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44 | II Série A - Número: 123 | 30 de Junho de 2008

— O Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo, aprovado pelo DecretoLei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, não sofreu até à data quaisquer modificações, pelo que, também de acordo com o mencionado dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa — ou, pelo menos, a epígrafe do artigo em que consta esta alteração, neste caso o artigo 21.º — em caso de aprovação, deve ser alterado, passando a mencionar expressamente:

«Primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro» — O Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, sofreu até à presente data, as seguintes modificações:

«1 — Alterados os artigos 30.º e 31.º pelo Decreto-Lei.181/2007.09.05.2007.MFAP, DR.IS [89] de 09.05.2007 2 — Aditado o artigo 73.º-A e revogado o n.º 2 do artigo 76.º e o n.º 2 do artigo 78.º todos do presente diploma, pelo DecretoLei.169/2006.17.08.2006.MFAP, DR.IS [158] de 17.08.2006 3 — Alterados os artigos 2.º, 4.º, os n.os 1 e 2 do artigo 5.º e o artigo 80.º do presente diploma, alterado pela Lei 117/99 de 11-Agosto, e com a redacção do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000 de 5 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 157/2001, 2001.05.11.MREAP DR.IS-A [109].
4 — Alterado o artigo 2.º e o n.º 5 do artigo 4.º pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, 2000.05.05.MF,DR.IS-A [104]Supl.
5 — Revogado o artigo 50.º pelo Decreto-Lei n.º 503/99, 1999.11.20.PCM, DR.IS-A [271] 6 — Alterada a redacção dos artigos 3.º, 4.º, 7.º, 15.º, 29.º, 50.º, 54.º, 73.º, 80.º e 84.º e aditado um n.º 4 ao artigo 32.º pela Lei n.º 117/99, 1999.08.11.AR, DR.IS-A [186]»

Assim, e sempre de acordo com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa — ou, pelo menos, a epígrafe do artigo em que consta esta alteração, neste caso o artigo 22.º — em caso de aprovação, deve ser alterado, passando a mencionar expressamente: «Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, que Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos»

Parecendo evidente que, para dar cumprimento ao disposto na lei formulário, esta iniciativa, em caso de aprovação, passaria a ter um título de dimensão excessiva, ou seja: «Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, à quinta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, à segunda alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, à primeira alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, à sétima alteração ao DecretoLei n.º 100/99, de 31 de Março, que Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos», sugere-se, em alternativa, que passe a constar, expressamente, das epígrafes dos artigos 18.º, 19.º. 20.º, 21.º e 22.º, respectivamente, o número de alterações sofridas pelos diferentes diplomas em causa.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da lei formulário, quando no procedimento legislativo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, deverá fazer-se uma referência expressa a tal facto no diploma. Em conformidade com este dispositivo, o Governo informa na exposição de motivos as entidades que ouviu.
De momento, não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e antecedentes a) Enquadramento legal nacional e antecedentes Com a presente iniciativa, o Governo pretende aproximar o regime de trabalho na administração pública daquele que é o regime laboral comum, fixado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27

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