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3 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

O projecto de lei estabelece os aspectos a serem a levados em conta para a concessão do supra citado apoio; O mesmo diploma propõe a criação de um registo da imprensa de língua portuguesa no estrangeiro.

III — Opinião da Relatora

1 — Quanto à sua natureza, dificilmente o enquadramento do projecto de lei sub judice se colocará ao nível das políticas públicas prosseguidas pelo Estado português no que concerne ao apoio ao desenvolvimento e modernização dos órgãos de comunicação social. Na verdade, trata-se de um apoio a órgãos de comunicação social classificados, no caso das publicações periódicas, como publicações estrangeiras (vd. artigo 12.º da Lei de Imprensa), o mesmo acontecendo com as rádios cuja sede se situa fora das nossas fronteiras, pois não se encontram sob jurisdição do Estado português.
2 — Na nota justificativa do diploma em causa reclama-se, com estas medidas, um contributo para a defesa e promoção da língua portuguesa e a garantia do contacto dos portugueses residentes fora do território nacional com a «realidade das suas terras de origem e com o país em geral». Se, quanto à defesa e promoção da língua portuguesa, sempre se pode admitir, por força da sua transversalidade, a necessidade de mobilizar diferentes áreas políticas, ainda que não prioritariamente a da comunicação social, já no que respeita ao segundo dos objectivos visados, não se afigura que as publicações estrangeiras editadas em língua portuguesa fora do território nacional estejam em condições mais vantajosas para o prosseguir. Para esse efeito, tanto a imprensa nacional como a imprensa regional, ou as rádios locais através da Internet e também as emissões internacionais de rádio e de televisão estarão seguramente melhor posicionadas, merecendo alusão a circunstância de, nestes casos, o Estado proporcionar já um contributo relevante.
3 — Por outro lado, o projecto é omisso quanto ao modelo de financiamento. Sendo conhecida a realidade dos apoios públicos à comunicação social regional e local, com uma clara erosão dos montantes que lhes têm sido atribuídos, por razões de todos conhecidas, seria dificilmente justificável, do ponto de vista técnico e creio que também político, a criação de mecanismos de apoio a órgãos de comunicação social estrangeiros, ainda que em língua portuguesa. Parece-nos este ponto decisivo na perspectiva das políticas públicas da comunicação social, sem prejuízo de abordagem diversa, privilegiadamente focada na política cultural ou na destinada às comunidades emigrantes.
4 — Quanto ao articulado propriamente dito, caracteriza-se por uma excessiva amplitude, propondo-se nada mais nada menos que seis modalidades de apoio, embora prevendo a necessidade da sua regulamentação pelo Governo. Para além da excessiva proliferação de medidas, sem hierarquização de prioridades, a sua fiscalização e controlo tornar-se-iam complexas e dispendiosas, nem que fosse pela simples dispersão dos potenciais beneficiários pelos várias partes do mundo. A maior parte dos critérios de avaliação dos projectos são de difícil concretização e revestem-se de grande margem de subjectividade (Ex: «O impacto junto das comunidades portuguesas»; «A defesa da cidadania e da cultura portuguesa»; «A experiência dos candidatos em anteriores projectos»; «O especial envolvimento de jovens luso descendentes»; «O carácter inovador do projecto»; «O envolvimento de entidades nacionais ou locais»).
5 — Finalmente, afigura-se, no mínimo, discutível a criação de um Registo Nacional de Órgãos de Comunicação Social em Língua Portuguesa no estrangeiro, gerido pelo departamento da Administração Pública responsável pela execução da política de comunicação social, com o propósito único de se constituir suporte aos apoios previstos.

IV — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem a Parte III deste parecer, conclui-se no seguinte sentido:

Único §

O projecto de lei n.º 480/X(3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, encontra-se apto, nos termos constitucionais e regimentais, a agendamento para apreciação pelo Plenário desta Câmara.

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