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79 | II Série A - Número: 122 | 28 de Junho de 2008

de uso veterinário fique limitada à exclusiva competência do farmacêutico e que fique sujeito ao princípio da livre concorrência.
O novo Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro1, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2001, 21 de Maio2. Revoga o anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º Decreto-Lei n.º 212/79, de 12 de Julho3.
O artigo 77.º do Estatuto que define o conteúdo do acto farmacêutico, foi modificado pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto4 e o 127.º pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro5.
O actual regime jurídico dos medicamentos de uso humano consta do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto6 que revogou o anterior regime de autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro7. Foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 73/2006, de 26 de Outubro8.
Ao INFARMED cabe, entre outras, a missão de supervisão sobre o medicamento de uso humano e à Direcção-Geral de Veterinária a supervisão sobre o medicamento de uso veterinário, no âmbito, respectivamente, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 212/2006, 27 de Outubro9 e do 14.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro10.
A cobrança da taxa de comercialização do medicamento de uso veterinário passou a ser atribuída à Direcção-Geral de Veterinária de acordo com o que dispõe o Decreto-Lei n.º 253/2007, de 9 de Julho11. O Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de Outubro12 que regula o pagamento de uma taxa de comercialização dos medicamentos de uso humano e de uso veterinário, foi revogado pelo Decreto de 2007 em tudo o que se refere aos medicamentos de uso veterinário.
A Recomendação n.º 1/2006, emitida em Março de 2000 pela Autoridade da Concorrência, sublinha a importância da concorrência no âmbito dos serviços prestados pelas profissões liberais, e a necessidade de serem empreendidas reformas com vista à supressão das restrições regulamentares.
O texto da Recomendação encontra-se disponível no sítio http://www.concorrencia.pt/Download/recomendacao2006_01.pdf, assim como os textos do anexo I e II nos sítios http://www.concorrencia.pt/Download/Anexo_I.pdf e http://www.concorrencia.pt/Download/Anexo_II.pdf.

b) Enquadramento legal internacional: União Europeia:

Relativamente às directivas referidas na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa refira-se que a Directiva 2001/83/CE13, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, e a Directiva 2001/82/CE14, de 23 de Outubro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, codificam e compilam em textos únicos, por razões de clareza e racionalização, o conjunto das disposições comunitárias em matéria de produção, introdução no mercado, distribuição e utilização dos medicamentos, para uso humano e dos medicamentos veterinários, respectivamente.15 A Directiva 2001/83/CE foi alterada pela Directivas 2002/98/CE, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e 1 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/261A00/71507165.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2001/05/117A00/29442944.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1979/07/15900/14961502.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/08/156A00/47634765.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0126101288.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16700/62976383.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1991/02/033A00/06180635.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20700/74157415.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/75177525.pdf 10 http://dre.pt/pdf1s/2006/10/20800/74927501.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/13000/43704371.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1995/10/248A00/66426642.pdf 13 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:311:0067:0128:PT:PDF 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2001:311:0001:0066:PT:PDF 15 Para informação detalhada sobre a legislação aplicável neste domínio veja-se o sítio CE Sínteses de legislação

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