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46 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

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Artigo 601.º (…)

No caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos, sem prejuízo dos efeitos gerais, o Governo pode determinar a requisição ou mobilização, nos termos previstos em legislação aplicável.

Artigo 604.º (…)

1 — (…) 2 — (eliminar)»

Artigo 4.º Aditamentos ao Código do Trabalho

1 — Na sistemática do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é aditada uma nova divisão, com a epígrafe «Discriminação» entre os artigos 22.º e 23.º.
2 — Ao Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, alterado pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, são aditados os seguintes artigos:

«Artigo 21.º-A (Princípios gerais)

O Código de Trabalho é um instrumento para a promoção da igualdade no acesso ao emprego e no trabalho, quer através da adopção de medidas consonantes com esse objectivo, de modo transversal ao longo de todo o diploma, quer através da definição de medidas especiais de combate ou proibição da discriminação.

Artigo 22.º-A (Carreira profissional)

1 — Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respectiva carreira profissional.
2 — O direito reconhecido no número anterior estende-se ao preenchimento de lugares de chefia, aos mais altos níveis hierárquicos da carreira e à mudança de carreira profissional.

Artigo 22.º-B (Instrumentos de regulamentação colectiva)

Os instrumentos de regulamentação colectiva devem incluir disposições de visem a efectiva aplicação da legislação no que concerne ao direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho.

Artigo 23.º-A (Definições)

1 — Por discriminação entende-se qualquer distinção, restrição ou preferência baseada em qualquer razão enunciada no n.º 1 do artigo 22.º que, directa ou indirectamente, tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos assegurados pela legislação do trabalho, nomeadamente:

a) Na oferta de emprego, no acesso ao emprego, na recusa de emprego e no desenvolvimento de uma carreira profissional, seja qual for o ramo de actividade; b) Em qualquer aspecto da relação laboral, incluindo a cessação do contrato e a remuneração; c) No acesso a todos os tipos e a todos os níveis de orientação profissional e formação profissional, incluindo a formação profissional avançada, reconversão profissional e a aquisição de experiência prática; d) Na progressão e desenvolvimento da carreira profissional.

2 — Considera-se ainda discriminação a produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento que contenham qualquer especificação ou preferência baseada em qualquer razão enunciada no n.º 1 do artigo 23.º.

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