O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

107 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


Título II Ilícito do recenseamento

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 75.º Concorrência com crimes mais graves

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

Artigo 76.º Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:

a) Influir a infracção no resultado da votação; b) Ser a infracção cometida por agente da administração eleitoral; c) Ser a infracção cometida por membros da comissão recenseadora; d) Ser a infracção cometida por candidatos, delegados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na alínea c).

Artigo 77.º Responsabilidade disciplinar

As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Artigo 78.º Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao recenseamento por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Capítulo II Ilícito penal

Secção I Disposições gerais

Artigo 79.º Punição da tentativa

A tentativa é punível.

Artigo 80.º Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 81.º Prescrição

O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de três anos a contar da prática do facto ou de um ano a contar do conhecimento do facto punível.

Páginas Relacionadas
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 552/X (3.ª) AFIRMA O
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008 Revisão do Código da Estrada: uma op
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008 d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008 f) (anterior alínea e)) g) (anterior alí
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008 c) (…) d) (…) e) Imediatamente antes
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008 Artigo 2.º Regulamentação O Govern
Pág.Página 66