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78 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

76.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos através do aditamento de um n.º 2, que expressamente exclui o medicamento de uso veterinário da esfera exclusiva de competência e responsabilidade do farmacêutico.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares e, em conformidade, com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 17 de Abril de 2008.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
Deu entrada em 20 de Maio de 2008 e foi admitida em 21 de Maio de 2008, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública (11.ª). Foi anunciada em 23 de Maio de 2008. O relator é o Deputado Luís Rodrigues (PPD/PSD).
O Governo informa que ouviu os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Ordem dos Farmacêuticos mas não faz acompanhar a sua iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, não cumprindo assim o previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário. Pretende-se introduzir alterações ao Decreto-lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro que «Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos».
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, sofreu até à data as seguintes modificações: «1 — Revogado, a partir de 01.09.2008, o artigo 127.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo presente diploma, pelo DEC LEI.34/2008.26.02.2008.MJ, DR.IS [40] de 26.02.2008 2 — Alterado o artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo presente diploma, pelo DEC LEI.134/2005.16.08.2005.MS, DR.IS-A [156] de 16.08.2005»

Assim, o título do diploma, em caso de aprovação desta iniciativa, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário deverá referir: «Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro «Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos».

Não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes:

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A iniciativa legislativa em análise visa introduzir alterações ao Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos no sentido de evitar que toda a actividade relacionada com o correcto e seguro manuseamento do medicamento

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