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4 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

g) Uma personalidade de reconhecido mérito nesta área, cooptada pelos restantes membros, com um mandato de quatro anos renovável.

Artigo 4.º (Autonomia)

1 — O Conselho da Prevenção da Corrupção é dotado de autonomia administrativa e as suas despesas de instalação e funcionamento constituem encargo do Estado, através do respectivo orçamento.
2 — O Conselho da Prevenção da Corrupção elabora um projecto de orçamento anual, que é apresentado e aprovado nos mesmos termos do projecto de orçamento do Tribunal de Contas.

Artigo 5.º (Organização e funcionamento)

1 — Compete ao Conselho da Prevenção da Corrupção aprovar o programa anual de actividades, o relatório anual e relatórios intercalares e remetê-los à Assembleia da República e ao Governo.
2 — Compete ao Conselho da Prevenção da Corrupção aprovar o regulamento da sua organização e funcionamento e do serviço de apoio.
3 — Os membros do Conselho da Prevenção da Corrupção são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais, devendo nos casos das alíneas e) e f) do artigo 3.º ser designado um substituto no acto de designação dos titulares efectivos.
4 — Os membros do Conselho da Prevenção da Corrupção, com excepção do presidente, têm direito apenas a senhas de presença em cada reunião, com montante fixado em portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob proposta do presidente.

Artigo 6.º (Serviço de apoio)

1 — O quadro do serviço de apoio técnico e administrativo do Conselho da Prevenção da Corrupção é fixado em portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública, sob proposta do Conselho da Prevenção da Corrupção, e só pode ser preenchido com recurso a instrumentos de mobilidade da função pública.
2 — Os funcionários do quadro têm os vencimentos do lugar de origem, acrescido do suplemento mensal de disponibilidade permanente vigente no Tribunal de Contas.
3 — Ao Secretário-Geral do Conselho da Prevenção da Corrupção compete a gestão administrativa e financeira do serviço de apoio, incluindo a nomeação do pessoal, sob a superintendência do presidente.
4 — O Conselho da Prevenção da Corrupção, sempre que necessário, pode deliberar contratar consultores técnicos para a elaboração de estudos indispensáveis à realização dos seus objectivos.

Artigo 7.º (Relatórios)

1 — O Conselho da Prevenção da Corrupção deve apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até final de Março de cada ano, um relatório das suas actividades do ano anterior, procedendo sempre que possível à tipificação de ocorrências ou de risco de ocorrência de factos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e identificando as actividades de risco agravado na Administração Pública ou no sector público empresarial.
2 — São consideradas actividades de risco agravado, designadamente, as que abrangem aquisições de bens e serviços, empreitadas de obras públicas e concessões sem concurso, as permutas de imóveis do Estado com imóveis particulares, as decisões de ordenamento e gestão territorial, bem como quaisquer outras susceptíveis de propiciar informação privilegiada para aquisições pelos agentes que nelas participem ou seus familiares.
3 — O Conselho da Prevenção da Corrupção pode elaborar relatórios intercalares sobre acções realizadas para cumprimento dos objectivos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, remetendo-os à Assembleia da República e ao Governo.
4 — Os relatórios do Conselho da Prevenção da Corrupção podem conter recomendações de medidas legislativas ou administrativas adequadas ao cumprimento dos objectivos mencionados no artigo 2.º.
5 — O Conselho da Prevenção da Corrupção só pode divulgar os seus relatórios depois de estes terem sido recebidos pela Assembleia da República e pelo Governo.

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