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41 | II Série A - Número: 128 | 7 de Julho de 2008

4 — Colaborar na adopção de medidas internas e promoção de acções de formação; 5 — Cooperar, em actividades orientadas aos mesmos objectivos, com organismos internacionais.

O dito órgão funcionaria junto do Tribunal de Contas e é presidido pelo Presidente do dito Tribunal.
Sobre este órgão somos de referir que, «mal não faz«», mas fará bem? Ou seja, será útil? Não esqueçamos que o Ministério Público tem representação no Tribunal de Contas, assegurada tanto na sede como nas secções regionais, e pode desencadear os eventuais procedimentos jurisdicionais. Esta intervenção se é certo que tem uma natureza diferente da do órgão ora projectado, é também verdade que abrange um poder interventivo concreto, tal como sucede com os órgãos de investigação e de polícia, o que nos faz pensar se vale a pena gastar mais em despesas com o pessoal inerente a este órgão, despesas derivadas, por exemplo, do «suplemento mensal de disponibilidade permanente vigente no Tribunal de Contas», a que se alude no n.º 2 do artigo 6.º, bem como, no caso de participação em reuniões, das «senhas de presença» a que terão direito os membros do órgão em causa, de montante a determinar em Portaria. Na verdade, sempre se trata de mais despesa, só justificada numa situação de verdadeira mais-valia para o interesse público, o que não nos parece ser o caso.
Acresce que neste órgão não se mostra minimamente acautelada a articulação com as secções regionais do Tribunal de Contas.
Por todo o exposto, somos pois de discordar com o ora analisado projecto de lei n.º 540/X(3.ª), relativo à criação do Conselho de Prevenção da Corrupção.»

Funchal, 25 de Junho de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

— —— PROPOSTA DE LEI N.º 204/X(3.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 288/2001, DE 10 DE NOVEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, no dia 30 de Junho de 2008 a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S.ª Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a proposta de lei n.º 204/X(3.ª) — «Procede à terceira alteração do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro».
A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 9 de Junho de 2008 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 30 de Junho de 2008.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.

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