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23 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, designadamente, em cumprimento da citada Lei n.º 3/2001, de 29 de Agosto, poderão ser posteriormente objecto de síntese a anexar à nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento] A aprovação da presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento, pelo que se sugeriu no ponto II (conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais) uma alteração de redacção (aditamento de um artigo 2.º, para que a entrada em vigor acompanhe o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação).

Assembleia da República, 2 de Junho de 2008 Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Godinho (DAC) — Margarida Guadalpi e Rui Brito (DILP).

———

PROJECTO DE LEI N.º 545/X(3.ª) LEI ORGÂNICA DO REGIME DO REFERENDO REGIONAL

Preâmbulo

A Constituição prevê desde 1997, no n.º 2 do artigo 232.º, a possibilidade de as assembleias legislativas das regiões autónomas apresentarem propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º, relativo ao referendo de âmbito nacional.
Assim, a par do referendo nacional previsto no artigo 115.º e do referendo local previsto no artigo 240.º, a Constituição prevê também a possibilidade de realização de referendos no âmbito de cada região autónoma, prevendo, na alínea b) do artigo 164.º, que a definição dos respectivos regimes seja feita por lei da exclusiva competência da Assembleia da República, que reveste a forma de lei orgânica nos termos do n.º 2 do artigo 166.º.
Porém, ao contrário do que já acontece com o referendo nacional, regulado através da Lei Orgânica n.º 15A/98, de 3 de Abril, e com o referendo local, regulado através da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, não foi ainda elaborada a lei orgânica necessária para que os referendos regionais possam ser uma realidade.
O objectivo do Grupo Parlamentar do PCP ao tomar a iniciativa de apresentar o presente projecto de lei é precisamente o de colmatar essa lacuna legislativa.
A Constituição atribui em exclusivo às assembleias legislativas das regiões autónomas o poder de propor referendos de âmbito regional ao Presidente da República. Tal opção radica no facto de serem as assembleias legislativas os únicos órgãos de governo próprio das regiões autónomas a deter poderes legislativos. Incidindo os referendos regionais sobre matérias de relevante interesse para a região, dificilmente se concebe que a tradução concreta de uma resposta positiva do eleitorado não tenha de se traduzir num acto legislativo, pelo que bem se compreende que a iniciativa referendária pertença ao órgão competente para agir em conformidade com a vontade manifestada pelo eleitorado. Propõe-se assim que o referendo regional tenha por objecto questões que devam ser decididas através da aprovação de decreto legislativo regional.

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