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38 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

Anexo

Nota Técnica (Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra referenciada pretende aprovar o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP). Recorde-se que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, consagrou duas modalidades de vinculação de emprego público: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas, que importa agora regular. Esta proposta de lei foi alvo de negociações com as estruturas sindicais, tendo o Governo assinado uma Acta de Concordância sobre esta matéria com a Frente Sindical da Administração Pública (http://www.min-financas.pt/inf_geral/ActaConc_FESAP_RCTFP.pdf) e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (http://www.min-financas.pt/inf_geral/ActaConc_STE_RCTFP.pdf).
A presente iniciativa integra-se num conjunto mais vasto de diplomas, que visam a reforma do regime jurídico-funcional dos trabalhadores que exercem funções públicas, que teve início em 2005. Desta reforma fazem parte, nomeadamente, a alteração ao Estatuto da Aposentação (Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro), a aprovação dos regimes de mobilidade e mobilidade voluntária (Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro e Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro), a protecção no desemprego dos trabalhadores que exercem funções públicas (Lei n.º 11/2008, de 20 de Fevereiro), o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública — SIADAP (Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro) e o Regime de Vínculos, Carreiras e Remunerações (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro). A reforma em curso conclui-se ainda com o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem funções públicas (Proposta de lei n.º 197/X(3.ª) aprovada na generalidade em 6 de Junho de 2008), com a proposta de lei que aprova a Protecção Social dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (Proposta de lei n.º 207/X(3.ª) — deu entrada na Assembleia da República em 30 de Maio de 2008) e ainda com a presente proposta de lei. Importa ainda aludir aos diplomas que regulam a estrutura da tabela remuneratória única e das carreiras gerais, bem como a fusão das carreiras existentes nas três carreiras de regime geral consagradas, que não carecem de aprovação parlamentar, mas cujas negociações com as associações sindicais se encontram já concluídas.
Relativamente à proposta de lei em apreço e de acordo com a sua «Exposição de motivo», o RCTFP pretende aproximar o regime de trabalho na Administração Pública ao regime laboral comum. No entanto, são desde logo estabelecidos limites a essa aproximação, nomeadamente, tendo em atenção a natureza eminentemente pública destes contratos, a sua inquestionável subordinação ao interesse público e as especificidades inerentes à natureza pública da entidade empregadora. Destas características decorre a manutenção das relações de trabalho em funções públicas na esfera jurídica do Direito Público, o que é consagrado com a manutenção da jurisdição dos tribunais administrativos para os litígios emergentes de contratos de trabalho em funções públicas.
Paralelamente, ressalta do articulado uma vincada preocupação no que concerne, por um lado, à criação de condições para o desenvolvimento da contratação colectiva na Administração Pública e, por outro, à consagração de um quadro jurídico claro da intervenção das associações sindicais e da acção dos seus dirigentes — que, em conjunto, perfazem uma alteração substancial do paradigma das relações sindicais características da Administração Pública.
O RCTFP tem como base o Código do Trabalho e a Lei n.º 235/2004, de 29 de Julho, que o regulamenta, no entanto, são propostas nos artigos 2.º a 10.º da proposta de lei, um conjunto de adaptações a nível terminológico, de adaptação do conteúdo às relações de trabalho de cariz público, de aditamentos, de disposições não aplicáveis e ainda de adaptações da organização sistemática de ambos os diplomas base.
Numa tentativa de melhor compreensão dos articulados daí emergentes, prevê-se a publicação em anexo de ambos os diplomas na sua nova forma, com a denominação de «Código» (Anexo I) e «Regulamento» (Anexo II).

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