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47 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008


3 — Verifica-se discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutra prejudiquem de modo desproporcionado um indivíduo, baseada em qualquer razão enunciada no n.º 1 do artigo 23.º.

Artigo 33.º-A (Igualdade dos pais)

1 — São garantidos aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País.
2 — Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.

Artigo 33.º-B (Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade)

1 — Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação.
2 — A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

Artigo 73.º-A (Discriminação em razão da deficiência e doença crónica)

Consideram-se práticas discriminatórias contra a pessoa com deficiência ou com doença crónica:

a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade patronal ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental, a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho, a recusa de contratação ou qualquer aspecto da relação laboral; b) A adopção por entidade patronal no âmbito da relação de prática que, directa ou indirectamente, discrimine um trabalhador com deficiência ao seu serviço.

Artigo 190.º-A (Condições de trabalho por turnos)

Na organização do trabalho por turnos, a entidade patronal é obrigada a respeitar os seguintes requisitos:

a) É proibido o trabalho por turnos a menores de 16 anos; b) Os trabalhadores com mais de 55 anos podem voluntariamente passar ao regime de trabalho normal e diurno mantendo o direito ao respectivo subsídio de trabalho por turnos; c) Assegurar, sem qualquer custo para o trabalhador, a realização anual de consultas e exames médicos nas áreas gastrointestinal, sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica, ortopédica e de todos aqueles que sejam necessários à prevenção de doenças profissionais e ainda exames semestrais de rastreio de cancro da mama; d) Sempre que indicação médica, o exija os trabalhadores passam ao regime de trabalho normal e diurno em função compatível com o seu estado de saúde mantendo o respectivo subsídio de trabalho nocturno.

Artigo 190.º-B (Antecipação da idade de reforma)

O trabalho por turnos confere o direito à antecipação da idade de reforma na contagem de dois meses por cada ano em trabalho de turnos.

Artigo 190.º-C (Estudo e avaliação de sistemas de turnos)

Para estudo e investigação dos problemas relacionados com o trabalho por turnos será criada, no espaço de seis meses, uma comissão permanente de estudos e avaliação de sistemas de turnos no âmbito da Autoridade para as Condições de Trabalho.

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