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2 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 540/X (3.ª) (CONSELHO DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 19 de Junho de 2008, após aprovação na generalidade.
2 — Foram apresentadas propostas de alteração ao projecto de lei pelo Grupo Parlamentar do PS, em 2 de Julho de 2008.
3 — Na reunião de 4 de Julho de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projecto de lei, de que resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, Fernando Negrão, do PSD, Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, António Filipe, do PCP, e Helena Pinto, do BE, que apreciaram e debateram as soluções do projecto de lei; — Procedeu-se à discussão e votação de todos os artigos do projecto de lei e respectivas propostas de alteração, tendo-se registado em todas as votações a ausência de Os Verdes:

Propostas de alteração do Grupo Parlamentar do PS: Artigo 2.º, n.º 1, alínea a) (substituição do inciso «tratar» pela expressão «organizar» e eliminação do inciso «à detecção e») — aprovada, com votos a favor do PS e BE e a abstenção do PSD, CDS-PP e PCP; Artigo 8.º, n.º 2 (substituição do inciso «tratamento» pela expressão «organização») — aprovada, com votos a favor do PS e BE e a abstenção do PSD, CDS-PP e PCP;

Projecto de lei (redacção remanescente): Artigos 1.º a 9.º — aprovados, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD, PCP e BE.

Em declaração de voto, o Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, salientou que o seu grupo parlamentar votara contra o texto do projecto de lei, não por aquilo que a iniciativa legislativa traduzia na preocupação que lhe estava subjacente, mas pelo facto de vir permitir a completa governamentalização da investigação criminal.
Exemplificou tal observação com a consideração, por um lado, de que a composição do Conselho da Prevenção da Corrupção compreendia três personalidades de nomeação governamental e, por outro, que, apesar de corrigida a expressão «detecção» na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, como competência do Conselho da Prevenção da Corrupção, se mantinha a expressão «combate» na alínea b) do mesmo número e a expressão «repressão» na subsequente alínea c), o que fazia indiciar que a sua actuação não seria estritamente preventiva.
Assinalou que o «combate» à criminalidade era da competência do Ministério Público e, sob sua orientação, da Polícia Judiciária, pelo que o figurino ora adoptado poderia conduzir a que o «combate» à criminalidade fosse empreendido por um conselho com quatro membros de nomeação governamental, sem submissão ao segredo de justiça e sem o controlo de qualquer outra entidade. Concluiu, por isso, que o PS acabara de promover a aprovação de normativos que incorrem em inconstitucionalidade grosseira, questão que o CDS-PP não deixará de suscitar junto do Presidente da República.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, do PS, disse que o voto favorável do seu grupo parlamentar ao projecto de lei de que era proponente era emitido com a consciência de que este respeitava a distinção clara entre a investigação criminal e a prevenção da corrupção, tal como internacionalmente aceite e recomendado, como arma indispensável no combate à corrupção. Recordou que o projecto de lei determinava que, quando houvesse indícios de crime, destes seria dado imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República, suspendendo-se o processo no Conselho da Prevenção da Corrupção.
Manifestou estar subjacente à iniciativa uma clara distinção entre as duas realidades. Lembrou que o Conselho da Prevenção da Corrupção era uma figura inovadora no nosso ordenamento mas existia noutros, sendo, em alguns deles, expressamente governamental, dependendo do Ministro da Justiça (caso da França), o que não sucedia no caso vertente, em que dependia de um órgão jurisdicional — o Tribunal de Contas.
Observou que, quando da elaboração do projecto de lei, fora suscitada a hipótese de colocar o Conselho da Prevenção da Corrupção na dependência do Procurador-Geral da República, hipótese entretanto abandonada por esta última entidade ter considerado pouco adequada a solução. A decisão finalmente consagrada no projecto de lei, de colocar o Conselho da Prevenção da Corrupção na esfera de um órgão jurisdicional, que goza portanto de plena independência, constituía por isso um passo muito significativo no combate à corrupção.

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