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30 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

fundamentais, pretende-se com o presente diploma, pela primeira vez desde a consagração do direito de todos os cidadãos à segurança social e da criação do respectivo sistema, definir a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas de forma efectiva e integrada, tendo em conta o respeito pelos direitos adquiridos e em formação e o imperativo legal da realização da convergência dos regimes.» «Em síntese», conclui o Executivo, «com a entrada em vigor do presente diploma, resultam os seguintes efeitos:

– Todos os trabalhadores admitidos desde 1 de Janeiro de 2006 — já inscritos nas instituições da segurança social para as eventualidades de invalidez, velhice e morte —, são inscritos naquelas instituições para as restantes eventualidades; – Os trabalhadores admitidos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma são inscritos no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem para todas as eventualidades; – O denominado regime de protecção social da função pública — cuja convergência com o regime geral agora sofre um decisivo impulso — passa a ser um regime fechado a partir de 1 de Janeiro de 2006, situação que parcialmente ocorreu com a reforma dos regimes de aposentação e do cálculo das pensões.»

Refira-se que as actas de concordância no acordo com o Governo sobre matéria de protecção social, datadas de 21 de Maio de 2008, foram assinadas pelo STE (Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado) e pela FESAP (Frente Sindical da Administração Pública), podendo ser consultadas no seguinte endereço electrónico: http://www.min-financas.pt/inf_geral/default_RAP_2008.asp.
Sublinhe-se que, tendo estes sindicatos considerado, entre outros aspectos, existirem riscos de, por via da convergência, resultar quebra ou diminuição do nível de protecção garantido aos trabalhadores até à presente data e, por outro lado, terem chamado a atenção para o facto de não ser possível a inscrição como beneficiários da ADSE de alguns trabalhadores que exercem funções públicas, foi proposto, e aceite pelo Governo, no que diz respeito ao primeiro ponto, o aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 29.º, com o seguinte teor:

«Artigo 29.º Regulamentação

(…) 4 — A regulamentação referida no n.º 2 prevê que, se, em casos concretos e em qualquer das eventualidades, dela resultar nível de protecção inferior ao assegurado pelo regime de protecção social da função pública anteriormente em vigor, é mantido esse nível de protecção, através da atribuição de benefícios sociais pela entidade empregadora.»

Quanto à segunda objecção, o Governo esclareceu tratar-se de matéria não incluída no objecto da proposta de lei mas, face às preocupações enunciadas pelas associações sindicais, que também correspondem a objectivos do Governo, na exposição de motivos passará a dizer-se que, no futuro, todos os trabalhadores que exercem funções públicas poderão ser beneficiários da ADSE:

«No que se refere à ADSE, prever-se-á em diploma próprio que qualquer trabalhador que exerça funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação, possa inscrever-se neste sistema, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro. Por outro lado, o Estado, enquanto entidade empregadora pública deve promover o desenvolvimento de políticas de benefícios sociais para os seus trabalhadores.» No n.º 2 do artigo 27.º da proposta de lei assegura-se que as suas disposições não afectam os regimes dos benefícios sociais usufruídos pelos trabalhadores, designadamente no âmbito da saúde (ADSE) e da acção social complementar.
O Governo assume nesta proposta de lei, como corolário da concretização do direito à segurança social, que a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas se efectiva através da integração no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem ou no regime de protecção social

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