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36 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

Esta omissão parece-nos especialmente gravosa considerando que foi subscrita pelos proponentes uma Acta de Concordância sobre esta matéria com a Frente Sindical da Administração Pública e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, que não se encontra junto à proposta.
Lamentamos este facto, fazendo uma recomendação ao Governo para sejam enviados ao Parlamento os documentos supra referenciados.
A presente proposta de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 2 de Junho de 2008 e, por despacho do S.ª Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 3 de Junho de 2008, baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para a emissão do respectivo relatório e parecer.
Esta proposta de lei encontra-se nos termos legais em discussão pública cujo prazo acaba no dia 25 de Junho de 2008.

2. Motivação e objecto Através da proposta de lei 209/X(3.ª), o Governo pretende aprovar o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aproximando-o do regime fixado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que o regulamenta.
Esta aproximação é evidente na possibilidade consagrada de exercício do direito de contratação colectiva pelos trabalhadores que exercem funções públicas, através do estabelecimento de acordos colectivos de carreira ou acordos colectivos de entidade empregadora pública. Relativamente aos instrumentos de regulamentação colectiva não negociais, é criada a possibilidade de serem emitidos regulamentos de extensão.
Também em matérias de organização e duração do tempo de trabalho se cria uma grande similitude com as normas gerais do direito juslaboralista.
Estas alterações representam uma mudança no paradigma dos trabalhadores que exercem funções para o Estado, aproximando-os de vínculos de natureza contratual ao invés da natureza estatutária que até agora conheciam.
No entanto, esta alteração é de natureza e efeitos limitados, o que desde logo se vê com a manutenção da jurisdição dos tribunais administrativos para a resolução dos litígios emergentes deste regime jurídico.
É ainda importante realçar um conjunto de alterações que são introduzidas relativamente à forma do contrato; à aposição de um termo resolutivo ao mesmo; às situações decorrentes de reorganização de órgãos e serviços e, por último, as relativas ao regime do exercício de actividades sindicais, em que se aproxima o regime público do regime geral.

3. Audições A presente proposta de lei está presentemente em discussão pública num processo que só termina às 00H do dia de hoje. Na opinião do relator a aprovação deste relatório devia ser feita só após esta data, porque, a não ser assim, está posta em causa a possibilidade e a importância da discussão pública de um diploma que afecta directamente todos os funcionários públicos.
Já foram recebidos até à presente data 6 pareceres, não me parece cordial destacá-los em detrimento de outros que podem dar entrada, no prazo legal, mas que já não serão objecto de análise.
Cumpre ainda chamar a atenção que os proponentes alertam para a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, o que, até à data, ainda não aconteceu.

4. Enquadramento jurídico A presente proposta de lei enquadra-se na revisão de um conjunto de diplomas dos quais convém destacar o Estatuto da Aposentação (Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro), regimes de mobilidade e mobilidade voluntária (Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro e Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro), a protecção no desemprego dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro), o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública — SIADAP (Lei n.º 66-B/2007, de

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