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35 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

Atendendo ao facto de os custos de produção dos biocombustíveis serem superiores aos custos de produção dos combustíveis de origem fóssil, a sua comercialização só se torna competitiva se lhes for concedida isenções fiscais. É neste contexto que o artigo 71.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, veio consagrar isenção fiscal para os biocombustíveis. O texto consolidado do Código encontra-se disponível no sitio da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo em: http://www.dgaiec.min-financas.pt/NR/rdonlyres/8039905C-B81B-4515-A5CE46A397A57C2E/0/CodigoIEC_OE_%202008.pdf-site A Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro5 fixa os procedimentos de autorização de concessão de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos aos operadores económicos que introduzam biocombustíveis no consumo, assim como estabelece as condições de controlo do regular cumprimento dos critérios de fornecimento e ainda as consequências do seu incumprimento. Pretende aumentar o objectivo existente de 5,75 % de biocombustíveis em 2010 para 10 %.

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu No âmbito da legislação da União Europeia relativamente à promoção de energias renováveis, no que respeita à utilização de biocombustíveis, refiram-se:

— A Directiva 2003/30/CE6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, que promove a promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes, e que estipula que os Estados-membros devem assegurar que, a partir de 2005 e até 2010, os biocombustíveis representem uma proporção mínima dos combustíveis colocados nos seus mercados, definindo para o efeito «valores de referência».

Refira-se que em cumprimento do estabelecido nesta directiva, a Comissão Europeia apresentou, em 10 de Janeiro de 2007, um Relatório7 de avaliação sobre os progressos realizados na utilização de biocombustíveis e de outros combustíveis renováveis nos Estados-membros da União Europeia. Neste relatório são abordadas, entre outras, questões relativas ao impacto económico e ambiental da promoção dos biocombustíveis e à sustentabilidade das culturas utilizadas para a sua produção, sendo também analisada a necessidade da apresentação de novas medidas legislativas neste quadro.

— A Directiva 2003/96/CE8 do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade e que permite aos Estados-Membros, em determinadas condições, conceder benefícios ou isenções fiscais em favor dos biocombustíveis.
— A Proposta de Directiva9 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Janeiro de 2007, que altera a Directiva 98/70/CE, que estabelece especificações mínimas para a gasolina e para os combustíveis para motores diesel utilizados no transporte rodoviário e nas máquinas, tendo em vista nomeadamente à sua adequação ao progresso tecnológico dos combustíveis e à importância crescente atribuída aos biocombustíveis.
— A Proposta de Directiva10 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Janeiro de 2008, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis. Esta proposta integra um pacote legislativo que fixará compromissos para todos os Estados-membros relativamente à emissão de gases com efeito de estufa e à utilização de energias renováveis. A presente proposta estabelece metas vinculativas globais e nacionais em matéria de energias renováveis para 2020 e refere que a produção de biocombustíveis deve ser ecologicamente sustentável, de acordo com critérios de sustentabilidade ambiental definidos para os biocombustíveis e outros biolíquidos. Nos termos desta proposta a Directiva 2003/30/CEE é revogada com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012.11 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/23601/0000200007.pdf 6 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:123:0042:0046:PT:PDF 7 COM/2006/0845 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2006:0845:FIN:PT:PDF 8 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:283:0051:0070:PT:PDF 9 COM/2007/18 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0018:FIN:PT:PDF 10 COM/2008/19 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0019:FIN:PT:PDF 11 Para informação sobre o estado do processo de decisão e da posição das Instituições intervenientes ver as respectivas fichas de processo nas bases Prelex e Oeil

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