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22 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

Artigo 1905.º (»)

1 — Nos casos de divorcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar, nomeadamente se em dinheiro ou em espécie ou se ambas, serão regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação.
2 — А homologação prevista no número anterior, só poderá ser recusada se o acordo não corresponder ao interesse da criança.

Artigo 1906.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente.
4 — (») 5 — O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita, de forma alternada em casa de ambos os progenitores, sempre que possível e de acordo com o interesse da criança, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2008.
A Deputada do Bloco de Esquerda, Helena Pinto.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º Alteração ao Código Civil

Os artigos 1585.º, 1676.º, 1773.º, 1774.º, 1775.º, 1776.º, 1778.º, 1778.º-A,1779.º, 1781.º, 1785.º, 1789.º, 1790.º, 1791.º, 1792.º, 1793.º, 1901.º, 1902.º, 1903.º, 1904.º, 1905.º, 1906.º, 1907.º, 1908.º, 1910.º, 1911.º, 1912.º, 2016.º, passam a ter a seguinte redacção:

«[»]

Artigo 1676.º

1 — [»].
2 — Se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder manifestamente a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, esse cônjuge torna-se credor do outro pelo que haja contribuído além do que lhe competia.
3 — O crédito referido no número anterior só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
4 — [Anterior n.º 3]

Artigo 1778.º-A (Requerimento, instrução e decisão do processo no tribunal)

1 — O requerimento de divórcio é apresentado no tribunal, se os cônjuges não o acompanharem de algum dos acordos previstos no n.º 1 do artigo 1775.º.

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