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11 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

 Artigo 10.º (Entrada em vigor) — Aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

Seguem, em anexo, o texto final dos projectos de lei n.os 486/X(3.ª) e 509/X(3.ª), bem como as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 2 de Julho de 2008.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Anexo 1 Texto final

Artigo 1.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, 1776.º, 1778.º, 1778.º-A, 1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1901.º, 1902.º, 1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, 1912.º e 2016.º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1585.º Elementos e cessação da afinidade

A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte.

Artigo 1676.º [»]

1 — [»] 2 — Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, esse cônjuge torna-se credor do outro pelo que haja contribuído além do que lhe competia.
3 — O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
4 — [Anterior n.º 3]

Artigo 1773.º [»]

1 — O divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
2 — O divórcio por mútuo consentimento pode ser requerido por ambos os cônjuges, de comum acordo, na conservatória do registo civil, ou no tribunal se, neste caso, o casal não tiver conseguido acordo sobre algum dos assuntos referidos no n.º 1 do artigo 1775.º.
3 — O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781.º.

Artigo 1774.º (Mediação familiar)

Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.

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