O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 522/X(3.ª) (ESTABELECE PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA VISANDO O REFORÇO DA EQUIDADE SOCIAL E A PROMOÇÃO DO SUCESSO EDUCATIVO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que somos de parecer desfavorável quanto à aprovação do diploma em apreço, tendo em conta o seguinte:

1 — No âmbito do exercício de competências próprias cometidas à Região nos termos do previsto no artigo 8.º, alínea v), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, existe legislação específica regional que versa sobre a matéria em apreço:

a) Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado peto Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto; b) Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho; c) Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n.º 66/2007, de 12 de Outubro, e; d) Regime jurídico da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro.

2 — E que, relativamente ao Capítulo V do diploma, a Região dispõe de um programa específico de desenvolvimento das estruturas educativas e do sistema educativo.
Todavia, condiciona-se o parecer à seguinte proposta de alteração:

— «Artigo 12.º (Aplicabilidade) O presente diploma não se aplica à Região Autónoma dos Açores.»

E, por conseguinte, passando o artigo 12.º a artigo 13.º.

Ponta delgada, 27 de Junho de 2008.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROJECTO DE LEI N.º 538/X(3.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, ALTERADO PELA LEI N.º 21/2008, DE 12 DE MAIO, QUE DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, no dia 30 de Junho de 2008 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da

Páginas Relacionadas
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008 Açores deliberou, por unanimidade, não e
Pág.Página 40