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45 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


Artigo 575.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os regulamentos de extensão, salvo referência expressa em contrário, não são aplicáveis às empresas relativamente às quais exista regulamentação colectiva específica.

Artigo 578.º (…)

Nos casos em que seja inviável o recurso ao regulamento de extensão prevista no artigo anterior, pode ser emitido pelos Ministros responsável pela área laboral e da tutela ou responsável pelo sector de actividade um regulamento de condições mínimas de trabalho sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Inexistência de associações sindicais ou patronais; b) Recusa reiterada de uma das partes em negociar; c) Prática de actos ou manobras dilatórias que, de qualquer modo, impeçam o andamento normal do processo de negociação.

Artigo 595.º (…)

1 — As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir à entidade patronal ou à associação da entidade patronal, e ao Ministério responsável pela área laboral, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias.
2 — Para os casos previstos no n.º 2 do artigo 598.º, o prazo de aviso prévio é de 10 dias.
3 — (eliminar)

Artigo 596.º (…)

1 — (…) 2 — (eliminar)

Artigo 598.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (eliminar) h) (eliminar) i) (eliminar) j) Transportes, cargas e descargas de animais e géneros alimentares deterioráveis.

3 — (…)

Artigo 599.º (…)

1 — Compete às associações sindicais e trabalhadores definir e organizar o processo de prestação de serviços mínimos.
2 — (eliminar) 3 — (eliminar) 4 — (eliminar)

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