O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

4 — Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 são acrescidos em seis meses quando houver recurso a prova pericial.
5 — Os regimes previstos nos n.os 1 e 2 não se aplicam quando o atraso resulta de motivo imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.
6 — A verificação da caducidade prevista nos n.os 1 e 2 cabe ao tribunal tributário de Ia instância onde estiver pendente a impugnação, recurso ou oposição, ou, nas situações de reclamação graciosa, ao órgão com competência para decidir a reclamação, devendo a decisão ser sempre proferida no prazo de 30 dias após requerimento do interessado.
7 — (n.º 5 do projecto de lei).
8 — (n.º 6 do projecto de lei).»

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 2008.
O Deputado do PCP, Honório Novo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 489/X(3.ª) (TRANSFERE PARA OS MUNICÍPIOS A DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE ABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS DE VENDA AO PÚBLICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Requerimento da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território solicitando a prorrogação do prazo de reapreciação do projecto de lei

Após a apreciação na generalidade em Plenário, a requerimento dos proponentes da iniciativa em epígrafe, baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, para nova apreciação, por um período de 60 dias.
Para a reapreciação da iniciativa legislativa em causa, foi criado um Grupo de Trabalho no âmbito desta Comissão, estando este em fase de audições a várias entidades sobre a temática.
Assim, e dado que o prazo previsto no requerimento aspira no final do mês em curso, solicita-se a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que se digne autorizar a prorrogação do mesmo para a elaboração do parecer desta Comissão, por mais 30 dias.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2008.
O Vice-Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

———

PROJECTO DE LEI N.º 527/X(3.ª) (REGIME EXCEPCIONAL DE INDEXAÇÃO DAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DOS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos

I – a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Maio de 2008, o projecto de lei n.º 527/X(3.ª), que estabelece o «Regime excepcional de indexação das prestações sociais dos deficientes das Forças Armadas».

Páginas Relacionadas
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Esta apresentação foi efectuada nos term
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Forças Armadas (DFA), os grandes deficie
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 atenuar as dificuldades com que se defro
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Ainda relativamente ao Orçamento do Est
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 Anexo Nota Técnica (Elaborada ao
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 A iniciativa legislativa é apresentada
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 É considerado grande deficiente das For
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 das prestações em função dos rendimento
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 528/X(3.ª) (APOIO À
Pág.Página 15