O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

109 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


Artigo 89.º Falsidade de declaração formal

O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 37.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 90.º Falsificação do cartão de eleitor

Quem, com intuito fraudulento, modificar ou substituir o cartão de eleitor é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 91.º Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.º que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 92.º Falsificação dos cadernos de recenseamento

Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias.

Artigo 93.º Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento

Os membros da comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento ou que obstarem a que o cidadão as consulte no prazo legal previsto são punidos com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 94.º Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento

Os membros das comissões recenseadoras que recusarem a passagem de certidões de recenseamento a eleitores que nele se encontrem inscritos ou que passem certidões falsas são punidos com pena de prisão até seis meses ou pena de multa até 60 dias.

Capítulo III Ilícito de mera ordenação social

Secção I Disposições gerais

Artigo 95.º Órgãos competentes

Compete à câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.

Secção II Contra-ordenações

Artigo 96.º Recusa de inscrição

1 — Quem, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento, recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete, ou a aposição nele de impressão digital, é punido com coima de € 125 a € 500.
2 — O membro da comissão recenseadora que não promover oficiosamente a inscrição no recenseamento dos cidadãos com capacidade eleitoral é punido com coima de € 250 a € 500.

Páginas Relacionadas
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 552/X (3.ª) AFIRMA O
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008 Revisão do Código da Estrada: uma op
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008 d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008 f) (anterior alínea e)) g) (anterior alí
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008 c) (…) d) (…) e) Imediatamente antes
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008 Artigo 2.º Regulamentação O Govern
Pág.Página 66