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17 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008


Considerando que a Assembleia da República declarou, nos considerandos da já identificada Resolução n.º 10/2008, de 19 de Março, que a pobreza «conduz à violação dos direitos humanos» e, em consequência, resolveu assumir o acompanhamento da situação da pobreza em Portugal como sua missão específica, para a prossecução da qual se baseará, designadamente, no relatório anual sobre a execução do Plano Nacional de Acção para a Inclusão, a apresentar pelo Governo à Assembleia da República; A Assembleia da República resolve:

— Na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 10/2008, de 19 de Março, sobre o «Acompanhamento da situação de pobreza em Portugal», declarar solenemente que a pobreza conduz à violação dos direitos humanos; — Recomendar a definição de um limiar de pobreza em função do nível de rendimento nacional e das condições de vida padrão na nossa sociedade; — Recomendar a avaliação regular das políticas públicas de erradicação da pobreza; — Recomendar que o limiar de pobreza estabelecido sirva de referência obrigatória à definição e à avaliação das políticas públicas de erradicação da pobreza.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 2008.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — António Montalvão Machado (PSD) — António Filipe (PCP) — Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Helena Pinto (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) — Fernando Negrão (PSD).

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 81/X (3.ª) (APROVA A CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOSMEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA, ASSINADA NA CIDADE DA PRAIA, EM 23 DE NOVEMBRO DE 2005)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 81/X (3.ª), que aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estadosmembros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 81/X (3.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução em análise aprova a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 30 de Abril de 2008, a referida proposta de resolução n.º 81/X (3.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Considerandos

A língua portuguesa constitui, por si só, um instrumento fundamental de entendimento entre os Estados membros da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa); A criação de novos meios de cooperação nas diferentes vertentes técnicas é um imperativo que decorre do artigo 3.º dos Estatutos da CPLP, e mais urgente se torna quando se trata de aumentar a eficácia e eficiência de serviços e estratégias no domínio da justiça; A cooperação dos Estados-membros da CPLP, em matéria de justiça, é decisiva para assegurar a articulação e os bons resultados das decisões dos tribunais nacionais e, assim, contribuir para o êxito da justiça internacional; Esta Convenção vem reforçar a cooperação judiciária em matéria penal e garante que o auxílio judiciário mútuo possa decorrer com rapidez e eficácia.

Objecto da Convenção

Na parte substantiva da Convenção, verifica-se que esta se desdobra em apenas 22 artigos, integrados em três partes: Disposições Gerais, Especiais e Finais. No seu artigo 1.º define-se o âmbito do auxílio, o qual compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos, quando se

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