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24 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

2 — Caso o Ministério Público considere que o acordo não acautela devidamente os interesses dos menores, podem os requerentes alterar o acordo em conformidade ou apresentar novo acordo, sendo neste último caso dada nova vista ao Ministério Público.
3 — Se o Ministério Público considerar que o acordo acautela devidamente os interesses dos menores ou tendo os cônjuges alterado o acordo nos termos indicados pelo Ministério Público, segue-se o disposto na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
4 — Nas situações em que os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar, aplica-se o disposto no artigo 1778.º.

[»]

Artigo 2016.º-В Duração

1 — A obrigação de alimentos deve ser estabelecida por um período limitado, embora renovável, salvo razões ponderosas.
2 — O período a que se refere o número anterior pode ser renovado.

Artigo 3.º Alteração de epígrafes e designação

1 — São alteradas respectivamente para «Responsabilidades parentais» e «Exercício das responsabilidades parentais» as epígrafes da Secção II e da sua Subsecção IV, do Capítulo II do Título III do Livro IV do Código Civil.
2 — A expressão «poder paternal» deve ser substituída por «responsabilidades parentais» em todos as disposições da Secção II do Capítulo II do Título III do Livro IV do Código Civil.

Artigo 4.º Alteração ao Código de Processo Civil

A epígrafe do Capítulo XVII do Título IV do Livro III é alterada passando a ter a seguinte redacção: «Do divórcio e separação sem consentimento do outro cônjuge».

Artigo 5.º Alteração ao Código do Registo Civil

O artigo 272.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 224-A/96, de 26 de Novembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Abril, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 272.º [»]

1 — [»]

a) [»] b) [»]

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