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3 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


4 — Seguem em anexo o texto final do projecto de lei n.º 540/X (3.ª) e as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2008.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Texto final

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei cria o Conselho da Prevenção da Corrupção, entidade administrativa independente, a funcionar junto do Tribunal de Contas, que desenvolve uma actividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infracções conexas.

Artigo 2.º (Atribuições e competências)

1 — A actividade do Conselho da Prevenção da Corrupção está exclusivamente orientada à prevenção da corrupção, incumbindo-lhe designadamente:

a) Recolher e organizar informações relativas à prevenção da ocorrência de factos de corrupção activa ou passiva, de criminalidade económica e financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influência, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem como de aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial; b) Acompanhar a aplicação dos instrumentos jurídicos e das medidas administrativas adoptadas pela Administração Pública e sector público empresarial para a prevenção e combate dos factos referidos na alínea a) e avaliar a respectiva eficácia; c) Dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos ou internacionais, de prevenção ou repressão dos factos referidos na alínea a).

2 — O Conselho da Prevenção da Corrupção colabora, a solicitação das entidades públicas interessadas, na adopção de medidas internas susceptíveis de prevenir a ocorrência dos factos referidos na alínea a) do n.º 1, designadamente:

a) Na elaboração de códigos de conduta que, entre outros objectivos, facilitem aos seus órgãos e agentes a comunicação às autoridades competentes de tais factos ou situações conhecidas no desempenho das suas funções e estabeleçam o dever de participação de actividades externas, investimentos, activos ou benefícios substanciais havidos ou a haver, susceptíveis de criar conflitos de interesses no exercício das suas funções; b) Na promoção de acções de formação inicial ou permanente dos respectivos agentes para a prevenção e combate daqueles factos ou situações.

3 — O Conselho da Prevenção da Corrupção coopera com os organismos internacionais em actividades orientadas aos mesmos objectivos.

Artigo 3.º (Composição)

O Conselho da Prevenção da Corrupção é presidido pelo Presidente do Tribunal de Contas e tem a seguinte composição:

a) Director-Geral do Tribunal de Contas, que é o Secretário-Geral; b) Inspector-Geral de Finanças; c) Inspector-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; d) Inspector-Geral da Administração Local; e) Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, com um mandato de quatro anos, renovável; f) Um advogado, nomeado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, com um mandato de quatro anos renovável;

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