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15 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 528/X(3.ª) (APOIO À DOENÇA DOS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos

O Grupo Parlamentar do CDS-PP (GP CDS) tomou a iniciativa de apresentar o presente projecto de lei, que prevê, em síntese, a reposição do statu quo ante ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de Setembro, o qual se funda na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de Junho, que impôs a convergência dos diversos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, instituindo, através daquele diploma, um novo e único regime jurídico de assistência na doença aos militares das Forças Armadas, designado por ADM.
O novo regime — explicita o GP CDS — deixou de reconhecer a especificidade do estatuto dos deficientes das Forças Armadas (DFA), «agravando as dificuldades sentidas por esses cidadãos, designadamente, no domínio da assistência medicamentosa».
A posição política de princípio apresentada pelo GP CDS assenta no facto de, em seu entendimento, a lei em vigor no último triénio tratar «de forma igual situações que são manifestamente diferentes, confundindo cidadãos que contraíram uma deficiência do serviço da Pátria, no cumprimento do dever militar, em cenários de guerra ou outros de elevada perigosidade, com os funcionários da Administração Pública».
Ora — argumenta do GP CDS — «tal é não só flagrantemente injusto para com os DFA», como «viola o próprio princípio da igualdade»; um princípio e um valor constitucionalmente assegurados — assinalamos nós.
Em conformidade, os autores do projecto sub judice sustentam que importa garantir aos DFA «o ressarcimento dos encargos com cuidados de saúde decorrentes de enfermidades, mesmo que não relacionadas directamente com as lesões que determinaram a deficiência, na parte não comparticipada pelo subsistema de saúde do qual seja beneficiários, pois só assim o Estado português cumprirá, integralmente, o direito à reparação e à integração desses cidadãos portugueses, assim espelhando a consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer da sua parte».
O projecto de lei n.º 528/X(3.ª) considera então, em síntese, que o novo regime unificado da ADM não reconhece a especificidade do estatuto dos DFA, vindo, em consequência, a agravar as suas dificuldades. O mesmo é dizer que o Decreto-Lei n.º 167/2005 não foi um instrumento de equidade, mas sim um instrumento de iniquidade.
Face a estes considerandos, o projecto em apreço visa consagrar o apoio integral a todas as necessidades de saúde dos DFA — sem lhes distinguir a causa.
Esse apoio consubstancia-se na introdução de uma alteração ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro — o diploma que consagrou o reconhecimento pelo Estado português do direito à reparação dos DFA — no sentido do aditamento de um novo n.º 10 àquele artigo, em que se preveja o ressarcimento aos DFA, pelos Ramos de que são oriundos, das despesas de saúde não relacionadas com as lesões que determinaram a qualificação como DFA, e na parte não comparticipada pelo subsistema de que sejam beneficiários.
As despesas mencionadas no projecto são as relativas a assistência medicamentosa e a cuidados de saúde prestados por estabelecimentos do Serviço de Saúde Militar e do Sistema Nacional de Saúde, ou outras entidades, quando tal seja determinado pelo Serviço de Saúde Militar.
Só assim procedendo — argumenta o GP CDS-PP — o Estado cumprirá o direito à reparação e à integração social dos cidadãos em causa.
Expostas as razões e argumentos dos autores do projecto, há que reconhecer uma situação de mal-estar em todo o universo abrangido pelo Decreto-Lei n.º 167/2005 — e dele decorrente.

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