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26 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa legislativa, desde 1997 que foram instituídas na zona da Ota medidas preventivas para acautelar a alteração das circunstâncias na zona prevista para o novo aeroporto de Lisboa. Nesse sentido, foi publicado o Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, prorrogado pelo Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, sucedendo-se, depois, as autorizações legislativas que habilitaram o Governo a prorrogar por um período de três anos as medidas preventivas relativas às áreas definidas nos quadros A e B anexos a este último decreto — Decreto-Lei n.º 170/2000, de 8 de Agosto; Decreto-Lei n.º 118/2003, de 14 de Junho —, tendo a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, prorrogado de novo a vigência de tais medidas preventivas que vigoram actualmente.
Face à localização do novo aeroporto de Lisboa na área do Campo de Tiro de Alcochete e o abandono da zona da Ota para instalação daquele aeroporto aprovada preliminarmente por resolução, na sequência do respectivo estudo do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, o Governo considera que se impõe a revogação das medidas preventivas que abrangem a referida zona, criando as condições para que se possa reequacionar o desenvolvimento daquela região.
Daí a apresentação desta iniciativa legislativa para revogar a Lei n.º 38/2006, de 17 de Agosto, com entrada em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Presidência e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que em 8 de Maio de 2008 teve visto e foi aprovada em Conselho de Ministros (n.º 2 do artigo 123.º do Regimento).
A proposta de lei está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário Esta iniciativa observa o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (indicação donde emana, disposição constitucional ao abrigo da qual é apresentada). Em conformidade com o artigo 13.º da mesma Lei, esta proposta de lei contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário respectivo.

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro1 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto2, rectificado pela Declaração de Rectificação DD104, de 28.01.19773 aprovou a política de solos. No seu capítulo II, prevê medidas preventivas de ocupação do solo.
Com a publicação do Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto 4 (Define as medidas preventivas de ocupação do solo nas potenciais áreas de localização do novo aeroporto) o Governo pretende evitar, nas áreas da Ota e de Rio Frio, novas construções ou alterações à utilização dos solos que possam vir a comprometer, onerar ou dificultar indevidamente a eventual execução de um empreendimento decisivo para o desenvolvimento do 1 http://dre.pt/pdf1s/1976/11/25900/25172524.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1980/08/19000/22612262.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/1977/01/02300/01540154.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1997/08/192B00/43254330.pdf

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