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8 | II Série A - Número: 127 | 5 de Julho de 2008

qual não deve frustrar-se por omissão das adequadas medidas técnicas, não estando na disponibilidade do titular dos dados eximir-se, por via do não consentimento, à inscrição no recenseamento eleitoral, sendo, pois, plenamente legítima a adopção das medidas técnicas em causa.
A expansão natural do cartão de cidadão permitirá no futuro outras inovações, designadamente o apetrechamento do sistema de recenseamento para comportar, em certas circunstâncias, o chamado «voto em mobilidade», que pressupõe condições infra-estruturais e reformas da lei eleitoral.

c) Enquadramento legal e antecedentes: A presente proposta de lei visa alterar a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que regula o recenseamento eleitoral.
A redacção actual deste diploma resulta das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2005, de 8 de Setembro.

Parte II – Opinião da Relatora

A signatária exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, de elaboração facultativa.

Parte III – Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 212/X (3.ª), que procede à quarta alteração ao regime jurídico do recenseamento eleitoral, estabelecido pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a actualização permanente do recenseamento; 2 — Esta iniciativa legislativa foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 118.º e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República; 3 — A proposta de lei em apreço visa enquadrar juridicamente a introdução de novos meios tecnológicos de suporte ao recenseamento eleitoral, dando novo impulso à linha de reforma iniciada pela Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro, que criou a Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE), continuada pela Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que consagrou novos mecanismos de actualização do recenseamento, potenciando novas formas de interacção mais eficazes entre a informação da BRDE e os sistemas de informação de identificação civil existentes, particularmente face ao recente «Cartão de Cidadão»; 4 — Nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a Comissão promoveu a consulta, por escrito, da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), da Direcção-Geral da Administração Interna, da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE); 5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 212/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV – Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2008.
A Deputada Relatora, Cláudia Vieira — O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e Os Verdes.

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei em apreço, de iniciativa governamental, visa enquadrar juridicamente a introdução de novos meios tecnológicos de suporte ao recenseamento eleitoral, potenciando, nomeadamente, a informação e as tecnologias ao serviço do recente «Cartão de Cidadão»
1
. 1 O cartão de cidadão foi criado pela Lei nº 7/2007, de 5 de Fevereiro, que rege, ademais, a sua emissão e utilização.

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