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113 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

Analisado o diploma na generalidade e na especialidade, deliberou a Comissão emitir parecer desfavorável ao mesmo.
O Grupo Parlamentar do PS emitiu parecer desfavorável por considerar que o projecto de resolução em causa não propõe nenhuma alteração de substância, tratando-se apenas de uma mera proclamação política em tempo de pré-campanha eleitoral nos Açores.
O PSD e o CDS-PP pronunciaram-se no sentido de nada terem a opor ao diploma em análise.

Horta, 30 de Junho de 2008.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.
j Parecer do Governo Regional dos Açores

Com referência ao Vosso ofício n.º 660, de 6 de Junho de 2008, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir o parecer sobre o assunto em epígrafe:

1 — Não é verdade que «desde 1999 as tabelas salariais não têm vindo a ser actualizadas de acordo com o inquérito salarial». Em 1999, 2003, 2004 e 2005 os aumentos propostos e implementados na Base das Lajes estiveram acima do limite mínimo do intervalo resultante do Inquérito Salarial, efectuado nos termos do artigo 13.º do Regulamento de Trabalho. Pelo contrário, de 2000 a 2002, e em 2006 e 2007, verificou-se que os aumentos aplicados se situavam abaixo do limiar mínimo obtido via Inquérito Salarial e que, por isso, não cumpriam o estabelecido no Acordo a este propósito.
Contudo, e apesar de os representantes portugueses na Comissão Bilateral Permanente (CBP) terem manifestado oficialmente o seu desacordo face ao procedimento adoptado pela parte norte-americana nos anos em causa, só houve contestação formal dos aumentos por parte dos trabalhadores portugueses, de acordo com o processo de contencioso previsto no Acordo, com referência aos aumentos de 2006 e 2007.
Com base nesse pressuposto essencial, e por proposta da Região Autónoma dos Açores, a delegação portuguesa na CBP decidiu avançar para a negociação de uma solução que, por um lado, garanta o devido ressarcimento dos trabalhadores portugueses em relação aos anos de 2006 e 2007, e, por outro, dê aplicação concreta e mutuamente aceite ao acordo laboral em matéria de actualização salarial dos trabalhadores portugueses ao serviço das FEUSAÇORES.
2 — Também não é exacta a afirmação genérica e não fundamentada de que «os postos de trabalho têm vindo a ser sistematicamente reduzidos sem observância dos termos acordados». Entre 1996 e 2007 a redução de postos de trabalho foi de apenas nove trabalhadores, sendo que as quebras mais significativas no contingente português ao serviço das FEUSAÇORES ocorreram no início da década de 90 — entre 1992 e 1996, perderam-se 341 postos de trabalho, ou seja, mais de 30% do actual efectivo.
Tal não invalida, porém, que se tenham ao longo dos últimos anos registado casos pontuais de processos de reestruturação de serviços no âmbito da presença americana nas Lajes que tenham sido conduzidos de forma desadequada face ao disposto no acordo laboral. Quando assim acontece, a parte portuguesa tem actuado no quadro das Comissões Laboral e Bilateral Permanente, no sentido de garantir o respeito pelos direitos dos trabalhadores portugueses.
3 — Acresce, a este propósito, que, apesar de o Acordo ser omisso no que toca a prazos de resposta às contestações dos trabalhadores portugueses, têm-se registado claros progressos neste domínio, mercê de uma aposta clara no princípio da resposta imediata por parte das comissões do Acordo, o que conduziu já a um aumento do número de queixas em tribunal, patamar que anteriormente só era atingido ao fim de um longo processo.
4 — Quanto ao caso do concurso para a ocupação de postos de trabalho nas Lajes, em 2007, mencionado pelos autores da recomendação, e do qual os trabalhadores portugueses teriam sido «expressamente afastados», foi já, em diversas ocasiões, explicado publicamente que não se trata de um caso de ilegalidade ou discriminação, mas antes de uma decorrência directa do Acordo Técnico das Lajes, também ele parte integrante do Acordo de Cooperação e Defesa, que no artigo 1, n.º 1, do Anexo H, e retomando a doutrina do Acordo NATO-SOFA, prevê especificamente a possibilidade de se abrirem postos de trabalho para o elemento civil, que, por definição constante daqueles documentos, excluiu necessariamente os nacionais do Estado em cujo território a força militar contratante se encontre colocada.
É, portanto, assim, para os portugueses na Base das Lajes, como é assim para os alemães na Base de Rammstein ou com os espanhóis na Base de Rota, para citarmos apenas alguns exemplos. No limite, se existisse uma base militar portuguesa em território norte-americano seria também assim com os americanos nos Estados Unidos.
6 — No que diz respeito às recomendações concretas inclusas no documento em causa, o apelo ao integral cumprimento dos preceitos do Acordo é a missão principal de todos quantos integram as várias comissões do

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