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34 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

 O estabelecimento de prioridades permitirá a focalização na redução do consumo total de combustíveis fósseis e na promoção dos biocombustíveis mais sustentáveis.
 Os critérios de sustentabilidade propostos, sendo mais ambiciosos que os preconizados pela Comissão Europeia, seguem as recomendações de instituições comunitárias.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º).
Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

b) Cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; permitimo-nos, no entanto, sugerir a seguinte redacção para o seu artigo 11.º «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação»; — O título traduz sinteticamente o seu objecto, pelo que se vier a ser aprovada, observa o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário»; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da «lei formulário»].

III. Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes A promoção da produção e da utilização de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis visa reduzir a dependência nacional da importação de energia, em particular da derivada do petróleo.
O Governo, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março2, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que promove e cria condições para a colocação no mercado dos biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis, em substituição dos combustíveis fósseis.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2008, de 4 de Janeiro3, no anexo I, propõe, de entre outras metas a atingir, a aceleração da taxa de penetração dos biocombustíveis nos transportes.
A estratégia para o cumprimento das metas nacionais de incorporação de biocombustíveis nos combustíveis fósseis foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2008, de 5 de Fevereiro4. 2 http://dre.pt/pdf1s/2006/03/057A00/20502053.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00300/0010600141.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/02500/0090700909.pdf

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