o regime de apoio financeiro; h) A regulação do exercício da actividade dos órgãos de comunicação social.

Artigo 64.º Investigação e inovação tecnológica 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de investigação e inovação tecnológica.
2 - As matérias de investigação e inovação tecnológica abrangem, designadamente: a) Os centros de investigação e de inovação tecnológica, incluindo a sua organização, coordenação, funcionamento, e regimes de apoio e acreditação; b) O apoio à investigação científica e tecnológica; c) A formação de investigadores; d) A difusão do conhecimento científico e das tecnologias.

Artigo 65.º Desporto 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de desporto.
2 - A matéria de desporto abrange, designadamente: a) O sistema desportivo regional e o sistema de informação desportiva, incluindo organização, administração, planeamento, financiamento e fiscalização; b) A actividade desportiva profissional e não profissional, incluindo o intercâmbio desportivo, o desporto escolar, o desporto de alta competição e o voluntariado desportivo; c) As infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos; d) Os recursos humanos no desporto; e) O mecenato desportivo; f) O movimento associativo desportivo e as sociedades desportivas.

Artigo 66.º Segurança pública e protecção civil 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil.
2 - As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem, designadamente: a) A manutenção da ordem pública e da segurança de espaços públicos, incluindo a polícia administrativa;

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b) O regime jurídico do licenciamento de armeiro; c) A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergência médica; d) A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica, sismológica e vulcanológica, bem como a mitigação de riscos geológicos; e) A assistência e vigilância em praias e zonas balneares e socorro costeiro.

Artigo 67.º Outras matérias 1 - Compete ainda à Assembleia Legislativa legislar nas seguintes matérias: a) Os símbolos da Região; b) O protocolo e o luto regionais; c) Os feriados regionais; d) A criação e estatuto dos provedores sectoriais regionais; e) As fundações de direito privado; f) A instituição de remuneração complementar aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração regional autónoma; g) As políticas de género e a promoção da igualdade de oportunidades; h) Os regimes especiais de actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; i) Os regimes especiais de arrendamento rural e urbano; j) Os sistemas de incentivos e de contratualização de incentivos nos casos de investimentos estruturantes ou de valor estratégico para a economia; l) O investimento estrangeiro relevante; m) O regime das parcerias público-privadas em que intervenha a Região; n) A estatística; o) O marketing e a publicidade; p) A prevenção e segurança rodoviárias.
2- À Assembleia Legislativa também compete legislar, para o território regional e em concretização do princípio da subsidiariedade, em outras matérias não reservadas aos órgãos de soberania. Artigo 69.º Dissolução da Assembleia Legislativa 1 - A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados.

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2 - A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência em território da Região. 3 - A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução. 4 - A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
5 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
6 - No caso de dissolução, a Assembleia Legislativa então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Artigo 95.º Contagem de tempo O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

Artigo 96.º Registo de interesses 1 - É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento.
3 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

Artigo 99.º Deputados não afectos permanentemente 1 - Os Deputados podem optar por não estar permanentemente afectos à Assembleia Legislativa.
2 - No caso previsto no número anterior, o Deputado encontra-se obrigatoriamente afecto à Assembleia Legislativa apenas nos períodos de funcionamento do Plenário ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para que tenha sido especialmente eleito ou designado.

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3 - Os Deputados não afectos permanentemente à Assembleia Legislativa têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas: a) Durante o funcionamento efectivo do Plenário da Assembleia Legislativa, da Mesa e das comissões ou deputações a que pertençam; b) Durante os cinco dias que precedem o Plenário da Assembleia Legislativa ou a sua partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do Plenário ou do seu regresso, no seu círculo eleitoral; c) Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados, no seu círculo eleitoral; d) Durante a deslocação à sua residência no final de cada semana de trabalhos da Assembleia Legislativa, quer em Plenário, quer em comissões; e) Durante a deslocação entre a sua residência e o círculo por que foi eleito, caso estes não coincidam e o Deputado resida na Região, até cinco vezes por sessão legislativa; f) Durante a deslocação entre a sua residência e as ilhas da Região, designadamente para os fins previstos no n.º 2 do artigo 32.º, uma vez por ano.

Artigo 100.º Deslocações Nas deslocações efectuadas no exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito ao transporte correspondente, a seguro de vida e a assistência médica de emergência.

Artigo 101.º Incompatibilidades 1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa os seguintes cargos ou funções: a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República e membro do Governo da República; b) Representante da República e membro do Governo Regional; c) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça; d) Deputado ao Parlamento Europeu; e) Embaixador; f) Governador e vice-governador civil; g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio-tempo de câmara municipal;

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h) Funcionário do Estado, da Região ou de outra entidade pública; i) Membro da Comissão Nacional de Eleições; j) Membro de gabinete do Governo da República, do Representante da República ou do Governo Regional ou legalmente equiparado; l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social e do Conselho Económico e Social dos Açores; n) Provedores sectoriais regionais; o) Membro de órgão de direcção ou administração de entidade reguladora independente, de empresa pública ou de instituto público.
2- O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação ou de relevante interesse social, se previamente autorizado pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos. Artigo 102.º Impedimentos 1 - O Deputado à Assembleia Legislativa pode exercer outras actividades, dentro dos limites do presente Estatuto e da lei, devendo comunicar a sua natureza e identificação ao Tribunal Constitucional e à comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa: a) Participação em órgão com funções de direcção ou administração de concessionárias que tenham actividade na Região; b) Presidência de órgão executivo de associação ou fundação privada que tenha acordo de cooperação financeira de carácter duradouro com o Estado, a Região, as autarquias ou as demais entidades públicas.
3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, é igualmente vedado aos Deputados: a) Participar no exercício de actividade de comércio ou indústria, directamente, por si, ou indirectamente, designadamente pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou através de entidade em que detenha participação relevante ou influência dominante, em procedimentos abertos obrigatoriamente, nos termos da lei, a diversos concorrentes ou candidatos, no âmbito da formação de contratos públicos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado e cuja entidade

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adjudicante seja a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas; b) Exercer mandato judicial como autor em acções cíveis, em qualquer foro, contra a Região; c) Patrocinar Estados estrangeiros; d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência; e) Figurar ou participar de qualquer forma em actos de publicidade comercial.
4 - O Deputado carece de autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de impedimento, através da comissão parlamentar competente, para: a) Ser árbitro, jurado, perito ou testemunha; b) Ser titular de cargo de nomeação governamental.
5 - A autorização a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, sendo a deliberação precedida de audição do Deputado.
6 - Não deve ser autorizada o exercício da função de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas.
7 - A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 , 3 e 4 do presente artigo determina, para o Deputado em causa, sem prejuízo da sua responsabilização a outros títulos: a) Advertência; b) Suspensão do mandato enquanto durar o impedimento, por período nunca inferior a 50 dias; c) Reposição obrigatória da totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.

Artigo 103.º Controlo de impedimentos e incompatibilidades Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente em razão da matéria e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, o Deputado é notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.

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Artigo 105.º Limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional 1 - O Presidente do Governo Regional só pode ser nomeado para três mandatos consecutivos.
2 - O Presidente do Governo Regional, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não pode assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3 - No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato consecutivo, o Presidente do Governo Regional não pode ser nomeado na sequência das eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à demissão.

Artigo 106.º Representante da República

1 - O Representante da República da Região é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo da República.
2 - Salvo em caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3 - Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 107.º Competências

1 - Compete ao Representante da República: a) Nomear o presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais; b) Nomear e exonerar os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo Presidente; c) Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais; d) Exercer o direito de veto, designadamente nos termos dos artigos 278.º e 279.º da Constituição da República Portuguesa.

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2 - No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da Região que lhe seja enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 - Se a Assembleia Legislativa da Região confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
4 - No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da Região.

Artigo 108.º Princípios gerais As relações entre a Região e outras pessoas colectivas públicas regem-se segundo os princípios da cooperação, da partilha de informação e transparência, da lealdade institucional, da solidariedade nacional, da subsidiariedade e da descentralização.

Artigo 109.º Instrumentos de cooperação com a República A Região e a República, no âmbito das respectivas atribuições, podem celebrar acordos e recorrer a quaisquer outros meios de cooperação adequados à prossecução dos seus objectivos comuns.

Artigo 110.º Acordos de cooperação 1 - O Governo Regional e o Governo da República podem celebrar acordos juridicamente vinculativos sobre matérias de interesse comum com os objectivos, de âmbito sectorial ou geral, de criação de órgãos de composição mista, empresas públicas ou privadas de capitais mistos, de prossecução de planos, programas ou projectos conjuntos, ou ainda de gestão ou exploração de serviços correspondentes às suas atribuições.

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2 - Os acordos que impliquem a prossecução, pela Região, de atribuições do Estado são acompanhados da transferência para a Região dos meios financeiros suficientes.

Artigo 111.º Participação em órgãos da República A Região participa na determinação, condução e execução das políticas gerais do Estado sobre matérias que lhe digam respeito através dos órgãos competentes, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto e na lei.

Artigo 112.º Delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional 1 - Em matérias cuja competência regulamentar esteja reservada ao Governo da República, nos termos da Constituição, pode este delegar, através de resolução do Conselho de Ministros, a competência para o exercício da função administrativa, total ou parcialmente, no Governo Regional.
2 - A competência para o exercício da função administrativa, para os efeitos do número anterior, engloba a emissão de regulamentos, a prática de actos administrativos e a celebração de contratos administrativos, bem como o exercício conjunto de competências.
3 - O Governo da República pode também delegar no Governo Regional poderes de coordenação dos serviços do Estado na Região com os serviços regionais.
4 - A delegação de poderes prevista no n.º 1 do presente artigo não se extingue pela mudança dos titulares do Governo da República ou do Governo Regional.
5 - Ao acto de delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional aplica-se o disposto no Código de Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações.

Artigo 113.º Relações com entidades locais e regionais A Região, através do Governo Regional, pode estabelecer relações especiais de coordenação, de colaboração ou de cooperação, incluindo através da celebração de acordos, com outras entidades públicas, nomeadamente a Região Autónoma da Madeira, as regiões administrativas e demais autarquias locais ou suas associações, aplicando-se o regime previsto para a celebração de acordos de cooperação com o Estado, com as devidas adaptações.

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Artigo 114.º Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competências políticas 1 - A Assembleia Legislativa deve ser ouvida pelo Presidente da República antes da nomeação ou exoneração do Representante da República na Região.
2 - A Assembleia Legislativa, o Presidente do Governo Regional e os grupos e representações parlamentares da Assembleia Legislativa devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da Assembleia Legislativa e da marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da declaração do estado de sítio ou de emergência no território da Região.

Artigo 115.º Audição pela Assembleia da República e pelo Governo sobre o exercício de competências políticas A Assembleia da República e o Governo devem ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício das suas atribuições e competências políticas, bem como quando participem, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências políticas, sobre matérias que digam respeito à Região.

Artigo 116.º Audição sobre o exercício de competências legislativas 1 - A aprovação de leis e decretos-leis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões respeitantes à Região.
2 - Consideram-se respeitantes à Região as normas que nela incidam especialmente ou que versem sobre interesses predominantemente regionais, nomeadamente sobre: a) As águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental contíguas ao arquipélago; b) O regime do referendo regional; c) O regime das finanças regionais; d) O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento; e) O regime geral da elaboração e organização do orçamento regional; f) A definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio público estadual situados no território regional; g) A organização judiciária no território regional;

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h) A segurança pública e a organização das forças de segurança no território regional; i) O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no que diz respeito ao território regional; j) O regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.
3 - A Região deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa, com especial incidência na competência legislativa regional de desenvolvimento, sobre as seguintes matérias: a) Bases do sistema de ensino; b) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde; c) Bases do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico; d) Bases do património cultural; e) Bases da política agrícola; f) Bases do regime e âmbito da função pública; g) Bases gerais do regime das empresas públicas e fundações públicas; h) Bases do ordenamento do território e urbanismo.

Artigo 117.º Audição sobre exercício de competências administrativas O Governo da República deve ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício de competências administrativas, bem como quando participe, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências administrativas, sobre matérias que digam respeito à Região.

Artigo 118.º Forma e prazo da audição 1 - Os órgãos de governo próprio pronunciam-se através da emissão de parecer fundamentado. 2 - Em situações de manifesta urgência declarada pelo órgão de soberania ou quando tal se justifique, nomeadamente em relação a órgãos unipessoais, a audição pode ser feita por forma oral.
3 - Os órgãos de soberania podem determinar o carácter sigiloso da audição quando a natureza da situação ou da matéria o justifiquem ou quando esteja em causa a defesa nacional.

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4 - O prazo para a pronúncia deve ser razoável e é fixado pelo órgão de soberania, não podendo ser inferior a 15 dias para o Governo Regional e a 20 dias para a Assembleia Legislativa.
5 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prolongados, quando a complexidade da matéria o justifique, ou encurtados, em situações de manifesta urgência devidamente fundamentada, declarada pelo órgão de soberania, não podendo, salvo o disposto no n.º 2, serem inferiores a cinco dias.
6 - Os órgãos de governo próprio podem pedir uma prorrogação do prazo concedido pelo órgão de soberania para se pronunciarem, através de decisão fundamentada.
7 - Podem ser acordadas outras formas de audição dos órgãos de governo próprio sobre a actividade dos órgãos de soberania que diga respeito à Região, bem como os termos da sua colaboração nessa actividade.

Artigo 119.º Audição qualificada 1 - A Assembleia da República e o Governo da República adoptam o procedimento de audição qualificada, nos seguintes casos: a) Iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformes com qualquer norma do presente Estatuto; b) Iniciativas legislativas ou regulamentares que visem a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições ou competências regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º; c) Iniciativas legislativas destinadas à transferência de atribuições ou competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores, nos termos do artigo 135.º.
2 - O procedimento de audição qualificada inicia-se com o envio para o órgão de governo próprio competente da proposta ou projecto de acto acompanhada de uma especial e suficiente fundamentação da solução proposta, à luz dos princípios da primazia do Estatuto, do adquirido autonómico e da subsidiariedade.
3 - No prazo indicado pelo órgão de soberania em causa, que nunca pode ser inferior a 15 dias, o órgão de governo próprio competente emite parecer fundamentado.
4 - No caso de o parecer ser desfavorável ou de não aceitação das alterações propostas pelo órgão de soberania em causa, deve constituir-se uma comissão bilateral, com um número igual de representantes do órgão de soberania e do órgão de governo próprio, para formular, de comum acordo, uma proposta alternativa, no prazo de 30 dias, salvo acordo em contrário.

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5 - Decorrendo o prazo previsto no número anterior, o órgão de soberania decide livremente. Artigo 120.º Pronúncia dos órgãos de governo próprio 1 - Os órgãos de governo próprio podem ainda, por sua iniciativa, pronunciar-se sobre matérias da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, através da emissão de parecer fundamentado.
2 - Os órgãos de soberania devem tomar em consideração na sua actuação as pronúncias emitidas pelos órgãos de governo próprio, nos termos do número anterior.

Artigo 121.º Participação da Região na política externa da República 1 - A Região, através do Governo Regional, participa na determinação e condução da política externa da República quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito.
2 - São matérias que dizem respeito à Região, para os efeitos do número anterior, nomeadamente: a) As susceptíveis de implicações especiais nas suas atribuições e competências; b) As políticas respeitantes ao mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental; c) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social; d) A condição de região ultraperiférica e a insularidade; e) A utilização de bases militares no território regional; f) A segurança pública no território regional; g) A política agrícola e piscatória, quando incida sobre o território da Região; h) A regulação de denominações de origem protegida, indicações geográficas protegidas ou outros sistemas de protecção e de valorização dos produtos e marcas da Região; i) A política ambiental, de gestão dos recursos e de protecção da fauna e flora da Região; j) O comércio internacional, quando incida sobre produtos de produção regional; l) Os investimentos na Região; m) O património cultural localizado na Região.

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3- No âmbito do direito de participação referido no n.º 1 do presente artigo, a Região tem o direito de: a) Requerer à República a celebração ou a adesão a tratados ou acordos internacionais que se afigurem adequados à prossecução dos objectivos fundamentais da Região; b) Ser informada, pela República, da negociação de tratados ou acordos; c) Participar, integrada na delegação portuguesa, na negociação de tratados ou acordos internacionais e em outras negociações internacionais ou cimeiras; d) Participar nas representações portuguesas perante organizações internacionais; e) Dirigir aos órgãos de soberania, através da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional, as observações e propostas que entenda pertinentes no âmbito das alíneas anteriores do presente número.
4- No âmbito das suas atribuições e competências próprias, a Região deve executar, no seu território, os tratados e acordos internacionais, bem como as decisões vinculativas de organizações internacionais.

Artigo 122.º Participação na construção europeia 1 - A Região tem direito de participar nos processos de formação da vontade do Estado Português no âmbito da construção europeia quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Para efeitos do número anterior, a Região tem o direito de: a) Integrar as delegações do Estado Português para negociações no âmbito da revisão do direito originário da União, da aprovação de novos tratados, ou do processo decisório; b) Participar no Comité das Regiões, através do Presidente do Governo Regional ou de quem por ele for indicado, bem como noutros organismos da União; c) Ser consultada, através da Assembleia Legislativa, sobre as iniciativas normativas da União, no âmbito do procedimento de verificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade, quando estas afectem as suas atribuições e competências ou a sua condição ultraperiférica; d) Ser informada, pelos órgãos de soberania, das iniciativas ou propostas que estes apresentem perante instituições europeias, ou dos procedimentos em que estejam directamente envolvidos; e) Estabelecer relações de colaboração, através da Assembleia Legislativa, com o Parlamento Europeu;

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f) Propor acções judiciais nas instâncias europeias, na medida da sua legitimidade ou requerer à República o recurso ao meio jurisdicional adequado junto dos tribunais comunitários para defesa dos seus direitos.
3 - Quando estejam em causa questões que digam exclusivamente respeito à Região, o Estado deve assegurar-lhe uma posição preponderante nas respectivas negociações.

Artigo 123.º Cooperação externa da Região 1 - A Região, através do Governo Regional e sob a orientação e fiscalização da Assembleia Legislativa, exerce a sua acção no âmbito da política externa e dos negócios estrangeiros, em defesa e promoção dos interesses que lhe incumbe constitucional e estatutariamente prosseguir.
2 - A Região coordena a sua actuação internacional com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.
3 - Os serviços de representação externa do Estado prestam à Região todo o auxílio necessário para a prossecução da sua política de cooperação externa. Artigo 124.º Relações externas com outras entidades 1 - No âmbito das suas relações externas com outras entidades, compete à Região, em especial: a) Impulsionar o desenvolvimento de laços culturais, económicos e sociais com territórios onde residam comunidades de emigrantes portugueses provenientes da Região e seus descendentes ou de onde provenham comunidades de imigrantes que residam na Região; b) Desenvolver relações privilegiadas com entidades dos países com língua oficial portuguesa, nomeadamente através da participação em projectos e acções de cooperação no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa; c) Estabelecer relações de cooperação e colaboração com entidades de Estados europeus, em particular, de Estados membros da União Europeia, nomeadamente ao nível da prestação e exploração de serviços públicos; d) Desenvolver parcerias com outras regiões ultraperiféricas, nomeadamente no âmbito de programas de cooperação territorial europeia e aprofundar a cooperação no âmbito da Macaronésia; e) Participar em organizações internacionais que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional.

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2 - No âmbito do número anterior, a Região pode, através do Governo Regional, estabelecer ou aceder a acordos de cooperação com entidades de outros Estados.

Artigo 129.º Entidades administrativas independentes regionais 1 - A Região pode, no âmbito das suas atribuições e por meio de decreto legislativo regional, criar entidades administrativas independentes regionais, sempre que a natureza da actividade administrativa em causa o justifique.
2 - As entidades administrativas independentes regionais podem assumir funções de regulação, fiscalização e supervisão. 3 - As entidades administrativas independentes regionais são pessoas colectivas de direito público e dispõem de autonomia orçamental e financeira.
4 - O seu âmbito específico de actuação, composição, organização e funcionamento são regulados por decreto legislativo regional.

Artigo 130.º Provedores sectoriais regionais 1 - A Região pode criar provedores sectoriais regionais que, respeitando as atribuições do Provedor de Justiça e em coordenação com este, recebam queixas dos cidadãos por acções ou omissões de órgãos ou serviços da administração regional autónoma, de organismos públicos ou privados que dela dependam, de empresas privadas encarregadas da gestão de serviços públicos regionais ou que realizem actividades de interesse geral ou universal no âmbito regional.
2 - Os provedores sectoriais regionais podem dirigir as recomendações que entenderem às entidades referidas no número anterior e exercer as restantes competências que lhes venham a ser atribuídas por decreto legislativo regional.
3 - Os provedores sectoriais regionais são eleitos pela Assembleia Legislativa e têm um estatuto de independência.
4 - A criação de um provedor sectorial regional não envolve qualquer restrição ao direito de queixa ao Provedor de Justiça ou às suas competências.

Artigo 131.º Conselho Económico e Social dos Açores 1 - O Conselho Económico e Social dos Açores é o órgão colegial independente de carácter consultivo e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para matérias de carácter económico, laboral, social e ambiental, tendo por objectivo fomentar o diálogo entre poder político e sociedade civil.

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2 - O Conselho Económico e Social dos Açores participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, exerce funções de concertação social e pode pronunciar-se, a pedido dos órgãos de governo próprio ou por sua iniciativa, sobre as matérias da sua competência.
3 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social dos Açores são regulados por decreto legislativo regional, garantindo a participação equitativa dos grupos sociais, empresariais, económicos e profissionais da Região.

Artigo 132.º Princípios gerais da administração do Estado na Região 1 - A administração do Estado na Região é organizada de forma a combater as consequências negativas da insularidade e ultraperiferia do arquipélago e tem em conta as especificidades regionais.
2 - O Estado assegura uma distribuição equilibrada dos seus serviços entre as diversas ilhas. 3 - A Região pode solicitar ao Estado a criação de delegações regionais no âmbito da sua administração directa ou indirecta, quando a sua natureza ou as suas atribuições o justifiquem.

Artigo 134.º Relações com entidades locais dos Açores 1 - A Região tem relações especiais de cooperação, coordenação e colaboração com as autarquias locais e respectivas associações localizadas no seu território.
2 - A Região encoraja o estabelecimento de mecanismos de cooperação intermunicipal no seu território.

Artigo 135.º Reserva de competência administrativa da Região A transferência de atribuições e competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores deve ter em conta as especificidades regionais, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, devendo ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região.

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Artigo 137.º Reserva de iniciativa legislativa O presente Estatuto apenas pode ser revisto por iniciativa da Assembleia Legislativa, através da elaboração e aprovação de um projecto a ser enviado à Assembleia da República. Artigo 138.º Elaboração do projecto 1 - A iniciativa de abertura do processo de revisão do Estatuto pertence aos Deputados. 2 - A assunção de poderes de revisão estatutária, a definição do respectivo procedimento e a consequente abertura do processo de revisão do Estatuto é deliberada pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 139.º Apreciação do projecto pela Assembleia da República 1 - A Assembleia da República, ao apreciar o projecto de revisão do Estatuto, deve ouvir a Assembleia Legislativa sempre que considerar adequado.
2 - A Assembleia Legislativa designa uma delegação representativa dos partidos que nela têm assento para apresentar o projecto de revisão do Estatuto à Assembleia da República, a qual pode solicitar ser ouvida pelo Presidente da Assembleia da República, pelas comissões encarregadas de discutir o projecto, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados, em qualquer momento do procedimento legislativo na Assembleia da República.
3 - A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até à votação da proposta na generalidade.

Artigo 140.º Alteração do projecto pela Assembleia da República 1- Se a Assembleia da República alterar o projecto de revisão do Estatuto deve remetê-lo à Assembleia Legislativa para que esta aprecie todas as alterações introduzidas e sobre elas emita parecer.
2- Os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às matérias correlacionadas.

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Artigo 141.º Novo texto do Estatuto As alterações ao Estatuto são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários, sendo o Estatuto, no seu novo texto, republicado em anexo à lei de revisão.”

Artigo 5.º Alterações de designação de entidades

1 - A expressão “Assembleia Legislativa Regional” constante do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto, é substituída pela expressão “Assembleia Legislativa”.
2 - A expressão “Ministro da República” constante do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto, ç substituída pela expressão “Representante da República”.

Artigo 6.º Alterações à organização sistemática do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

1 - O título I do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe “Região Autónoma dos Açores” e a abranger os artigos 1.º a 9.º.
2 - O título II do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe “Princípios fundamentais” e a abranger os artigos 10.º a 16.º, sendo suprimida a sua divisão em capítulos e secções.
3 - O título III do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe “Regime económico e financeiro” e a abranger os artigos 17.º a 24.º, sendo introduzidas as seguintes alterações: a) O seu capítulo I passa a ter como epígrafe “Princípios gerais” e a abranger os artigos 17.º e 18.º, sendo suprimida a sua divisão em secções; b) O seu capítulo II passa a ter como epígrafe “Autonomia financeira da Região” e a abranger os artigos 19.º a 21.º; c) É aditado um capítulo III com a epígrafe: “Autonomia patrimonial da Região”, abrangendo os artigos 22.º a 24.º.

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4 - O título IV do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe “Órgãos de governo próprio” e a abranger os artigos 25.º a 107.º, sendo introduzidas as seguintes alterações: a) É aditado um capítulo I com a epígrafe: “Assembleia Legislativa”, abrangendo os artigos 25.º a 75.º, que se divide em: i) Secção I, que passa a ter como epígrafe: “Estatuto e eleição”, abrangendo os artigos 25.º a 33.º; ii) Secção II, que passa a ter como epígrafe: “Competência da Assembleia Legislativa”, abrangendo os artigos 34.º a 67.º, sendo-lhe aditada uma subsecção I, com a epígrafe: “Competência em geral”, abrangendo os artigos 34.º a 48.º, e uma subsecção II, com a epígrafe: “Matérias de competência legislativa própria”, abrangendo os artigos 49.º a 67.º; iii) Secção III, que é agora aditada, com a epígrafe: “Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa”, abrangendo os artigos 68.º a 75.º; b) É aditado um capítulo II com a epígrafe: “Governo Regional”, abrangendo os artigos 76.º a 91.º, que se divide em: i) Secção I, que é agora aditada, com a epígrafe: “Função, estrutura, formação e responsabilidade”, abrangendo os artigos 76.º a 87.º; ii) Secção II, que é agora aditada, com a epígrafe: “Competência do Governo Regional”, abrangendo os artigos 88.º a 91.º; c) É aditado um capítulo III com a epígrafe: “Estatuto dos titulares de cargos políticos”, abrangendo os artigos 92.º a 105.º, que se divide em: i) Secção I, que é agora aditada, com a epígrafe: “Disposições comuns”, abrangendo os artigos 92.º a 96.º; ii) Secção II, que é agora aditada, com a epígrafe: “Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa”, abrangendo os artigos 97.º a 103.º; iii) Secção III, que é agora aditada, com a epígrafe: “Estatuto dos membros do Governo Regional”, abrangendo os artigos 104.º e 105.º; d) É aditado um capítulo IV com a epígrafe: “Representante da República”, abrangendo os artigos 106.º e 107º.
5 - O título V do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe “Relação da Região com outras pessoas colectivas públicas” e a abranger os artigos 108.º a 120.º, sendo introduzidas as seguintes alterações: a) O seu capítulo I passa a ter como epígrafe “Da cooperação em geral” e a abranger os artigos 108.º a 113.º;

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b) O seu capítulo II passa a ter como epígrafe “Da audição dos órgãos de governo próprio pelos órgãos de soberania” e a abranger os artigos 114.º a 120.º; c) A divisão sistemática do título V deixa de conter um capítulo III.
6 - O título VI do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe “Das relações internacionais da Região” e a abranger os artigos 121.º a 124.º, sendo suprimida a sua divisão em capítulos.
7 - É aditado um título VII ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores com a epígrafe: “Organização das administrações públicas”, que abrange os artigos 125.º a 136.º, contendo: a) Um capítulo I, com a epígrafe: “Administração regional autónoma”, abrangendo os artigos 125.º a 127.º; b) Um capítulo II, com a epígrafe: “Outros órgãos regionais”, abrangendo os artigos 128.º a 131.º; c) Um capítulo III com a epígrafe: “Administração do Estado”, abrangendo os artigos 132.º e 133.º; d) Um capítulo VI com a epígrafe: “Administração local”, abrangendo os artigos 134.º a 136.º.
8 - É aditado um título VIII ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores com a epígrafe: “Revisão do Estatuto”, abrangendo os artigos 137.º a 141.º.

TITULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 7.º Regime transitório do domínio público do Estado na Região A contagem do prazo referido no artigo 23.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, para efeitos da transferência dos bens do domínio público do Estado para a esfera patrimonial da Região por cessação da efectiva e directa afectação do bem a serviços públicos não regionalizados do Estado, inicia-se com a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º Regime transitório da limitação de mandatos do Presidente de Governo Regional

O Presidente do Governo Regional, se estiver a cumprir o terceiro mandato consecutivo no momento da entrada em vigor da presente lei, pode ser nomeado para mais um mandato consecutivo.

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Artigo 9.º Regime transitório das incompatibilidades e impedimentos

O actual regime relativo às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores mantém-se em vigor até ao primeiro dia da próxima legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 10.º Outras disposições transitórias

1 - Enquanto não for aprovada a lei de regulamentação do referendo regional referida no n.º 4 do artigo 43.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, aplica-se, com as devidas adaptações, a lei que regule o referendo de âmbito nacional.
2 - Enquanto não for aprovado o decreto legislativo regional previsto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 128.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, os órgãos representativos das ilhas são os Conselhos de Ilha, mantendo-se em vigor o seu regime jurídico.

Artigo 11.º Revogação

São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 25.º, 31.º, 38.º, 39.º, os n.os 1 e 3 do artigo 41.º, os artigos 45.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 1 do artigo 67.º, os artigos 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 95.º, 101.º, 103.º, 104.º, 105.º, 108.º, 109.º, 111.º, 114.º e 115.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e alterado pelas Leis n.os 9/87, de 26 de Março, e 61/98, de 27 de Agosto.

Artigo 12.º Republicação

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção actual, é republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei.

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Artigo 13.º Início de vigência A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Junho de 2008

ANEXO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓMOMA DOS AÇORES Preâmbulo Reconhecendo as históricas aspirações autonomistas do Povo Açoriano que, há mais de um século, iniciou a luta pela conquista do direito à livre administração dos Açores pelos Açorianos; Honrando a memória dos primeiros autonomistas que afirmaram a identidade açoriana e a unidade do seu Povo e homenageando o ingente combate de todos quantos, sucedendo-lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivo o ideal autonomista; Afirmando-se herdeiros daqueles que historicamente resistiram ao isolamento e ao abandono, às intempéries e a outros cataclismos da Natureza, aos ciclos de escassez material e às mais variadas contrariedades, forjando assim um singular e orgulhoso portuguesismo a que ousaram nomear de Açorianidade; Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração da Democracia que consagrou o reconhecimento constitucional da Autonomia política e legislativa Açoriana; Proclamando que a Autonomia expressa a identidade açoriana, o livre exercício do seu autogoverno e a promoção do bem-estar do seu Povo; Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva, o Povo Açoriano, através dos seus legítimos representantes, propôs à Assembleia da República o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que, em conformidade, o aprovou.

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TÍTULO I REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Artigo 1.º Autonomia regional 1 - O arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.
2 - A autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.
Artigo 2.º Território regional 1 - O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.
2 - Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago.
Artigo 3.º Objectivos fundamentais da autonomia A Região prossegue, através da acção dos órgãos de governo próprio, os seguintes objectivos: a) A participação livre e democrática dos cidadãos; b) O reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses; c) A defesa e promoção da identidade, valores e interesses dos açorianos e do seu património histórico; d) O desenvolvimento económico e social da Região e o bem-estar e qualidade de vida das populações, baseados na coesão económica, social e territorial e na convergência com o restante território nacional e com a União Europeia; e) A garantia do desenvolvimento equilibrado de todas e cada uma das ilhas; f) A atenuação dos efeitos desfavoráveis da localização ultraperiférica da Região, da insularidade e do isolamento; g) A adaptação do sistema fiscal nacional à Região, segundo os princípios da solidariedade, equidade e flexibilidade e da concretização de uma circunscrição fiscal própria; h) A efectivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados; i) A protecção do direito ao trabalho, promovendo a conciliação entre a vida familiar e a laboral; j) O acesso universal, em condições de igualdade e qualidade, aos sistemas educativo, de saúde e de protecção social; l) A promoção do ensino superior, multipolar e adequado às necessidades da Região;

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m) A defesa e protecção do ambiente, da natureza, do território, da paisagem e dos recursos naturais; n) O seu reconhecimento institucional como região ultraperiférica e a consolidação da integração europeia; o) O fomento e fortalecimento dos laços económicos, sociais e culturais com as comunidades açorianas residentes fora da Região.
Artigo 4.º Símbolos da Região 1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios, aprovados pela Assembleia Legislativa.
2 - Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos.
3 - A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.
4 - A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.
5 - A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional. Artigo 5.º Órgãos de governo próprio 1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2 - Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade dos açorianos.
Artigo 6.º Representação da Região 1 - A Região é representada pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
2 - A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional. Artigo 7.º Direitos da Região 1 - São direitos da Região, para além dos enumerados no n.º 1 do artigo 227.º da Constituição: a) O direito à autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial; b) O direito à justa compensação e à discriminação positiva com vista à atenuação dos custos da insularidade e do carácter ultraperiférico da Região; c) O direito à cooperação do Estado e demais entidades públicas na prossecução das suas atribuições, nomeadamente através da celebração de acordos de cooperação;

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d) O direito à informação que o Estado ou demais entidades públicas disponham relacionada com a Região; e) O direito ao domínio público e privado regionais; f) O direito a uma organização judiciária que tenha em conta as especificidades da Região; g) O direito a ser sempre ouvida pelos órgãos de soberania e a pronunciar-se por iniciativa própria, relativamente às questões da competência destes que digam respeito à Região; h) O direito a ter uma participação significativa nos benefícios decorrentes de tratados ou de acordos internacionais que digam respeito à Região; i) O direito a uma política própria de cooperação externa com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia e do aprofundamento da cooperação no âmbito da Macaronésia; j) O direito a estabelecer acordos de cooperação com entidades regionais estrangeiras e a participar em organizações internacionais de diálogo e cooperação inter-regional; l) O direito a uma administração pública com quadros próprios fixados pela Região, bem como à garantia da mobilidade dos trabalhadores entre as várias administrações públicas; m) O direito ao reconhecimento da complexidade administrativa decorrente do seu carácter arquipelágico ao nível da administração regional autónoma e da organização dos serviços do Estado na Região; n) O direito a criar entidades administrativas independentes; o) O direito a criar provedores sectoriais regionais; p) O direito ao reconhecimento da realidade específica de ilha na organização municipal; q) O direito de acesso ao Tribunal Constitucional para defesa dos seus direitos reconhecidos pela Constituição e pelo presente Estatuto.
2 - A Região tem direito de participação, quando estejam em causa questões que lhe digam respeito: a) Na definição, condução e execução da política geral do Estado, incluindo a negociação e celebração de tratados e acordos internacionais; b) Nos processos de formação da vontade do Estado no âmbito da construção europeia.
3- São também direitos da Região os restantes elencados neste Estatuto.
Artigo 8.º Direitos da Região sobre as zonas marítimas portuguesas 1 - A Região tem o direito de exercer conjuntamente com o Estado poderes de gestão sobre as águas interiores e o mar territorial que pertençam ao território regional e que sejam compatíveis com a integração dos bens em causa no domínio público marítimo do Estado.

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2- A Região é a entidade competente para o licenciamento, no âmbito da utilização privativa de bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes, da pesca e de produção de energias renováveis.
3- Os demais poderes reconhecidos ao Estado Português sobre as zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional adjacentes ao arquipélago dos Açores, nos termos da lei e do direito internacional, são exercidos no quadro de uma gestão partilhada com a Região, salvo quando esteja em causa a integridade e soberania do Estado.
4- Os bens pertencentes ao património cultural subaquático situados nas águas interiores e no mar territorial que pertençam ao território regional e não tenham proprietário conhecido ou que não tenham sido recuperados pelo proprietário dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou de qualquer modo, são propriedade da Região.
Artigo 9.º Direito de petição aos órgãos de governo próprio 1 - Todos os cidadãos portugueses podem, individual ou colectivamente, exercer o direito de petição, dirigido aos órgãos de governo próprio da Região, para defesa dos seus direitos, da Constituição, do presente Estatuto, das demais leis ou do interesse geral, mediante a apresentação de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 - O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
3 - O exercício do direito de petição é livre e gratuito, não podendo a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação ser dificultada ou impedida por qualquer entidade pública ou privada, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas. TÍTULO II PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Artigo 10.º Princípio da subsidiariedade A Região assume as funções que possa prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que o Estado.
Artigo 11.º Princípio de cooperação entre a República e a Região A República e a Região devem cooperar mutuamente na prossecução das respectivas atribuições.

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Artigo 12.º Princípio da solidariedade nacional 1 - Nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, a Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.
2 - Constitui obrigação do Estado assegurar os encargos para garantia da efectiva universalidade das prestações sociais quando não for possível assegurá-las na Região, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Artigo 13.º Princípio da continuidade territorial e ultraperiferia 1 - Os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio da Região, no exercício das respectivas atribuições e competências, devem promover a eliminação das desigualdades estruturais, sociais e económicas entre portugueses, causadas pela insularidade e pelo afastamento da Região e de todas e cada uma das ilhas em relação aos centros de poder.
2 - A condição ultraperiférica do arquipélago dos Açores em relação aos territórios nacional e comunitário, caracterizada pela insularidade, pela reduzida dimensão e relevo das ilhas, pelo clima e pela dependência económica em relação a um pequeno número de produtos, deve constituir um factor determinante na definição e condução da política interna e externa do Estado.
Artigo 14.º Princípio do adquirido autonómico 1 - O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e dinâmico.
2 - A eventual suspensão, redução ou supressão, por parte dos órgãos de soberania, dos direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, deve ser devidamente fundamentada em razões ponderosas de interesse público e precedida de audição qualificada da Região.
Artigo 15.º Princípio da supletividade da legislação nacional Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região as normas legais em vigor.

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Artigo 16.º Execução dos actos legislativos No exercício das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

TÍTULO III REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO

CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 17.º Política de desenvolvimento económico e social da Região 1 - A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago.
2 - O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram e promovem o desenvolvimento da Região.
3 - De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos, nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Artigo 18.º Autonomia financeira e patrimonial da Região 1 - A autonomia financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
2 - A autonomia financeira e patrimonial visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à prossecução dos objectivos da autonomia.

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CAPÍTULO II Autonomia financeira da Região Artigo 19.º Receitas da Região 1 - A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhe sejam atribuídas.
2 - Constituem, em especial, receitas da Região: a) Os rendimentos do seu património; b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo; c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos; d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto; e) As participações mencionadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º; f) O produto de empréstimos; g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional; h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático; i) As comparticipações financeiras da União Europeia; j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras; l) As heranças e os legados deixados à Região; m) As outras receitas que lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas da Região são afectas às suas despesas, segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa.
4 - O Estado assegura que a Região beneficia do apoio dos fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades do arquipélago.

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Artigo 20.º Poder tributário da Região 1 - A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e pode adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República.
2 - O sistema fiscal regional é estruturado de forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade e com vista à repartição justa da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.
Artigo 21.º Legalidade das despesas públicas A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

CAPÍTULO III Autonomia patrimonial da Região Artigo 22.º Domínio público regional 1 - Os bens situados no arquipélago historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos integram o domínio público da Região.
2 - Pertencem, nomeadamente, ao domínio público regional: a) Os lagos, lagoas, ribeiras e outros cursos de água, com os respectivos leitos e margens e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação; b) As valas e os canais de irrigação abertos pela Região e as barragens de utilidade pública; c) Os jazigos minerais; d) Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais e as águas mineroindustriais; e) As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; f) Os recursos geotérmicos; g) As estradas regionais, vias rápidas e auto-estradas com os seus acessórios e obras de arte; h) As redes de distribuição pública de energia; i) Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros; j) Os aeroportos e aeródromos de interesse público;

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l) Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros; m) Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados; n) As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade.
3 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.
Artigo 23.º Domínio público do Estado na Região 1 - A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um período de três anos determina a faculdade de a Região requerer a respectiva desafectação e vincula o Estado, em caso de oposição, a indicar os fins a que os destina.
2 - O decurso de dois anos sobre a indicação referida no número anterior, sem que haja efectiva e directa afectação dos bens a serviços públicos não regionalizados, determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo a esta o correspondente direito de posse.
Artigo 24.º Domínio privado regional 1 - São bens do domínio privado regional aqueles que, sendo da titularidade da Região, não estão englobados no seu domínio público.
2 - Os bens que pertenciam aos extintos distritos autónomos e os bens situados em território regional historicamente englobados no domínio privado do Estado, com excepção dos afectos aos serviços do Estado não regionalizados, integram o domínio privado da Região.
3 - Pertencem, nomeadamente, ao domínio privado regional: a) Os imóveis da Região e os direitos a eles inerentes; b) Os direitos de arrendamento de que a Região é titular como arrendatária; c) Os valores e títulos representativos de participações no capital de sociedades comerciais ou de obrigações emitidas por estas; d) Os contratos de futuros ou de opções cujo activo subjacente seja constituído por participações em sociedades comerciais; e) Os direitos de propriedade intelectual; f) Os direitos de qualquer natureza que derivem da titularidade de bens e direitos patrimoniais; g) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região;

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h) Os bens que sejam declarados perdidos a favor do Estado e aos quais lei especial não dê destino específico; i) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região. 4 - A desafectação de uma parcela do domínio público do Estado na Região implica a sua integração automática no domínio privado regional, conferindo ainda à Região o direito de posse sobre a mesma.

TÍTULO IV ÓRGÃOS DE GOVERNO PRÓPRIO CAPÍTULO I Assembleia Legislativa SECÇÃO I Estatuto e eleição Artigo 25.º Definição e sede da Assembleia Legislativa 1 - A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.
2 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.
Artigo 26.º Composição e mandatos A Assembleia Legislativa é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral, para um mandato de quatro anos.
Artigo 27.º Círculos eleitorais 1 - Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome. 2 - Cada círculo eleitoral de ilha elege dois Deputados e ainda Deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.
3 - A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema.

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4 - A lei eleitoral pode atribuir direito de voto aos cidadãos com dupla residência, na Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro.
5 - Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.
Artigo 28.º Candidaturas 1 - Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo regional de compensação, ou figurar em mais de uma lista. Artigo 29.º Representação política Os Deputados são representantes de toda a Região e não apenas do círculo por que são eleitos.
Artigo 30.º Exercício da função de Deputado 1 - Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular. 2 - A falta dos Deputados a actos ou diligências oficiais, por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa, constitui motivo justificado para o adiamento destes, sem qualquer encargo. 3 - O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial. 4 - Todas as entidades têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.
Artigo 31.º Poderes dos Deputados 1 - Os Deputados têm o poder de: a) Apresentar anteprojectos de Estatuto Político-Administrativo; b) Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa; c) Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa;

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d) Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de Regimento da Assembleia Legislativa e de resolução; e) Apresentar antepropostas de referendo regional; f) Apresentar moções de censura; g) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa; h) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; i) Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento da Assembleia Legislativa; j) Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa; l) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais; m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto; n) Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento da Assembleia Legislativa.
2 - Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser exercidos por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.
3 - O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos Deputados.
Artigo 32.º Deveres dos Deputados 1 - Constituem deveres dos Deputados: a) Participar nos trabalhos parlamentares; b) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam; c) Desempenhar os cargos da Assembleia Legislativa e as funções para que sejam eleitos ou designados; d) Participar nas votações; e) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento; f) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento da Assembleia Legislativa;

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g) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Legislativa e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto.
2 - Os Deputados devem visitar cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em cada legislatura.
Artigo 33.º Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato 1 - Os Deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu mandato, nos termos do regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio.
2 - Perdem o mandato os Deputados que: a) Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensão de mandato; b) Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de faltas fixado no seu Regimento; c) Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos; d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
3 - Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa.

SECÇÃO II Competência da Assembleia Legislativa SUBSECÇÃO I Competência em geral Artigo 34.º Competência política da Assembleia Legislativa Compete à Assembleia Legislativa: a) Dar posse ao Governo Regional e aprovar o respectivo programa; b) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, discriminado por programas de investimento;

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c) Aprovar o orçamento regional, discriminado por despesas e receitas, incluindo os dos serviços e fundos autónomos regionais e os programas de investimento de cada secretaria regional; d) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais; e) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano; f) Votar moções de rejeição ao programa do Governo Regional; g) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional; h) Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República; i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes; j) Participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, nas matérias que sejam da sua competência política e legislativa; l) Participar no estabelecimento de laços de cooperação com entidades regionais estrangeiras; m) Aprovar acordos de cooperação com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional; n) Eleger os titulares de órgãos ou cargos que, por lei ou acordo, lhe caiba designar; o) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam iniciativas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.
Artigo 35.º Participação e acompanhamento no processo de construção da União Europeia Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de poderes de participação e acompanhamento no processo de construção europeia: a) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional; b) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que sejam da sua competência política e legislativa; c) Promover a cooperação inter-parlamentar regional na União Europeia; d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região;

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e) Participar, nos termos da lei, na fixação das dotações a atribuir às autarquias locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos à Região; f) Apreciar relatório semestral do Governo Regional sobre a participação da Região na União Europeia.
Artigo 36.º Iniciativa legislativa 1 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício da sua competência de iniciativa legislativa: a) Elaborar os projectos de Estatuto Político-Administrativo da Região e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição; b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República. 2 - No exercício da competência prevista no número anterior, a Assembleia Legislativa pode requerer a declaração de urgência do respectivo processamento e ainda o seu agendamento.
Artigo 37.º Competência legislativa própria 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da competência legislativa própria da Região e que não estejam constitucionalmente reservadas aos órgãos de soberania.
2 - São matérias da competência legislativa própria da Região as referidas na subsecção II da presente secção.
Artigo 38.º Competência legislativa complementar 1 - Compete à Assembleia Legislativa desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei ou decreto-lei que a eles se circunscrevam, salvo quando estejam em causa matérias cujo regime seja integralmente reservado aos órgãos de soberania.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis ou decretos-leis cujos princípios ou bases gerais desenvolvem.
3 - A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.
4 - Quando leis ou decretos-leis de bases incidam sobre matérias abrangidas na competência legislativa própria da Assembleia Legislativa, esta pode optar por desenvolver, para o território

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regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos neles contidos, nos termos do presente artigo ou, em alternativa, exercer a competência legislativa própria, nos termos do artigo anterior.
Artigo 39.º Competência legislativa delegada 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar, mediante autorização desta, nas matérias de reserva relativa da Assembleia da República previstas na segunda parte da alínea d), nas alíneas e), g), h), j), e l), primeira parte da alínea m), e alíneas n), r), u) e z) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. 2 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto do decreto legislativo regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição. 3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa. 4 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis de autorização ao abrigo das quais foram elaborados.
5 - A Assembleia da República pode submeter os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo à sua apreciação para efeitos de cessação de vigência, nos termos do artigo 169.º da Constituição.
6 - A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.
Artigo 40.º Competência legislativa de transposição de actos jurídicos da União Europeia Compete à Assembleia Legislativa transpor os actos jurídicos da União Europeia para o território da Região, nas matérias de competência legislativa própria. Artigo 41.º Competência regulamentar da Assembleia Legislativa É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa regulamentar as leis e decretos-leis emanados dos órgãos de soberania que não reservem para o Governo Regional o respectivo poder regulamentar.
Artigo 42.º Outras competências 1 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização:

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a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma; b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional; c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.
2 - Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento: a) Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela Assembleia Legislativa; b) Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias locais dos Açores; c) Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto; d) Proceder à audição anual do Director do Centro Regional dos Açores da rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa pública. 3 - Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.
Artigo 43.º Referendo regional 1- Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República.
2- O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
3- O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
4- A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.
Artigo 44.º Forma dos actos 1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 34.º, no artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no artigo 40.º e no artigo 41.º.

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2 - Revestem a forma de projecto os actos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e de proposta os actos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
3 - Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia Legislativa, incluindo os previstos na segunda parte da alínea a) e na alínea h) do artigo 34.º e no n.º 3 do artigo 42.º.
4 - Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 34.º.
5 - Os actos previstos no n.os 1, 3 e 4 do presente artigo são publicados no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.
Artigo 45.º Iniciativa legislativa e referendária regional 1 - A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos no artigo seguinte, a grupos de cidadãos eleitores.
2 - Os Deputados e os grupos e representações parlamentares não podem apresentar projectos ou propostas de alteração de decreto legislativo regional ou antepropostas de referendo regional que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas da Região previstas no orçamento.
3 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional ou de referendo regional definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa. 4 - Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional e de referendo regional não votados na sessão legislativa em que tiverem sido apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura ou dissolução da Assembleia Legislativa. 5 - As propostas de decreto legislativo regional e de referendo caducam com a demissão do Governo Regional.
6 - As comissões parlamentares podem apresentar textos de substituição, sem prejuízo dos projectos e das propostas a que se referem.
7 - O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos anteprojectos e antepropostas de lei.
Artigo 46.º Iniciativa legislativa e referendária dos cidadãos 1 - Os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral no território da Região são titulares do direito de iniciativa legislativa, do direito de participação no procedimento legislativo a que derem origem e do direito de iniciativa referendária.
2 - A iniciativa legislativa dos cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção das que revistam natureza ou tenham conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

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3 - Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que: a) Violem a Constituição da República Portuguesa ou o presente Estatuto; b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa; c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no orçamento da Região.
4 - A iniciativa referendária dos cidadãos pode ter por objecto as matérias referidas no n.º 3 do artigo 43.º e não pode envolver, no ano económico em curso, um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas previstas no orçamento da Região.
5 - O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas. 6 - O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia Legislativa de projecto de decreto legislativo regional, subscrito por um mínimo de 1500 cidadãos eleitores recenseados no território da Região, e o direito de iniciativa referendária através da apresentação de anteproposta de referendo, subscrita por um mínimo de 3000 cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
Artigo 47.º Discussão e votação 1 - A discussão de projectos e propostas de decreto legislativo regional e de anteprojectos ou antepropostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
2 - A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
3 - Os projectos de Estatuto Político-Administrativo e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa são aprovados por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
4 - Carecem de maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções: a) A aprovação do Regimento da Assembleia Legislativa; b) A eleição dos membros de entidades administrativas independentes regionais que lhe couber designar; c) A eleição de provedores sectoriais regionais.
5 - Carecem de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções: a) A rejeição do programa do Governo Regional;

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b) A aprovação de moções de censura; c) A rejeição de moções de confiança; d) A criação ou extinção de autarquias locais; e) A eleição de titulares de cargos ou órgãos, em representação da Região, previstos na lei.
Artigo 48.º Assinatura do Representante da República Os decretos da Assembleia Legislativa são enviados ao Representante da República para serem assinados e publicados.
SUBSECÇÃO II Matérias de competência legislativa própria Artigo 49.º Organização política e administrativa da Região 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e administrativa da Região.
2 - A matéria da organização política da Região abrange, designadamente: a) A concretização do Estatuto e sua regulamentação; b) A orgânica da Assembleia Legislativa; c) O regime de elaboração e organização do orçamento da Região; d) O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio; e) A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional; f) O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da Região.
3 - A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente: a) A organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo o âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública regional autónoma e demais agentes da Região; b) O regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou predominantemente na Região; c) O estatuto das entidades administrativas independentes regionais; d) A criação dos órgãos representativos das ilhas; e) A criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da respectiva área, e elevação de populações à categoria de vilas ou cidades.

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Artigo 50.º Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias do seu poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional.
2 - As matérias do poder tributário próprio e de adaptação do sistema fiscal nacional abrangem, designadamente: a) O poder de criar e regular impostos, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, incluindo o poder de criar e regular contribuições de melhoria para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e de criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional; b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas; c) O poder para lançar adicionais sobre a colecta dos impostos em vigor na Região Autónoma dos Açores; d) O poder de, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor; e) O poder de determinar a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de taxas reduzidas do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) definida em legislação nacional; f) O poder de conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos; g) O poder de autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Artigo 51.º Autonomia patrimonial 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de património próprio e de autonomia patrimonial. 2 - As matérias de património próprio e de autonomia patrimonial abrangem, designadamente:

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a) Os bens de domínio privado da Região; b) Os regimes especiais de expropriação e requisição, por utilidade pública, de bens situados na Região.
Artigo 52.º Política agrícola 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política agrícola.
2 - A matéria de política agrícola abrange, designadamente: a) A agricultura, incluindo a agricultura biológica, silvicultura, pecuária, bem como o sector agro-alimentar; b) A reserva agrícola regional; c) Os pastos, baldios e reservas florestais; d) O emparcelamento rural e a estrutura fundiária das explorações agrícolas; e) A saúde animal e vegetal; f) A investigação, o desenvolvimento e a inovação nos sectores agrícola, florestal e agroalimentar, incluindo a melhoria genética e a utilização de organismos geneticamente modificados; g) A defesa, promoção e apoio dos produtos regionais, incluindo as denominações geográficas de origem e de qualidade.
Artigo 53.º Pescas, mar e recursos marinhos 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de pescas, mar e recursos marinhos.
2 - As matérias das pescas, mar e recursos marinhos abrangem, designadamente: a) As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região; b) Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos, incluindo a sua conservação, gestão e exploração; c) A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou por embarcações registadas na Região; d) A aquicultura e transformação dos produtos da pesca em território regional; e) As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas na Região; f) A pesca lúdica; g) As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos navegadores de recreio; h) As tripulações;

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i) Os regimes de licenciamento, no âmbito da utilização privativa dos bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes e da pesca.
Artigo 54.º Comércio, indústria e energia 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de comércio, indústria e energia.
2 - As matérias relativas ao comércio, indústria e energia abrangem, designadamente: a) O funcionamento dos mercados regionais e da actividade económica; b) O regime de abastecimento; c) A promoção da concorrência; d) A defesa dos consumidores e o fomento da qualidade dos produtos regionais; e) A resolução alternativa de litígios relacionados com o consumo; f) As privatizações e reprivatizações de empresas públicas; g) A modernização e a competitividade das empresas privadas; h) Os mercados, as feiras e o comércio em geral, incluindo os estabelecimentos de restauração e bebidas, as grandes superfícies comerciais, bem como os respectivos calendários e horários; i) O artesanato; j) O licenciamento e fiscalização da actividade industrial; l) As instalações de produção, distribuição, armazenamento e transporte de energia e a energia de produção regional, incluindo energias renováveis e eficiência energética.
Artigo 55.º Turismo 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de turismo.
2 - A matéria de turismo abrange, designadamente: a) O regime de utilização dos recursos turísticos; b) A formação turística de recursos humanos, incluindo actividades e profissões turísticas, bem como a certificação de escolas e cursos; c) Os regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos e das agências e operadores de viagens e turismo, incluindo os respectivos licenciamento, classificação e funcionamento; d) A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para o turismo subaquático; e) As actividades marítimo-turísticas; f) O investimento turístico; g) O regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo;

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h) A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortuna ou azar, e o respectivo regime de funcionamento, fiscalização e quadro sancionatório; i) O regime de denominações de origem e de qualidade dos equipamentos, actividades e produtos turísticos.
Artigo 56.º Infra-estruturas, transportes e comunicações 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações.
2 - As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem, designadamente: a) Os equipamentos sociais; b) O regime de empreitadas e obras públicas; c) As concessões de obras públicas e de serviços públicos; d) A construção civil; e) O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de velocidade; f) Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis; g) Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas aeroportuárias civis; h) Os transportes terrestres, marítimos e aéreos; i) As telecomunicações; j) A distribuição postal e de mercadorias.
Artigo 57.º Ambiente e ordenamento do território 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento do território.
2 - As matérias do ambiente e ordenamento do território abrangem, designadamente: a) A protecção do ambiente, promoção do equilíbrio ecológico e defesa da natureza e dos recursos naturais, incluindo a fiscalização e monitorização dos recursos naturais; b) As áreas protegidas e classificadas e as zonas de conservação e de protecção, terrestres e marinhas; c) A reserva ecológica regional; d) Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversidade, fauna e flora, recursos geotérmicos, florestais e geológicos; e) A avaliação do impacte ambiental; f) A caça e restantes actividades de exploração cinegética; g) Os recursos hídricos, incluindo águas minerais e termais, superficiais e subterrâneas, canais e regadios; h) A captação, tratamento e distribuição de água;

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i) A recolha, tratamento e rejeição de efluentes; j) A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos; l) O controlo da contaminação do solo e subsolo; m) O controlo da qualidade ambiental; n) A informação, sensibilização e educação ambientais; o) O associativismo ambiental; p) O planeamento do território e instrumentos de gestão territorial; q) O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização dos solos.
Artigo 58.º Solidariedade e segurança social 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança social.
2 - As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente: a) A gestão e o regime económico da segurança social; b) A instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações sociais; c) A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social; d) O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições particulares de solidariedade social; e) O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social; f) O apoio aos cidadãos portadores de deficiência; g) A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.
Artigo 59.º Saúde 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política de saúde.
2 - A matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente: a) O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos; b) A actividade privada de saúde e sua articulação com o serviço regional de saúde; c) A saúde pública e comunitária; d) A medicina preventiva, curativa e de reabilitação; e) O regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao medicamento.
Artigo 60.º Família e migrações 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de apoio à família e às migrações.
2 - As matérias de apoio à família e às migrações abrangem, designadamente:

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a) A protecção de menores, a promoção da infância e o apoio à maternidade e à paternidade; b) O apoio aos idosos; c) A integração dos imigrantes; d) O apoio às comunidades de emigrantes; e) O associativismo e a difusão da cultura portuguesa e açoriana na diáspora; f) A reintegração dos emigrantes regressados.
Artigo 61.º Trabalho e formação profissional 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação profissional.
2 - As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente: a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a protecção no desemprego e a garantia do exercício de actividade sindical na Região e a instituição de complemento regional ao salário mínimo nacional; b) As relações individuais e colectivas de trabalho na Região; c) A formação profissional e a valorização de recursos humanos, a obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores; d) A concertação social e mecanismos de resolução alternativa dos conflitos laborais.
Artigo 62.º Educação e juventude 1- Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude.
2- As matérias de educação e juventude abrangem, designadamente: a) O sistema educativo regional, incluindo as respectivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino; b) A avaliação no sistema educativo regional e planos curriculares; c) A actividade privada de educação e sua articulação com o sistema educativo regional; d) A acção social escolar no sistema educativo regional; e) Os incentivos ao estudo e meios de combate ao insucesso e abandono escolares; f) O associativismo estudantil e juvenil; g) A mobilidade e o turismo juvenis; h) A regulação e a gestão de actividades e instalações destinadas aos jovens.
Artigo 63.º Cultura e comunicação social 1- Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de cultura e comunicação social.

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2- As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente: a) O património histórico, etnográfico, artístico, monumental, arquitectónico, arqueológico e científico; b) Os equipamentos culturais, incluindo museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços de fruição cultural ou artística; c) O apoio e a difusão da criação e produção teatral, musical, audiovisual, literária e de dança, bem como outros tipos de criação intelectual e artística; d) O folclore; e) Os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações; f) O mecenato cultural; g) A comunicação social, incluindo o regime de apoio financeiro; h) A regulação do exercício da actividade dos órgãos de comunicação social.
Artigo 64.º Investigação e inovação tecnológica 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de investigação e inovação tecnológica.
2 - As matérias de investigação e inovação tecnológica abrangem, designadamente: a) Os centros de investigação e de inovação tecnológica, incluindo a sua organização, coordenação, funcionamento, e regimes de apoio e acreditação; b) O apoio à investigação científica e tecnológica; c) A formação de investigadores; d) A difusão do conhecimento científico e das tecnologias.
Artigo 65.º Desporto 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de desporto.
2 - A matéria de desporto abrange, designadamente: a) O sistema desportivo regional e o sistema de informação desportiva, incluindo organização, administração, planeamento, financiamento e fiscalização; b) A actividade desportiva profissional e não profissional, incluindo o intercâmbio desportivo, o desporto escolar, o desporto de alta competição e o voluntariado desportivo; c) As infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos; d) Os recursos humanos no desporto; e) O mecenato desportivo; f) O movimento associativo desportivo e as sociedades desportivas.

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Artigo 66.º Segurança pública e protecção civil 1 - Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil.
2 - As matérias de ordem e segurança pública e de protecção civil abrangem, designadamente: a) A manutenção da ordem pública e da segurança de espaços públicos, incluindo a polícia administrativa; b) O regime jurídico do licenciamento de armeiro; c) A protecção civil, bombeiros, paramédicos e emergência médica; d) A monitorização e vigilância meteorológica, oceanográfica, sismológica e vulcanológica, bem como a mitigação de riscos geológicos; e) A assistência e vigilância em praias e zonas balneares e socorro costeiro.
Artigo 67.º Outras matérias 1 - Compete ainda à Assembleia Legislativa legislar nas seguintes matérias: a) Os símbolos da Região; b) O protocolo e o luto regionais; c) Os feriados regionais; d) A criação e estatuto dos provedores sectoriais regionais; e) As fundações de direito privado; f) A instituição de remuneração complementar aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração regional autónoma; g) As políticas de género e a promoção da igualdade de oportunidades; h) Os regimes especiais de actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; i) Os regimes especiais de arrendamento rural e urbano; j) Os sistemas de incentivos e de contratualização de incentivos nos casos de investimentos estruturantes ou de valor estratégico para a economia; l) O investimento estrangeiro relevante; m) O regime das parcerias público-privadas em que intervenha a Região; n) A estatística; o) O marketing e a publicidade; p) A prevenção e segurança rodoviárias.
2 - À Assembleia Legislativa também compete legislar, para o território regional e em concretização do princípio da subsidiariedade, em outras matérias não reservadas aos órgãos de soberania.

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SECÇÃO III Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa Artigo 68.º Legislatura 1 - A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2 - A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro. 3 - A Assembleia reúne em Plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por sessão legislativa, entre 1 de Setembro a 31 de Julho.
4 - Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa pode reunir extraordinariamente, em Plenário, mediante convocação do seu Presidente, nos seguintes casos: a) Por iniciativa da Comissão Permanente; b) Por iniciativa de um terço dos Deputados; c) Por solicitação do Governo Regional. Artigo 69.º Dissolução da Assembleia 1 - A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados. 2 - A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência em território da Região. 3 - A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução. 4 - A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
5 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
6 - No caso de dissolução, a Assembleia Legislativa então eleita inicia nova legislatura cuja duração será inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
Artigo 70.º Início da legislatura 1 - A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no décimo dia posterior ao apuramento geral dos resultados eleitorais.

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2 - Na primeira reunião a Assembleia Legislativa verifica os poderes dos seus membros e elege a sua Mesa.
Artigo 71.º Funcionamento 1 - A Assembleia Legislativa funciona em reuniões plenárias e em comissões. 2 - As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo. 3 - É publicado um Diário da Assembleia Legislativa com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia Legislativa, bem como os relatórios e pareceres das comissões, de cujas reuniões são lavradas actas.
4 - A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros. 5 - A Assembleia Legislativa pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial. Artigo 72.º Participação dos membros do Governo Regional 1 - Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia Legislativa e o direito de usar da palavra para a apresentação de qualquer comunicação ou prestação de esclarecimentos.
2 - Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.
Artigo 73.º Comissões 1 - A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no seu Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado. 2 - A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa. 3 - As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.
4 - As petições dirigidas à Assembleia Legislativa são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos. 5 - Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.

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6 - As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
7 - O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.
Artigo 74.º Comissão Permanente 1 - Fora dos períodos legislativos, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa. 2 - A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia Legislativa. 3 - Compete à Comissão Permanente: a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo Regional e da administração regional autónoma; b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitem à Região; c) Exercer os poderes da Assembleia Legislativa relativamente ao mandato dos Deputados; d) Promover a convocação da Assembleia Legislativa sempre que tal seja necessário; e) Preparar a abertura da sessão legislativa.
Artigo 75.º Grupos parlamentares e representações parlamentares 1 - Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar. 2 - Constituem direitos de cada grupo parlamentar: a) Participar nas comissões da Assembleia Legislativa em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; c) Provocar, com a presença do Governo Regional, o debate de questões de interesse público actual e urgente; d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial; e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia Legislativa; f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; g) Exercer iniciativa legislativa;

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h) Apresentar moções de rejeição do programa do Governo Regional; i) Apresentar moções de censura; j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público. 3 - O Deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar.
4 - Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo.
5 - Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar. 6 - Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO II Governo Regional SECÇÃO I Função, estrutura, formação e responsabilidade Artigo 76.º Definição e sede do Governo Regional 1 - O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional autónoma.
2 - A Presidência e as Secretarias Regionais constituem os departamentos do Governo Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
Artigo 77.º Composição do Governo Regional 1 - O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais. 2 - O Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais. 3 - O número e a denominação dos membros do Governo Regional, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar regional.
4 - Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos membros do Governo Regional.

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Artigo 78.º Conselho do Governo Regional 1 - Constituem o Conselho do Governo Regional, o Presidente, os Vice-Presidentes, se os houver, e os Secretários Regionais.
2 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais. 3 - O Conselho do Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente, cabendo-lhe a definição da orientação geral da política governamental. Artigo 79.º Presidente do Governo Regional 1 - O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu Presidente.
2 - O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos governamentais. Artigo 80.º Substituição de membros do Governo Regional 1 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional designa para o substituir um Vice-Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.
2 - Cada Vice-Presidente ou Secretário Regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do Governo Regional.
Artigo 81.º Início e cessação de funções 1 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados.
2 - Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 - O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa.
4 - As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos membros do Governo de que dependem.
5 - Em caso de demissão do Governo Regional, o Presidente do Governo Regional permanece em funções, sendo exonerado na data da posse do novo Presidente do Governo Regional.

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6 - Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa ou após a sua demissão, o Governo Regional limita-se à prática dos actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos.
7 - Para efeitos do número anterior, consideram-se actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos: a) Os actos que, cumulativamente, sejam urgentes ou inadiáveis, tenham como objectivo a prossecução de um interesse público de relevo e que sejam adequados à realização do objectivo invocado; b) Os actos de administração ordinária, de manutenção do funcionamento ou de conservação; c) Os actos de mera execução ou concretização de medidas tomadas em momento anterior à demissão do Governo Regional.
Artigo 82.º Responsabilidade política O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa.
Artigo 83.º Programa do Governo Regional 1 - O programa do Governo Regional contém as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor no exercício da actividade governativa.
2 - O programa do Governo Regional é entregue à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 10 dias após a tomada de posse do Governo Regional.
3 - O programa do Governo Regional é submetido para apreciação e votação à Assembleia Legislativa, que reúne obrigatoriamente para o efeito, até ao décimo quinto dia após a posse do Governo Regional. 4 - O debate sobre o programa do Governo Regional não pode exceder três dias.
5 - Até ao encerramento do debate qualquer grupo parlamentar pode propor a rejeição do programa do Governo Regional sob a forma de moção devidamente fundamentada.
Artigo 84.º Moções e votos de confiança 1 - O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação. 2 - O Governo Regional pode, também, solicitar à Assembleia Legislativa a aprovação de voto de confiança sobre quaisquer assuntos de política sectorial.

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Artigo 85.º Moção de censura 1 - A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto de interesse relevante para a Região. 2 - A moção de censura não pode ser apreciada antes de decorridos sete dias após a sua apresentação, não devendo o debate ter uma duração superior a dois dias. 3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 86.º Demissão do Governo Regional 1 - Implicam a demissão do Governo Regional: a) O início de nova legislatura; b) A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República; c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional; d) A rejeição do programa do Governo Regional; e) A não aprovação de moção de confiança; f) A aprovação de moção de censura.
2 - Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas b) a f) e sem prejuízo do poder de dissolução da Assembleia Legislativa pelo Presidente da República, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, a não ser que, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, constate não haver condições para tal tendo em conta os resultados eleitorais.
Artigo 87.º Visitas obrigatórias do Governo Regional 1 - O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano. 2 - Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo Regional reúne na ilha visitada.

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SECÇÃO II Competência do Governo Regional Artigo 88.º Competência política do Governo Regional Compete ao Governo Regional, no exercício de funções políticas: a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática; b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que digam respeito à Região; c) Participar na elaboração dos planos nacionais; d) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao desenvolvimento económico-social da Região; e) Participar na definição das políticas respeitantes às águas interiores, ao mar territorial, à zona contígua, à zona económica exclusiva e à plataforma continental contíguas ao arquipélago; f) Apresentar à Assembleia Legislativa propostas de decreto legislativo regional, de referendo regional e antepropostas de lei; g) Elaborar o seu programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia Legislativa; h) Elaborar as propostas de plano de desenvolvimento económico e social da Região; i) Elaborar a proposta de orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia Legislativa; j) Apresentar à Assembleia Legislativa as contas da Região; l) Participar na definição das posições do Estado Português no âmbito do processo de construção europeia em matérias de interesse da Região; m) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região e administrar os benefícios deles decorrentes; n) Estabelecer relações de cooperação com entidades regionais estrangeiras, nomeadamente através da negociação e ajuste de acordos; o) Representar a Região em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional; p) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias do interesse regional.
Artigo 89.º Competência regulamentar do Governo Regional 1 - Compete ao Governo Regional, no exercício de funções regulamentares:

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a) Aprovar a sua própria organização e funcionamento; b) Regulamentar a legislação regional; c) Regulamentar actos jurídicos da União Europeia; d) Elaborar os regulamentos necessários ao eficaz funcionamento da administração regional autónoma e à boa execução das leis.
2 - A matéria enunciada na alínea a) do número anterior é da exclusiva competência do Governo Regional.
Artigo 90.º Competência executiva do Governo Regional 1 - Compete ao Governo Regional, no exercício de competências administrativas: a) Exercer poder executivo próprio; b) Dirigir os serviços e actividades de administração regional autónoma; c) Coordenar a elaboração do plano e do orçamento regionais e velar pela sua boa execução; d) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais; e) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse; f) Administrar, nos termos do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, as receitas fiscais cobradas ou geradas na Região, bem como a participação nas receitas tributárias do Estado, e outras receitas que lhe sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas; g) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais; h) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique; i) Proceder à requisição civil e à expropriação por utilidade pública, nos termos da lei; j) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional autónoma; l) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.
2 - Compete ainda ao Governo Regional em matéria tributária, nos termos da lei: a) Lançar, liquidar e cobrar impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado; b) Arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes; c) Exercer a posição de sujeito activo nas relações tributárias em que a Região seja parte; d) Conceder benefícios fiscais.

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Artigo 91.º Forma dos actos do Governo Regional 1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 89.º. 2 - São aprovados em Conselho do Governo Regional os decretos regulamentares regionais, as propostas de decretos legislativos regionais e de referendos regionais e as antepropostas de lei. 3 - Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Representante da República para assinatura e são mandados publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da Região.
4 - Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

CAPÍTULO III Estatuto dos titulares de cargos políticos SECÇÃO I Disposições comuns Artigo 92.º Titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio São titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores os Deputados à Assembleia Legislativa e os membros do Governo Regional. Artigo 93.º Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos 1 - O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional têm estatuto remuneratório idêntico ao de Ministro.
2 - Os Deputados à Assembleia Legislativa percebem mensalmente um vencimento correspondente ao dos Deputados à Assembleia da República, deduzido da percentagem de 3,5%.
3 - O Vice-Presidente do Governo Regional percebe mensalmente um vencimento correspondente à metade da soma do vencimento do Presidente do Governo Regional com o vencimento de um Secretário Regional.
4 - O Vice-Presidente do Governo Regional tem direito a uma verba para despesas de representação igual à metade da soma da verba equivalente auferida pelo Presidente do Governo Regional com a verba equivalente auferida por um Secretário Regional.

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5 - Os Secretários Regionais têm estatuto remuneratório idêntico ao dos Secretários de Estado e os Subsecretários Regionais ao dos Subsecretários de Estado. 6 - Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa e os presidentes dos grupos parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa. 7 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares, os Deputados constituídos em representação parlamentar e os presidentes das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
8 - Os secretários da Mesa e os relatores das comissões parlamentares têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa.
9 - Os restantes Deputados não referidos nos n.os 6, 7 e 8 têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do vencimento do Presidente da Assembleia Legislativa, desde que desempenhem o respectivo mandato em regime de dedicação exclusiva. Artigo 94.º Ajudas de custo 1 - Os titulares de cargos políticos que se desloquem para fora da ilha da sua residência em serviço oficial podem optar por uma das seguintes prestações: a) Abono de ajudas de custo diárias igual ao fixado para os membros do Governo da República; b) Alojamento em estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50% ou 70% das ajudas de custo diárias, conforme a deslocação se efectue no território nacional ou no estrangeiro.
2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos titulares de cargos políticos que se desloquem dentro da ilha da sua residência, em serviço oficial, salvo quando a distância entre a sua morada e o local de trabalhos não exceda 40 quilómetros, caso em que têm direito a um terço da ajuda de custo fixada nos termos da alínea a) do número anterior.
3 - Os Deputados têm direito à ajuda de custo fixada nos termos do presente artigo por cada dia de presença em trabalho parlamentar, à qual se deve somar o abono correspondente a dois dias por cada semana em que ocorram trabalhos parlamentares.
Artigo 95.º Contagem de tempo O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

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Artigo 96.º Registo de interesses 1 - É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional.
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento.
3 - O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

SECÇÃO II Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa Artigo 97.º Direitos, regalias e imunidades dos Deputados O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República é aplicável aos Deputados à Assembleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias e imunidades constitucional e legalmente consagrados, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução. Artigo 98.º Segurança social dos Deputados 1 - Os Deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos. 2 - No caso de algum Deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal. Artigo 99.º Deputados não afectos permanentemente 1 - Os Deputados podem optar por não estar permanentemente afectos à Assembleia Legislativa.
2 - No caso previsto no número anterior, o Deputado encontra-se obrigatoriamente afecto à Assembleia Legislativa apenas nos períodos de funcionamento do Plenário ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para que tenha sido especialmente eleito ou designado.
3 - Os Deputados não afectos permanentemente à Assembleia Legislativa têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas:

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a) Durante o funcionamento efectivo do Plenário da Assembleia Legislativa, da Mesa e das comissões ou deputações a que pertençam; b) Durante os cinco dias que precedem o Plenário da Assembleia Legislativa ou a sua partida para o mesmo e durante igual período de tempo a seguir ao fim do Plenário ou do seu regresso, no seu círculo eleitoral; c) Até cinco dias por mês, seguidos ou interpolados, no seu círculo eleitoral; d) Durante a deslocação à sua residência no final de cada semana de trabalhos da Assembleia, quer em Plenário, quer em comissões; e) Durante a deslocação entre a sua residência e o círculo por que foi eleito, caso estes não coincidam e o Deputado resida na Região, até cinco vezes por sessão legislativa; f) Durante a deslocação entre a sua residência e as ilhas da Região, designadamente para os fins previstos no n.º 2 do artigo 32.º, uma vez por ano.
Artigo 100.º Deslocações Nas deslocações efectuadas no exercício das suas funções ou por causa delas, os Deputados têm direito ao transporte correspondente, a seguro de vida e a assistência médica de emergência.
Artigo 101.º Incompatibilidades 1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa os seguintes cargos ou funções: a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República e membro do Governo da República; b) Representante da República e membro do Governo Regional; c) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça; d) Deputado ao Parlamento Europeu; e) Embaixador; f) Governador e vice-governador civil; g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio-tempo de câmara municipal; h) Funcionário do Estado, da Região ou de outra entidade pública; i) Membro da Comissão Nacional de Eleições; j) Membro de gabinete do Governo da República, do Representante da República ou do Governo Regional ou legalmente equiparado; l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;

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m) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social e do Conselho Económico e Social dos Açores; n) Provedores sectoriais regionais; o) Membro de órgão de direcção ou administração de entidade reguladora independente, de empresa pública ou de instituto público.
2 - O disposto na alínea h) do número anterior não abrange o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação ou de relevante interesse social, se previamente autorizado pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos. Artigo 102.º Impedimentos 1 - O Deputado à Assembleia Legislativa pode exercer outras actividades, dentro dos limites do presente Estatuto e da lei, devendo comunicar a sua natureza e identificação ao Tribunal Constitucional e à comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa: a) Participação em órgão com funções de direcção ou administração de concessionárias que tenham actividade na Região; b) Presidência de órgão executivo de associação ou fundação privada que tenha acordo de cooperação financeira de carácter duradouro com o Estado, a Região, as autarquias ou as demais entidades públicas.
3 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, é igualmente vedado aos Deputados: a) Participar no exercício de actividade de comércio ou indústria, directamente, por si, ou indirectamente, designadamente pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou através de entidade em que detenha participação relevante ou influência dominante, em procedimentos abertos obrigatoriamente, nos termos da lei, a diversos concorrentes ou candidatos, no âmbito da formação de contratos públicos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado e cuja entidade adjudicante seja a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas; b) Exercer mandato judicial como autor em acções cíveis, em qualquer foro, contra a Região; c) Patrocinar Estados estrangeiros;

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d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência; e) Figurar ou participar de qualquer forma em actos de publicidade comercial.
4 - O Deputado carece de autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de impedimento, através da comissão parlamentar competente, para: a) Ser árbitro, jurado, perito ou testemunha; b) Ser titular de cargo de nomeação governamental.
5 - A autorização a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, sendo a deliberação precedida de audição do Deputado.
6 - Não deve ser autorizada o exercício da função de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas.
7 - A infracção ao disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo determina, para o Deputado em causa, sem prejuízo da sua responsabilização a outros títulos: a) Advertência; b) Suspensão do mandato enquanto durar o impedimento, por período nunca inferior a 50 dias; c) Reposição obrigatória da totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.
Artigo 103.º Controlo de impedimentos e incompatibilidades Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente em razão da matéria e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, o Deputado é notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.

SECÇÃO III Estatuto dos membros do Governo Regional Artigo 104.º Estatuto dos membros do Governo Regional O estatuto dos membros do Governo da República é aplicável aos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades,

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com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.
Artigo 105.º Limitação de mandatos do Presidente do Governo Regional 1 - O Presidente do Governo Regional só pode ser nomeado para três mandatos consecutivos.
2 - O Presidente do Governo Regional, depois de concluídos os mandatos referidos no número anterior, não pode assumir novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao último mandato consecutivo permitido.
3 - No caso de apresentação de pedido de demissão, no decurso do seu terceiro mandato consecutivo, o Presidente do Governo Regional não pode ser nomeado na sequência das eleições imediatas nem nas que se realizem no quadriénio imediatamente subsequente à demissão.

CAPÍTULO IV Representante da República

Artigo 106.º Representante da República

1 - O Representante da República da Região é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvido o Governo da República.
2 - Salvo em caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3 - Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Artigo 107.º Competências

1 - Compete ao Representante da República: a) Nomear o presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais; b) Nomear e exonerar os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente; c) Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais;

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d) Exercer o direito de veto, designadamente nos termos dos artigos 278.º e 279.º da Constituição da República Portuguesa.
2 - No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia Legislativa da Região que lhe seja enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 - Se a Assembleia Legislativa da Região confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias a contar da sua recepção.
4 - No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa da Região.
TÍTULO V RELAÇÃO DA REGIÃO COM OUTRAS PESSOAS COLECTIVAS PÚBLICAS CAPÍTULO I Da cooperação em geral Artigo 108.º Princípios gerais As relações entre a Região e outras pessoas colectivas públicas regem-se segundo os princípios da cooperação, da partilha de informação e transparência, da lealdade institucional, da solidariedade nacional, da subsidiariedade e da descentralização.
Artigo 109.º Instrumentos de cooperação com a República A Região e a República, no âmbito das respectivas atribuições, podem celebrar acordos e recorrer a quaisquer outros meios de cooperação adequados à prossecução dos seus objectivos comuns.
Artigo 110.º Acordos de cooperação 1 - O Governo Regional e o Governo da República podem celebrar acordos juridicamente vinculativos sobre matérias de interesse comum com os objectivos, de âmbito sectorial ou geral, de criação de órgãos de composição mista, empresas públicas ou privadas de capitais mistos,

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de prossecução de planos, programas ou projectos conjuntos, ou ainda de gestão ou exploração de serviços correspondentes às suas atribuições.
2 - Os acordos que impliquem a prossecução, pela Região, de atribuições do Estado são acompanhados da transferência para a Região dos meios financeiros suficientes.
Artigo 111.º Participação em órgãos da República A Região participa na determinação, condução e execução das políticas gerais do Estado sobre matérias que lhe digam respeito através dos órgãos competentes, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto e na lei.
Artigo 112.º Delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional 1 - Em matérias cuja competência regulamentar esteja reservada ao Governo da República, nos termos da Constituição, pode este delegar, através de resolução do Conselho de Ministros, a competência para o exercício da função administrativa, total ou parcialmente, no Governo Regional.
2 - A competência para o exercício da função administrativa, para os efeitos do número anterior, engloba a emissão de regulamentos, a prática de actos administrativos e a celebração de contratos administrativos, bem como o exercício conjunto de competências.
3 - O Governo da República pode também delegar no Governo Regional poderes de coordenação dos serviços do Estado na Região com os serviços regionais.
4 - A delegação de poderes prevista no n.º 1 do presente artigo não se extingue pela mudança dos titulares do Governo da República ou do Governo Regional.
5 - Ao acto de delegação de poderes do Governo da República no Governo Regional aplica-se o disposto no Código de Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações.
Artigo 113.º Relações com entidades locais e regionais A Região, através do Governo Regional, pode estabelecer relações especiais de coordenação, de colaboração ou de cooperação, incluindo através da celebração de acordos, com outras entidades públicas, nomeadamente a Região Autónoma da Madeira, as regiões administrativas e demais autarquias locais ou suas associações, aplicando-se o regime previsto para a celebração de acordos de cooperação com o Estado, com as devidas adaptações.

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CAPÍTULO II Da audição dos órgãos de governo próprio pelos órgãos de soberania Artigo 114.º Audição pelo Presidente da República sobre o exercício de competências políticas 1 - A Assembleia Legislativa deve ser ouvida pelo Presidente da República antes da nomeação ou exoneração do Representante da República na Região.
2 - A Assembleia Legislativa, o Presidente do Governo Regional e os grupos e representações parlamentares da Assembleia Legislativa devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da dissolução da Assembleia Legislativa e da marcação da data para a realização de eleições regionais ou de referendo regional.
3 - O Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional devem ser ouvidos pelo Presidente da República antes da declaração do estado de sítio ou de emergência no território da Região.
Artigo 115.º Audição pela Assembleia da República e pelo Governo sobre o exercício de competências políticas A Assembleia da República e o Governo devem ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício das suas atribuições e competências políticas, bem como quando participem, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências políticas, sobre matérias que digam respeito à Região.
Artigo 116.º Audição sobre o exercício de competências legislativas 1 - A aprovação de leis e decretos-leis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre as questões respeitantes à Região.
2 - Consideram-se respeitantes à Região as normas que nela incidam especialmente ou que versem sobre interesses predominantemente regionais, nomeadamente sobre: a) As águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental contíguas ao arquipélago; b) O regime do referendo regional; c) O regime das finanças regionais; d) O estatuto das autarquias locais dos Açores e respectivo financiamento; e) O regime geral da elaboração e organização do orçamento regional; f) A definição e regime dos bens de domínio público regional e de domínio público estadual situados no território regional; g) A organização judiciária no território regional;

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h) A segurança pública e a organização das forças de segurança no território regional; i) O planeamento e a regulação do ordenamento do território e o urbanismo, no que diz respeito ao território regional; j) O regime regional dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade.
3 - A Região deve também ser ouvida pela Assembleia da República quando esta exerça a sua competência legislativa, com especial incidência na competência legislativa regional de desenvolvimento, sobre as seguintes matérias: a) Bases do sistema de ensino; b) Bases do sistema de segurança social e do serviço nacional de saúde; c) Bases do sistema de protecção da natureza e do equilíbrio ecológico; d) Bases do património cultural; e) Bases da política agrícola; f) Bases do regime e âmbito da função pública; g) Bases gerais do regime das empresas públicas e fundações públicas; h) Bases do ordenamento do território e urbanismo.
Artigo 117.º Audição sobre exercício de competências administrativas O Governo da República deve ouvir a Região, através do Governo Regional, sobre o exercício de competências administrativas, bem como quando participe, no âmbito das instituições comunitárias, no exercício de competências administrativas, sobre matérias que digam respeito à Região.
Artigo 118.º Forma e prazo da audição 1 - Os órgãos de governo próprio pronunciam-se através da emissão de parecer fundamentado. 2 - Em situações de manifesta urgência declarada pelo órgão de soberania ou quando tal se justifique, nomeadamente em relação a órgãos unipessoais, a audição pode ser feita por forma oral.
3 - Os órgãos de soberania podem determinar o carácter sigiloso da audição quando a natureza da situação ou da matéria o justifiquem ou quando esteja em causa a defesa nacional.
4 - O prazo para a pronúncia deve ser razoável e é fixado pelo órgão de soberania, não podendo ser inferior a 15 dias para o Governo Regional e a 20 dias para a Assembleia Legislativa.
5 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prolongados, quando a complexidade da matéria o justifique, ou encurtados, em situações de manifesta urgência devidamente fundamentada, declarada pelo órgão de soberania, não podendo, salvo o disposto no n.º 2, serem inferiores a cinco dias.

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6 - Os órgãos de governo próprio podem pedir uma prorrogação do prazo concedido pelo órgão de soberania para se pronunciarem, através de decisão fundamentada.
7 - Podem ser acordadas outras formas de audição dos órgãos de governo próprio sobre a actividade dos órgãos de soberania que diga respeito à Região, bem como os termos da sua colaboração nessa actividade.
Artigo 119.º Audição qualificada 1 - A Assembleia da República e o Governo da República adoptam o procedimento de audição qualificada, nos seguintes casos: a) Iniciativas legislativas susceptíveis de serem desconformes com qualquer norma do presente Estatuto; b) Iniciativas legislativas ou regulamentares que visem a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições ou competências regionais, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º; c) Iniciativas legislativas destinadas à transferência de atribuições ou competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores, nos termos do artigo 135.º.
2 - O procedimento de audição qualificada inicia-se com o envio para o órgão de governo próprio competente da proposta ou projecto de acto acompanhada de uma especial e suficiente fundamentação da solução proposta, à luz dos princípios da primazia do Estatuto, do adquirido autonómico e da subsidiariedade.
3 - No prazo indicado pelo órgão de soberania em causa, que nunca pode ser inferior a 15 dias, o órgão de governo próprio competente emite parecer fundamentado.
4 - No caso de o parecer ser desfavorável ou de não aceitação das alterações propostas pelo órgão de soberania em causa, deve constituir-se uma comissão bilateral, com um número igual de representantes do órgão de soberania e do órgão de governo próprio, para formular, de comum acordo, uma proposta alternativa, no prazo de 30 dias, salvo acordo em contrário.
5 - Decorrendo o prazo previsto no número anterior, o órgão de soberania decide livremente. Artigo 120.º Pronúncia dos órgãos de governo próprio 1 - Os órgãos de governo próprio podem ainda, por sua iniciativa, pronunciar-se sobre matérias da competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região, através da emissão de parecer fundamentado.
2 - Os órgãos de soberania devem tomar em consideração na sua actuação as pronúncias emitidas pelos órgãos de governo próprio, nos termos do número anterior.

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TÍTULO VI DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DA REGIÃO Artigo 121.º Participação da Região na política externa da República 1 - A Região, através do Governo Regional, participa na determinação e condução da política externa da República quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito.
2 - São matérias que dizem respeito à Região, para os efeitos do número anterior, nomeadamente: a) As susceptíveis de implicações especiais nas suas atribuições e competências; b) As políticas respeitantes ao mar territorial, à zona económica exclusiva e à plataforma continental; c) As políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social; d) A condição de região ultraperiférica e a insularidade; e) A utilização de bases militares no território regional; f) A segurança pública no território regional; g) A política agrícola e piscatória, quando incida sobre o território da Região; h) A regulação de denominações de origem protegida, indicações geográficas protegidas ou outros sistemas de protecção e de valorização dos produtos e marcas da Região; i) A política ambiental, de gestão dos recursos e de protecção da fauna e flora da Região; j) O comércio internacional, quando incida sobre produtos de produção regional; l) Os investimentos na Região; m) O património cultural localizado na Região; 3 - No âmbito do direito de participação referido no n.º 1 do presente artigo, a Região tem o direito de: a) Requerer à República a celebração ou a adesão a tratados ou acordos internacionais que se afigurem adequados à prossecução dos objectivos fundamentais da Região; b) Ser informada, pela República, da negociação de tratados ou acordos; c) Participar, integrada na delegação portuguesa, na negociação de tratados ou acordos internacionais e em outras negociações internacionais ou cimeiras; d) Participar nas representações portuguesas perante organizações internacionais; e) Dirigir aos órgãos de soberania, através da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional, as observações e propostas que entenda pertinentes no âmbito das alíneas anteriores do presente número.

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4 - No âmbito das suas atribuições e competências próprias, a Região deve executar, no seu território, os tratados e acordos internacionais, bem como as decisões vinculativas de organizações internacionais.
Artigo 122.º Participação na construção europeia 1 - A Região tem direito de participar nos processos de formação da vontade do Estado Português no âmbito da construção europeia quando estejam em causa matérias que lhe digam respeito, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Para efeitos do número anterior, a Região tem o direito de: a) Integrar as delegações do Estado Português para negociações no âmbito da revisão do direito originário da União, da aprovação de novos tratados, ou do processo decisório; b) Participar no Comité das Regiões, através do Presidente do Governo Regional ou de quem por ele for indicado, bem como noutros organismos da União; c) Ser consultada, através da Assembleia Legislativa, sobre as iniciativas normativas da União, no âmbito do procedimento de verificação do cumprimento do princípio da subsidiariedade, quando estas afectem as suas atribuições e competências ou a sua condição ultraperiférica; d) Ser informada, pelos órgãos de soberania, das iniciativas ou propostas que estes apresentem perante instituições europeias, ou dos procedimentos em que estejam directamente envolvidos; e) Estabelecer relações de colaboração, através da Assembleia Legislativa, com o Parlamento Europeu; f) Propor acções judiciais nas instâncias europeias, na medida da sua legitimidade ou requerer à República o recurso ao meio jurisdicional adequado junto dos tribunais comunitários para defesa dos seus direitos.
3 - Quando estejam em causa questões que digam exclusivamente respeito à Região, o Estado deve assegurar-lhe uma posição preponderante nas respectivas negociações.
Artigo 123.º Cooperação externa da Região 1 - A Região, através do Governo Regional e sob a orientação e fiscalização da Assembleia Legislativa, exerce a sua acção no âmbito da política externa e dos negócios estrangeiros, em defesa e promoção dos interesses que lhe incumbe constitucional e estatutariamente prosseguir.
2 - A Região coordena a sua actuação internacional com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.

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3 - Os serviços de representação externa do Estado prestam à Região todo o auxílio necessário para a prossecução da sua política de cooperação externa. Artigo 124.º Relações externas com outras entidades 1 - No âmbito das suas relações externas com outras entidades, compete à Região, em especial: a) Impulsionar o desenvolvimento de laços culturais, económicos e sociais com territórios onde residam comunidades de emigrantes portugueses provenientes da Região e seus descendentes ou de onde provenham comunidades de imigrantes que residam na Região; b) Desenvolver relações privilegiadas com entidades dos países com língua oficial portuguesa, nomeadamente através da participação em projectos e acções de cooperação no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa; c) Estabelecer relações de cooperação e colaboração com entidades de Estados europeus, em particular, de Estados membros da União Europeia, nomeadamente ao nível da prestação e exploração de serviços públicos; d) Desenvolver parcerias com outras regiões ultraperiféricas, nomeadamente no âmbito de programas de cooperação territorial europeia e aprofundar a cooperação no âmbito da Macaronésia; e) Participar em organizações internacionais que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional.
2 - No âmbito do número anterior, a Região pode, através do Governo Regional, estabelecer ou aceder a acordos de cooperação com entidades de outros Estados.

TÍTULO VII ORGANIZAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS CAPÍTULO I Administração regional autónoma Artigo 125.º Organização administrativa da Região A organização administrativa da Região deve reflectir a realidade geográfica, económica, social e cultural do arquipélago, de forma a melhor servir a respectiva população e, simultaneamente, a incentivar a unidade dos açorianos.

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Artigo 126.º Serviços regionais 1 - A administração regional autónoma visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.
2 - A organização da administração regional autónoma obedece aos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços, tem em consideração os condicionalismos de cada ilha e visa assegurar uma actividade administrativa rápida, eficaz e de qualidade.
3 - O Governo Regional, com vista a assegurar uma efectiva aproximação dos serviços às populações, promove a existência em cada ilha de serviços dos seus departamentos ou de uma delegação do Governo Regional.
Artigo 127.º Função pública regional 1- A administração regional autónoma tem quadros próprios que devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional. 2- As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços regionais, da formação técnica, do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar e do regime de aposentação são os definidos por lei para a administração pública do Estado.
3- É garantida a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e carreira.

CAPÍTULO II Outros órgãos regionais Artigo 128.º Órgãos representativos das ilhas 1 - Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.
2 - Aos órgãos representativos das ilhas compete: a) Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos órgãos de governo próprio; b) Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a uniformização de regulamentos municipais; c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto legislativo regional.

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3 - Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade. 4 - A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.
Artigo 129.º Entidades administrativas independentes regionais 1 - A Região pode, no âmbito das suas atribuições e por meio de decreto legislativo regional, criar entidades administrativas independentes regionais, sempre que a natureza da actividade administrativa em causa o justifique.
2 - As entidades administrativas independentes regionais podem assumir funções de regulação, fiscalização e supervisão. 3 - As entidades administrativas independentes regionais são pessoas colectivas de direito público e dispõem de autonomia orçamental e financeira.
4 - O seu âmbito específico de actuação, composição, organização e funcionamento são regulados por decreto legislativo regional.
Artigo 130.º Provedores sectoriais regionais 1 - A Região pode criar provedores sectoriais regionais que, respeitando as atribuições do Provedor de Justiça e em coordenação com este, recebam queixas dos cidadãos por acções ou omissões de órgãos ou serviços da administração regional autónoma, de organismos públicos ou privados que dela dependam, de empresas privadas encarregadas da gestão de serviços públicos regionais ou que realizem actividades de interesse geral ou universal no âmbito regional.
2 - Os provedores sectoriais regionais podem dirigir as recomendações que entenderem às entidades referidas no número anterior e exercer as restantes competências que lhes venham a ser atribuídas por decreto legislativo regional.
3 - Os provedores sectoriais regionais são eleitos pela Assembleia Legislativa e têm um estatuto de independência.
4 - A criação de um provedor sectorial regional não envolve qualquer restrição ao direito de queixa ao Provedor de Justiça ou às suas competências.
Artigo 131.º Conselho Económico e Social dos Açores 1 - O Conselho Económico e Social dos Açores é o órgão colegial independente de carácter consultivo e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para matérias de carácter económico, laboral, social e ambiental, tendo por objectivo fomentar o diálogo entre poder político e sociedade civil.

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2 - O Conselho Económico e Social dos Açores participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, exerce funções de concertação social e pode pronunciarse, a pedido dos órgãos de governo próprio ou por sua iniciativa, sobre as matérias da sua competência.
3 - A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social dos Açores são regulados por decreto legislativo regional, garantindo a participação equitativa dos grupos sociais, empresariais, económicos e profissionais da Região.

CAPÍTULO III Administração do Estado Artigo 132.º Princípios gerais da administração do Estado na Região 1 - A administração do Estado na Região é organizada de forma a combater as consequências negativas da insularidade e ultraperiferia do arquipélago e tem em conta as especificidades regionais.
2 - O Estado assegura uma distribuição equilibrada dos seus serviços entre as diversas ilhas. 3 - A Região pode solicitar ao Estado a criação de delegações regionais no âmbito da sua administração directa ou indirecta, quando a sua natureza ou as suas atribuições o justifiquem.
Artigo 133.º Organização judiciária 1 - A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.
2 - A cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, um juízo do tribunal de primeira instância.

CAPÍTULO IV Administração local Artigo 134.º Relações com entidades locais dos Açores 1 - A Região tem relações especiais de cooperação, coordenação e colaboração com as autarquias locais e respectivas associações localizadas no seu território.

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2 - A Região encoraja o estabelecimento de mecanismos de cooperação intermunicipal no seu território.
Artigo 135.º Reserva de competência administrativa da Região A transferência de atribuições e competências da administração do Estado para as autarquias locais dos Açores deve ter em conta as especificidades regionais, no respeito pelo princípio da subsidiariedade, devendo ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região. Artigo 136.º Município da ilha do Corvo O município da ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, é o titular das competências genéricas das freguesias, com as devidas adaptações, no respectivo território.

TÍTULO VIII REVISÃO DO ESTATUTO Artigo 137.º Reserva de iniciativa legislativa O presente Estatuto apenas pode ser revisto por iniciativa da Assembleia Legislativa, através da elaboração e aprovação de um projecto a ser enviado à Assembleia da República. Artigo 138.º Elaboração do projecto 1 - A iniciativa de abertura do processo de revisão do Estatuto pertence aos Deputados. 2 - A assunção de poderes de revisão estatutária, a definição do respectivo procedimento e a consequente abertura do processo de revisão do Estatuto é deliberada pela maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 139.º Apreciação do projecto pela Assembleia da República 1 - A Assembleia da República, ao apreciar o projecto de revisão do Estatuto, deve ouvir a Assembleia Legislativa sempre que considerar adequado.
2 - A Assembleia Legislativa designa uma delegação representativa dos partidos que nela têm assento para apresentar o projecto de revisão do Estatuto à Assembleia da República, a qual pode solicitar ser ouvida pelo Presidente da Assembleia da República, pelas comissões

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encarregadas de discutir o projecto, pelos grupos parlamentares ou pelos Deputados, em qualquer momento do procedimento legislativo na Assembleia da República.
3 - A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até à votação da proposta na generalidade.
Artigo 140.º Alteração do projecto pela Assembleia da República 1 - Se a Assembleia da República alterar o projecto de revisão do Estatuto deve remetê-lo à Assembleia Legislativa para que esta aprecie todas as alterações introduzidas e sobre elas emita parecer.
2 - Os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa e às matérias correlacionadas.
Artigo 141.º Novo texto do Estatuto As alterações ao Estatuto são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários, sendo o Estatuto, no seu novo texto, republicado em anexo à lei de revisão.

A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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