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52 | II Série A - Número: 129 | 9 de Julho de 2008

Artigo 297.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…)

2 — A proibição constante das alíneas d), e), f) e g) cessa com a concordância escrita e expressa de dois terços dos trabalhadores da empresa e, caso exista, da comissão de trabalhadores e do sindicato do sector.
3 — Para efeitos da parte final da alínea d) do n.º 1 deste artigo, presume-se que os pagamentos efectuados não se destinam a impedir a paralisação da actividade da empresa, sempre que tenham sido realizados sem o parecer favorável das estruturas representativas dos trabalhadores.

Artigo 298.º (…)

1 — Os actos de disposição do património da empresa a título gratuito, bem como os efectuados a título oneroso, sem que tenham sido precedidos de parecer das estruturas representativas dos trabalhadores, realizados em situação de falta de pagamento pontual das retribuições, são anuláveis por iniciativa de qualquer interessado ou da estrutura representativa dos trabalhadores.
2 — (…) 3 — Presume-se que há diminuição da garantia patrimonial dos créditos dos trabalhadores para efeitos do n.º 2 deste artigo, sempre que o parecer referido no n.º 1 seja negativo.

Artigo 328.º (...)

1 — (…) 2 — A votação é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, no mínimo, cem ou dez por cento dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa.
3 — Os projectos de estatutos submetidos a votação são propostos por, no mínimo, cem ou dez por cento dos trabalhadores da empresa, devendo ser nesta publicitados com a antecedência mínima de 10 dias.

Artigo 337.º (...)

1 — A deliberação de constituir a comissão de trabalhadores é feita em simultâneo com a votação para os estatutos, que deve ser aprovada por maioria simples dos votantes.
2 — São aprovados os estatutos que recolherem o maior número de votos.
3 — A validade da aprovação dos estatutos é simultânea com a aprovação da deliberação de constituir a comissão de trabalhadores.

Artigo 340.º (...)

1 — (…) 2 — O acto eleitoral é convocado com a antecedência de 15 dias, salvo se os estatutos fixarem um prazo superior, pela comissão eleitoral constituída nos termos dos estatutos ou, na sua falta, por, no mínimo, cem ou dez por cento dos trabalhadores da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória ao órgão de gestão da empresa.
3 — Só podem concorrer as listas que sejam subscritas por, no mínimo, cem ou dez por cento dos trabalhadores da empresa ou, no caso de listas de subcomissões de trabalhadores, dez por cento dos trabalhadores do estabelecimento, não podendo qualquer trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista concorrente à mesma estrutura.

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